IRDR
TRF-4 não uniformiza a aplicação do princípio da bagatela para os crimes tributários

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ação integrada de fiscalização
Foto: Imprensa/Receita Federal

Não é cabível a utilização do IRDR em matéria penal, uma vez que, embora possa haver controvérsia em diversas ações sobre uma mesma questão jurídica, não há que se falar em demandas repetitivas sobre uma mesma questão unicamente de direito.

Com a prevalência deste entendimento, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) não acolheu a proposta de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) em matéria penal, inviabilizando, no efeito prático, o uso uniforme do princípio da insignificância nos processos sobre crimes tributários.

Princípio da bagatela

O princípio da Insignificância, ou princípio da bagatela, é um princípio de Direito Penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

O suscitante do IRDR no colegiado queria obter a seguinte declaração: ‘‘É aplicável o princípio da insignificância ao crime tributário federal, inclusive cometido mediante fraude, quando o valor do débito principal não ultrapasse o mínimo exigido pela autoridade fazendária para o ajuizamento de execução fiscal’’.

Direito Penal versa sobre questões de fato

O voto vencedor neste julgamento, proferido pelo recém-empossado desembargador Marcelo Malucelli, barrou a iniciativa, valendo-se da posição adotada no desfecho do IRDR 5046424-07.2016.4.04.0000/SC, cujo acórdão foi lavrado na sessão do dia 25 de abril de 2017. À época, o colegiado aderiu à tese da desembargadora Claudia Cristofani.

‘‘No processo penal, embora possa haver controvérsia sobre uma mesma questão de direito em diversas demandas, bem como diversas demandas em que imputado o mesmo tipo penal, não se debate questões unicamente de direito, mas basicamente questões de fato, de forma que me parece que o IRDR, como instrumento de resolução de demandas repetitivas, não se enquadra e não é aplicável ao processo penal’’, resumiu a magistrada.

Juiz não é legislador

Desembargador Marcelo Malucelli foi o voto vencedor
Foto: Captura Youtube

Para Malucelli, redator do acórdão, não cabe ao julgador introduzir o IRDR na norma penal, sob pena de agir como legislador ativo, o que exigiria a regulamentação das questões dele decorrentes.

‘‘Levando em conta que o IRDR busca a fixação de tese jurídica (com o objetivo de evitar decisões conflitantes), imperiosa a existência de expressiva quantidade de demandas controvertidas sobre mesma questão unicamente de direito (art. 976 do CPC), inviável ainda sua aplicação na seara penal, visto que as demandas versam, primordialmente, sobre questões de fato, reduzindo a quantidade de  ações penais aptas a ensejar sua aplicação’’, concluiu Malucelli.

Uniformizando a jurisprudência penal

A 4ª. Seção uniformiza a jurisprudência do que está sendo julgado na 7ª. e 8ª. turmas do TRF-4, especializadas na matéria penal. O colegiado é formado por seis desembargadores e presidido pelo vice-presidente da Corte, que profere o ‘‘voto-de-minerva’’ em caso de empate.

Conforme esclarece o Regimento Interno da Corte, além dos IRDRs, 4ª Seção também julga: as ações rescisórias; os habeas corpus da competência originária do tribunal; os mandados de segurança contra atos dos desembargadores de turma ou da própria Seção; as questões incidentes em processos da competência das turmas; as causas relativas a direitos humanos deslocadas para a Justiça Federal, de competência originária do tribunal.

Ainda lhe compete: julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as turmas que as integram; sumular a jurisprudência uniforme das turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas; julgar as suspeições e impedimentos arguidos; e julgar os conflitos de competência.

A 4ª Seção consegue pacificar muitos entendimentos por meio dos embargos infringentes e de nulidade, modalidade de recurso que ainda permanece válida para as ações penais.

