VALE DOS VINHEDOS
Vinícolas gaúchas vão pagar danos morais e materiais por usar falsa indicação geográfica

Banco de Imagens Dicom-TJRS

A Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI) descreve, em seu artigo 192, como conduta ilícita a fabricação, importação, exportação, venda, exposição, oferta à venda e a estocagem de produto que apresente falsa indicação geográfica.

Por isso, as vinícolas gaúchas Casa Marques Pereira, de Monte Belo do Sul, e Gheller, de Guaporé, solidariamente, terão de pagar indenizações à Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos (Aprovale), situada em Bento Gonçalves: R$ 25 mil a título de danos morais e uma quantia a ser apurada em liquidação de sentença pelos danos materiais (lucros cessantes), por arbitramento, com base no artigo 210, inciso II, da LPI.

A condenação foi imposta pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao reconhecer a ilicitude da produção e venda de garrafas de vinho pelas empresas rés com a inscrição ‘‘Vale dos Vinhedos’’, uma denominação de origem registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) e regulada por uma série de requisitos geográficos e técnicos.

Uvas não eram de procedência indicada

Segundo a Aprovale, autora da ação indenizatória, a produção e envase da bebida era realizada no município de Guaporé, a 70km de distância da área do Vale dos Vinhedos, na Serra gaúcha, que abrange os municípios de Monte Belo do Sul, Garibaldi e Bento Gonçalves.

Desa. Cláudia Hardt foi a relatora
Foto: Imprensa /TJRS

A relatora as apelações no TJRS, desembargadora Cláudia Maria Hardt, refutou os argumentos de uma das rés, inclusive o de que não seria responsável pela rotulagem. ‘‘Como fabricante, utilizando uvas que não eram da procedência indicada, isso já seria suficiente para determinar sua responsabilidade solidária. No caso, ainda houve a venda e armazenagem do produto’’, constatou a magistrada.

A relatora reforçou que, ‘‘mesmo que tivesse recebido o rótulo pronto, como sustenta [a ré], ciente dos deveres definidos pela Lei nº 9.279/96, deveria ter procedido de modo diverso. Não o fazendo, associou-se à prática indevida’’, complementou.

Danos materiais presumíveis

Em outro ponto, a decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS acolheu o pedido da Associação de ressarcimento pelos lucros cessantes, que haviam sido indeferidos pela 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves. O colegiado se guiou pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos de concorrência desleal: os danos materiais são presumíveis e não precisam ser demonstrados, tendo em vista o desvio de clientela.

A conclusão é de que as vinícolas rés se beneficiaram ao captar consumidores devido ao uso da identificação geográfica. ‘‘Na hipótese, há prova documental de que as rés produziram, engarrafaram e comercializaram vinho, indicando inadequadamente que provinham da região do Vale dos Vinhedos, atingindo, assim, os consumidores conhecedores da qualidade e notoriedade dessa Denominação de Origem’’, explicou a relatora.

Votaram no mesmo sentido os desembargadores Sylvio José Costa da Silva Tavares e Mauro Caum Gonçalves. Redação Painel de Riscos com informações de Márcio Daudt, da Divisão de Imprensa do TJRS.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5004715-62.2019.8.21.0005 (Bento Gonçalves-RS)

TRABALHO DEGRADANTE
Sport Club Internacional é condenado a pagar dano moral de R$ 150 mil a ex-funcionário que fazia as refeições no próprio carro

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação

A ausência de local adequado às refeições do empregado na empresa é ato ilícito do empregador que configura danos morais, cuja responsabilização prescinde da prova do efetivo dano suportado pela vítima. Basta somente a prova do ato ilícito do qual o dano emergiu – o chamado dano in re ipsa.

Por esta linha de fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), com maioria de votos, condenou o Sport Club Internacional a pagar R$ 150 mil de danos morais a um ex-dirigente sindical com 45 anos ‘‘de casa’’ (1976-2021), já que as más condições laborais aviltaram a sua dignidade humana.

A decisão reformou sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que negou o dano moral.

De chefe do Patrimônio a auxiliar de obra

O autor era chefe do Setor de Patrimônio no estádio Beira-Rio, mas foi rebaixado de função, passando a auxiliar nas reformas e obras do Parque Gigante (empreendimento de lazer e esportes anexo ao clube, em Porto Alegre), após ser eleito dirigente da Federação Estadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Cultura Física no Estado do Rio Grande do Sul (Fetecfergs).

Em juízo, o reclamante disse que, nos últimos anos, estava ‘‘desativado’’, sem função específica. Que sua sala era na secretaria do Parque Gigante, mas ficava sentado numa cadeira da recepção, à espera de algum trabalho. Isso ocorreu a partir da eleição do presidente Giovanni Luigi (2012-2014), que colocou outra pessoa no Setor do Patrimônio, com outro cargo. A partir daí, sem sala, ficava sentado no seu carro, esperando trabalho.

Na ‘‘nova função’’, ele fazia as refeições dentro do próprio veículo, situação que o deixava constrangido em relação aos demais colegas, sócios e torcedores do clube. Isso além de viver num clima de permanente insegurança, pela constante ameaça de demissão, além de padecer com o câncer de próstata – sofrendo de incontinência urinária, com infecções e até utilizando fralda geriátrica para trabalhar.

