BODE EXPIATÓRIO
Vendedor demitido por vender item não essencial na pandemia será indenizado e reintegrado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

BIG Pelotas (RS), em foto Divulgação

Culpar injustamente um trabalhador soropositivo para Covid-19 pela interdição do estabelecimento comercial e ainda demiti-lo, cortando o seu plano de saúde em plena pandemia, é pura retaliação que caracteriza dispensa discriminatória. Afinal, tal conduta viola direitos de personalidade elencados no inciso X (intimidade, vida privada, honra e imagem) do artigo 5º da Constituição, dando ensejo à reparação na esfera moral – como garante o inciso V do mesmo dispositivo.

O fundamento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao confirmar sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas que condenou a rede Walmart a pagar R$ 10 mil a um vendedor demitido logo após vender um aspirador de pó, durante o período de pandemia, à fiscal da Prefeitura disfarçado de cliente. Nos dois graus da jurisdição trabalhista, ficou claro que o reclamante foi injustamente responsabilizado pela interdição do estabelecimento, servindo como ‘‘bode expiatório’’.

‘‘Filio-me ao posicionamento da origem, uma vez que a situação narrada evidencia a despedida discriminatória, consubstanciada no fato de o autor ter sido culpabilizado pela interdição da loja em razão de ter efetuado venda em desacordo com os decretos municipais e estaduais vigentes, sob orientação da chefia. O autor foi despedido injustamente, devendo ser considerado, ainda, o fato agravante de que estava acometido por Covid/2019 no dia da despedida e foi impedido de fazer o exame demissional’’, resumiu, no acórdão, o desembargador-relator Gilberto Souza dos Santos.

Desembargador Gilberto dos Santos foi o relator
Foto: Inácio do Canto/Secom-TRT-4

Tal como o juízo de primeiro grau, o desembargador também entendeu que era cabível a anulação da demissão sem justa causa, reintegrando o reclamante ao emprego, com o pagamento de salários e demais vantagens (gratificações natalinas, férias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do período de afastamento. Ele também confirmou a reintegração do reclamante ao plano de saúde da Unimed.

Comércio em tempos de ‘‘bandeira preta’’

O aparelho não poderia ser vendido porque não era item básico da alimentação humana, como previa o Decreto 6.378 da Prefeitura de Pelotas, que ditava as regras de consumo no mês de março de 2021. Nesse período, para controlar o avanço do vírus, vigorava a chamada ‘‘bandeira preta’’, que autorizava a abertura do comércio exclusivamente para a venda de bens relacionados à saúde, alimentação e higiene da população.

Ocorre que a gerência do hipermercado BIG, segundo depoimentos trazidos aos autos, ‘‘driblava’’, às vezes, esta proibição. A empresa orientava seus vendedores a aceitar os pedidos dos clientes, pedindo que os produtos ‘‘fora da pauta’’ fossem entregues no estacionamento do hipermercado, de forma simular que a venda havia sido feita à distância, por telefone ou pela internet.

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0020277-57.2021.5.04.0101 (Pelotas-RS)

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MULTA INDEVIDA
Fabricante de vinhos não tem obrigação legal de contratar químico, decide TRF-4

Empresa que tem como atividade básica a fabricação de vinhos não está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Química (CRQ). Afinal, a exigibilidade de inscrição junto ao conselho profissional  é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica, como prevê o artigo 1º da Lei 6.830/1980.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao manter sentença que liberou uma empresa produtora de vinhos de Caxias do Sul (RS) de se registrar e de pagar multa administrativa aplicada pelo Conselho Regional de Química da 5ª Região (CRQ/RS). Segundo o acórdão, que negou apelação do CRQ, a fabricação a granel ou envaze de vinhos não se situa na área da Química.

Embargos à execução

O CRQ gaúcho apelou ao Tribunal após a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul julgar procedente o pedido de embargos à execução de dívida, impetrado pela fabricante de vinhos.

O Conselho alegava que, tendo a pessoa jurídica se registrado voluntariamente, passava a ter a obrigação de adimplir a anuidade.

A 4ª Turma, entretanto, manteve a decisão de primeira instância. Segundo a relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, o fato gerador da dívida questionada judicialmente não foi o não pagamento de anuidade, mas multa pela falta de um profissional de Química na empresa.

