MORTE INSTANTÂNEA
Vítima da tragédia de Brumadinho não sofreu dano moral transmissível, diz TST

Tragédia de Brumadinho (MG)
Foto: Divulgação Corpo de Bombeiros

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que negou ao espólio de uma vítima do acidente de Brumadinho (MG) o direito à indenização por dano moral em nome da própria trabalhadora morta. Embora reconheça a legitimidade do espólio para ajuizar a ação, o colegiado concluiu que a premissa de que a morte instantânea afasta o dano extrapatrimonial, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), não pode ser revista no TST, em razão da vedação do reexame de fatos e provas.

O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. A ação foi ajuizada pelo espólio da trabalhadora, buscando a reparação pelo dano moral eventualmente sofrido por ela, vítima fatal do acidente de trabalho.

Ação extinta

O juízo de primeiro grau extinguiu a ação por considerar o espólio ilegítimo para requerer a indenização em nome da vítima, e a sentença foi mantida pelo TRT mineiro. Segundo a decisão, os direitos da personalidade são intransmissíveis. Assim, eventual reparação civil decorrente da morte em acidente de trabalho deveria ser postulada pelos herdeiros, não pelo espólio.

Adicionalmente, o TRT destacou que a trabalhadora havia falecido instantaneamente e, por isso, não houve tempo para experimentar nenhum dano moral ainda em vida. Assim, não havia direito a ser transmitido.

Direito transmissível

No recurso de revista (RR) aviado no TST, o espólio sustentou que a trabalhadora não havia morrido de forma imediata ou instantânea e que a lesão ao seu direito teria ocorrido antes de ela morrer. ‘‘A morte foi o resultado que qualificou o dano causado, e o direito à reparação integrou o seu patrimônio em vida. Por consequência, o direito de ação é transmissível’’, argumentou.

Legitimidade

Ministro Douglas Alencar foi o relator
Foto: Reprodução Linkedin

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, chamou a atenção, no julgamento, para a questão delicada que envolve a perda de uma vida humana. A seu ver, não há dúvida de que o espólio pode cobrar, na Justiça, um direito que considera integrante do patrimônio da pessoa falecida.

Ele observou que, de acordo com a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, e os herdeiros da vítima têm legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. No mesmo sentido, o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é de que, se não se pleiteia direito próprio dos herdeiros, mas sim da pessoa falecida, a legitimidade para ajuizar a ação é do espólio, e não dos herdeiros.

Dano moral

Contudo, em relação ao direito à reparação, o relator explicou que, embora afastando a legitimidade do espólio, o TRT havia adentrado no mérito e adotado compreensão clara em relação à morte instantânea da vítima. Essa premissa fática não pode ser revista pelo TST, porque a Súmula 126 veda o reexame de fatos e provas.

‘‘É uma questão nova, delicada e relevante’’, ressaltou, na sessão. ‘‘As demais reparações decorrentes, inclusive o dano em ricochete dos herdeiros e familiares, já foram debatidas e objeto de acordo envolvendo todos os parentes e sucessores das vítimas, assim como eventuais danos materiais.’’ Segundo o relator, a questão, aqui, é o dano da própria morte.

O ministro observou que a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil (CC), extingue a personalidade. ‘‘Tratando-se de evento que provoca a morte instantânea, de fato, não há tempo para se experimentar as consequências do desastre, o sofrimento, e, mais tecnicamente, sequer há personalidade a ser resguardada pelo ordenamento jurídico’’, ponderou.

“O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, e, no caso, essa deixou de existir no exato momento em que ocorreu o acidente’’, concluiu.  A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

O processo tramita sob segredo de justiça.

COERÇÃO ILEGAL
TJRS defere apreensão de grãos retidos por transportadora que temia não receber o frete

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É ilegal reter mercadoria do cliente para obrigá-lo a pagar o valor do frete contratado. Para receber pelo serviço, em caso de inadimplemento, o transportador tem de se valer dos meios apropriados de cobrança.

O entendimento foi firmado pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), livrando tradicional cooperativa de amargar prejuízo pela retenção indevida, por parte do transportador, de uma grande carga de milho que tinha como destino um grande player da indústria alimentícia.

