ANTIECONÔMICAS
Município pode reavaliar pequenas dívidas não cobradas por ex-prefeito, decide TJSC

Foto: Divulgação Prefeitura

A perícia contábil que busca quantificar dívida ativa não executada por prefeito deve incluir, também, tributos com valores abaixo de 100 Unidades Fiscais de Referência Municipal (UFRM) e aqueles considerados antieconômicos por apresentarem valor inferior a um salário mínimo.

A determinação é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao dar provimento a agravo de instrumento manejado pelo Município de Capivari de Baixo (SC), em litígio contra o ex-prefeito Luiz Carlos Brunel Alves.

Em consequência da decisão do colegiado, o perito escolhido pelo juízo da Vara Única daquela Comarca deve elaborar uma planilha, em separado, especificando pormenorizadamente o montante do valor não executado. O objetivo é garantir aos litigantes (ex-prefeito e município) a possibilidade de amplo debate a respeito do numerário controverso. A decisão foi unânime.

Ação civil pública

Ex-prefeito Luiz Carlos Alves
Foto: Divulgação Amurel.Org

O ex-mandatário foi alvo de uma ação civil pública (ACP) após ser acusado de não promover a execução de títulos tributários vencidos no período de 1992 até 1996. Com esta omissão, ele teria provocado, segundo a denúncia, um prejuízo estimado em R$ 7,8 milhões ao erário municipal.

No curso da ACP, em decisão interlocutória, o juízo de origem expurgou dos cálculos as execuções tributárias de menor valor ou caracterizadas como antieconômicas.

Sem autorização legislativa

Ocorre que, na análise de mérito, o Tribunal de Justiça catarinense identificou que não havia, ao tempo da controvérsia, autorização legislativa para tanto. Nem há, atualmente, possibilidade de simplesmente eliminar o débito, mas sim suspender temporariamente a sua cobrança.

‘‘É inviável decotar do cálculo do expert  [perito contábil] quantum relativo às certidões de dívida ativa não executadas a tempo e modo pelo ex-alcaide, com o expurgo dos valores abaixo de 100 UFRMs – Unidades Fiscais de Referência Municipal e das execuções fiscais consideradas antieconômicas, […] aquelas com valor inferior a um salário mínimo, porquanto não há substrato legal vigente à época que justifique a aplicação de tal limitador’’, explicou o desembargador-relator Luiz Fernando Boller, que acolheu o recurso da municipalidade. Redação Painel de Riscos com informações do jornalista Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

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5000042-58.2016.8.24.0163 (Capivari de Baixo-SC)

EMBARGOS DE TERCEIRO
Configura fraude à execução fiscal a alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa

Reprodução Cashme.Com.Br

Após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

O entendimento foi reafirmado em recente julgamento ocorrido na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os autos, antes de comprar um imóvel, um contribuinte verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda.

A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.

As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa,e a afastaram, considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.

Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas alienações do bem.

Ao dar provimento ao recurso especial (REsp), afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso.

Presunção de fraude se tornou absoluta com a LC 118/2005

Ministro Benedito Gonçalves, o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

O ministro Benedito Gonçalves destacou que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

‘‘Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita’’, apontou o ministro.

O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

O ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática proferida em 2019 nestes autos, já havia sinalizado o mesmo entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1820873

UNIVERSALIDADE DE FATO
Dívida tributária de filial pode ser cobrada da matriz, decide TRF-1

Sede do TRF-1, em Brasília
Foto: Divulgação

Dívida tributária que teve origem na atividade de empresa filial pode ser cobrada da matriz, ainda que não tenham o mesmo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que tem sede em Brasília e jurisdição sobre o Distrito Federal e os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.

Neste julgamento, o colegiado decidiu pela exclusão de parte do débito que seria de responsabilidade de uma empresa filial executada da Certidão da Dívida Ativa (CDA).

A União apelou ao TRF-1 pretendendo a reforma da sentença para restabelecer a cobrança integral da CDA executada, por ausência de liquidez e certeza. Já a empresa devedora pediu a declaração de nulidade da CDA executada, por ausência de liquidez e certeza, e reforma da sentença, para exclusão dos valores relativos à Selic e multa.

O relator, juiz federal convocado Maurício Rios Júnior, ao analisar o processo, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que filial é pessoa jurídica que integra o patrimônio da empresa matriz com a qual compartilha estatuto, sócios e a própria firma. Assim, deve ser considerada uma universalidade de fato, sem personalidade jurídica própria, de modo que o patrimônio de ambas ou, na verdade, da matriz, responde pelas dívidas da filial.

