OFENSAS RACIAIS
Restaurante de BH é condenado por discriminar auxiliar de cozinha no trabalho

Em sua atuação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Vitor Martins Pombo determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma auxiliar de cozinha do PalaBrasa Bar e Restaurante, que sofreu discriminação racial no local de trabalho. Testemunha ouvida no processo confirmou que presenciou o proprietário da empresa proferir ofensas relacionadas à cor e à raça da trabalhadora.

Segundo a testemunha, ele usou expressões como: ‘‘pena que você não nasceu branquinha de cabelo liso’’ e ‘‘hoje você conseguiu colocar seu cabelo na touca porque está liso’’, além de outros comentários ofensivos. Entre eles: ‘‘você está podre, nova desse jeito e só vive no médico’’. A testemunha ainda afirmou que rescindiu o contrato de trabalho por causa da forma com que o proprietário tratava os empregados. ‘‘Era de modo grosseiro e arrogante’’, disse.

Além da indenização por danos morais, o julgador autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, letras ‘‘d’’ e ‘‘e’’, da CLT, já que houve o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho e ato ofensivo à profissional. E, por consequência, determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Em sua defesa, o reclamado negou as acusações. Afirmou que ‘‘sempre tratou a auxiliar de cozinha com respeito e jamais descumpriu as obrigações contratuais’’.

Sentença

Para o juiz Vitor Martins Pombo, os fatos narrados no processo revelam notável gravidade, na medida em que dizem respeito a atos de discriminação racial. ‘‘É uma mácula que ainda persiste em nossa sociedade, correspondente a toda forma de distinção ou exclusão de pessoa baseada na cor, descendência ou origem nacional ou étnica’’, registrou na sentença.

Segundo o julgador, é uma conduta que fere diretamente os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade do ser humano (artigo 1º, inciso III, e 5º, caput, da Constituição), além de ser repudiada pela República Federativa do Brasil (artigo 4º, inciso VIII, da Constituição).

‘‘A Constituição Federal veda, em vários momentos, toda forma de discriminação, inclusive nas relações de trabalho (artigo 5º, caput e inciso I, e artigo 7º, XXX e XXXI, da CF/88). Também, de forma expressa, a Constituição elevou, em seu artigo 3º, incisos I e II, ao status de objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos sem preconceito e quaisquer formas de discriminação’’, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, ficou provado que a empresa expunha a reclamante a situações constrangedoras e humilhantes de cunho racista e discriminatório, reiterando a conduta, inclusive na frente de outras pessoas. ‘‘Apesar de outra testemunha ter alegado que o proprietário era apenas exigente, não há dúvida de que a empresa praticou conduta que ofende os direitos de personalidade da empregada e a dignidade do ser humano, protegidos constitucionalmente.’’

Por esses fundamentos, considerando a conduta ilícita da empresa, o porte e a gravidade da conduta, bem como o caráter pedagógico e desmotivador da medida, o juiz Vitor Martins Pombo julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.

‘‘Considerando as condutas discriminatórias, racistas, humilhantes e reprováveis praticadas reiteradamente pela empresa, os prejuízos causados à auxiliar de cozinha serão minorados, sob o ponto de vista moral, com o pagamento de valor que ora arbitro em R$ 10 mil’’, concluiu.

Em combate à sentença, o empregador interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT), que está para ser julgado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a sentença

0010738-42.2022.5.03.0010 (Belo Horizonte)

EMBARGOS DE TERCEIRO
TRF-4 derruba penhora de imóvel com débitos porque fisco não prova fraude à execução

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Leandro Paulsen foi o voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/TRF-4

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, diz a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A invocação dessa jurisprudência pelo desembargador Leandro Paulsen, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), mudou o desfecho dos embargos de terceiro à execução fiscal manejados por um shopping de Palhoça (SC) em face da Fazenda Nacional, pondo fim à penhora de um imóvel adquirido pela empresa em 2018.

Afinal, o juízo de primeiro grau já havia julgado improcedentes os embargos, e a apelação do shopping se encaminhava para o improvimento no colegiado de segundo grau, com o voto da desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch.

Donos não figuravam no polo passivo da execução

No voto divergente e vencedor, Paulsen esclareceu que a negociação imobiliária ocorreu em março de 2018 e que, até então, os dois donos do imóvel adquirido pelo shopping não figuravam originariamente no polo passivo da execução fiscal que deu ensejo à penhora impugnada pelos embargos de terceiro.

Segundo Paulsen, ambos foram alvo do redirecionamento da cobrança pelo fisco federal somente em outubro de 2017. Ou seja, existia direcionamento da execução, mas não divida ativa inscrita em nome dos dois vendedores do imóvel – o que afasta a incidência do instituto da fraude à dívida ativa, regulada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN)

Aplicação da Súmula 375 do STJ

Se não existia, ensinou o magistrado, a possível fraude do negócio jurídico somente pode vir a ser declarada segundo as regras gerais do Direito Civil. Aí, no caso concreto, é que cabe a aplicação da Súmula 375 do STJ.

