CADE
Reconhecimento de infração dá início a prazo prescricional de ação reparatória

​O marco inicial do prazo prescricional da ação de reparação por dano concorrencial baseada em decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que reconhece a infração da ordem econômica (ação do tipo follow-on), é a data da publicação da decisão administrativa, ainda que ela seja questionada na via judicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma companhia do mercado de gases, que, em ação de reparação de dano decorrente de formação de cartel, defendia a aplicação do artigo 189 do Código Civil, para que o marco da prescrição fosse a data de início do suposto cartel, em 1995, e não a da decisão do Cade que reconheceu o ato ilícito, no ano 2010.

Em 2013, houve a propositura de ação cautelar para interrupção do prazo prescricional e, em 2016, foi ajuizada a ação indenizatória.

A Terceira Turma entendeu que, tendo em vista a aplicação da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva, que institui o conhecimento da lesão pelo titular do direito como pressuposto indispensável para início do decurso do prazo de prescrição, a decisão do Cade é o marco que determina a ciência da violação do direito pelo seu titular.

Ações reparatórias por dano concorrencial do tipo follow-on

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que as ações indenizatórias por dano concorrencial são enquadradas como de responsabilidade extracontratual, visto que a pretensão decorre da prática de conduta anticompetitiva prevista em lei.

O ministro apontou que se classificam como ações follow-on aquelas propostas em consequência de decisão do Cade que reconhece a prática de ato ilícito, bem como aquelas ajuizadas após homologação de termo de compromisso de cessação (TCC) ou de acordo de leniência pelo conselho, resguardada eventual confidencialidade deferida.

Em atenção à recente mudança legislativa trazida pela Lei 14.470/2022, o relator ponderou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 46-A da Lei 12.529/2011, inicia-se apenas com a ciência inequívoca do ilícito e afirmou que a lei esclarece, expressamente, ser a ciência inequívoca a publicação da decisão definitiva do Cade.

Do mesmo modo, Villas Bôas Cueva consignou que o prazo estabelecido pelo caput do artigo 46-A da Lei 12.529/2011 é de cinco anos. Antes da alteração legislativa, a prescrição era de três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, do Código Civil.

Citando o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o relator observou que se o prazo de prescrição da lei antiga já tiver transcorrido antes da entrada em vigor da nova legislação, o novo prazo não poderá ser considerado. Do mesmo modo, o prazo maior da nova lei não se aplica às ações propostas antes de sua vigência – caso do processo em julgamento.

Em se tratando de ações follow-on ajuizadas antes da vigência da nova lei, o ministro citou precedentes do STJ no sentido da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva para considerar que o conhecimento da lesão pelo titular do direito é pressuposto indispensável para início do prazo de prescrição (REsp 1.622.450, entre outros).

Segundo o relator, ainda que o ajuizamento da ação seja anterior à alteração legislativa que instituiu como marco inicial da contagem do prazo prescricional a decisão condenatória do Cade, a doutrina especializada e a jurisprudência dos tribunais já aplicavam esse entendimento para situações como a dos autos.

O relator consignou, ainda, que nas ações denominadas stand alone, aquelas nas quais a alegada infração à ordem econômica não tenha sido apreciada na via administrativa pelo Cade, o início da contagem do prazo prescricional não possui regulamentação específica em lei.

Diferentemente das ações follow-on, para as ações stand alone inexiste taxatividade na aferição do que seria conhecimento do direito violado, fazendo-se necessária essa delimitação casuisticamente, conforme precedente estabelecido no REsp 1.971.316.

Discussão judicial da decisão do Cade não afasta ciência inequívoca para efeito de prescrição

No caso dos autos, Villas Bôas Cueva sustentou que a ação originária é do tipo follow-on, decorrente de decisão definitiva do Cade em que foi reconhecido o ato ilícito. Segundo ele, o fato de a decisão administrativa ainda estar sendo discutida no Judiciário não afasta essa modalidade, tendo em vista que, com a decisão do Cade, houve a configuração da ciência inequívoca sobre a conduta ilícita.

O ministro também ressaltou que a prática de formação de cartel, quando objeto de ação penal em desfavor de representantes e funcionários das instituições implicadas, possibilita a suspensão do prazo prescricional.

