APACS
Cota de PcD que implica risco à segurança aérea pode ser cumprida por terceiros, diz TRT-15

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP), por decisão unânime, desobrigou a empresa Tri-Star Serviços Aeroportuários Ltda. do cumprimento da cota de pessoas com deficiência (PcD) para o exercício da função de agente de proteção da aviação civil (apac).

A empresa poderá, no entanto, firmar convênios com entidades beneficentes de assistência social para o preenchimento dos 100% da cota legal, observando o prazo de 180 dias para a contratação e manutenção dos cargos das pessoas com deficiência.

Recursos ao TRT-15

Inconformadas com a sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou procedentes em parte os pedidos de uma ação civil pública, recorreram as partes ao TRT-15. Entre os motivos da empresa, a irresignação pela obrigatoriedade de contratação de pessoas com deficiência, e pelo pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. Já o Ministério Público do Trabalho (MPT), como autor da ação, insistiu no programa de capacitação profissional e no dano moral coletivo.

Desembargador Samuel Hugo Lima
Foto: Comunicação Social TRT-15

O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, afirmou que o cumprimento das cotas previstas no artigo 93 da Lei 8.213/1991, por fazer parte de um contexto que garante a cidadania inclusiva às pessoas com deficiência, não pode ser relativizado, nem pela via da negociação coletiva. Porém, ‘‘em hipóteses excepcionais analisadas restritivamente, essa contratação pode inviabilizar a atividade empresarial, o que se verifica em algumas atividades de apoio ao transporte aéreo previstas em normativos específicos’’.

No entendimento firmado, diante de uma situação em que se confrontam, de um lado, o direito de candidatos com deficiência ao cumprimento da cota e, de outro, as vedações encontradas pelas empresas de prestação de serviços de apoio ao transporte aéreo previstas em normativos da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) relacionados à segurança aérea, é preciso lançar mão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, os magistrados determinaram que a empresa poderá ‘‘cumprir a cota por intermédio de terceiros, conforme previsto subsidiariamente no art. 66 do Decreto 9.579/2018, com a redação dada pelo Decreto 11.479/2023, lá implementando todas as medidas para adaptação do ambiente de trabalho a esses empregados’’.

O acórdão ressaltou que não é a pessoa com deficiência (PcD) que deve se adaptar ao ambiente de trabalho, mas o contrário. Por isso, incumbe ao empregador tomar todas as medidas cabíveis para assegurar que estas pessoas possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

O colegiado ressaltou, todavia, que a aplicação mecânica da lei ‘‘não pode levar a soluções que impliquem impossibilidade de concretização à livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal) ou risco à comunidade, exigindo do julgador a procura de soluções que, de um lado, garantam o direito ao cumprimento da cota, mas, de outro lado, não inviabilizem o exercício da atividade empresarial’’.

O colegiado também justificou sua decisão com base em alegações da empresa sobre a realização de um rodízio entre as atividades dosagentes, com vistas à segurança desses trabalhadores e dos passageiros. Segundo o acórdão, os PcDs poderiam encontrar mais dificuldade para participar desse revezamento.

Danos morais coletivos

Sobre a decisão que excluiu a condenação ao pagamento dos danos morais coletivos, o colegiado justificou não ter havido nenhum prejuízo aos trabalhadores nem à sociedade, considerando que a empresa contratou um consultor para verificar a possibilidade de observar observar a cota para contratação. Além disso, ‘‘é uma prática da empresa a contratação de PcDs, o que se confirma pelas várias pessoas portadoras de deficiência trabalhando em sua área administrativa’’, registrou o relator no acórdão.

Por fim, segundo ficou comprovado nos autos, a própria empresa, ‘‘sopesando as situações a ela apresentadas, deu ênfase à segurança dos passageiros e dos próprios PcDs e apresentou uma série de alternativas a fim de que a cota pudesse ser cumprida por intermédio de terceiros”. O acórdão ressaltou, contudo, que, ‘‘obviamente, a contratação por intermédio de terceiros não exime a reclamada de tomar todas as medidas para readaptação do local de trabalho a fim de possibilitar o trabalho decente por parte dos PcDs’’.