‘‘In casu, como é possível inferir a partir dos documentos que instruíram a inicial, inexistia penhora pendente sobre o imóvel à época da negociação, a qual se deu de forma superveniente e ensejou os presentes embargos. De outro lado, no que toca ao requisito da boa-fé, verifica-se que a compra e venda se deu diante da expressa apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, documento dotado de fé pública e que indica a inexistência de créditos tributários exigíveis em face dos alienantes naquele dado momento. Não é possível exigir dos adquirentes maior diligência do que a obtenção de tal certidão fornecida pela própria Administração Pública’’, fulminou Paulsen no voto, declarando ‘‘insubsistente’’ a penhora que recaiu sobre o imóvel.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

IMPONTUALIDADE
Vício em título protestado não impede falência se demais títulos alcançam valor mínimo legal

Divulgação Landytex

A falência de uma empresa pode ser decretada mesmo que existam títulos protestados com vício ou nulidade, desde que o valor total dos demais títulos válidos ultrapasse o limite previsto no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter a decretação de falência da empresa Landytex Ind. Com. e Repres. Ltda, de Guabiruba (SC), que se dedicava ao ramo de fios e fibras de tecidos.

Ao negar provimento ao recurso especial (REsp), o colegiado confirmou que o procedimento ocorreu de forma regular e que a insolvência da empresa recorrente foi presumida com base no regime de impontualidade – situação na qual se exige apenas que o devedor não pague, sem motivo relevante e no prazo previsto, obrigações em títulos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos na data do pedido de falência.

A empresa devedora questionou a validade de uma das notas fiscais que originaram as duplicatas, sob a alegação de que desconhecia o subscritor do comprovante de recebimento das mercadorias, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o valor dos títulos não questionados superava o limite legal para o pedido de falência.

Limite legal permite distinguir quando a falência é justificada

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: José Alberto/STJ

Ao STJ, a empresa sustentou que o pedido de falência foi utilizado como meio para coagi-la a pagar seus débitos. Também insistiu na impossibilidade de reconhecimento da quebra em caso de vício ou nulidade em algum dos títulos que fundamentam o pedido.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a legislação prevê as hipóteses em que a insolvência do devedor é presumida, e uma delas é a falta de pagamento de dívidas no valor acima de 40 salários mínimos. Ao estabelecer um valor que autoriza a decretação da quebra – explicou o ministro –, a lei define em que casos a falência se torna um recurso desproporcional e quando ela é justificada.

Para o magistrado, uma possível análise casuística com o propósito de afastar a falência ‘‘implicaria tratamento desuniforme a sociedades empresárias e empresários individuais em idêntica situação, em prejuízo evidente à segurança jurídica e à previsibilidade das consequências do inadimplemento nas relações comerciais’’.

Lei não exige que obrigação do devedor seja demonstrada por título único

Em relação à irregularidade apontada em uma das duplicatas, o relator afirmou que existem outras levadas a protesto, as quais, somadas, ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. Ele alertou que a lei não exige que a obrigação seja demonstrada por meio de um único título.

‘‘Se outros títulos aos quais não se lance nenhuma mácula se revelam suficientes para atingir o limite objetivamente determinado para a decretação da falência do devedor, não há vulneração ao disposto no artigo 96, incisos III e VI, da Lei 11.101/2005’’, salientou.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou ainda que, se a lei autoriza que credores distintos se reúnam em litisconsórcio para alcançar o limite mínimo, não há como questionar a viabilidade de o mesmo credor agrupar títulos diversos para situação semelhante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.028.234

COACHING REMUNERADO
TJRS nega quebra de sigilo de promotor investigado por sonegação fiscal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação Verbo Jurídico

Se, em tese, não há crime, nada justifica a quebra de sigilo por ordem judicial. Afinal, o inciso I, parágrafo 1º, do artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN), só a autorizaria por ‘‘requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça’’.

Amparado neste entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por unanimidade, julgou improcedente um pedido de quebra de sigilo de dados fiscais feito pelo Ministério Público (MP-RS) em face do promotor de justiça Pietro Chidichimo Júnior. Ele responde pelos crimes de falsidade ideológica e sonegação fiscal, em procedimento administrativo.

Condutas vedadas pelo CNMP

Segundo o relatório do acórdão, Chidichimo Júnior teria deixado de declarar atividade docente no ano de 2021à Corregedoria Geral do MP-RS, o que lhe rendeu R$ 9 mil – nem informado o recebimento do valor no seu imposto de renda. Ele vinha desempenhando, na Faculdade Verbo Jurídico, em Porto Alegre, a atividade de coaching e outras destinadas à preparação de candidatos a concursos públicos – condutas vedadas pelo artigo 1º, parágrafo 5º, da Resolução 73/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Des. J.B. Marques Tovo foi o relator
Foto: Reprodução OAB/ESA

Para o relator da ação cautelar no Órgão Especial, desembargador João Batista Marques Tovo, as condutas não configuram crime a justificar a quebra do sigilo fiscal. No caso específico da falsidade ideológica, lembrou que a omissão de se logar ao sistema informatizado do MP-RS, para declarar atividade docente, é infração administrativa.