Clique aqui para ler o acórdão

5005888-36.2012.4.04.7002 (TRF-4)

Ação penal 2002.70.02.000063-6 (Foz do Iguaçu-PR)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

EFEITOS DA PANDEMIA
Vara de São Paulo acolhe pedido de recuperação de associação sem fins lucrativos

Arte: Site do Sindicato dos Bancários de SP

À vista da Lei 11.101/2005, as associações civis sem fins lucrativos, independentemente da atividade econômica, não têm direito ao instituto da recuperação judicial, pois não se enquadram nas hipóteses elencadas no seu artigo primeiro. Entretanto, com os efeitos nefastos da pandemia de coronavírus, as associações privadas prestadores de serviços de saúde passam a ser parte legítima em pedidos de recuperação, dada a sua relevância social.

A possibilidade foi aberta pela 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo, que acolheu pedido de recuperação judicial, em sede de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada pelo Instituto Salutem Vita, sediado em Santana do Parnaíba (SP). As atividades da associação, atuante em programas e serviços de interesse social pelo Brasil, foram prejudicadas pela crise sanitária desencadeada a partir de março de 2020.

A juíza Andréa Galhardo Palma destacou que a decisão segue jurisprudência que vem se consolidando no Brasil, sobretudo no que diz respeito a associações sem fins lucrativos que prestam serviços de relevância econômica e social, em que pese o fato de os dispositivos legais não estenderem a garantia de recuperação judicial a devedores civis.

Por uma maior sensibilidade do Judiciário

Juíza Andréa Galhardo Palma
Foto: captura Twitter

Além de pontuar que a requerente tem desempenhado ‘‘inequívoca atividade empresária’’ ao promover a circulação de bens e serviços e gerar empregos, a magistrada salientou que a situação de calamidade sanitária e econômica exige um novo olhar do Judiciário sobre o assunto.

‘‘Grande parte das empresas brasileiras mergulharam em uma crise administrativo-financeira sem precedentes. Situação mais grave ainda recai sobre os agentes econômicos prestadores de serviços ligados à saúde. Diante disso, imperativo se faz que o Poder Judiciário tenha uma maior sensibilidade na análise dos pedidos recuperatórios’’, fundamentou a magistrada.

Além da crise sanitária, a associação também teve suas atividades prejudicadas pelo inadimplemento parcial, por parte do Governo do Estado do Pará, de três contratos celebrados. A pendência de pagamentos alcançou o montante de R$ 21,2 milhões.

Exercício de atividades empresariais

‘‘O cenário apresentado impõe, assim, uma mitigação, dentro dos limites constitucionais, dos dispositivos legais que vedam a recuperação judicial de entidade que, apesar de formalmente não ser registrada como empresa, exerce atividades tipicamente empresárias. É a medida que se impõe para a preservação deste agente econômico que desempenha relevante papel como fonte geradora de empregos e prestadora de serviços públicos fundamentais – que inclusive desempenhou importante função durante a maior crise sanitária dos últimos séculos”, concluiu a magistrada.

Com o acolhimento da medida preparatória para receber o pedido de recuperação judicial, o juízo designou a escolha do administrador judicial e determinou medidas para fazer valer a suspensão de ações e execuções contra a devedora. Da decisão, cabe recurso de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).  (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP)

Clique aqui para ler a decisão cautelar

 1001315-76.2022.8.26.0260 (São Paulo – Foro João Mendes)

48 HORAS
Contêiner em trânsito em pátio de porto não paga taxa de armazenagem, diz TJSC

Divulgação TJSC/Pixabay

É ilegal e abusiva a cobrança de taxa a título de ‘‘armazenagem primeiro período’’ imposta ao importador nas primeiras 48 horas em que a carga permanece na área do pátio, aguardando o desembaraço aduaneiro no Porto de Navegantes (SC). Afinal, nesse local, a carga ainda está em trânsito, como sinaliza o artigo 71, parágrafo 3º da Instrução Normativa 248/2002 da Receita Federal.

Nessa linha, a 3º Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela All Nations Comércio Exterior (importadora e distribuidora de produtos tecnológicos) em face da Portonave –Terminais Portuários de Navegantes. A decisão que impediu a cobrança da taxa, desprovendo a apelação, foi unânime.