Programa de capacitação profissional

Entre os pedidos do Ministério Público do Trabalho, julgado improcedente na primeira instância, estava o de impor à empresa elaboração e implementação de um programa gratuito de capacitação profissional, para que os PcDs tenham a possibilidade de fazer cursos e treinamentos para o ingresso nas cotas legais. O colegiado, em consonância com a sentença, não entendeu assim, e afirmou ‘‘não ser possível a condenação da ré para que ela implemente de forma gratuita esse tipo de programa de capacitação’’, uma vez que ‘‘a obrigação legal das empresas é respeitar a cota legal para contratação das pessoas com deficiência e não a elaboração dos programas’’.

O colegiado afirmou que a elaboração desses programas ‘‘seria uma atitude louvável das empresas’’, mas salientou que  ‘‘o poder público é que tem o dever de implementá-los, a fim de que as pessoas com deficiência ou trabalhadores reabilitados tenham condições de ingressar nas vagas a eles direcionadas’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ACPCiv 0011182-15.2018.5.15.0129 (Campinas-SP)

LIVRARIA CULTURA
Ministro do STJ suspende decisão que decretou falência, e lojas podem reabrir

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão da Justiça de São Paulo que havia determinado a convolação (transformação de situação jurídica) da recuperação judicial da Livraria Cultura em falência.

O ministro-relator levou em conta o princípio da preservação de empresa, que, segundo ele, tem ‘‘inegável e relevante função social e cultural, cuja quebra causa enorme prejuízo tanto à comunidade de credores como à coletividade em geral’’.

A liminar garante efeito suspensivo ao recurso especial (REsp) que vai discutir a questão no STJ, o qual ainda não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O ministro entendeu que estão presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na solução da causa, pois a reação do mercado a uma medida desse tipo é imediata.

Ministro Raul Araújo concedeu a liminar
Foto: Sérgio Amaral/STJ

Para Raul Araújo, em relação ao faturamento da livraria e ao estágio em que se encontra a recuperação judicial, o montante da dívida que se alega não ter sido paga não parece substancial a ponto de inviabilizar a continuidade da atividade econômica.

O ministro destacou que o objetivo principal da recuperação é viabilizar a superação efetiva da situação de crise econômico-financeira enfrentada pelo devedor, mantendo a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.

‘‘Embora o procedimento de recuperação judicial, sempre instável, conviva com o risco presente de convolação em falência, é de se priorizar sempre a preservação da empresa, possibilitando a superação da crise e incentivando a negociação, porque o objetivo da lei é que se propiciem medidas que viabilizem a reestruturação e o soerguimento da empresa’’, expressou na liminar.

Descumprimento de obrigações assumidas no plano de recuperação

Em 9 de fevereiro deste ano, a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo convolou a recuperação judicial em falência, por descumprimento do aditivo ao plano de recuperação. O juiz acolheu a manifestação da administradora judicial, que registrou pendências que somariam R$ 1.679.790,62, ‘‘sem perspectiva quanto à possibilidade de adimplemento do montante ou de soerguimento as sociedades em recuperação’’.

O TJSP negou provimento ao recurso, confirmando a convolação da recuperação da Livraria Cultura em falência, por entender que foi reconhecido ‘‘o descumprimento generalizado do plano de recuperação judicial’’, situação que se amoldaria ao previsto na Lei 11.101/2005.

A Livraria Cultura alegou, então, vício de fundamentação, pois a decisão não discriminou quais obrigações, especificamente, foram descumpridas durante o período fiscalizatório, tampouco em que momento essas obrigações teriam vencido, com o fim de esclarecer se seu vencimento se deu ao longo do biênio de fiscalização. A defesa da empresa afirmou que a falência não poderia ter sido decretada por hipóteses não previstas no artigo  73  da  Lei  11.101/2005, como entende que ocorreu.

Necessidade da discriminação das obrigações descumpridas

Ao analisar o pedido de tutela antecipada, o ministro Raul Araújo constatou que a decisão do TJSP se limitou a observar que o ‘‘descumprimento generalizado do plano’’ se amoldaria à Lei 11.101/2005, deixando de estabelecer, com clareza, quais hipóteses de descumprimento foram efetivamente compreendidas durante o período legal de fiscalização, única causa que ensejaria, como consequência, a convolação da recuperação judicial em falência.

O relator chamou atenção para a pouca significância do alegado inadimplemento (R$ 1.679.790,62), menor do que o faturamento mensal da empresa, para ensejar decreto de quebra, ‘‘o que, aparentemente, revela um contrassenso com a conclusão de inviabilidade econômica da atividade empresária de pessoa jurídica de tamanha relevância social como a Livraria Cultura’’.