Desembargador Umberto Sudbrack foi o relator
Foto: Imprensa TJRS

O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, que negou a apelação do transportador, lembrou que a Corte considera ilegal a retenção de mercadorias como forma de coagir a parte contratante ao pagamento de eventuais débitos pendentes com a parte contratada. Assim, confirmou os termos da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão dos grãos, movida pela cooperativa.

Sudbrack destacou que o transportador sabia que a cooperativa estava em liquidação extrajudicial, experimentando dificuldades financeiras. Entretanto, apesar dos inúmeros títulos protestados, não se poderia de intento fraudulento do devedor.

‘‘Ou seja, resta claro que a requerida/recorrente [transportadora] buscou exercer suas próprias razões de forma despropositada e arbitrária, ante o suposto risco – não evidenciado – de completa insolvência da parte recorrida, procedendo ao depósito da mercadoria em local diverso daquele para o qual deveria ter sido destinada’’, cravou no acórdão o desembargador-relator.

Ação de busca e apreensão

A Cooperativa Agropecuária Alto Uruguai (Cotrimaio) ajuizou ação de busca e apreensão de 232,7 toneladas de milho, que deixaram de ser entregues pela AG Logística e Transportes de Carga à BRF S.A. A carga integra um contrato assinado entre a cooperativa de Três de Maio e a gigante do setor alimentício, prevendo a entrega de 840 toneladas de grãos de milho.

Segundo a inicial, a AG Logística e Transportes de Carga firmou compromisso de entrega de parte deste volume em junho de 2020, mas não cumpriu a sua parte. A autora, por meio de ação de produção antecipada de provas, apurou que os grãos estavam depositados na empresa Cereais Rostirolla, sediada em Passo Fundo (RS)

A Cotrimaio sustentou que o atraso na entrega da mercadoria, nos termos do contrato, dá motivo para a cobrança de multa. Ao final, postulou a tutela de urgência para ser determinada a busca e apreensão da carga mencionada e, no julgamento de mérito, a procedência da ação.

Citada pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio, a parte ré apresentou contestação. De relevante, alegou que reteve a carga de grãos a fim de compelir a cooperativa a pagar pelo serviço de transporte. Afirmou que os atos praticados não são ilegais ou arbitrários. Invocou a aplicação dos artigos 644 e 751 do Código Civil (CC), bem como do artigo 7º do Decreto-Lei116/1967. Enfim, o estado de insolvência da Cooperativa justifica o arresto da mercadoria.

Sentença procedente

Na análise de mérito, a 2ª Vara da comarca julgou procedente a ação de busca e apreensão, ratificando a medida liminar que consolidou a posse, para a autora, das 232,7 toneladas de milho apreendidas pela ré. Em razões de decidir, a juíza Priscilla Cordeiro explicou que a autora contratou a ré para transportar os grãos, mas esta reteve a carga em razão do não pagamento do frete.

A juíza mencionou que a demandada tinha ajuizado ação cautelar de arresto (processo número 50009876320208210074), na qual inicialmente houve o deferimento do pedido liminar para o efeito de converter a mercadoria em arresto. Contudo, em sede de agravo de instrumento, o deferimento da liminar foi revogado e, nestes autos, deferida a busca e apreensão dos grãos.

‘‘Ademais disso, há precedente do TJRS no sentido de que a medida de retenção adotada pela parte ré não possui amparo no ordenamento jurídico, devendo o credor buscar a saciação do débito pelas vias adequadas’’, escreveu a juíza na sentença.

Derrotada, a transportadora interpôs recurso de apelação no TJRS, repisando o argumento de que a insolvência da cooperativa justificaria o arresto da mercadoria.

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5006063-33.2020.8.21.0021 (Três de Maio-RS)

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AUXILIAR DA JUSTIÇA
Remuneração de depositário particular não precisa seguir tabela da corte estadual

Reprodução Site do TJDFT

​Responsável pelos serviços de guarda e conservação de bens quando determinado pela Justiça, o depositário particular, assim como o depositário público, tem direito à remuneração pelas suas atividades. Nos termos do artigo 160 do Código de Processo Civil (CPC), essa retribuição é fixada pelo magistrado com base em critérios como a situação dos bens e as dificuldades para a execução do trabalho, não havendo obrigatoriedade de seguir os limites da tabela de custas da Justiça estadual.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial (REsp) interposto pelo autor de uma ação de execução. Para o recorrente, o depositário particular, por ser um auxiliar da Justiça, deveria ser remunerado mediante as regras da tabela de custas do tribunal local.