Conduta do clube feriu convenções sociolaborais

O relator do recurso ordinário na Corte trabalhista, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, disse que o acervo probatório carreado aos autos mostra, de forma contundente, que o ‘‘Clube do Povo’’ – como é conhecido o Internacional – não disponibilizava local adequado para o trabalhador fazer as suas refeições.

‘‘Ademais, tais inobservâncias afrontam não somente o art. 7, XXII, da Constituição da República, mas também as Convenções 120 e 155 da OIT [Organização Internacional do Trabalho]. No mesmo sentido, há desrespeito às condições de trabalho justas e favoráveis previstas no PIDESC [Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, da ONU] e no Protocolo de San Salvador, como também há ofensa à Declaração Sociolaboral do Mercosul’’, arrematou o julgador no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0020927-86.2021.5.04.0010 (Porto Alegre)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

DIREITO AO CONTRADITÓRIO
Mercado Livre não é obrigado a excluir automaticamente os anúncios denunciados por violação dos termos de uso

Salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações de internet não têm a obrigação de excluir publicações feitas por terceiros em suas páginas, por violação dos termos de uso, ainda que haja requerimento extrajudicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial (REsp) do Mercado Livre para afastar uma multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), decorrente de ação ajuizada por um de seus usuários.

Segundo o processo, um anunciante de colchões encaminhou notificações extrajudiciais ao Mercado Livre, nas quais informou sobre a existência de anúncios de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro – o que, alegou, violaria os termos e as condições gerais de uso do site –, e requereu que fossem excluídos. O provedor não atendeu ao pedido, o que levou ao ajuizamento da ação.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

Provedores de aplicações têm responsabilidade subjetiva por conteúdo de terceiros

Segundo a relatora do REsp no STJ, ministra Nancy Andrighi, o Marco Civil da Internet (MCI) estabeleceu que os sites intermediadores de comércio eletrônico se enquadram na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

A ministra lembrou que a publicação de anúncios em plataforma de comércio eletrônico é regida pelos seus termos de uso, que são uma modalidade de contrato de adesão, definidos unilateralmente pelo provedor e apresentados indiscriminadamente a todos os usuários.

Os termos de uso são utilizados, explicou, para estabelecer as práticas aceitáveis no uso dos serviços, bem como as condutas vedadas. Nancy Andrighi observou que a maior parte das plataformas se reserva o direito de remover e proibir certos conteúdos, além de dispor de mecanismos que permitem aos usuários denunciarem conteúdos considerados violadores desses termos.

‘‘Não há regulamentação das práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso. Em consequência, para definir se há ou não o dever de atender à notificação extrajudicial que informa a violação dos termos de uso, é preciso considerar as disposições do MCI aplicáveis aos provedores de aplicações’’, disse.

A relatora lembrou precedentes nos quais os colegiados de Direito Privado do Tribunal consideraram que é subjetiva a responsabilidade dos provedores de aplicações diante do conteúdo gerado por terceiros.

Necessidade de contraditório antes da exclusão dos conteúdos anunciados

De acordo com a ministra, o artigo 19 do MCI impõe a responsabilidade civil do provedor pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para remover o conteúdo considerado ilícito.

As exceções a essa regra, segundo ela, são os casos em que há violação a direitos de autor ou a direitos conexos (artigo 19, parágrafo 2º), e a divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais sem autorização dos participantes (artigo 21).

Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já se pronunciou no sentido de que não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado.

No caso dos autos, a ministra avaliou que não é possível impor a exclusão dos anúncios solicitada pela autora da ação, pois não há previsão legal para tanto. Na avaliação da relatora, por se tratar de publicações não ofensivas a direito de personalidade da autora, mas alegadamente violadoras dos termos de uso do site, seria necessário oportunizar aos usuários o exercício do contraditório antes de eventual exclusão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2088236

NR-16
TRT-MG manda pagar adicional de periculosidade a terceirizado que usava motocicleta na rotina profissional

Comprovado que o empregado utiliza motocicleta nos seus deslocamentos de trabalho, de forma habitual, expondo-se a riscos, faz ele jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Afinal, o item 1 do Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), diz que esses deslocamentos em vias públicas são considerados perigosos.

Assim se manifestou a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao modificar sentença que indeferiu pedido de adicional de periculosidade feito por um ex-empregado da Appa Serviços Temporários e Efetivos Ltda., que utilizava motocicleta na prestação de serviços à Prefeitura de Belo Horizonte.

As provas acostadas ao processo demonstraram que o reclamante utilizava a motocicleta para visitar cerca de 15 unidades de saúde ao longo do dia, para entregar e recolher documentos, dar assistência aos trabalhadores e retornar para a base em Belo Horizonte e Região Metropolitana.

Assim, por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para condenar a ex-empregadora a pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico (Súmula 191 do TST), no período de 10 de setembro de 2018 até 30 de novembro de 2020, com reflexos noutras verbas salariais e indenizatórias.

