OBRIGAÇÃO FACULTATIVA
Fornecer sanduíche livra lanchonete de pagar vale-refeição, decide Quinta Turma do TST

Divulgação Burger King

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. (rede Burger King) de pagar vale-refeição a um supervisor de operações. A empresa havia sido condenada a pagar os valores do benefício correspondentes a um ano, por entender que o alimento oferecido não tinha qualidade nutricional. Contudo, segundo o colegiado, a norma coletiva não menciona o tipo de alimentação a ser concedida pelo empregador. A decisão foi unânime.

Convenção coletiva

De acordo com a convenção coletiva de trabalho de 2017/2019 da categoria, as empresas forneceriam refeições nos locais de trabalho, e a concessão do vale-refeição era facultativa.

Na ação trabalhista, o supervisor de operações de uma loja em São Paulo sustentou que a empresa havia descumprido essa cláusula.

Segundo o reclamante, os lanches fornecidos não poderiam ser considerados como alimentação saudável, e, por essa razão, teria direito a uma indenização equivalente ao vale-refeição.

Baixo valor nutricional

O pedido foi julgado improcedente na primeira instância da Justiça trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) entendeu que a norma coletiva, ao prever o fornecimento de refeições, busca a melhoria das condições sociais dos trabalhadores. Assim, somente uma alimentação variada, balanceada e de elevado valor nutritivo atingiria esse objetivo.

No caso dos autos, a empresa fornecia apenas os produtos do cardápio de suas lojas, primordialmente sanduíches e saladas ‘‘pouco ou nada variadas, com alto teor calórico e de gorduras e baixo valor nutricional’’, registrou o acórdão do TRT-2.

Prato comercial

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Secom TRT-18

No recurso ao TST, a rede de lanchonetes argumentou que a alimentação fornecida aos seus empregados é similar ao ‘‘prato comercial’’. Além disso, na convenção coletiva de trabalho, não há nenhuma ressalva ou especificação do tipo de alimento a ser fornecido.

Sem parâmetro

Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso no TST, o TRT impôs uma condenação sem parâmetro na CLT ou na norma coletiva, segundo a qual a concessão do vale-refeição, em substituição ao fornecimento da comida, era “uma faculdade da empresa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador”. Ainda de acordo com o relator, a norma não menciona critérios de verificação da qualidade nutricional do cardápio oferecido.

Divergências

O entendimento sobre a matéria ainda não foi pacificado no âmbito do TST. Há decisões divergentes de outras Turmas. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg-1000140-56.2019.5.02.0006

LEGITIMIDADE ATIVA
Estipulante pode cobrar pagamento do seguro de vida em favor de beneficiários do segurado

Reprodução: BLCAdvogados.Adv

Empresa estipulante do contrato de seguro de vida coletivo tem legitimidade para ajuizar ação contra a seguradora em defesa do cumprimento das obrigações pactuadas. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso dos autos, a estipulante ajuizou ação para cobrar a indenização securitária que a seguradora se negou a pagar sob a alegação de que o segurado falecido tinha mais de 65 anos, idade não abrangida pelo contrato coletivo.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a estipulante não possuía legitimidade ativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação da estipulante e reverteu esse entendimento.

Em combate à decisão de segundo grau, a segurador interpôs recurso especial (REsp) no STJ. Sustentou que a estipulante não tem legitimidade para exigir judicialmente o pagamento do seguro de vida em grupo, pois atua somente como mandatária dos segurados.

Estipulante pagou para obter o benefício securitário para terceiros

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, segundo a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatária do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Por isso, segundo a magistrada, o STJ entende que a estipulante não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa o pagamento de indenização securitária.

No entanto, a ministra destacou que a situação é diferente quando se trata de legitimidade ativa, pois, na estipulação em favor de terceiros, tanto a estipulante quanto os beneficiários podem exigir do prestador de serviço o cumprimento da obrigação (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).

Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que deve ser reconhecida a legitimidade da estipulante, até porque ela pagou para beneficiar terceiros, e o eventual descumprimento de obrigações contratuais pela seguradora lhe traz prejuízos.

‘‘Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária’’, declarou a relatora ao negar provimento ao REsp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.004.461

OBRIGAÇÃO INEXISTENTE
Antaq não pode passar por cima de decisão judicial para cobrar tarifa portuária

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já declarou a impossibilidade de cobrança de tarifa de um operador portuário, por inexistência de relação obrigacional com o ente público cobrador, são inexigíveis todas as sanções pecuniárias que têm como fundamento fático o disposto no artigo 32, inciso XV, da Resolução 3.274/14 da Antaq, que estipula a obrigação.

Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, que havia reconhecido a legalidade da multa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) à Bianchini S.A., por ter usado a infraestrutura do porto da Capital sem pagar a tarifa da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) do Rio Grande do Sul.

O auto de infração, que originou a multa, foi lavrado pela agência reguladora federal em 2015, enquanto a sentença que reconheceu o direito da Bianchini de não recolher esta tarifa transitou em julgado em 2005. Ou seja, a legitimidade do ente público cobrador havia sido afastada pela Justiça Estadual há mais de 15 anos.

Desa. Vivian Caminha foi a relatora
Foto: Imprensa TRF-4

‘‘A anulação da multa objeto da lide não decorre da eficácia constitutiva negativa da sentença proferida na ação proposta perante a Justiça Estadual, mas, sim, da inexistência de suporte fático para a configuração de infração hábil a ensejar a imposição de multa administrativa’’, observou, no acórdão, a relatora da apelação, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha.

Para a relatora, não pode se falar de violação de regras de competência, como suscitou a ré. É que, nas palavras do saudoso desembargador Otávio Roberto Pamplona, ‘‘Admitir a cobrança de multa (…) importaria esvaziar de eficácia e coercitividade a decisão judicial lá proferida e que está em pleno vigor; assim, (…) sendo a exigência aqui impugnada um reflexo da outra exigência, sem a qual não poderia ser imposta, não há razão para se manter a cobrança executiva”.

Ação anulatória

Bianchini S.A Indústria, Comércio e Agricultura (filial Canoas-RS) ajuizou ação para suspender multa no valor de R$ 35,7 mil, aplicada pela Antaq, por não ter recolhido a tarifa portuária à SPH do Rio Grande do Sul, em função do uso da infraestrutura de acesso aquaviário do porto de Porto Alegre no período de novembro de 2014 a abril 2015.

A autora da ação anulatória esclareceu que é titular de exploração de terminal de uso privado (TUP), construído em terreno de sua propriedade, à margem esquerda do rio dos Sinos, em Canoas, na região metropolitana.

Bianchini em Canoas (RS)
Imagem: Google Earth

Afirmou que, por estar fora da área do porto organizado de Porto Alegre, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação obrigacional e anulatória de débito perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, autuada sob o número 001/1.12.00008644-0, para assegurar o seu direito de não recolher tarifas, taxas ou contribuições hidroviárias à SPH.

Com a parcial procedência da ação, disse que a Justiça declarou a inexistência de relação obrigacional entre a SPH e a Bianchini, a partir de 31 de março de 2005 – o que transitou em julgado. Assim, a SPH só poderia exigir o recolhimento de tarifa se vier a utilizar a infraestrutura do porto organizado de Porto Alegre – o que não é o caso, pois tem terminal próprio.

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MÚSICA AO VIVO
TJRS condena o Estado a pagar direitos autorais ao Ecad por shows na Expointer

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Expointer
Foto: Fernando Dias/Ascom Seapdr

O artigo 29 da Lei dos Direitos Autorais (9.610/98) diz que a utilização da obra depende de autorização prévia e expressa do autor. Já o parágrafo 4º do artigo 68 afirma que, antes da execução pública, o interessado deve apresentar ao escritório central de arrecadação a comprovação do recolhimento dos direitos autorais.

Por violar frontalmente estes dispositivos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação do Estado por não recolher direitos de músicos em favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) em shows realizados na Expointer. Assim, ao invés dos míseros R$ 10 mil, propostos em conciliação, o Estado terá de desembolsar R$ 135,1 mil.

Para a relatora da apelação, desembargadora Denise Oliveira Cezar, a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital gaúcha, não merece reforma quanto ao valor arbitrado, já que a fixação do quantum se deu pelos critérios do Regulamento de Arrecadação do Ecad.

Desa. Denise Cezar foi a relatora
Foto: Arquivo TJRS

No caso dos autos, a desembargadora entendeu aplicável o artigo 46 do Regulamento de Arrecadação, o qual estabelece: ‘‘caso o usuário forneça de forma incorreta os dados necessários para o cálculo do valor da licença, ou não os apresente, o Ecad poderá estimar e fixar o valor com base nas informações apuradas por seus técnicos, ou por outros meios que permitam o cálculo, sem prejuízo das sanções cabíveis’’.

O Estado do RS tentou rediscutir a decisão do colegiado, via interposição de embargos declaratórios, mas não teve sucesso. O relator dos embargos, desembargador Ney Wiedemann Neto, disse que não há omissão ou obscuridades no acórdão de apelação, já que fundamentou adequadamente o quantum devido pelo ente público.

‘‘Ademais, muito embora seja verossímil que nem todos os adquirentes de bilhetes assistiram aos shows ao vivo, o cálculo apresentado pelo embargante [Estado do RS] não é capaz de estimar e provar quantos foram os espectadores, de forma que o cálculo mais correto segue sendo o determinado na sentença e confirmado no acórdão’’, fulminou Wiedeman em seu voto.