‘‘Desse modo, considerando que a decisão do Cade é de 6/9/2010, que em 30/8/2013 a parte recorrida ajuizou ação cautelar interruptiva da prescrição e que a presente demanda foi proposta em 29/8/2016, não ocorre a prescrição da pretensão reparatória’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.095.107

CONCORRÊNCIA DESLEAL
Empresa italiana de vinhos e espumantes impede registro da marca Dedicato no Brasil

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) diz que a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, nos termos do artigo 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a legalidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) que extinguiu o registro da marca Dedicato requerido pela Basso Vinhos e Espumantes Ltda, que produz, em Farroupilha (RS), a linha Dedicato Gran Reserva (cabernet sauvignon, merlot e tannat). A linha é comercializada desde 2010.

Nas duas instâncias da Justiça Federal, ficou patente que a Contri Spumanti S.P.A. comercializa os seus produtos no Brasil desde 2003, atuando por meio de sua parceira comercial, a Boisse Brasil Importação Ltda. Fundada em 1938, com sede em Cazzano di Tramigna, província de Verona, Itália, a Contri Spumanti é tradicional produtora de vinhos e bebidas alcoólicas, exportando os seus produtos para mais de 30 países.

No primeiro grau, o juiz Joel Luís Borsuk, da 1ª Vara Federal de Erechim (RS), observou que, em 2010, ano que antecedeu o pedido de depósito de registro da marca Dedicato pela empresa gaúcha, o grupo italiano já tinha comercializado quase 300 mil unidades no mercado brasileiro. E foi justamente esse volume de negócios que levou o Inpi a nulificar o registro outrora concedido à demandante.

Critérios de regularidade técnica

‘‘Não se exige para o reconhecimento da notoriedade, portanto, a inequívoca ciência do fornecedor/empresário de que a marca por ele utilizada seja colidente com a de outro, mas, sim, certo conhecimento do signo nominativo em idêntico segmento mercadológico e a possibilidade de causar confusão nos consumidores’’, anotou na sentença de improcedência.

O juiz destacou, por outro lado, que, como a CUP não define notoriedade nem estabelece critérios para sua apreciação, cabe ao Inpi observar se a marca possui certo conhecimento no Brasil, em segmento de mercado idêntico ou similar.

Para o julgador, diante da indeterminação legal e tratando-se de critérios de regularidade técnica, o Judiciário deve adotar postura de autocontenção e deferência à interpretação promovida por órgão técnico, especificadamente em tema complexo, ao menos que a lei seja clara ou a interpretação legal seja desarrazoada. E tal não ocorre no caso dos autos.

‘‘Noutras palavras, entender de modo diverso, frente à decisão que não se mostra desproporcional ou irrazoável, além do risco em incidir em inadequado subjetivismo em tema complexo (porque o produto pode ser notoriamente conhecido para uma classe de determinados consumidores, pode não ser para outra), acabaria por prejudicar a coerência e a dinâmica da política regulatória da autoridade administrativa’’, concluiu o julgador.

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5002029-07.2020.4.04.7107 (Erechim-RS)

 

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AÇÃO INDENIZATÓRIA
Comerciante não responde por compras feitas com cartão de crédito furtado, diz STJ

Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação.

O fundamento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a excluir uma empresa do polo passivo da ação de indenização proposta por uma consumidora catarinense em razão de compras fraudulentas feitas com cartão de crédito em seu nome.

No julgamento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) segundo o qual a loja seria parte legítima para responder à ação, por ter aceitado o cartão como meio de pagamento.

‘‘No cenário atual, exigir do lojista, caso seja utilizada a senha correta, que ele faça conferência extraordinária, para verificar se aquele cartão foi emitido regularmente e não foi objeto de fraude ou furto, não me parece razoável, até porque, enquanto não for registrada nenhuma ocorrência, é mesmo impossível atestar irregularidades’’, apontou a relatora do recurso especial (REsp), ministra Isabel Gallotti.

