ESCRAVA NA ECT
Agente de correios demitida por criticar empregador em redes sociais será reintegrada

Foto: Divulgação Correios

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de uma agente de correios que havia sido dispensada por justa causa por publicar em rede social mensagem considerada ofensiva pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Para o colegiado, a empresa deveria utilizar a gradação das penalidades antes de aplicar a maior punição prevista na relação de emprego.

Punição excessiva

A agente de correios trabalhava na ECT desde 2004. Em abril de 2018, foi dispensada por justa causa em razão de uma publicação em seu perfil no Facebook com a frase “Escrava na empresa Correios”. Na reclamatória trabalhista, ela pediu a nulidade da dispensa, alegando que a medida fora excessiva, por ter desprezado sua vida pregressa, sem nenhuma punição anterior.

Segundo o seu argumento, uma ‘‘mera frase coloquial’’ não poderia atingir a honra ou a boa imagem de uma empresa pública de nível nacional, nem a postagem teria sido feita com essa intenção.

Falta grave

Em sua defesa, a ECT sustentou que a punição fora aplicada com base em fatos devidamente apurados em procedimento interno, em que foi garantido à empregada o exercício do contraditório e da ampla defesa. A seu ver, os fatos foram graves o suficiente para abalar a confiança que deve existir na relação de emprego, pois a agente teria usado de sua liberdade de expressão para atingir a reputação da empresa.

Reversão

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP) afastou a justa causa e condenou a empresa a reintegrar a agente e a pagar os salários do período de afastamento. Segundo a sentença, a única conduta de publicar a frase, em 14 anos de serviço, não autoriza a justa causa, e, mesmo com o devido procedimento administrativo, a empresa não observou a gradação da punição.

Quebra de confiança

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), porém, considerou válida a dispensa, por entender que o ato, além de expressamente proibido pelo manual da empresa, é grave o suficiente para caracterizar a quebra da confiança.

Normalização da escravidão

O relator do agravo em recurso de revista (AI-RR) da reclamante, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a expressão utilizada por ela (‘‘escrava’’) – embora seja comumente utilizada para indicar, de forma jocosa, o trabalho em jornada mais extensa – deve ser repudiada, por fazer alusão e pretensamente normalizar ‘‘um dos crimes mais bárbaros cometidos contra a humanidade’’ e que até hoje ocorre no Brasil. ‘‘É necessário advertir, portanto, que não se compactua com a atitude dispensada pela trabalhadora’’, afirmou.

Gradação da penalidade

Contudo, para o ministro, a conduta, por si só, não serve como justo motivo para a dispensa, porque não tem gravidade suficiente para ofender a honra e a imagem da empresa, considerando o sentido coloquial emprestado à expressão. ‘‘Ou seja, embora se trate de ato reprovável, não tem a gravidade necessária à configuração da justa causa’’, explicou.

Ainda de acordo com o relator, a empresa deveria ter graduado as penalidades para, só assim, aplicar a pena máxima. Sem a observância desse procedimento, a dispensa é inválida.

A decisão foi unânime. Com informações de Nathália Valente, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1000864-41.2018.5.02.0444

AÇÃO ANULATÓRIA
STJ vai decidir se seguro-garantia suspende exigibilidade de crédito não tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais (REsp) 2.007.865, 2.037.317, 2.037.787 e 2.050.751, da relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão jurídica controvertida nos recursos, cadastrada como Tema 1.203 na base de dados do STJ, é definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutem a mesma questão jurídica, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

No acórdão publicado pela STJ, o caso emblemático envolve uma ação anulatória de débito fiscal, ajuizada pela São Francisco Sistemas de Saúde, tendo como parte recorrida a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para o TJSP, somente depósito em dinheiro suspende exigibilidade

