BENEFÍCIO DE POBRE
Empresários da família Grendene não provam carência e têm AJG negada pelo TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Constituição, no inciso LXXIV do artigo 5º, diz que o estado deve prestar assistência jurídica integral aos que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – obrigação reafirmada no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), que discrimina as estas hipóteses.

Calçado por estes dispositivos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) impediu que o agroempresário e cirurgião-dentista Josias Bastianello Grendene usufruísse da assistência judiciária gratuita (AJG) nos autos dos embargos à execução movidos contra o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP). O empresário litiga junto com a empresária Luísa Bastianelo Grendene neste processo.

A pá de cal veio com a decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRS que, na fase de admissibilidade, barrou o recurso especial (REsp) dos Grendene em direção ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Para a 3ª vice-presidente, desembargadora Lizete Andreis Sebben,  o acórdão contestado, lavrado pela 18ª Câmara Cível, apreciou as questões deduzidas de forma clara, em conformidade com sua convicção.

‘‘No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. De igual forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao artigo 489 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015)’’, registrou na decisão que inadmitiu o REsp.

Imóveis de alto valor

Cabanha Grendene
Reprodução Facebook

No primeiro grau, o juiz Mário Gonçalves Pereira disse que era ‘‘inviável o deferimento de AJG’’ aos Grendene. Lembrou que Josias possui imóveis com valor de vulto, um deles valendo R$ 2,5 milhões.  Este imóvel integra área rural que perfaz quase 800 hectares. Luísa, por sua vez, aufere rendimentos anuais de R$ 61,3 mil, além de declarar 1.050 hectares de terra na sua declaração de imposto de renda.

‘‘Ademais, estão a discutir crédito de vulto (R$ 1,2 milhão) e estão representados por banca particular de advogado – tudo a indicar que, no máximo, atravessam crise em seu fluxo de caixa, mas não que possuem insuficiência de recursos. Ante o exposto, lancem-se custas e intimem-se para recolhimento, no prazo legal, sob pena de ser indeferida a inicial e cancelada a distribuição’’, cravou na decisão interlocutória o julgador de origem.

Agravo de instrumento no TJRS

Em combate ao teor do despacho, os empresários entraram com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça. Em razões recursais, Josias argumentou que o juiz levou em conta apenas o patrimônio declarado no imposto de renda, ignorando a condição de endividamento agrícola. Disse que o produto da colheita anterior foi totalmente consumido pelo arresto determinado nos autos do processo de execução número 006/1.16.0002974-7, em trâmite perante a comarca de Cachoeira do Sul. Fez menção às dívidas contraídas no período posterior à quebra da safra 2016/2017 e à necessidade de concessão do favor legal.

Já a agravante Luísa explicou que a sua fonte de renda consiste em pagamentos mensais feitos pelo Instituto de Previdência do Estado (Ipergs), ao passo que as dívidas e ônus reais constantes da declaração de imposto sobre a renda superam o montante de R$ 1 milhão.  Assim, pediu que seja possibilitado o pagamento das custas ao fim do processo.

Patrimônio contrasta com a alegação de carência

O relator do agravo na 18ª Câmara Cível, desembargador Pedro Celso Dal Prá, negou provimento ‘‘de plano’’ ao recurso, já que manifestamente improcedente. Embora o executado alegue ter auferido cerca de R$ 290 no exercício anterior – ponderou –, Josias possui diversos imóveis que somam quantia próxima de R$ 2 milhões.

‘‘Destarte, nota-se que, ainda que não haja liquidez momentânea, é um patrimônio considerável, hipótese incompatível com a alegação de carência econômica e que, por si só, afasta a alegação de hipossuficiência financeira’’, complementou na decisão monocrática.

Para o caso de Luísa, o magistrado foi na mesma linha, observando que a sua renda é superior a cinco salários mínimos mensais. Não está, assim, dentro da faixa na qual, segundo entendimento atual da jurisprudência majoritária, se presume a carência econômica.

‘‘A prova produzida no processo, outrossim, não é apta sequer a ensejar ou possibilitar o pagamento das custas ao final do processo, ausente demonstração de que necessário o deferimento destas medidas excepcionais para possibilitar que a parte busque a tutela jurisdicional, sobretudo porque o Juízo de origem, conforme noticiado, já possibilitou o pagamento das custas processuais em 4 (quatro parcelas)’’, informou o desembargador na decisão monocrática.