Expointer não pagou Ecad em três edições

O Ecad ajuizou ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos em face do Estado do Rio Grande do Sul, por não recolher direitos autorais de obras sonoras em três edições da Expointer – 2016, 2017 e 2018. Realizada anualmente na cidade de Esteio, na região metropolitana, entre agosto e setembro, a feira é considerada uma das mais importantes do setor agro no mundo.

Na petição inicial, o Ecad afirmou que o Estado vem se utilizando de forma continuada de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, sob a modalidade de música ao vivo, sem prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais, esquivando-se ao pagamento da retribuição autoral.

A ação foi distribuída no dia 27 de agosto de 2019. O valor estimado da cobrança seguiu os critérios estabelecidos no Regulamento de Arrecadação e Tabela de Preços elaborada pelo Ecad, considerando a quantidade estimada de pessoas, o valor médio dos ingressos e o percentual previsto no Regulamento.

O Estado do RS queria pagar apenas R$ 10 mil

Citado pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, o Estado do RS apresentou contestação. Informou que havia disposição em ‘‘chegar a um consenso’’ sobre o pagamento dos valores cobrados na ação. Disse que, em reunião realizada na Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS), restou acordada a possibilidade de apresentação de proposta de acordo no valor de R$ 10 mil.

Sustentou que a forma utilizada pelo Ecad para quantificar os valores é irreal. Requereu o acolhimento da proposta de acordo. Alternativamente, pediu que a ação fosse julgada improcedente, reconhecendo a equivocada dimensão atribuída à base de cálculo.

Cobrança correta, apurou o juízo de primeiro grau

O juiz José Antônio Coitinho considerou correta a cobrança com base no Regulamento de Arrecadação do Ecad, pois foi demonstrada a origem dos valores e a estimativa da quantia cobrada. Além disso, observou que o Estado deixou de impugnar os cálculos apresentados, limitando-se a alegar que a cobrança é abusiva e os valores excessivos.

Coitinho também destacou o depoimento de uma testemunha, arrolada pela parte autora, que confirmou a ausência de ‘‘prévia e expressa’’ autorização, por parte do órgão arrecadador, para a realização de shows musicais ao vivo.

‘‘Nessa senda, não havendo prova ou impugnação da cobrança originária de valores e, claramente, legítimos os critérios adotados pelo Ecad, prospera a cobrança do valor demonstrado nas alegações iniciais [R$ 135,1mil]’’, escreveu na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão dos embargos

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

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RELAÇÃO DE INSUMO
CDC não se aplica a contratos de empréstimo para capital de giro, decide STJ

Reprodução Site Intelidata.info

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo da atividade empresarial. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A controvérsia teve origem em ação revisional de empréstimos para capital de giro ajuizada por uma empresa contra cooperativa de crédito, com o objetivo de rever os encargos financeiros convencionados em cédulas de crédito bancário. No curso da ação, a pedido da autora e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao manter a decisão, concluiu pela incidência da proteção do CDC, sob o fundamento de que a legislação consumerista é aplicável às cooperativas de crédito, que se equiparam às instituições financeiras. Segundo o TJMT, a teoria finalista mitigada permitiria considerar consumidora a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, comprove sua vulnerabilidade.

Em recurso especial (REsp) aviado no STJ, a cooperativa sustentou que a autora da ação não pode ser considerada destinatária final do serviço, uma vez que o contrato de capital de giro tem como finalidade exclusiva o estímulo para aquisição de insumos e pagamento de despesas empresariais.

Processo não traz prova de vulnerabilidade

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa STJ

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que o STJ possui orientação no sentido de que o CDC se aplica às cooperativas de crédito, na medida em que elas integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e, portanto, são equiparadas às instituições financeiras.

A magistrada destacou, entretanto, que, embora a recorrente seja uma cooperativa de crédito, a recorrida não pode ser considerada consumidora, pois a aplicação do CDC à relação entre elas exigiria a demonstração de que há determinada vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada – o que não ficou comprovado no processo.

Objetivo do financiamento era incrementar atividade lucrativa

Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com os autos, foi contratado financiamento bancário para capital de giro, destinado a incrementar atividade produtiva e lucrativa, o que impede o enquadramento da empresa contratante no conceito de consumidora.

A relatora apontou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o CDC é inaplicável na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Segundo a magistrada, não se pode admitir, portanto, a aplicação do CDC a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro.

‘‘Inexistindo relação de consumo entre as partes, mas, sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)’’, concluiu a magistrada no voto, dando provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.001.086-MT