Ainda segundo ele, o pagamento da remuneração do depositário só deveria ser feito no fim do processo e pela parte executada.

Depositário particular exerce função pública e tem direito à remuneração

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 149 do CPC define como auxiliares da Justiça, entre outros, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, os peritos e os depositários – não havendo distinção legal entre depositário público e privado.

De acordo com a magistrada, o particular que aceita exercer a função pública de depositário tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação dos serviços e ao ressarcimento de despesas que tenha tido para guardar e conservar os bens.

O artigo 160 do CPC – prosseguiu – define que a remuneração do depositário deve ser fixada, a critério do juiz, com base na situação dos bens, no tempo de serviço e nas dificuldades para execução do serviço.

‘‘Inexiste, portanto, obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na tabela de custas da corte estadual’’, concluiu a ministra.

Parte deve antecipar pagamento dos atos que lhe interessarem no processo

Em relação à possibilidade de antecipação de pagamento, Nancy Andrighi destacou que, segundo o artigo 82 do CPC, salvo as disposições sobre a gratuidade de justiça, é atribuição das partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requisitarem no processo, antecipando o pagamento quando necessário.

Desse modo – acrescentou a ministra –, quando o juiz fixa a remuneração do depositário, com base nos critérios do artigo 160 do CPC, ‘‘deve o interessado na prática do ato processual antecipar o pagamento dessa despesa’’.

A relatora esclareceu ainda que, se o responsável pela antecipação do pagamento for vencedor no processo, ele será reembolsado pelo que pagou; se vencido, não terá direito ao reembolso. ‘‘Essa obrigação de ressarcimento dos valores dispendidos a título de despesas segue a lógica de que o processo não pode resultar em prejuízo para o vencedor’’, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processo sob segredo judicial

TRABALHO EM AÇOUGUE
TRT-RJ defere insalubridade por motivo diferente do pleiteado na ação reclamatória

A Súmula 293 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz que a ‘‘verificação, mediante perícia, de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade’’.

Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) deu provimento a recurso ordinário trabalhista (ROT) interposto por um açougueiro para receber o adicional de insalubridade por motivo diferente do que alegava na petição inicial da ação reclamatória.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela. Ele decidiu que o reclamante não tem direito ao adicional por exposição ao frio, conforme pleiteado na inicial, mas pelo contato direto com agentes biológicos, conforme constatado em perícia.

Risco por agentes biológicos

Na petição inicial, o açougueiro, que trabalhava no Supermercados Guanabara, pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade por seu trabalho em frigorífico, alegando exposição ao frio. No entanto, o laudo pericial, formulado após diligência no local de trabalho, apontou que o empregado atuava em ambiente climatizado, com temperaturas mais amenas, e não numa câmera frigorífica.

De toda forma, o perito averiguou que seria cabível o direito ao adicional pela exposição do açougueiro a agentes biológicos, como carnes, vísceras, sangue, entre outros. A despeito disso, o juízo de origem julgou improcedente o pedido para receber o adicional de insalubridade.

Inconformado, o obreiro recorreu da decisão, sustentado que o perito enquadrou sua atividade como sendo insalubre em grau máximo, por exposição a agentes biológicos – razão pela qual faria jus ao adicional no percentual de 40%.

Nas suas contrarrazões, a empregadora frisou que a discussão acerca do pagamento do adicional estava limitada à alegação do açougueiro de estar exposto ao frio. Sustentou que, como foi constatado pela perícia, o trabalhador não era exposto ao alegado agente físico e que fazia uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para o exercício de suas atividades.

TRT-RJ reformou a sentença

Juiz André Villela foi o relator
Foto: Imprensa Amatra I

No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz do trabalho André Gustavo Bittencourt Villela, convocado para atuar na 6ª Turma do TRT-RJ. Ele observou que o laudo pericial apontou que o açougueiro não ingressava em câmeras frigoríficas, mas que, ainda assim, era exposto a agentes biológicos.

‘‘Por outro lado, do ponto de vista de risco biológico, conforme reprodução anterior, o reclamante (trabalhador) por força de suas atribuições de açougueiro, mantém contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos e couros (…). Nesse caso, o pagamento de insalubridade seria em grau máximo’’, concluiu o especialista no seu parecer.