Ministro Herman Benjamin é o relator
Foto: Imprensa/TSE

O relator apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que identificou 518 decisões monocráticas e 25 acórdãos tratando da mesma questão.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu ser inviável a equiparação do seguro-garantia e da fiança bancária com o depósito judicial do valor integral em dinheiro para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou não. De acordo com o tribunal, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais (REsps) que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.007.865

REsp 2007865

REsp 2037317

REsp 2037787

REsp 2050751

PRECEDENTES QUALIFICADOS
Regra da irretratabilidade da CPRB não se aplica à administração, define STJ

Ministro Herman Benjamin foi o relator
Foto: Imprensa/TSE

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.184), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que: a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), prevista no parágrafo 13, artigo 9º, da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração; a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a contribuição previdenciária das empresas – estabelecida pelo artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991 – incidia originalmente sobre a folha de salários. Essa previsão, explicou, foi modificada pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, que substituiu a base de cálculo do recolhimento pela receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, sendo facultado àqueles que contribuem a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.

‘‘Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva, da ordem de R$ 83 bilhões de reais no período de 2012 a julho de 2017. Contudo, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual se constitui, no presente caso, como uma liberalidade’’, disse.

Regra da irretratabilidade da CPRB respeitou anterioridade nonagesimal

Para o ministro, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à desoneração por lei ordinária. Herman Benjamin esclareceu que a desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, sendo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal – o que ocorreu, já que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.

Na sua avaliação, não prospera a alegação de que a irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB também se aplicaria à administração. ‘‘Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias’’, afirmou.

O relator ressaltou que a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava aos que contribuem.

‘‘A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB disposta no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, não à administração, tampouco fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.901.638

RETROCESSO AMBIENTAL
STF invalida regras que flexibilizaram controle de qualidade de agrotóxicos

Foto: Agência Fiocruz

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou trechos de um decreto de 2021 que regulamentou a lei que trata de produção, pesquisa e registro de agrotóxicos no Brasil. Entre as regras consideradas inconstitucionais estão as que flexibilizaram o controle de qualidade de pesticidas e o aproveitamento de alimentos descartados.

A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 910, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), na sessão virtual encerrada em 30/6. Foram declarados inconstitucionais dispositivos do Decreto 4.074/2002, que regulamenta a Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/1989), na redação dada pelo Decreto 10.833/2021.

Limites máximos

Um dos dispositivos invalidados atribuía unicamente ao Ministério da Saúde a fixação do limite máximo de resíduos de agrotóxicos e o intervalo de segurança de aplicação do produto. Antes, essa competência também era dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e do Meio Ambiente. Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a revogação da atribuição compartilhada caracteriza ‘‘nítido retrocesso socioambiental’’.

Controle de qualidade

Ministra Cármen Lúcia foi a relatora
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Também foram declaradas inconstitucionais as normas que determinavam aos titulares de registro de agrotóxicos a obrigação de somente ‘‘guardar’’ os laudos sobre impurezas relevantes do ponto de vista toxicológico e ambiental nesses produtos, cabendo ao Poder Público monitorar e fiscalizar a sua qualidade. No decreto de 2002, o controle de qualidade cabia ao Mapa e aos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente. Segundo a relatora, a alteração enfraqueceu o poder de polícia estatal.

Aproveitamento de alimentos

Outro dispositivo declarado inconstitucional vinculou a destruição ou a inutilização de vegetais e alimentos em que sejam identificados resíduos de agrotóxicos acima dos níveis permitidos ao ‘‘risco dietético inaceitável’’. Com a decisão, volta a valer a redação de 2002 do decreto, que determina a inutilização de alimentos com resíduos de agrotóxicos ‘‘acima dos níveis permitidos’’.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a alteração permitia o aproveitamento de alimentos que seriam descartados por descumprimento das normas sanitárias aplicáveis, colocando em risco a população.

Múltiplos ingredientes

A decisão determinou, ainda, que o produto com múltiplos ingredientes ativos só será considerado equivalente para registro se todos já tiverem sido registrados. Também deve ser dada total publicidade aos pedidos e às concessões de registro de agrotóxicos, sem exigência de cadastro para consulta.