Josias Grendene
Reprodução Linda/Vanessa Soares

Perfil de empresário bem-sucedido em revista da high society

A edição de outubro de 2014 da revista Linda, editada em Cachoeira do Sul (RS), traz o perfil de vários empreendedores gaúchos, dentre eles, Josias Bastianello Grendene, nome que já virou uma ‘‘lenda’’ na cidade’’, segundo a matéria. É que, na época, com apenas 30 anos de idade, já tinha construído um verdadeiro império na área do agronegócio. Isso sem prejuízo de sua profissão original, cirurgião-dentista, dono de três consultórios odontológicos na região.

Relata o perfil: ‘‘Proprietário da Grendene Agropecuária, ele planta mais de 8 mil hectares e possui fazendas em Cachoeira, Dona Francisca, São Gabriel, Santana da Boa Vista e Nova Palma, sua cidade natal. Em terras próprias e arrendadas, como as que estão em Dom Pedrito, São Sepé e Rio Pardo, Josias cultiva arroz, soja, milho, aveia e azevém, além de criar gado, cavalo e ovelha’’.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp

Clique aqui para ler o acórdão de agravo

096/1.19.0000336-0 (Faxinal do Soturno-RS)

Revista Linda: https://www.revistalinda.com.br/secoes/12/1686

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SUCUMBÊNCIA
Réu vencido deve pagar honorários em ação civil pública ajuizada por associação privada

Fila no BB
Foto: Sindicato dos Bancários

Em ação civil pública (ACP) ajuizada por associação privada, o princípio da simetria não isenta o réu do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime.

O colegiado deu provimento a recurso especial (REsp) interposto pela Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC), que ajuizou ACP contra o Banco do Brasil (BB), alegando descumprimento do prazo máximo para atendimento do consumidor nas agências, fixado em lei local.

TJPR dispensou o réu do pagamento de honorários

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, impondo-se ao banco o dever de respeitar o tempo máximo de espera para atendimento, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada novo descumprimento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento ao recurso de apelação do banco somente para afastar a condenação ao pagamento de honorários. De acordo com a corte estadual, o STJ, ao interpretar o artigo 18 da Lei 7.347/1985, estabeleceu que o critério da simetria não permite a condenação do réu a pagar honorários em ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

No recurso aviado ao STJ, a APDC alegou que o princípio da simetria não é capaz de isentar o réu do pagamento de honorários de sucumbência quando a ação civil pública foi proposta por associação privada. Para a entidade, a isenção só poderia ser concedida ao réu, por simetria, quando o autor da demanda for órgão público.

Equiparação não é razoável

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Lucas Pricken/STJ

A relatora do REsp na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, em razão da simetria, não cabe a condenação em honorários da parte requerida em ação civil pública quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei 7.345/1985 (EAREsp 962.250).

Apesar disso, a magistrada destacou que o STJ possui alguns precedentes no sentido de que o entendimento proclamado no EAREsp 962.250 não se aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas. É que, do contrário, estaria barrado um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, que é ampliar o acesso à Justiça para a sociedade civil organizada.

‘‘Não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricos grandes grupos econômicos/instituições do Estado com organizações não governamentais sem fins lucrativos (de moradores, de consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos, ambientais, entre outras)’’, ressaltou a ministra no voto.

Ao dar provimento ao REsp, Nancy Andrighi restabeleceu a condenação do banco, nos termos da sentença, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.986.814PR

SEM DOLO
Gerente que pagou IPTU atrasado da filial não pode ser descontado, diz TRT-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Fachada da Shark Máquinas
Foto: Divulgação

O artigo 462 da CLT diz: ‘‘Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O parágrafo 1º complementa: ‘‘Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado’’.

Por não incorrer em nenhuma destas hipóteses, um ex-gerente da Shark Máquinas para Construção (revenda New Holland) receberá de volta R$ 1,8 mil, descontados do seu contracheque. O valor se refere ao pagamento de juros do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da filial de Porto Alegre. O empregado assumiu a responsabilidade pelo atraso no pagamento do imposto, após saber que o valor seria descontado de uma assistente administrativa que ganhava R$ 2 mil de salário.

Desconto ilícito

Des. Roger Villarinho foi o relator
Foto: Secom TRT4

No primeiro grau, a 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou procedente o pedido de devolução do valor descontado – o que será feito com juros e correção monetária. Para a juíza do trabalho Amanda Stefânia Fisch, o desconto foi ilícito, por representar a transferência do risco do negócio ao empregado, ‘‘o que não pode ser admitido’’.