De acordo com o magistrado, ‘‘embora a autonomia tributária de cada um dos estabelecimentos, dotados que são de CNPJ próprios, mas onde a inscrição da filial é derivada da numeração atribuída à matriz, [isso] não impede que o patrimônio desta última seja alcançado para quitar dívida tributária com origem na atividade empresarial daquela outra’’.

A Turma acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação da União para manter na CDA os valores excluídos pela sentença. Já em relação à apelação da empresa, o colegiado reduziu a multa aplicada sobre o débito atualizado para o percentual de 20%. Com informações da Comunicação Social do TRF-1.

Processo: 0011543-58.2002.4.01.3300

PRÁTICA INCENTIVADA
TRT-RJ reverte justa causa de caixa que utilizava senha de colega na Riachuelo

Foto-ilustração: Blog Maria Vitrine

As hipóteses para demissão por justa causa, previstas no artigo 482 da CLT, não contemplam qualquer ato faltoso do empregado, a título de mau procedimento. Antes, o fato deve ser de gravidade tal que efetivamente torne insustentável a manutenção do contrato de trabalho.

Por não observar corretamente o espírito deste dispositivo, a Lojas Riachuelo S.A. teve de reverter a demissão por justa causa de uma operadora de caixa em dispensa imotivada, por decisão, em sede de recurso, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro). A empresa a dispensou porque ela utilizou a senha de uma colega que estava de folga para realizar operações no caixa.

Com a anulação do ato demissional, a trabalhadora irá receber as verbas rescisórias decorrentes da modalidade da dispensa imotivada, aí incluídas as guias para saque do fundo de garantia e do seguro-desemprego.

O colegiado entendeu que o compartilhamento de senhas era prática comum na empresa. Por isso, a conduta da autora não configurou mau procedimento. O voto que pautou a decisão do segundo grau, reformando a sentença, foi do desembargador-relator Antonio Paes Araújo. A decisão foi unânime.

Compartilhamento de senha era prática comum

A trabalhadora narrou que foi demitida por justa causa por ter realizado operação de caixa enquanto estava logada em matrícula de uma colega que estava de folga, contrariando as regras da empresa. Ressaltou que era prática comum a utilização da senha de outro assistente de atendimento quando o colega de trabalho se encontrava em outro setor ou não estava presente, com a finalidade de zerar a fila de clientes. Ademais, alegou que esse procedimento era incentivado pela empresa. Assim, a funcionária requereu a reversão da demissão por justa causa aplicada.

Em sua defesa, a empresa alegou que foi informada que a profissional estaria utilizando indevidamente a senha e matrícula de uma colega de trabalho para efetuar operações de caixa. Acrescentou que, após a informação, foi constatado que a obreira operou o caixa, utilizando a matrícula da funcionária que estava de folga. Argumentou que a falta funcional ensejou a aplicação da penalidade de demissão por justa causa, uma vez que, além de infringir as normas da empresa, colocou em risco a integridade da colaboradora, já qualquer problema ou falta estariam vinculados ao login registrado no sistema.

Quebra de contrato, apurou o primeiro grau

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Niterói considerou incabível a reversão da justa causa aplicada pela empregadora. Diante das provas produzidas, entendeu que houve a demonstração de que a profissional tinha ciência da responsabilidade ética a ser cumprida. Dessa forma, reconheceu que a funcionária realizou prática vedada pela empresa e não comprovou eventual arbitrariedade quanto à forma de distrato contratual, julgando improcedente o pedido.

‘‘Ora, ao firmarem um contrato de trabalho, ambas as partes assumem as obrigações nele estipuladas, sejam elas legais, normativas ou convencionadas pelas próprias partes. Ao deixar de cumprir com tais obrigações, a parte torna-se o inadimplente, rompendo assim o princípio do pacta sunt servanda [ ‘pactos devem ser respeitados’]’’, escreveu na sentença o juiz do trabalho André Gustavo Bittencourt Villela.

Inexistência de dolo, entendeu o TRT-RJ

Desembargador Antonio Araújo foi o relator
Foto: Imprensa/Amatra I

Inconformada, a trabalhadora recorreu da sentença, interpondo recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-1. Repisou o argumento de que não foi comprovada a ocorrência de falta grave, uma vez que o compartilhamento de senhas entre os funcionários era prática incentivada pela própria empresa, como mostrou a prova testemunhal.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador-relator Antonio Paes Araújo. Ele disse, inicialmente, que não é qualquer ato faltoso cometido pelo trabalhador que dá causa à extinção contratual nessa modalidade.

