RECEITAS AGRUPADAS
Hotel Dall’Onder terá de pagar diferenças de ISS após unificação de rubricas de serviços

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O ‘‘desagrupamento’’ de serviços na escrita contábil, para fins de apuração do Imposto Sobre Serviços (ISS), tem previsão na lista anexa da LC 116/03 e da LCM 183/13, que preveem diversos subitens passíveis de aferição para cálculo deste tributo.

Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a legalidade de uma execução fiscal movida pelo Município de Bento Gonçalves contra o tradicional Hotel Dall’Onder, que agrupou receitas de seus diversos serviços numa única rubrica, para ‘‘adequar’’ a sua escrita contábil.

Nos dois graus da justiça gaúcha ficou claro que a conduta também feriu o artigo 7º, parágrafo 2º, do Decreto Municipal 7.131/2010, que exige a emissão de nota fiscal (NF) para cada item ou subitem em separado. Ou seja, o procedimento adotado não encontra amparo na legislação – federal nem municipal – aplicável ao ISS. A ‘‘manobra contábil’’, segundo apuração das diferenças pelo fisco, levou à supressão de quase R$ 100 mil em tributos – devidamente cobrados na execução

‘‘Dados incongruentes’’

Des. Newton Fabrício foi o relator
Foto: Divulgação TJRS

A juíza Carina Paula Chini Falcão, da Vara da Fazenda Pública daquela comarca, julgou improcedentes os embargos à execução, por entender que o hotel ‘‘forneceu dados incongruentes’’ à municipalidade, descuidando da ‘‘obrigação acessória de colaboração’’, como prevê o artigo 113, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN). Em outras palavras, o contribuinte tinha a obrigação de fornecer os elementos para apuração correta do tributo – e não o fez.

O relator da apelação na 1ª Câmara Cível do TJRS, desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício, verificou que a empresa, de fato, não declarou a receita mensal obtida pela prestação de outros serviços, que não aqueles de hospedagem.

‘‘O processo administrativo [levado a cabo pelo fisco municipal, que lastreou a execução] apontou irregularidades no que se refere à proporcionalidade entre a taxa mensal de ocupação e a diária média cobrada. Ademais, restou demonstrado que  foram fornecidos dados fiscais incongruentes, sendo o valor do imposto apurado conforme os dados que foram repassados ao Município, revelando-se cabível o montante considerado pelo auditor fiscal’’, definiu o magistrado, desprovendo a apelação do hotel.

O Dall’Onder ainda tentou levar o caso à reapreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a 1ª Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso especial (REsp). Para o primeiro vice-presidente, desembargador Alberto Delgado Neto, ‘‘revisar a conclusão da Câmara Julgadora quanto ao ônus da prova e a higidez do auto de lançamento feito por arbitramento exige a apreciação do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça’’.

Embargos à execução fiscal

O Município de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, ajuizou execução fiscal contra o Hotel Dall’Onder, cobrando a diferença de valores de ISS a partir de novembro de 2015, decorrente dos serviços de hospedagem. É que o hotel, além de não realizar o ‘‘desagrupamento’’ destas receitas, não discriminou os serviços de acordo com a sua natureza e enquadramento em seus subitens, colidindo com o disposto no Decreto Municipal 7.131/2010.

O valor da cobrança na execução – R$ 97,4 mil – foi arbitrado com base no percentual de 16,97%. Este índice reflete a média de recolhimento de outros estabelecimentos semelhantes, cujos dados estavam no sistema de arrecadação de tributos do fisco municipal.

Divulgação TripAdvisor

Lançamento com  ‘‘caráter subjetivo’’

O Hotel Dall’Onder, então, opôs embargos à execução, alegando que o auto de lançamento fiscal tem ‘‘caráter subjetivo’’ e se baseou em ‘‘suposições do auditor fiscal’’. Afirmou que o próprio fisco conta com tais informações, não podendo ser penalizado pela falta de estrutura em analisá-las. Além disso, os serviços de hospedagem, alimentação, gorjetas e outros integram o mesmo serviço; logo, sofrem a mesma tributação de ISS.

Na peça inicial, o contribuinte argumentou que, inobstante a mudança no registro contábil das receitas, a partir de 2015, não houve ‘‘ferimento’’ à legislação pertinente. O fisco municipal não considerou, também, a seu ver, a queda das receitas com hóspedes no ano de 2016, bem como os adiantamentos de hospedagem por clientes. Por fim, destacou a ausência de previsão legal para a separação de rubricas de receitas.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp

Clique aqui para ler o acórdão dos declaratórios

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

Clique aqui para ler a sentença

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

PRAZO RAZOÁVEL
Prazo máximo para renovação do contrato de locação comercial é de cinco anos

Americanas Bangu-RJ, Foursquare

Independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial, a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente pelo locatário ao final do período. Assim entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

‘‘Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, quinze, vinte anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato’’, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

A decisão teve origem em ação renovatória proposta por Lojas Americanas contra a Relup 3 Empreendimentos Imobiliários, do Rio de Janeiro, visando a renovação do contrato de locação pelo período de dez anos, prazo estabelecido no contrato inicial.