Por fim, o Plenário do STF decidiu que os critérios referentes a procedimentos, estudos e evidências suficientes para a classificação de agrotóxicos como cancerígenos, causadores de distúrbios hormonais, danosos ao aparelho reprodutor ou mais perigosos à espécie humana devem ser os aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou internacionais reconhecidas.

Ficaram vencidos neste julgamento os ministros Nunes Marques e André Mendonça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 910

PONTO BRITÂNICO
RGE é condenada a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos

Reprodução internet

A concessionária de energia elétrica Rio Grande Energia (RGE) deve pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos, nos autos de uma ação civil pública, por não manter registros corretos das jornadas dos empregados. A empregadora também foi obrigada a corrigir esta situação, sob pena de multa no valor de R$ 50 a cada registro irregular.

As determinações foram estabelecidas em primeira instância pela juíza Márcia Carvalho Barrili, titular da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí, e mantidas pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).

Tanto o valor da indenização como o montante relativo às eventuais multas devem ser destinados à Secretaria de Saúde de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre

Ação civil pública

Ao ajuizar a ação civil pública em 2018, o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS) disse que observou diversas irregularidades nos registros de pontos dos empregados. A título de exemplo, citou cerca de quatro mil documentos que demonstraram a utilização do chamado ‘‘ponto britânico’’; ou seja, registros invariáveis de horários, ou com variações mínimas, que não refletiram fielmente a duração das jornadas.

Segundo o MPT, essas irregularidades foram verificadas tanto nos pontos manuais como nos registros eletrônicos. Diante disso, o órgão pleiteou o pagamento da indenização por danos à coletividade e, em caráter liminar, que a empregadora fosse obrigada a manter registros fidedignos dos horários de trabalho dos seus empregados, sob pena de multa.

Farta documentação

Ao analisar os pedidos, a juíza de Gravataí, inicialmente, deferiu o pedido de liminar e determinou, de imediato, que a empresa regularizasse a situação. Ao confirmar essa ordem posteriormente, em sentença, a magistrada mencionou a farta documentação apresentada pelo MPT comprovando as irregularidades.

‘‘Pelo menos até setembro/2017, os registros de horário dos empregados eram manuais e visivelmente realizados em uma única assentada’’, observou na sentença. ‘‘Aliás, uma boa parte com a mesma caneta e mesmo padrão de letra’’, apontou ainda.

Des. Fernando Moura Cassal foi o relator
Foto: Secom TRT-4

A julgadora ressaltou que a imensa maioria dos documentos apresentava horários uniformes de entradas e saídas, com ínfimos minutos de variação em alguns casos, e com raros registros de horas extras. Além disso, a magistrada disse que a prova testemunhal confirmou a prática e destacou ações trabalhistas ajuizadas contra a empregadora sobre a mesma conduta.

‘‘Restou inequívoca a prática da demandada de não observar as regras legais acerca da marcação de horário de seus empregados’’, concluiu.

Recurso ao TRT-4

Descontente com o teor da sentença, a empresa apresentou recurso ordinário trabalhista (ROT) ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram o entendimento de origem. Como observou o relator do caso na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, ao não propiciar o controle correto das jornadas, a empresa causou danos ao conjunto de empregados e à comunidade local de trabalhadores.

No entanto, o relator optou por limitar em R$ 10 mil reais a soma das multas diárias diante da constatação de registros irregulares, bem como em R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais coletivos, no que foi vencido pelos votos divergentes das desembargadoras Beatriz Renck e Simone Maria Nunes, também integrantes da turma julgadora, que consideraram adequados os valores respectivos de R$ 100 mil e de R$ 300 mil.

A empresa apresentou recurso de revista (RR) contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações de Juliano Machado (Secom/TRT-4)

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ACPCiv 0020060-08.2018.5.04.0234 (Gravataí-RS)