‘‘Desse modo, convolada a recuperação judicial em falência, com o início da prática dos atos necessários para lacração do estabelecimento e arrecadação dos ativos, resta notório o risco ao resultado útil do processo, caso não seja conferido efeito suspensivo ao apelo especial’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

TutAntAnt25

PEJOTIZAÇÃO
TRT-RS reconhece vínculo de engenheiro contratado como PJ pela mesma empresa onde atuava como empregado

Foto ilustrativa: Site IzapSoftworks

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o vínculo de emprego entre um engenheiro de software e uma empresa de tecnologia que o contratou como pessoa jurídica (PJ) para a prestação de serviços. O entendimento foi unânime.

Os magistrados avaliaram que não houve alteração nas condições de trabalho em relação ao período em que o engenheiro atuou na mesma empresa com carteira assinada. A decisão reformou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taquara.

Pedido de vínculo empregatício

O engenheiro ajuizou ação reclamatória contra um grupo empresarial de tecnologia da informação (TI), requerendo, entre outros pedidos, o vínculo empregatício entre setembro de 2013 e abril de 2021.

Em sua defesa, o grupo alegou que, apesar de o profissional ter trabalhado com carteira assinada entre julho de 2014 e fevereiro de 2015, no restante do período atuou de forma diversa. Num momento, como bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), noutro, trabalhou forma autônoma. No primeiro grau da Justiça do Trabalho, o juízo de origem negou o pedido de vínculo do trabalhador.

Recurso do trabalhador provido no TRT-RS

Desembargador Wilson Carvalho Dias
Foto: Secom TRT-RS

No segundo grau, o relator do acórdão na 7ª Turma do TRT-RS, desembargador Wilson Carvalho Dias, destacou que a empresa reconheceu a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica por parte do engenheiro em períodos distintos e que ele chegou a ter a carteira de trabalho assinada nesse ínterim.

‘‘Uma vez admitida a prestação de serviços nesses períodos, cumpria à reclamada comprovar a ausência dos requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. (…) entendo que a reclamada não comprovou a ausência dos requisitos para a configuração da relação de emprego, uma vez que não há qualquer prova de que as condições de trabalho tenham se alterado entre o período de julho de 2014 a janeiro de 2015, quando houve formalização da relação de emprego e os demais períodos de trabalho’’, apontou o voto do magistrado.

Notas fiscais emitidas para uma empresa apenas

No acórdão, o relator também enfatizou que as notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica de titularidade do engenheiro foram destinadas de forma sequencial exclusivamente em favor da empresa de tecnologia e em valores fixos mensais, ‘‘o que indica o pagamento com características idênticas ao pagamento de salário’’.

Além disso, conforme o magistrado, não há provas de que o trabalho prestado pelo engenheiro  pudesse ser desenvolvido por outra pessoa, uma vez que foram seus conhecimentos técnicos que justificaram sua contratação em 2014.

Na conclusão do acórdão, o relator considerou que não houve vínculo empregatício entre fevereiro de 2015 e fevereiro de 2018, quando o engenheiro atuou como bolsista do CNPQ. Também julgou não haver vínculo no período anterior a julho de 2014, pois, como a empresa negou a prestação de trabalho nessa época, cabia ao engenheiro comprová-la, o que não teria ocorrido no processo.

Contudo, a partir dos fundamentos expostos, o desembargador reconheceu o vínculo empregatício entre o engenheiro e a empresa de março de 2018 a abril de 2021, uma vez que nessa época ele atuou nas mesmas condições do período em que trabalhou com registro na CTPS, entre 2014 e 2015.

‘‘O trabalho ocorreu, pois, de forma pessoal (intuitu personae), não eventual, subordinada e com percepção de salário, com todos os elementos próprios da relação de emprego, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT’’, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Risco com informações de Rafael Ely, da Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020257-90.2021.5.04.0384 (Taquara-RS)

PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Banco não pode negar PLR proporcional em pedido de demissão, mesmo sem previsão em norma coletiva

Foto: Reprodução LIvecoins

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a um bancário que pediu demissão. Apesar de a norma coletiva não prever o recebimento da parcela nesses casos, o colegiado concluiu que ela é devida, pois o trabalhador contribuiu, durante um tempo, para o lucro do banco.

Pedido de demissão

O bancário apresentou reclamatória trabalhista porque a PLR não havia sido paga junto às verbas rescisórias. O Bradesco, em sua defesa, disse que, segundo a norma coletiva da categoria, o pagamento proporcional da verba só é devido no caso de dispensa imotivada.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o pedido do bancário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve a decisão, por entender que o recebimento da parcela está impedido pela norma coletiva.