Já no segundo grau, a sentença, neste aspecto, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT), desembargador Roger Ballejo Villarinho, observou que o contrato de trabalho entabulado com o reclamante não prevê a possibilidade de descontos. Por outro lado, a parte reclamada não conseguiu comprovar que o desconto decorreu de conduta dolosa do reclamante, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT; e 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

‘‘Ao contrário, constato que o autor tomou para si a responsabilidade exclusivamente pelo fato de ser gerente da filial, e no intuito de evitar que o desconto recaísse sobre outra colega’’, escreveu no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0020591-74.2020.5.04.0024 (Porto Alegre)

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FUNDO DE INVESTIMENTOS
Penhora de cotas não transforma credor em cotista, decide STJ

Foto: PixaBay

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penhora de cotas de fundo de investimento não confere automaticamente ao credor exequente a condição de cotista, não o sujeitando aos riscos provenientes dessa espécie de aplicação.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial (REsp) da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e definiu que eventuais oscilações de valor das cotas de fundo de investimento pertencentes ao executado não podem prejudicar nem beneficiar a parte exequente, à qual não é possível repassar valor superior ao do título em execução. A decisão foi unânime.

O caso analisado tratou de execução que envolveu cotas de um fundo de investimento. Houve valorização das cotas antes do resgate, e a Funcef questionou a decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandados de pagamento em favor das partes quanto ao montante reservado na conta judicial.

A Funcef sustentou não ser direito da exequente receber a mais por conta de valorização das cotas, alegando excesso indevido, além da necessidade de se observar o princípio da fidelidade ao título.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que, por aceitar a penhora sobre cotas de fundo de investimento, a exequente passou a integrar aquele negócio jurídico, assumindo a condição de investidora do fundo e se sujeitando aos riscos inerentes, ao menos em relação às cotas representativas do seu verdadeiro crédito.

Penhora não afeta direito de propriedade antes da expropriação final

Ministro Marco A. Bellizze foi o relator
Foto: Imprensa CJF

Segundo o relator do REsp no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o objetivo da penhora é preservar os bens para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação – tornando ineficaz, em relação ao exequente, qualquer ato de disposição praticado pelo executado –, mas ela não interfere no direito de propriedade do devedor enquanto não operada a expropriação final.

Para o ministro, quando a constrição incide sobre cotas de fundo de investimento – espécie de valores mobiliários, incluídos no rol legal de preferência de penhora, conforme indicam o artigo 835, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), e o artigo 2º, inciso V, da Lei 6.385/1976 –, a propriedade desses bens se mantém com o devedor investidor, até o resgate ou a expropriação final.

Oscilação de valor pode exigir complementação ou exclusão de excesso

Bellizze considerou indevida a transferência ao exequente da circunstância inerente a esse tipo de negócio jurídico (que vincula apenas os cotistas contratantes), pois não seria possível lhe impor os ônus nem atribuir os bônus respectivos, ainda mais diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato.

‘‘Enquanto não operado o resgate ou a expropriação final das cotas de fundo de investimento penhoradas, a superveniente desvalorização desses bens faz surgir para o exequente o direito de requerer a complementação da penhora, na linha do que prevê o artigo 850 do CPC/2015’’, afirmou.

Por outro lado, acrescentou o ministro, a superveniente valorização das cotas exige que seja excluída, no momento do efetivo pagamento, a importância que superar o crédito exequendo devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais – sob pena de se incorrer em indevido excesso de execução, atingindo valor superior àquele constante do título executivo, nos termos do artigo 917, parágrafo 2º, incisos I e II, do CPC.

No caso analisado, ao decidir pela reforma do acórdão do TJRJ, Marco Aurélio Bellizze limitou o valor a ser levantado pela parte exequente àquele efetivamente constante do título executivo judicial, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e honorários de advogado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.885.119RJ

AÇÃO ANULATÓRIA
TJSP nega isenção de ISS para empresa de tecnologia que não prova exportação de serviços

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/2003, diz que não incide Imposto Sobre Serviços (ISS) na exportação de serviços para o exterior. O parágrafo único, entretanto, adverte: não se enquadram neste dispositivo ‘‘os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior’’.

Assim, por não identificar os destinatários dos serviços prestados no exterior, a Accenture do Brasil Ltda. não conseguiu anular, judicialmente, multa por falta de recolhimento de ISS, aplicada pelo Município de São Paulo.