Cobrança indevida

‘‘Não comporta acolhimento a argumentação pertinente ao registro voluntário, tendo em vista que os embargos à execução dizem respeito à multa e não à cobrança de anuidades referentes a um período em que o apelado teria se registrado voluntariamente no Conselho de Química’’, afirmou Caminha em seu voto.

Quanto à causa da multa, a desembargadora observou:  ‘‘não estando a atividade principal da empresa ligada à área da Química, não há obrigatoriedade de inscrição do Conselho e de contratação de profissional da área. Logo, indevida a cobrança de anotação de função técnica (AFT)’’. (Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-4)

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5004588-97.2021.4.04.7107 (Caxias do Sul-RS)

PLANO EMPRESARIAL
Gerente da Uber perde direito à cota de ações na rescisão contratual

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um gerente da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. que pretendia ser indenizado em razão da extinção do direito a ações da empresa quando foi dispensado. Ficou constatado que a medida havia seguido a regra do plano empresarial. A decisão foi unânime.

Vantagem agregada

Na ação trabalhista, o gerente disse que fora contratado em dezembro de 2015 para a área de políticas públicas e dispensado em fevereiro de 2017. Segundo a petição inicial, na contratação, o reclamante foi incluído no ‘‘Plano de Incentivo de Ações’’ (conhecido como RSU — Restricted Stock Unit), voltado para os executivos, a fim de mantê-los na empresa. Essa era uma das vantagens agregadas à remuneração, pois teria direito a 3.600 ações. No entanto, ele foi dispensado antes do cumprimento do prazo estabelecido no plano.

Para o profissional, a extinção automática do direito às cotas configura abuso do empregador. Por isso, requereu o pagamento de indenização no maior valor de mercado atingido pelas ações no período.

Mera liberalidade

Ministro Amaury Rodrigues foi o relator
Foto: Secom TST

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal/Tocantins) manteve a sentença que indeferiu o pedido. Conforme o TRT, não houve excesso da empresa na inclusão de uma cláusula temporal no contrato de trabalho, pois o benefício era ‘‘por mera liberalidade da empregadora, com liberdade e autonomia na fixação da forma de aquisição e liquidação da parcela’’.

Regras do plano

Relator do agravo pelo qual o gerente pretendia rever a decisão no TST, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior observou que o TRT, valorando fatos e provas, registrou que a vantagem referente ao oferecimento de ações para fomentar a contratação de empregados está vinculada, progressivamente, ao período de prestação de serviços. E, no caso, a conclusão foi de que a extinção do direito às cotas se deu dentro das regras do plano empresarial, pois não foi preenchido o requisito temporal nem atendida uma das condições de desempenho.

Nesse contexto, o relator explicou que é incabível recurso de revista (RR) para reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). (Com informações da Secretaria de Comunicação-Secom do TST)

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AIRR-1493-76.2017.5.10.0013

DIREITO DE DEFESA
STJ anula multa contra a Gerdau por suposta formação de cartel

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento do processo administrativo no qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou a siderúrgica Gerdau S/A ao pagamento de multa por suposta formação de cartel. O colegiado decidiu, ainda, que o julgamento deverá ser reiniciado após a produção da prova pericial de natureza econômica requerida pela empresa.

Segundo os autos, ao fim de uma investigação na Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça (MJ), a Gerdau – juntamente com as siderúrgicas Belgo Mineira e Barra Mansa – foi acusada de prática de cartel na comercialização de vergalhões de aço para a construção civil.

Em 2005, o Cade condenou as três empresas, por formação de cartel, a pagarem multa equivalente a 7% do seu faturamento bruto em 1999, ano anterior ao início da investigação. A Gerdau entrou na Justiça contra a decisão, mas não teve êxito nas instâncias ordinárias.

Processo deve respeitar garantias fundamentais do acusado

Ministro Benedito Gonçalves foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

No recurso especial (REsp) apresentado ao STJ, a empresa pleiteou a anulação do processo administrativo e da pena que lhe foi imposta, em razão do indeferimento de seu pedido para a produção de prova pericial, bem como da falta de exame integral e imparcial do conjunto das provas – o que teria violado o devido processo legal.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, no contexto do direito sancionador – ‘‘por meio do qual a administração pública exerce a sua prerrogativa de punir atos que repute contrários às normas jurídicas prescritivas de comportamentos’’ –, devem incidir as limitações próprias das garantias asseguradas a todos aqueles que se encontram no polo passivo da relação jurídica.