Essa restrição, para o TRT, afasta a aplicação da Súmula 451 do TST sobre o processo do bancário. De acordo com o verbete, a PLR é devida mesmo na rescisão contratual antecipada, de forma proporcional, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Contribuição com os lucros do banco

Ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora
Foto: Secom/TST

Entendimento diverso teve a relatora do recurso de revista (RR) do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann. Ela votou no sentido de condenar o Bradesco ao pagamento proporcional da parcela PLR. De acordo com a ministra, a Súmula 451 não condiciona o pagamento da parcela à vigência do contrato de trabalho, mas ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa.

Quanto à restrição colocada pela norma coletiva, a relatora destacou que, entre os direitos e as garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, está o da isonomia. E, nesse sentido, a súmula considera que a exclusão do direito ao pagamento da PLR ao empregado que pediu demissão implica ofensa a esse princípio.

A decisão foi unânime. Contudo, o Bradesco apresentou recurso extraordinário (RE) para que o STF analise o processo. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1002273-92.2016.5.02.0033

FÚRIA ARRECADATÓRIA
TRF-4 derruba norma que impede dedução em dobro das despesas com alimentação do lucro tributável

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: RHSenso.Com.Br

O artigo 1º da Lei 6.321/76 assegura a dedução, em dobro, das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do lucro tributável do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), desde que a empresa esteja devidamente inscrita no Programa.

Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (União), inconformada com a sentença que garantiu à Berneck S. A. Painéis e Serrados, sediada em Araucária (PR), a fruição do benefício fiscal sem as limitações impostas pelos Decretos 9.580/18 e 10.854/21.

Nas duas instâncias da Justiça Federal da 4ª Região (RS-SC-PR), ficou claro que, se não existe lei que altere as bases para a dedução, os decretos não poderiam inaugurar a limitação excedente, promovendo modificação estrutural do benefício fiscal. Em síntese, a empresa paranaense obteve o direito de deduzir o dobro das despesas com o programa de alimentação diretamente do lucro tributável. 

Mandado de segurança

Foto: Divulgação Berneck S.A.

A empresa impetrou mandado segurança na 2ª Vara Federal de Curitiba, em face do delegado da Receita Federal naquela Capital, para impedir que a Fazenda Nacional, por meio dos dois decretos, limitasse o alcance do benefício fiscal. Os limites estão previstos nos incisos I e II, parágrafo 1º, do artigo 645, do Decreto 9.580/18 (RIR/2018), com a redação dada pelo artigo 186, do Decreto 10.854/21.

Por esta normativa, somente podem compor a base de dedução os valores pagos a trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, salvo na hipótese de contratação de entidade fornecedora de alimentação coletiva – mesmo assim, tal dedução fica restrita ao valor máximo de um salário mínimo por empregado.

Na análise de mérito, o juiz federal Cláudio Roberto da Silva confirmou a liminar que concedeu a segurança no juízo de origem. ‘‘Conclui-se que a impetrante deverá apurar o incentivo com o PAT na forma determinada pelo artigo 1º da Lei nº 6.321/76, independentemente do limite de valor com as refeições, e excluí-lo do lucro tributável, apurando a base de cálculo do IRPJ e do adicional, a fim de verificar o valor que deveria ter sido pago e o que foi recolhido, observando a limitação de 4% do IRPJ devido, excluído o adicional, nos termos dos artigos 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/97’’, definiu na sentença.

Limitação ilegal

Desa. Luciane Münch foi a relatora
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

Para a relatora da apelação no TRF-4, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, a única limitação imposta é que a redução não ultrapasse a 5% ou 10% do lucro tributável. A sistemática de cálculo consiste na dedução do lucro, antes do cálculo do IRPJ devido e do seu adicional. Noutras palavras, as deduções do PAT devem ser realizadas diretamente do lucro tributável, e não do imposto de renda devido, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1986125/PR.

‘‘Embora o Decreto nº 10.854/2021 tenha sido editado com o objetivo de regulamentar o incentivo fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, o referido decreto acabou por limitá-lo, extrapolando os limites do poder regulamentar, em afronta ao princípio da hierarquia das normas’’, ensinou a relatora no acórdão, confirmando a sentença da 2ª Vara Federal de Curitiba.

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5016082-52.2022.4.04.7000 (Curitiba)

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