Des. Sérgio Alencar foi o relator
Foto: Imprensa/MPT-MG

Risco operacional

O relator do recurso ordinário no TRT mineiro, desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, explicou que a condução de motocicleta passou a ser considerada um risco operacional com a inserção do parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT pela Lei 12.997/2014. Entretanto, apenas com a inclusão do tema na Portaria MTE 1.565, no Anexo 5, na NR-16, a norma, de conteúdo programático, passou a surtir efeitos pecuniários, considerando o artigo 193 da CLT. O dispositivo estabelece que as atividades serão consideradas perigosas ‘‘na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego’’ e, ainda, nos termos do previsto no artigo 196 da CLT.

Posteriormente, conforme registrou o desembargador, em face da decisão antecipatória, proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo 0078075-82.2014.4.01.3400), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a Portaria 1.930, de 16 de dezembro de 2014, suspendendo os efeitos da Portaria1.565, sem ressalva quanto ao alcance.

Na sequência, em 8 de janeiro de 2015, a Portaria 5/2015 revogou a Portaria 1.930/2014 e suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014 apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas-ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas- AMBEV e das empresas de logística da distribuição, ‘ ‘‘atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400’’.

Finalmente, de acordo com o magistrado, em 17 de outubro de 2016, foi proferida sentença de mérito no processo nº 89404-91.2014.4.01.3400, acolhendo o pedido de invalidação da Portaria 1.565/2014, em face da qual foi interposto recurso de apelação, pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Na oportunidade, a 20ª Vara Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou a anulação da Portaria 1565/2014, por vício formal, e determinou que a União Federal, por meio do MTE, reiniciasse o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16, respeitando as disposições da Portaria 1.127/03, tornando definitiva a tutela antecipada deferida e confirmada pelo Tribunal, aos seguintes fundamentos:

‘‘Em verdade, atropelando o procedimento, de afogadilho, o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT deixou de observar os prazos estipulados, não considerou a necessidade de se realizarem audiências públicas, seminários, debates, conferências ou outros eventos relacionados à demanda que lhe fora apresentada de forma a promover ampla participação da sociedade na regulamentação de um direito assegurado aos trabalhadores em motocicletas, conforme prevê o parágrafo 3º, do artigo 6º, da referida Portaria [MTE nº 1.127/03]. Aliás, em poucos dias a partir de sua primeira reunião, muito aquém dos 120 dias (prorrogáveis por mais 60 dias) previstos pelo artigo 7º da mesma norma, chegou à proposta final de regulamentação do direito ao adicional de periculosidade, muito embora não houvesse consenso sobre o tema entre os participantes. Cabe indagar, diante de tão rápida tramitação, se, de fato, houve debate ou simples chancela àquilo que já fora apresentado’’.

Portaria em pleno vigor

Entretanto, conforme pontuado pelo relator, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, à luz dos artigos 506 do Código de Processo Civil (CPC) e 103, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entendem que a decisão judicial mencionada não detém caráter vinculante e não implica coisa julgada erga omnes (válida e aplicável em relação a todos).

Segundo exposto no voto, o posicionamento do colegiado é de que a decisão em questão não alcança terceiros que não integraram aquela lide, mas apenas as partes envolvidas na referida demanda.

Desse modo, o relator concluiu que a Portaria 1.565/2014 do MTE está em pleno vigor. Além disso, considerou-a aplicável ao contrato de trabalho do autor diante das provas produzidas no processo.

‘‘Considerando que a 1ª reclamada não nega em sua contestação que o reclamante, da contratação até 30/11/2020 (data da devolução da motocicleta), fazia uso rotineiro de motocicleta, para a consecução de suas atividades, aplica-se ao autor item 1, do Anexo 5, da NR-16, segundo a qual as atividades com uso de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas’’, constou da decisão. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0010965-30.2022.5.03.0140 (Belo Horizonte)

FALHA DE SERVIÇO
Passageiro será indenizado após sofrer reação alérgica por picadas de mosquitos em ônibus

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 32ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Fabio de Souza Pimenta, que condenou a empresa de transporte interestadual Brasil Sul Linhas Rodoviárias a indenizar um passageiro que teve reação alérgica após ser picado por insetos dentro do ônibus.

A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

Conforme consta nos autos, o autor viajava de Cascavel (PR) para São Paulo (SP) e, após chegar ao destino, padeceu de rinoconjuntivite alérgica causada pelas múltiplas picadas de insetos que levou durante o trajeto.

O relator do recurso de apelação, desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, destacou que, em uma relação de consumo, cabe ao prestador a responsabilidade de garantir a qualidade e segurança do serviço oferecido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

‘‘A empresa de ônibus não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, especialmente porque houve o registro visual de infestação de insetos, o que não foi impugnado de forma satisfatória pela ré. É o que basta para justificar o reconhecimento do ato ilícito’’, salientou o magistrado.

‘‘As diversas picadas de inseto e a reação alérgica delas decorrentes ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento, de sorte que deve haver reparação a tal título’’, concluiu.

A decisão do colegiado foi unânime, com participação dos desembargadores Penna Machado e César Zalaf. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

1004524-77.2024.8.26.0100 (São Paulo)