O pedido foi acolhido em primeiro grau. Na apelação, a locadora alegou que a Lei 8.245/1991 estabelece cinco anos como o prazo máximo para a renovação, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a sentença, consignou que as partes definiram livremente o prazo do contrato com base no que consideraram melhor para elas, devendo ser respeitado e preservado tal acordo – princípio pacta sunt servanda.

Direito à renovação também deve levar em conta os direitos do locador

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: José Alberto/STJ

Em seu voto, a ministra-relatora destacou que a ação renovatória tem por objetivo evitar o enriquecimento injustificado do locador, tutelando, sobretudo, o fundo de comércio criado e desenvolvido pelo inquilino durante a execução do contrato.

‘‘No que toca à sua natureza jurídica, o direito à renovação é verdadeiro direito potestativo atribuído por lei ao locatário, consubstanciado no poder de renovar o contrato de locação primitivo por, no mínimo, cinco anos’’, disse a ministra.

Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que o benefício, anteriormente tratado pelo Decreto 24.150/1934 (Lei de Luvas) e, atualmente, pela Lei 8.245/1991, também deve preservar os direitos do locador, evitando que a eternização do contrato restrinja o direito de propriedade e viole a própria natureza bilateral e consensual da locação.

Outros pedidos de renovação podem ser feitos após os cinco anos

A ministra afirmou que a redação do caput do artigo 51 da Lei 8.245/1991 – o qual define que o locatário terá direito à renovação do contrato de aluguel comercial, por igual prazo – suscitou discussões e diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao significado da expressão ‘‘por igual prazo’’: se seria o prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação (inciso II do artigo 51 da Lei 8.245/1991) ou a soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes, ou, ainda, o prazo do último contrato que completou o quinquênio.

Sobre a questão, a Súmula 178 do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que a renovação contratual baseada no Decreto 24.150/1934 terá o prazo máximo de cinco anos, ainda que o prazo previsto no contrato a renovar fosse superior – interpretação que hoje é seguida por ‘‘vozes importantes da doutrina’’, segundo a relatora.

‘‘Cinco anos denota prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.971.600-RJ

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Sócia consegue afastar nomeação como depositária de bens da empresa executada

Reprodução CERS

A investidura no cargo de depositário depende da aceitação da pessoa nomeada, que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, como sinaliza a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 89 da 2ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sem isso, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.

Por isso, a Sétima Turma do TST liberou a sócia de uma microempresa de São Gonçalo (RJ) do encargo de depositária de bens penhorados para pagamento de dívida trabalhista. Segundo o colegiado, quando não há obrigação legal, a investidura no cargo depende da aceitação da pessoa nomeada, o que não ocorreu no caso. A decisão foi unânime.

Penhora

A Nova Destak Ltda. havia sido condenada ao pagamento de parcelas trabalhistas a um carpinteiro. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de material de construção da empresa até o valor da dívida, de R$ 56 mil. Ao executar a ordem, o oficial de justiça nomeou a sócia como depositária dos bens, ou seja, como responsável pela sua guarda, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ( TRT-1, Rio de Janeiro) não teria depósito para essa finalidade.

Contra a nomeação, a sócia alegou que a lei não a obriga a assumir esse encargo e que sua aceitação é pressuposto para a nomeação. Segundo ela, sua negativa foi manifestada expressamente no ato da penhora, quando se recusara a assinar o termo.

Nomeação de ofício

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT, contudo, mantiveram a determinação, com o entendimento de que a nomeação pode ocorrer de ofício (sem requerimento das partes), em caso de resistência da parte executada para retardar ou impedir a quitação da dívida. Outro argumento é o de que não haveria prejuízo à depositária, porque os bens estavam na sua empresa e sob sua vigilância.

Aceitação

O relator do recurso de revista (RR) interposto pela sócia, ministro Cláudio Brandão, explicou que a jurisprudência da SDI-2, a OJ 89, requer a aceitação da pessoa nomeada para o cargo.

Segundo o relator, no caso de pessoa que tenha obrigação legal de guarda e conservação dos bens, como o sócio-gerente, a recusa não pode ser aceita. ‘‘Entretanto, esse não é o caso dos autos’’, constatou.

Responsabilidade

O ministro lembrou que, de acordo também com a Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o encargo pode ser expressamente recusado. Por outro lado, o artigo 161 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a responsabilização civil do depositário infiel, que não cumpre a obrigação de guardar o bem e entregá-lo no momento oportuno.

‘‘Logo, a pessoa a quem foi imposto o encargo deve aceitar o ônus decorrente da responsabilidade que lhe pode ser atribuída. Tal aceitação não ocorreu na hipótese”, concluiu. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-11215-96.2014.5.01.0561

JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
Pendência fiscal da matriz impede emissão de certidão negativa de débito de filial

A administração tributária não deve emitir Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) à filial na hipótese em que há pendência fiscal da matriz ou de outra filial, definiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão levantada pelo jornalista Danilo Vital, do site Consultor Jurídico.