De acordo com o processo, a consumidora solicitou cartão de crédito emitido por uma varejista e administrado por um banco. Apesar de não ter recebido o cartão, ela foi surpreendida com duas faturas, nas quais constavam compras feitas em duas lojas diferentes. Por causa dessas dívidas, ainda foi incluída em cadastro restritivo de crédito.

Ministra Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Sérgio Amaral/STJ

A ação de indenização foi proposta contra a empresa emitente e o banco administrador do cartão, além das duas lojas onde ocorreram as compras. Em primeira instância, o juízo declarou inexistentes as dívidas em nome da consumidora e condenou solidariamente as empresas ao pagamento de danos morais de R$ 20 mil. A sentença foi mantida pelo TJSC.

Cartões antigos obrigavam lojista a conferir dados da compra

Relatora do REsp de uma das lojas, a ministra Isabel Gallotti comentou que o STJ já se posicionou no sentido de reconhecer a responsabilidade de toda a cadeia de fornecedores – incluindo as administradoras das bandeiras e os estabelecimentos comerciais – pela verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos.

Para a relatora, essa jurisprudência só se aplicava aos lojistas em casos mais antigos, que envolviam cartões sem chip e sem exigência de digitação de senha, pois naquela época os estabelecimentos tinham que conferir, pelo menos, a identidade da pessoa que estava comprando e assinando o comprovante da transação.

‘‘Atualmente, porém, a realidade das transações comerciais é outra. De fato, hoje em dia, para a realização de compras com cartão, é necessário apenas que a pessoa que o esteja portando digite a sua senha pessoal, ou então, em compras realizadas pela internet, digite todos os dados necessários para a operação, inclusive o código de segurança’’, esclareceu.

Nesse novo cenário, de acordo com a ministra, não seria correto imputar ao comerciante a responsabilidade pela utilização de cartão que foi extraviado, furtado ou fraudado, salvo se houver comprovação de que o estabelecimento participou do crime, ou de que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre a loja e o banco administrador.

Loja não inscreveu cliente em cadastro de inadimplentes

No caso dos autos, Isabel Gallotti apontou que não ficou comprovada nenhuma participação da empresa recorrente em eventual fraude com o cartão emitido em nome da consumidora. Também não foi o estabelecimento comercial, e sim o banco administrador do cartão, que promoveu a anotação negativa no cadastro restritivo de crédito.

‘‘Feitas essas considerações, penso que a jurisprudência desta corte deveria se firmar no sentido de que, não havendo provas de que os lojistas estão envolvidos na fraude ou no furto ou roubo do cartão, não têm eles legitimidade para responder por ações em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com chip e senha pessoal’’, concluiu a ministra ao excluir a loja da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2095413

QUEBRA DE FIDÚCIA
Operador é demitido por justa causa após criticar o presidente da empresa na rede interna

Criticar reiteradamente o chefe na rede social interna da empresa, denegrindo a sua imagem à vista de todos, rompe a fidúcia que deve existir na relação empregado-empregador. Assim, por se constituir em falta grave, a conduta dá margem à demissão por justa causa.

Nesse fundamento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um operador do Terminal Químico de Aratu da Ultracargo Logística no Porto de Suape, em Ipojuca (PE), por criticar o presidente da empresa numa rede interna. O operador tinha 17 anos de casa.

No acórdão que rejeitou o recurso do ex-empregado, ficou consignado que a conduta foi agravada porque, depois de apagado o primeiro comentário, o empregado repetiu a postagem.

Comentário na rede social interna

A Ultracargo publicou na rede social interna uma foto da realização de uma reunião, com a seguinte legenda: ‘‘Sabe aquele momento em que o líder chama o liderado para uma conversa franca a respeito de desempenho, processos, estratégias ou quaisquer outras coisas relacionadas à empresa e que estreita o vínculo entre as diferentes camadas da empresa, gerando um ambiente organizacional mais saudável e harmônico? Foi exatamente isso que aconteceu na manhã de hoje em Suape. Café com o presidente: estreitando relacionamento #TimeUltracargoSuape’’.

Em seguida, no espaço para comentários do respectivo post, o autor publicou: ‘‘Depois de tudo que aconteceu e tá acontecendo nos terminais, fica difícil chamar uma pessoa dessa de Líder. Ambiente saudável e harmônico, tá de brincadeira’’.