Venda de serviços de TI

Na ação movida contra o fisco paulistano, objetivando a anulação do débito fiscal, a autora garantiu que os serviços prestados produziram resultados no exterior. A empresa se dedica ao desenvolvimento de softwares, oferece suporte técnico em informática e atua, também, como consultoria para serviços profissionais na área da tecnologia da informação (TI).

A 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo julgou improcedente a ação anulatória, tomando como base, para decidir, o laudo da perícia. De relevante, a perícia apurou que: os serviços prestados, executados tanto em solo nacional quanto no estrangeiro, foram destinados, contratados e pagos por entidades jurídicas registradas no exterior; entretanto, não foi possível garantir que os clientes contratantes utilizaram, exclusivamente, mão de obra e softwares destinados somente fora do território nacional.

Dúvida sobre os reais beneficiários

Digna de registro é a conclusão da perícia sobre três clientes da autora, ipsis literis: ‘‘Os clientes Unilever, Clariant e Accenture possuem subsidiárias e estrutura operacional ativas no Brasil e no exterior. Desta forma, a Perícia não tem certeza técnica suficiente para evidenciar com exatidão, dentro do conhecimento contábil, que os bens (corpóreos ou incorpóreos) sobre os quais recaíram os resultados dos serviços prestados pela Requerente [autora ação anulatória] foram com exclusividade no exterior’’.

No mérito, a sentença acabou confirmada pelos integrantes da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que também repisaram o parágrafo único do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/2003 – norma federal que institui diretrizes para aplicação e cobrança do ISS pelos municípios e pelo Distrito Federal.

A relatora das apelações, juíza convocada Adriana Borges de Carvalho, disse que cabia à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais para fruição da isenção tributária, nos termos do artigo 179, caput, do Código Tributário Nacional (CTN) – obrigação da qual não se desincumbiu. É o que também sinaliza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

No RS, Gerdau não comprovou exportação de serviços

Em caso similar, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também manteve sentença que considerou legal a cobrança de R$ 2 milhões, feita pelo fisco do Município de Porto Alegre, contra a Gerval Investimentos. A estrutura acionária da empresa contempla unicamente o Grupo Gerdau Empreendimentos e seus sócios controladores – todos da família Gerdau Johannpeter.

Naquele processo, o fisco porto-alegrense se batia pelo não recolhimento de ISS sobre serviços tomados no exterior, de empresas offshore, no período de agosto de 2012 a dezembro de 2015. Para o fisco, os serviços foram prestados a partir do escritório da empresa em Porto Alegre; logo, tiveram seus resultados em território nacional. Portanto, as operações realizadas não se enquadram no conceito de ‘‘exportação de serviços’’, como prevê o artigo 156, parágrafo II, da Constituição, afastando a incidência. E também não incide a regra prevista no artigo 2º, inciso I, parágrafo único, da Lei Complementar 116/03, que teria o mesmo reconhecimento de isenção.

Gestão de patrimônio em paraísos fiscais

A Gerval explicou à 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre que presta serviços de gestão de fundos de investimento para empresas situados no exterior, embora a assessoria seja feita no Brasil. Com isso, pediu a anulação do auto de infração e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A juíza Adriane de Mattos Figueiredo julgou improcedente a ação, por entender que gestora de investimentos não conseguiu comprovar onde e de que forma ocorreu o resultado dos serviços prestados. Ao ler os contratos, a julgadora apurou que a autora prestava serviços para 28 offshores localizadas nas Bahamas (Nassau), estabelecidas em apenas dois endereços, e uma nos Estados Unidos (Delaware). Para ela, são meros ‘‘endereços postais’’, já que não abrigam, fisicamente, as empresas ou seus acionistas no exterior – todos ligados ao grupo econômico Gerval e seus sócios.

Em agregação aos fundamentos da sentença, o acórdão do TJRS destacou que a gestão e a administração de patrimônio realizadas no exterior, mas unicamente no interesse de investidores e beneficiários residentes no Brasil, descaracterizam a exportação de serviços. Além disso, tais operações de assessoria financeira andam na contramão do interesse nacional.

Clique aqui para ler o acórdão do TJRS

Clique aqui para ler o acórdão do TJSP

Clique aqui para ler a sentença da 16ª VFP de São Paulo

1010553-32.2020.8.26.0053 (Foro Central de São Paulo)

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