AÇÃO DE COBRANÇA
Subcontratação não autorizada em contrato verbal não isenta poder público de indenizar pelo serviço

Foto: Reprodução Facebook

​Na hipótese de contrato verbal sem licitação, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar a prestação de serviços, ainda que tenham sido subcontratados e realizados por terceiros. Desde, é claro, que haja provas da subcontratação e de que os serviços terceirizados tenham revertido em benefício do poder público.

O entendimento, firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou acórdão que considerou descabido o Município de Bento Gonçalves (RS) pagar por serviços de terraplanagem subcontratados sem autorização, sob o fundamento de violação ao artigo 72 da Lei 8.666/1993.

O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela microempresa Todescato Terraplenagem Ltda. contra o município gaúcho, para que este a indenizasse pela prestação de serviços contratados verbalmente.

Em contestação, a municipalidade alegou que não houve a comprovação da contratação e que, mesmo se fosse reconhecido o acordo, seria vedada a subcontratação dos serviços nos moldes realizados.

No primeiro grau da Justiça Comum estadual, o entre municipal foi condenado a indenizar a empresa pelos serviços efetivamente prestados e que não foram objeto de subcontratação. No segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apenas ajustou os índices de correção monetária e juros de mora.

Segundo a corte estadual, a subcontratação dos serviços acordada verbalmente com a empresa só poderia ocorrer com autorização expressa da Administração Pública – o que não foi comprovado no processo.

Contrato nulo não afasta dever de pagamento por serviços efetivamente prestados

Ministro Herman Benjamin foi o relator
Foto: Imprensa/TSE

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial (REsp) da Todescato Terraplenagem Ltda., disse que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, mesmo sendo nulo o contrato firmado sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do artigo 59 da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

‘‘O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para a nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro’’, completou o ministro no voto.

De acordo com Herman Benjamin, o fato de não haver autorização da Administração para a subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenização, como no caso analisado, tendo em vista que a própria contratação da empresa foi irregular, pois feita sem licitação e mediante contrato verbal.

‘‘Assim, desde que provadas a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores’’, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.045.450 

PRÉ-RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Justiça gaúcha suspende ações e execuções contra a Cooperativa Languiru

Foto: Divulgação Languiru

A juíza Patrícia Stelmar Netto, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia (RS), aceitou o pedido da Cooperativa Languiru de impedir futuros bloqueios de seus bens por credores. A tutela cautelar antecedente  de urgência, concedida na quarta-feira (5/7), suspende todas as ações ou execuções contra a cooperativa em tramitação no País pelo prazo de 60 dias. Foi determinado o mesmo prazo para que a Languiru formule pedido de mediação ou conciliação com credores, possibilidade de entendimento anterior ao processo de recuperação judicial.

A magistrada deferiu o pleito por analogia à Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), legislação que não se aplica às cooperativas. A juíza considerou que ‘‘há muito tempo o seu potencial financeiro, econômico e social outorgou à Cooperativa Languiru outro patamar jurídico, elevado pelo direito comercial moderno’’.

Destacou que a Languiru, em dezembro de 2022, movimentou R$ 2,7 bilhões, gerando R$ 221 milhões em tributos. Atualmente, são 5,8 mil associados, espalhados por 188 municípios, além de 3,5 mil empregos.

Juíza Patrícia Stelmar Netto
Foto: Reprodução Facebook

‘‘Se uma simples empresa, com dois sócios apenas, com faturamento módico anual, sem qualquer repercussão social, pode postular recuperação judicial ou falência, não há razão factível, diante do direito comercial moderno, para não se outorgar a mesma possibilidade a uma cooperativa do tamanho da Languiru’’, escreveu no despacho que concedeu a liminar.

Na decisão, a magistrada apontou doutrinas favoráveis à atualização da legislação, especialmente pelo fato de as cooperativas exercerem atividade empresarial, possuindo o mesmo nível de organização e faturamento de outras companhias. Também abordou a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1878653/RS, que autorizou a decretação da falência de uma cooperativa. Citou, ainda, a tramitação de um projeto de lei que cria regime específico de recuperação judicial e extrajudicial para as cooperativas.

A magistrada afirmou que a tutela de urgência está amparada na existência de perigo de dano irreparável: ‘‘consiste, principalmente, no risco de falência ou liquidação, hipótese em que, instalado o concurso de credores, certamente não haverá capacidade de honrar com todos os credores’’.

Ela destacou, por fim, que a medida judicial impede a instalação do caos nos Vales do Taquari e Rio Pardo, pois quase a totalidade dos cooperados depende da atividade da cooperativa. Com informações de Sabrina Barcelos Corrêa, da Divisão de Imprensa do TJRS.