O setor responsável pela Comunicação apagou a publicação agressiva do trabalhador, que voltou ao aplicativo cerca de dois dias depois, para transcreveu a ofensa nos mesmos termos informados no parágrafo anterior. E acrescentou: ‘‘não adianta apagar que publico novamente, achei que era um chat de livre opinião e essa é a minha’’. Pouco depois, foi dispensado por justa causa.

Injustiçado

Na reclamatória trabalhista, o operador disse que, na época, se sentia injustiçado porque havia recebido uma advertência por se recusar a participar de um simulado de emergência em que teria de pilotar um veículo proporcionador de espuma, função que não lhe cabia. Ao se deparar com o post, quis demonstrar seu inconformismo com a política organizacional da empresa.

Registro ofensivo

O pedido de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, para quem a manifestação fora extremamente prejudicial à imagem do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, destacando que o aplicativo da empresa não era espaço para manifestação em tom desrespeitoso e debochado contra colega ou superior.

Ainda de acordo com o TRT, a republicação da mensagem evidencia a intenção agressiva e ia além de um mero ‘‘impulso passional’’, e o registro ofensivo nas redes sociais internas ‘‘alastrou-se no tempo e no espaço’’. A conduta, assim, teria rompido a confiança inerente ao contrato de trabalho.

Premissas

O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Breno Medeiros, assinalou que as decisões apresentadas por ele para demonstrar divergências de entendimento não abordam as mesmas premissas do caso; ou seja, não envolvem mensagens em aplicativo patrocinado pela empresa nem a republicação do comentário após ter sido apagado, entre outros aspectos.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-21-23.2022.5.06.0192

REPARAÇÃO INTEGRAL
Desmatar área ecologicamente protegida, sem autorização, causa dano moral coletivo, diz STJ

Bioma amazônico
Reprodução internet

​Se o desmatamento não autorizado causou danos à qualidade do meio ambiente, não tem pertinência a aplicação do chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa na distinção feita pela legislação entre impacto ambiental – alteração benéfica ou adversa – e degradação e poluição.

Nesta linha de entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Fazenda Chaleira Preta, localizada em Nova Ubiratã (MT), a pagar da moral coletivo por desmatar, sem autorização, uma área de 14,5 hectares de mata nativa, inserida dentro do bioma amazônico.

O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa; ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos. O quantum indenizatório será definido pelo tribunal de origem, à luz das circunstâncias que considerar relevantes.

Ação civil pública por desmatamento não autorizado em bioma protegido

O Ministério Público do Mato Grosso (MP-MT), autor da ação civil pública (ACP), conseguiu a condenação parcial da fazenda no âmbito Justiça Comum estadual – pagamento de danos materiais, obrigação de recompor o meio ambiente e abstenção de novos desmatamentos na área.

Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que não seria possível a condenação por danos morais coletivos, ao fundamento de que, para tanto, seria necessário que o fato transgressor fosse de ‘‘razoável significância’’ e excedesse ‘‘os limites da tolerabilidade’’.

Ministra Assusete Magalhães foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

Para a relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães, essa fundamentação não se sustenta, pois a própria corte estadual reconheceu que houve ‘‘desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente’’, conduta que ‘‘tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado’’.

A ministra destacou que, uma vez constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629 do STJ.

‘‘Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos’’, escreveu no voto, dando provimento ao recurso especial (REsp) do MP.

Indenização de danos morais não exige prova de intranquilidade social

O TJMT afirmou, ainda, que a condenação por dano moral coletivo exigiria ilícito que causasse ‘‘intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local’’ e ‘‘situação fática excepcional’’. Contra essa compreensão, a ministra citou diversos precedentes no STJ segundo os quais a configuração do dano moral nessas situações independe de repercussões internas para os indivíduos ou de ‘‘intranquilidade social’’.

‘‘Tem-se entendido no STJ, predominantemente, que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pois o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado’’, lembrou.

Nessa direção, a relatora apontou precedentes da corte que entenderam que a prática do desmatamento, por si, pode causar dano moral.

A ministra considerou, ainda, que o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que o próprio TJMT declarou que houve a exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, com retirada de madeira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.989.778