A posição do colegiado superior ficou clara ao dar provimento a embargos de divergência da Fazenda Nacional, pacificando os entendimentos sobre o tema entre as turmas que julgam casos de Direito Público. A votação foi unânime.

O caso de Goiás

Segundo o relatório do acórdão, a situação concreta trata da filial de Jataí (GO) de uma empresa de ônibus que tentava obter a CPD-EN. Esse é o documento que prova que a pessoa jurídica está em situação regular, apesar de existirem dívidas fiscais, que podem não estar vencidas, suspensas ou já garantidas por penhora.

A expedição dessa certidão foi recusada pelo fisco federal porque a matriz não se encontrava em situação regular. Para o órgão, existe uma relação de dependência entre matriz e filiais que impede a expedição de regularidade fiscal quando há dívida de algum integrante do grupo.

A questão da autonomia operacional

Ministra Regina Helena foi a relatora
Foto: Gustavo Lima/STJ

A ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso na 1ª Seção do STJ, afirmou que, embora exista autonomia operacional e administrativa da filial em relação à matriz, essas características não alcançam o contexto da emissão de certidões negativas e pendências fiscais. Isso porque se inserem na seara da empresa como um todo.

A jurisprudência do STJ vem reconhecendo isso. Em 2013, a 1ª Seção julgou o Tema 614 dos repetitivos e estabeleceu que é possível penhorar valores depositados em nome das filiais para quitar dívidas tributárias da matriz.

Desde então, a 1ª Turma do STJ profere decisões mostrando que essa intercomunicabilidade funciona em ambos os sentidos. Por um lado, matriz e filial respondem juntas por débitos fiscais. Por outro, a matriz pode pedir compensação tributária em nome das filiais.

Clique aqui para ler o acórdão

EAREsp 2.025.237-GO

CULTURA ISLÂMICA
Obediência ao patriarca não exclui culpa por sonegação fiscal, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Alcorão
Reprodução site UFPE

Embora a religião islâmica goze de especial proteção do estado brasileiro (inciso VI do artigo 5º da Constituição), assim como as demais, não se admite a invocação de preceitos do livro sagrado do alcorão para o cometimento de qualquer delito.

Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) derrubou a principal alegação da defesa de um empresário jordaniano, estabelecido em Rio Grande (RS), que sonegou mais de R$ 5 milhões em tributos federais, mantendo a sentença que o condenou criminalmente.

O réu se declarou inocente do crime de sonegação, capitulado no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, sob o argumento de que seguia as ordens do pai, detentor de 97% das ações da empresa de confecções. Afinal, pela tradição islâmica, sustentava a defesa, o réu não poderia desobedecer às ordens paternas.

No entanto, nas duas instâncias da Justiça Federal, ficou claro que o delito de sonegação se escorou na falsa inatividade da empresa, cujo sócio-administrador omitiu informações à Receita Federal, deixando de levar suas receitas à tributação.

Juiz Danilo Pereira Jr foi o relator
Foto: Imprensa Ajufe

O relator da apelação no colegiado, juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, disse que o dever de obediência dos filhos às ordens paternas jamais pode servir de escudo para a prática de crimes.

Denúncia do Ministério Público Federal

Em agosto de 2020, o Ministério Público Federal (MPF) em Rio Grande denunciou o sócio-administrador da empresa por sonegar Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), contribuição social, Cofins e PIS, no valor de R$ 5,3 milhões, no período de 2012 a 2014. Segundo a fiscalização da Receita Federal, o denunciado omitiu a totalidade das receitas da empresa que deveriam ter sido levadas à tributação.

Em julho de 2021, a 1ª Vara Federal de Rio Grande julgou procedente a ação penal, condenando o empresário. Na exposição dos fundamentos da sentença condenatória, o juízo observou que os valores movimentados pela empresa nos anos de 2012 e 2013 alcançaram R$ 2,5 milhões, superando R$ 14 milhões em 2014.

Empresa inativa, mas com movimentação milionária

O juiz federal Gabriel Borges Knapp ressaltou que a empresa se declarou inativa, sem movimentação de nenhuma espécie, no período auditado e, ao mesmo tempo, apresentou movimentações financeiras vultosas em suas contas bancárias. Ou seja, movimentou quase R$ 20 milhões em três anos, enquanto se declarava inativa à Fazenda Nacional.

Knapp disse que o réu ingressou na sociedade empresarial em novembro de 2007, passando a ter, desde então, poderes de administração, juntamente com o pai, o maior acionista. Logo, cabível, na denúncia, a imputação pelo delito de sonegação.

Reprodução Leoa.Com.Br

Administrador tinha domínio do fato delitivo

‘‘Na condição de administrador, o réu tinha domínio do fato delitivo, cabendo a ele a decisão quanto à prática, ou não, da supressão/redução do pagamento de tributos e contribuições sociais, mediante fraude, consistente, in casu, na omissão da totalidade de suas receitas, no período compreendido entre os anos de 2012 e 2014’’, escreveu na sentença.

O réu acabou condenado a três anos, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitário, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, e ao pagamento de prestação pecuniária, na quantia de cinco salários mínimos.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5003130-97.2020.4.04.7101 (Rio Grande-RS)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br