Clique aqui para ler a íntegra do despacho liminar

5002712-21.2023.8.21.0159 (Teutônia-RS)

AÇÃO ANULATÓRIA
Transporte de móveis usados, sem destinação comercial, não se sujeita à tributação de ICMS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: Gestão Pro

Somente mercadorias destinadas à revenda habitual, visando o lucro, se sujeitam ao recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). É o que se depreende do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, em leitura combinada com o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN).

Por isso, a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Estado do Rio Grande do Sul, confirmou sentença que anulou uma autuação fiscal na cidade de Gramado, na Serra gaúcha. Motivo: o autor da ação anulatória estava apenas transportando móveis usados, restaurados, que não seriam comercializados.

Após ser derrotado no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Gramado, o fisco estadual interpôs recurso inominado na Turma Recursal, argumentando que o autor transportou mercadoria desacompanhada de nota fiscal, ferindo a legislação tributária.

Simples frete de móveis restaurados

Juiz Afif Jorge Simões Neto
Foto: Imprensa TJRS

O fisco ressaltou que qualquer convenção particular, eventualmente existente entre o transportador e o dono das mercadorias transportadas, acerca da responsabilidade pelo pagamento do débito, revela-se ineficaz frente à Fazenda Pública e a esta é inoponível, consoante o disposto no artigo 123 do CTN.

Entretanto, tal como o juízo de origem, o relator do recurso, juiz Afif Jorge Simões Neto, percebeu que o autor foi contratado tão somente para realizar o frete dos móveis que restaurou – que eram de propriedade de terceiro.

‘‘Portanto, resta claro no caderno processual que os móveis transportados não se enquadram no conceito de mercadoria; ou seja, bens destinados à revenda habitual mediante lucro; portanto, ausente o fato gerador a ensejar a incidência do ICMS, visto que não houve, no caso, circulação de mercadoria’’, anotou no acórdão o juiz Simões Neto, negando provimento ao recurso inominado.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

9001176-91.2017.8.21.0101 (Gramado-RS)

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MANDADO DE SEGURANÇA
Operador logístico não tem direito a crédito de PIS e Cofins sobre o pagamento de ‘‘avulsos’’ em porto

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação Seatrade

O pagamento do salário dos trabalhadores avulsos, realizado por meio do órgão gestor de mão-de-obra, não gera à empresa contratante a possibilidade de apurar crédito de PIS e de Cofins não-cumulativos.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença que negou à Seatrade Serviços Portuários e Logísticos o direito de descontar estes créditos das despesas com o pagamento ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso, conhecido pela sigla ‘‘OGMO’’.

O operador logístico contrata estes ‘‘avulsos’’ no porto de São Francisco do Sul (SC) por meio do OGMO, que nada mais é do que um arrecadador e repassador dos valores aos trabalhadores. Ou seja, mesmo com a intermediação, os valores são pagos pela mão de obra prestada por pessoas físicas – o que torna o creditamento vedado.

‘‘O pedido da parte autora não merece acolhimento, porquanto o creditamento de despesas com mão de obra encontra expressa vedação legal no art. 3º, §2º, I, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03’’, resumiu o relator da apelação, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia.

O relator ainda citou o julgamento do AgInt no AREsp 1356896/RJ, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Excerto da ementa do acórdão, no ponto que interessa: ‘‘(…) No recurso repetitivo REsp. n. 1.221.170 – PR (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02.2018) invocado não foi em nenhum momento declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, §2º, I e II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Sendo assim, permanece hígida a norma que estabelece que: ‘Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição’. De ver que a mão-de-obra paga a pessoa física é uma aquisição de serviço não sujeita ao pagamento da contribuição. Desse modo, há duas normas em vigor que negam o direito ao creditamento’’.

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DIREITOS REDUZIDOS
STF invalida dispositivos da Lei dos Caminhoneiros sobre tempo de espera, jornada e descanso

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, outros pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.

A decisão, por maioria, foi tomada na sessão virtual concluída em 30 de junho, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).

Fracionamento de períodos de descanso

Ministro Alexandre de Moraes foi o relator                      Banco de Imagens do STF

Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Segundo o relator, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo. Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.

No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional. ‘‘O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível’’, explicou o relator.

Tempo de espera

O Plenário do STF também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.

Para o relator, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem como jornada extraordinária.

‘‘Por estar à disposição do empregador durante o tempo de espera, a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de ‘indenização’, uma vez que o efetivo serviço de trabalho tem natureza salarial’’, ressaltou.

Descanso em movimento

A possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou o relator, lembrando a precariedade de boa parte das estradas brasileiras. “Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5322