Dessa forma, o juiz André Villela, em seu voto, entendeu que, apesar de o trabalhador ter fundamentado o seu pedido na exposição ao frio (agente físico), deveria ter reconhecido o seu direito ao pagamento do adicional por exposição a agente biológico, comprovada por meio de perícia. Para tanto, usou como fundamento a Súmula nº 293 do TST.

O magistrado observou, também, que, em razão do princípio da persuasão racional, o juiz não está vinculado ao laudo pericial. Porém, para que o documento seja desconsiderado, é necessária a presença de vício que o torne imprestável como meio de prova, o que não ocorreu no caso concreto.

‘‘A perícia técnica é o recurso de que dispõe o magistrado para averiguar situações que só podem ser constatadas mediante conhecimentos especializados, os quais não possui’’, constatou o juiz.

Assim, o colegiado reformou a sentença e concedeu ao açougueiro o pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), com os reflexos cabíveis.  Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-RJ.

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ATOrd 0100538-02.2017.5.01.0014 (Rio de Janeiro)

PRIMAZIA DA REALIDADE
Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego de garçom que recebia por diárias

É empregado, e não prestador autônomo, o trabalhador que presta serviço pessoal, essencial à empresa, sob subordinação e de maneira onerosa. Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não teve dúvidas em reconhecer o vínculo de emprego entre garçom e restaurante localizado no elegante Bairro Moinhos de Vento, em Porto Alegre.

À unanimidade, o colegiado reformou sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho da Capital gaúcha, que havia negado o pedido de reconhecimento. Com a decisão do segundo grau, o processo deve retornar à origem para análise dos pedidos decorrentes da relação de emprego.

Mostra de design no bar

Conforme as informações do processo, o trabalhador prestava serviços ao bar e restaurante durante a realização da Mostra Elite Design e recebia R$ 100 por dia de trabalho. A ação foi ajuizada contra o bar e restaurante e também contra a realizadora do evento.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Gloria Valerio Bangel entendeu que o trabalho foi prestado de forma autônoma. Ela não reconheceu o vínculo de emprego, mas condenou o bar e restaurante a quitar valores que não foram pagos ao trabalhador. A organizadora do evento, tomadora do serviço, foi condenada de modo subsidiário a arcar com estas verbas.

Reforma da sentença no TRT-RS

Desa. Maria Silvana foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

O reclamante recorreu ao Tribunal e conseguiu reverter o julgado em relação ao bar e restaurante. A desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, relatora do acórdão, observou que, para configuração do vínculo de emprego, o que importa são os fatos reais, e não a denominação que as partes dão à prestação do serviço.

‘‘Sempre que uma pessoa, de forma pessoal e subordinada, presta serviço de natureza não eventual a outrem, que assume os riscos da atividade econômica, forma-se o vínculo de emprego’’, observou a relatora no acórdão que deu provimento ao recurso, neste aspecto.

Formação jurídica do vínculo de emprego

A magistrada ressaltou que a relação de emprego se configura sempre que estão reunidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, quando uma pessoa presta serviço de forma pessoal, habitual, subordinada e onerosa (que prevê pagamento) a outra que assume os riscos da atividade econômica (empregador, pessoa jurídica), forma-se o vínculo de emprego.

Analisando o processo, a relatora também destacou que o representante da empresa, em seu depoimento, deixou claro que havia horários delimitados para as jornadas diárias e intervalos de almoço. Essas circunstâncias, conforme a desembargadora, reforçam a tese de que o trabalho não era autônomo.

Inversão do ônus da prova

O acórdão ainda salientou que, em matéria de reconhecimento de vínculo de emprego, quando negada a prestação de serviços, cabe ao autor demonstrar os elementos caracterizadores da relação, que constituem o seu direito. Por outro lado, admitida a prestação de serviço, mas negada a relação jurídica de emprego, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador reclamado, a teor do artigo 818 da CLT.

‘‘No caso dos autos, a recorrida [empresa reclamada] não nega a prestação de serviços, limitando-se a arguir que esta se dava com autonomia e sem exclusividade, não trazendo aos autos, entretanto, nenhum elemento de prova neste sentido’’, concluiu a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco.

Participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Flávia Lorena Pacheco. O processo retornou à Vara do Trabalho de origem. Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020223-23.2019.5.04.0017 (Porto Alegre)