Na petição inicial, a All Nations, uma gigante do comércio exterior, sediada no Rio de Janeiro, disse que precisou desembolsar R$ 14 mil para pagar o serviço. Na percepção dos julgadores catarinenses, nos dois graus de jurisdição, embora a carga esteja fisicamente na área portuária e requeira efetivo trabalho daquela administração desde sua chegada, tal cobrança não pode ocorrer sob a rubrica de preço de armazenagem.

No aguardo de desembaraço aduaneiro

Desembargador Rodolfo Tripadelli foi o relator
Foto: Imprensa TRE-SC

“Neste interregno de tempo em que a carga está em trânsito, aguardando o início do desembaraço aduaneiro e sua movimentação à zona secundária, não há como efetuar a cobrança de tarifa por armazenagem provisória, justamente porque o contêiner não está armazenado, está, reforço, em trânsito”, distinguiu o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação no TJSC.

‘‘É inegável que há efetivo trabalho desenvolvido pelo terminal portuário, o que, salvo melhor compreensão, deve sim ser efetivamente adimplido. Contudo, não sob a rubrica de preço de armazenagem, mas, talvez, de guarda, transporte e manuseio etc, e desde que não configure abusividade dos valores’’, advertiu o desembargador-relator no acórdão.

Ao fim e ao cabo, a decisão judicial declarou a inexistência do débito relativo às primeiras 48 horas, contadas a partir da chegada do contêiner ao pátio e também condenou o terminal portuário a devolver o valor cobrado indevidamente em favor da empresa. A Corte ainda determinou que a administração do porto se abstenha de reiterar tal conduta, sempre referente apenas às primeiras 48 horas, em todos os demais contêineres desembarcados naquele terminal pela autora da ação. (Redação Painel com informações do jornalista Ângelo Medeiros/Imprensa TJ-SC)

Clique aqui para ler o acórdão

 0300805-87.2018.8.24.0135  (Navegantes-SC)  

CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
Trabalhadora idosa será indenizada por ócio forçado em São Paulo

Uma vendedora da rede de varejo Via S.A. – que administra lojas como Casas Bahia, Ponto e e-commerce do Extra – deve receber indenização por danos morais e materiais em razão de ociosidade forçada por causa da idade. Em decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul da cidade de São Paulo, a juíza substituta Yara Campos Souto considerou a atitude do empregador ‘‘claramente discriminatória’’.

O fato aconteceu durante a pandemia de Covid-19, quando trabalhadores do estabelecimento foram afastados das atividades presenciais e passaram a atuar em home office. De acordo com a testemunha da empregada, não houve autorização da empresa para a funcionária prestar serviço de forma remota sob alegação que ela não tinha capacidade de se adequar a esse sistema, ‘‘sequer a deixaram tentar’’. Para a magistrada, essa atitude revela a pressuposição de que, por ser uma pessoa idosa, a reclamante não teria condições de se adequar à tecnologia de vendas virtuais.

Deixada de lado ‘‘por causa da idade’’

Inconformada com a impossibilidade de realizar as funções tanto na loja física como na online, a profissional questionou a decisão à firma. ‘‘Disseram que era por causa da idade’’, relatou na peça inicial. E, mesmo tendo apresentado atestado médico informando que estava apta ao serviço presencial, disse que não foi autorizada a realizar atendimentos na loja. Na ocasião, também não lhe foi concedido o regime de home office.

Na sentença, a juíza explicou que às pessoas idosas, sobretudo mulheres, ‘‘é atribuído o estereótipo da inabilidade para manuseio de aparatos tecnológicos, sendo certo ainda que este grupo comumente é desacreditado em sua capacidade produtiva’’. Pontuou, ainda, que o efeito prático disso ‘‘é a discriminação que, no caso de pessoas idosas, é também chamada de etarismo’’.

