DANO MORAL
Trabalhador enclausurado à noite no alojamento receberá danos morais em MG

Planta da Usiminas Mecânica
Foto: Divulgação
A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Fernanda Garcia Bulhões Araújo, determinou o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais a um trabalhador enclausurado nos alojamentos da empresa no período noturno.
Os julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao julgarem os recursos das partes no segundo grau, aumentaram para R$ 9.500,00 o valor da indenização.
Proibição de deixar o alojamento
O profissional, que foi contratado pela Usiminas Mecânica, como eletricista montador, contou na petição inicial que era impedido, por vigilância armada, de sair dos alojamentos em que prestou serviço, de segunda a sábado, à noite.
Ao decidir o caso, a magistrada determinou uma indenização de R$ 3 mil. O trabalhador recorreu da sentença e, na defesa, a empregadora negou os fatos. Mas os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG reconheceram a gravidade da conduta da empresa e aumentaram o valor da reparaçãol.
Testemunha confirmou a versão do ex-empregado. ‘‘Havia vigilância armada, que barrava quem quisesse sair.’’ Para a juíza sentenciante, não há justificativa para que o trabalhador tivesse tolhido o direito de ir e vir.
Direito de ir e vir tolhido
‘‘Isso independentemente da localização do alojamento e de eventuais riscos à saúde e à vida pelo trajeto que pretendesse seguir fora do horário de trabalho. Tais fatos também afrontam o direito constitucional de ir e vir’’, ressaltou a julgadora ao proferir a sentença.
Segundo a juíza, a situação, entretanto, não gera o pagamento de horas extras. ‘‘É incontroverso que, no período do impedimento, o profissional não estava à disposição da empregadora, já que se encontrava em período de descanso (intervalo interjornadas).’’
A magistrada ressaltou ainda que a situação não configura regime de prontidão. ‘‘Apesar de, em tese, estar nas dependências da empregadora, restou claro que o profissional não estava aguardando ordens.’’
No entendimento da julgadora, a conduta se enquadra naquelas que ensejam a ocorrência de dano moral. ‘‘Diante da abusividade da conduta, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC/02, forçoso o acolhimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais’’, concluiu a juíza.
Atualmente, o processo aguarda decisão do TRT-3 sobre a admissibilidade do recurso de revista (RR), endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)
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0010468-85.2018.5.03.0033 (Coronel Fabriciano-MG)





Um acórdão da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) integrou publicação com decisões judiciais e sentenças arbitrais de temas relacionadas ao Direito Mercantil, editada pela Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional (Uncitral, na sigla em Inglês). Trata-se do principal órgão jurídico da Organização das Nações Unidas (ONU) no âmbito do Direito Mercantil internacional.
Numa ação de cobrança ajuizada por empresa italiana, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença para condenar uma indústria brasileira a honrar o pagamento da compra de duas cargas de kiwi. A decisão levou em conta a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, em vigor no Brasil desde 2014, bem como jurisprudência de diversos países.
De acordo com o relator, os documentos apresentados pela credora italiana são suficientes para evidenciar a contratação havida entre as partes. ‘‘O conhecimento de transporte é um documento que, por sua própria natureza, é unilateral. Todavia, as informações nele constantes, em cotejo com o restante do conjunto probatório constante dos autos, permite concluir pela celebração do contrato de compra e venda de kiwis entre a apelante e a apelada’’, afirmou.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu adicional de periculosidade a uma vendedora de uma loja da Drogaria Araújo S.A., localizada na área de conveniência de um posto de combustível de Belo Horizonte (MG). Ela prestava serviços a menos de 7,5 metros das bombas de abastecimento, em área considerada de risco. A decisão foi unânime.