Araújo observou que a trabalhadora assumiu, em seu depoimento, que utilizava a senha de outras colegas para completar operações no sistema que eram feitas com sua própria senha. ‘‘Diante desse cenário, observa-se que era comum o compartilhamento de senhas entre os funcionários da reclamada, principalmente porque determinadas operações precisavam do registro por dois empregados, como estornos e cancelamentos, operações essas que, ao que se infere, eram necessárias e comuns na rotina da reclamante’’, pontuou. Assim, para o desembargador, ficou comprovada a inexistência de dolo da trabalhadora.

Prática agilizava os atendimentos

O relator entendeu, ainda, que a reclamada não comprovou que o comportamento da trabalhadora seria apto a acarretar o rompimento do vínculo pela modalidade de justa causa. ‘‘A partir da comprovação pela reclamante de que o compartilhamento de senhas entre os funcionários era inclusive fomentado pelos supervisores, a fim de que tivesse agilidade o atendimento aos clientes, verifica-se que a conduta da autora não possui subsunção com o conceito de mau procedimento. Além disso, nota-se que a reclamada não demonstra a ocorrência de prejuízo com o uso da senha de outra colega pela autora, sobretudo considerando que o expediente empregado tinha como escopo agilizar o atendimento dos clientes, reduzindo o tempo de espera nas filas. Pelos mesmos motivos, não se verifica a quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício’’, concluiu o relator. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-RJ.

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0100749-10.2020.5.01.0248 (Niterói-RJ)

TRANSFOBIA
Justiça condena empresa que se recusou a tratar empregado trans pelo nome social

Divulgação Atento

Não se mostra razoável, nem compatível com os ditames previstos na Constituição Federal, exigir do empregado a alteração de seus dados nos cadastros governamentais para, só então, adotar a sua identidade de gênero na empresa.

Por isso, a 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul) condenou a Atento Brasil S.A. a pagar indenização por dano moral, correspondente a 20 vezes o último salário, a um homem trans que era tratado pelo nome civil feminino (nasceu mulher e foi registrado como tal) em vez do nome social masculino.

Para o juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara, que proferiu a sentença condenatória, a empresa de telemarketing deixou de garantir um local digno e seguro que respeitasse as particularidades do atendente trans. Da decisão, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Recusa em reconhecer o novo gênero

Na petição inicial, o reclamante afirmou que, nos dois contratos que manteve, a empresa se recusou a identificá-lo pelo gênero masculino. Pior ainda: obrigou-o a se apresentar como mulher aos clientes, muito embora a alteração do prenome já constasse de sua cédula de identidade oficial.

Citada pelo juízo da vara trabalhista, a Atento apresentou defesa. Em síntese, alegou estar impedida de alterar o sistema de gestão de pessoas, uma vez que este é vinculado ao registro do CPF/PIS do profissional – no qual consta o gênero feminino.

Processo de transição burocrático

O juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara lembrou que o processo de transição da pessoa transexual é cercado por burocracias e dificuldades, como a falta de suportes jurídico, financeiro e social. Nesse sentido, não se pode esperar pela regularização de um cadastro governamental para reconhecer a identidade de gênero do empregado no ambiente laboral.

O magistrado também chamou atenção para o fato de que, na extinção do contrato, a Atento manteve o nome civil do reclamante na carta de recomendação, indicando que a ‘‘postura discriminatória e transfóbica’’ não decorria somente do sistema governamental. E entendeu que o programa de diversidade e inclusão que a entidade mantém não alcançará o objetivo proposto enquanto ‘‘entraves técnicos’’ forem utilizados como ‘‘desculpa para o desrespeito ao que há de mais elementar à pessoa: o seu nome’’.

Nome social é simbolismo de autoaceitação

Por fim, o juiz registrou que o nome da pessoa configura seu elemento identificador, a forma como é vista pelos seus pares, guardando um grande simbolismo para a autoaceitação e para o respeito às pessoas intersexuais, transexuais e não-binárias. ‘‘Antes de interessar à sociedade, o nome interessa, sobretudo, à pessoa, como um direito fundamental ao exercício de sua personalidade de forma digna.’’

Para fundamentar com mais envergadura a sua decisão, o julgador citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Convenção nº 190 para a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1001445-89.2022.5.02.0711 (São Paulo)