Frente a ess quadro, o juízo arbitrou o valor dos danos morais em R$ 15 mil. Considerando que a ociosidade forçada privou a empregada de receber comissões por vendas, o juízo condenou o empregador a pagar-lhe danos materiais, correspondente à diferença entre o piso salarial pago e a média remuneratória da reclamante nos 12 meses anteriores à suspensão contratual decorrente da pandemia.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). (Com informações da Secom/TRT-2)

Clique aqui para ler a sentença

1000999-32.2021.5.02.0708 (São Paulo)

ABALO DE IMAGEM
TRT-MG mantém dispensa por justa causa de trabalhador que queimou uniforme e divulgou o vídeo em grupo de WhatsApp

Foto: Divulgação

O segundo grau da Justiça do Trabalho em Minas Gerais confirmou a demissão por justa causa aplicada a um motorista que ateou fogo no uniforme da Fadel Transportes e Logística, sua empregadora, filmou e divulgou o vídeo no grupo de WhatsApp dos colegas de trabalho.

Para os desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), as provas produzidas demonstraram que o ato praticado pelo trabalhador resultou na exposição da imagem da empresa, sendo suficiente para o reconhecimento da falta grave.

‘‘Constatando-se que o ato praticado pelo empregado resultou na exposição da imagem da empregadora, sendo lesivo à honra e boa fama da empresa, isso é suficiente para o reconhecimento da falta grave capitulada na alínea ‘K’ do art. 482 da CLT, uma vez que houve a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego’’, registrou a ementa do acórdão.

Alto nível de estresse, alegou o ex-empregado

Em depoimento pessoal, o profissional afirmou que foi contratado para trabalhar em dupla. Disse que, enquanto um motorista dirigia, o outro descansava, não havendo programação para o motorista fazer o pernoite durante as viagens em dupla. Afirmou, contudo, que, em caso de necessidade, poderiam parar por cerca de duas horas para descanso.

Segundo o reclamante, o último parceiro de dupla de viagem não aceitou parar para fazer esse descanso e que isso ‘‘foi a gota d’água’’. Explicou que não estava conseguindo descansar, quase ‘‘dormindo ao volante’’. Informou que, após conversar com o líder operacional, a rota alterada não foi satisfatória para ele, passando a trabalhar sozinho.

Segundo o motorista, a queima do uniforme decorreu do alto nível de estresse e de pressão no trabalho, além de decepção com a empregadora. Explicou que o ato aconteceu do outro lado da rua, em frente à empresa, onde queimou, filmou tudo e divulgou o vídeo no grupo de WhatsApp de caminhoneiros e outros empregados da empresa, com 75 pessoas.

Afirmou que, na hora, estava muito indignado. ‘‘Sempre prestei serviços corretamente, tive a intenção de demonstrar que não fui valorizado, (…) até então, a empresa era boa, enquanto eu ‘tava’ servindo pra eles, mas, quando eu precisei de um favor, as costas foram viradas pra mim’’, reclamou no depoimento.

Justa causa confirmada no primeiro grau

Ao decidir o caso no primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas deu razão à empresa, julgando improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada. Da sentença, no ponto, trabalhador apresentou recurso ordinário trabalhista (ROT ao TRT-3.

Em razões recursais, o reclamante alegou que a penalidade aplicada foi excessiva e em desacordo com a legislação vigente, além de ferir os princípios que regem as relações empregatícias.

Ato lesivo à boa fama da empresa

Segundo o juiz convocado da Quarta Turma do TRT-MG, Marco Túlio Machado Santos, o trabalhador foi dispensado pela prática de ato lesivo da honra ou boa fama contra o empregador e os superiores hierárquicos. Para o relator do processo, ficou comprovado que o profissional, após retornar de uma viagem e ser imediatamente escalado para outra, ateou fogo no uniforme da empresa, filmou e encaminhou no grupo de aplicativo.

Na percepção do magistrado, não se pode falar em ‘‘falta de imediatidade e perdão tácito’’, como alegava a defesa do reclamante, já que o período de 10 dias foi o necessário para a empresa tomar conhecimento e averiguar os fatos, aplicando a pena máxima – dispensa por justa causa. O princípio da imediatidade se caracteriza pela ausência da inércia do empregador ao saber da possível falta cometida pelo empregado.

Atualmente, o processo aguarda, no TRT-MG, decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR), interposto pela defesa do trabalhador, para possível reapreciação do caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0010223-48.2021.5.03.0137 (Sete Lagoas-MG)