O ministro considerou que o indeferimento da perícia requerida pela empresa, pelo fato de o pedido ter sido feito supostamente fora do prazo, não se amolda ao devido processo administrativo, pois a punição deve ser baseada em prova efetiva, observadas as garantias que o direito assegura aos acusados em geral.

‘‘Essa conclusão não é uma incursão no mérito administrativo, ou nas conclusões a que chegou o julgador administrativo, mas sim uma exigência de observância das garantias fundamentais que devem ser asseguradas ao acusado, no contexto de um devido e regular processo administrativo’’, afirmou o magistrado.

Empresa insistiu na necessidade da prova pericial

O relator frisou que o artigo 2º, inciso X, da Lei 9.784/1999 – que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal – assegura a produção da prova ao acusado, no contexto de um processo do qual possam resultar sanções. No caso sob análise – acrescentou –, em que o processo administrativo tem o objetivo de apurar a prática de infração à ordem econômica, podendo resultar na aplicação de penalidade, ‘‘o livre convencimento motivado, aplicável aos juízos de natureza cível, cede espaço à garantia legal de efetiva produção probatória ao acusado’’.

Benedito Gonçalves ressaltou que a necessidade da prova pericial foi sustentada e reiterada em dois momentos pela Gerdau, que, inclusive, juntou oportunamente um parecer técnico para justificar a sua produção.

Para o ministro, nesse contexto, deve ser afastada a extemporaneidade da prova requerida, conforme preceituam os artigos 2º e 50 da Lei 9.784/1999, os quais impõem a necessidade de efetiva produção da prova pericial.

‘‘Consequentemente, no caso, o título executivo deve ser desconstituído, ante a nulidade do julgamento do processo administrativo pelo Cade, o qual deverá ser reiniciado a partir da produção da prova pericial de natureza econômica requerida’’, afirmou o relator, ao dar provimento ao recurso da empresa. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.979.138-DF

AÇÃO RESCISÓRIA
Trabalhador que recebe R$ 1 milhão em reclamatória tem direito à justiça gratuita

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou recurso da Claro S.A. contra a concessão, na ação rescisória, do benefício da justiça gratuita a um engenheiro que recebeu, na  ação originária,  R$ 1 milhão da empresa. No entendimento do colegiado, o fato de o profissional ter recebido, em 2013, os créditos trabalhistas não permite concluir, automaticamente, que sua situação econômica em 2018 seria incompatível com a declaração de pobreza apresentada por ele.

Ação originária

A reclamatória trabalhista originária foi ajuizada pelo engenheiro para receber verbas rescisórias e indenizatórias pelo trabalho prestado de 1985 a 2004 à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel), sucedida pela Claro S.A. Na fase de execução, os cálculos foram homologados.

Ação rescisória 

Em 2018, o reclamante ajuizou ação rescisória contra a sentença de homologação de cálculos e concessão de justiça gratuita, com o argumento de que não tinha condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-5, Pernambuco) deferiu a justiça gratuita, mas extinguiu a ação rescisória, por entender que ela fora ajuizada mais de cinco anos depois da conta de liquidação ter se tornado definitiva em 2012.

Recursos ao TST

Tanto a Claro quanto o engenheiro recorreram ao TST. A empresa, em seu recurso, sustentava que o valor recebido por ele na reclamação trabalhista originária, superior a R$ 1 milhão, afastaria a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada na rescisória.

Ministro Dezena da Silva foi o relator
Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

Decadência e gratuidade

O ministro Dezena da Silva, relator  do recurso ordinário do profissional e do recurso adesivo da Claro, manteve a extinção da ação, objeto do recurso do empregado. Quanto ao recurso da Claro, ele afastou a alegação da empresa. A seu ver, o fato de o engenheiro ter recebido os valores em 2013 não tem implicação automática em relação à ação rescisória, ajuizada em 2018. ‘‘Passados cinco anos do recebimento dos valores, não se pode inferir que sua situação econômica seria incompatível com a descrita na declaração’’, assinalou.

Outro argumento da empresa era o de que a formação profissional do engenheiro rechaçaria a miserabilidade. ‘‘Não há evidência de que ele estivesse exercendo trabalho remunerado na época do ajuizamento da ação rescisória e tivesse renda capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família’’, afirmou o relator. (Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social do TST)

 

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ROT-98-65.2018.5.06.0000