Sem interesse da Justiça

O desembargador-relator destacou que poderia haver interesse da Administração Pública, em solicitação de ‘‘autoridade administrativa’’, como especifica o inciso II, parágrafo 1º, do artigo 198 do CTN – mas o pedido do MP não foi formulado nestes termos na ação cautelar.

‘‘Ademais, o que se tem de fato objetivo é a ausência de declaração do exercício da docência ou de atividade proibida, violação de dever funcional em tese, para o qual se dispensa a quebra de sigilo fiscal. Logo, não há interesse na medida, como bem salientou o requerido [o promotor de justiça] em sua resposta. Posto isso, voto no sentido de indeferir o pedido, julgando improcedente a ação cautelar’’, concluiu o magistrado.

Clique aqui para ler o acórdão

Medida cautelar 70085702454

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

 

DEVER DE INFORMAÇÃO
Empregador vai pagar dano moral por não avisar sobre troca de plano de saúde

Sapore, em foto Divulgação

O dever de informação é consequência do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as partes durante todas as fases do contrato, nos termos do artigo 422 do Código Civil (CC). A inobservância deste dispositivo significa, na prática, a quebra do contrato, gerando o dever de indenizar a parte prejudicada.

Nesta linha de entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) condenou a empresa Sapore S.A – a primeira multinacional brasileira de restaurante corporativo – a indenizar em danos morais uma trabalhadora aposentada que deixou de ser atendida pelo seu médico porque o empregador trocou de operadora de plano de saúde e não a avisou. Ela vai receber R$ 5 mil.

O colegiado entendeu, por unanimidade, que o descumprimento do dever de informação levou a beneficiária do plano, por ter ficado desprovida do tratamento médico, a experimentar abalo psicológico que extrapolou o razoável, ensejando a indenização. Além disso, levou em consideração a necessidade da trabalhadora em ingressar com ação na Justiça para poder restabelecer o seu plano de saúde – o que demonstra perda de tempo significativa para a resolução do problema.

O voto que pautou a decisão do segundo grau, reformando a sentença, foi da desembargadora-relatora Marise Costa Rodrigues.

Plano de saúde cancelado

A trabalhadora narrou que foi contratada como auxiliar de cozinha pela Sapore S. A. e que, após ter sido aposentada por invalidez, tornou-se beneficiária do plano de saúde mantido pela empregadora e operado pela empresa Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Relatou que, ao tentar marcar uma consulta oftalmológica, foi surpreendida com a informação de que o referido plano havia sido cancelado.

Assim, a trabalhadora ajuizou ação reclamatória na 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí (RJ), pedindo o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que foi lesada por ficar sem assistência médica.

Troca de operadora

Em sua defesa, a empregadora alegou que houve apenas a alteração da entidade gestora do plano de saúde, sem a suspensão do benefício e que esse fato foi amplamente divulgado por meio de telegramas enviados à residência da trabalhadora. A operadora Notre Dame, por sua vez, ressaltou que houve a rescisão do antigo contrato com empresa Sapore S. A e que a trabalhadora foi migrada para o plano de saúde Amil.

O juízo de primeiro grau negou o pedido de danos morais. Entendeu que a empregadora apenas trocou a operadora do benefício, sem promover o cancelamento do plano de saúde da usuária. Assim, não se poderia falar em lesão a direitos de personalidade assegurados no inciso X, artigo 5º, da Constituição.

Desa. Marise Costa Rodrigues
Foto: Acervo Pessoal

Inconformada com o teor da sentença, a reclamante recorreu da decisão por meio de recurso ordinário (RO) ao TRT-RJ. Argumentou que a comunicação de alteração do plano de saúde foi encaminhada para um endereço onde jamais residiu. Afirmou que não foi comunicada que a Notre Dame deixaria de operar o seu plano de saúde, o que levou à negativa de atendimento médico ao tentar utilizar o convênio.

Aviso para endereço errado

No TRT-RJ, o caso foi analisado pela desembargadora-relatora Marise Costa Rodrigues, da 2ª Turma. Inicialmente, a magistrada observou que, apesar de não ter havido o cancelamento do plano, a empresa não deu ciência à beneficiária acerca da alteração da entidade gestora, uma vez que as correspondências foram enviadas para o endereço errado.

‘‘O desconhecimento do cancelamento pela primeira ré do contrato com a segunda ré levou a autora a experimentar abalo psicológico que extrapola o razoável, pois, na prática, ficou desprovida do tratamento médico garantido pelo benefício assistencial de saúde por um período de aproximadamente seis meses, somente tomando ciência de que houve migração da operadora do plano de saúde após a primeira ré noticiar o fato neste processo judicial, quando notificada da decisão que concedeu a antecipação de tutela’’, observou a relatora. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-1.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0100783-14.2021.5.01.0421 (Barra do Piraí-RJ)