SEM AUTORIZAÇÃO
Empresa é condenada a devolver cesta-alimentação descontada irregularmente do salário

Reprodução/ABAD

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Kaefer Agro Industrial Ltda. a devolver os descontos efetuados na remuneração de um coordenador de controle de qualidade referentes à cesta-alimentação fornecida pela empresa. Para o colegiado, os descontos não poderiam ser feitos sem autorização expressa do trabalhador.

Coordenador questionou descontos

Empregado da Kaefer de 2/1/2014 a 7/4/2016, o coordenador alegou na ação reclamatória que não tinha autorizado a empresa a descontar o valor do benefício e que o salário é intangível e protegido pelo Direito do Trabalho.

A Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul (PR) rejeitou o pedido de devolução dos descontos, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná).

Segundo o TRT paranaense, apesar de não haver autorização específica, os descontos tinham gerado benefício direto ao trabalhador, uma vez que os valores eram baixos, e a cesta-alimentação era fornecida regularmente.

Descontos não previstos em lei exigem autorização

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista (RR) do coordenador, observou que o empregador não pode efetuar nenhum desconto nos salários do empregado, a não ser em caso de adiantamentos, de previsão legal ou de contrato coletivo.

Segundo a julgadora, a jurisprudência do TST diz que é necessária autorização prévia do empregado, a fim de legitimar os demais descontos – o que não ocorreu no caso dos autos.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-10672-28.2016.5.09.0003

SUCATA
Transferência de carro sinistrado para seguradora não leva à perda da isenção de IPI

Reprodução Imprensa/STJ

A transferência de veículo classificado como sucata à seguradora, em razão de perda total e como condição para o recebimento da indenização securitária integral, antes do prazo de dois anos contados da aquisição, não configura alienação para os fins do artigo 6º da Lei 8.989/1995.

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a operação não implica a perda da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida ao adquirente.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por uma seguradora que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do IPI na transferência de veículo sinistrado, originalmente adquirido com isenção do tributo, após a ocorrência de perda total.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para afastar a incidência do imposto e não condicionar a transferência do veículo ao prévio recolhimento do IPI. A decisão foi mantida pelo tribunal de segundo grau.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, ao receber o veículo sinistrado, a seguradora o incorporaria ao seu patrimônio para posterior alienação a terceiros, hipótese que exigiria o recolhimento do imposto dispensado na aquisição. Alegou, ainda, que contratos firmados entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública para afastar a cobrança de tributo sem previsão legal específica.

A Fazenda Nacional também defendeu que, conforme a Instrução Normativa RFB 1.769/2017, a exigência do IPI somente seria afastada se não houvesse incorporação do bem ao patrimônio da seguradora ou se a alienação ocorresse em favor de terceiro igualmente beneficiário da isenção.

Ministro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Situação não caracteriza alienação voluntária pelo beneficiário da isenção

Ao analisar o caso, o ministro Afrânio Vilela, relator, observou que a finalidade da Lei 8.989/1995 é coibir a realização de negócios jurídicos que, em caráter comercial ou meramente civil, visem apenas ao lucro.

Nesse sentido, ele lembrou que, no julgamento do REsp 1.310.565, a própria Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista na norma tem natureza extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI deve cessar quando ocorre a alienação do veículo antes de dois anos da aquisição com o benefício.

O relator destacou, contudo, que, na mesma oportunidade, o colegiado reconheceu a existência de situação distinta quando a transferência do veículo ocorre para fins de indenização securitária em razão de sinistro. Segundo pontuou o ministro, nessa hipótese não se identifica a intenção de utilizar a legislação tributária como meio de enriquecimento indevido.

Nesse contexto, Afrânio Vilela ressaltou que a transferência do veículo em decorrência de sinistro não se enquadra na previsão do artigo 6º da lei, sobretudo porque não há alienação propriamente dita com caráter voluntário, nem qualquer propósito de obtenção de vantagem indevida a partir da legislação tributária.

O ministro enfatizou que a cobrança de tributos, por se tratar de atividade administrativa plenamente vinculada, deve observar estritamente os limites estabelecidos em lei, em respeito ao princípio da legalidade. Nessa linha, explicou que a Lei 8.989/1995 não autoriza a cobrança do IPI dispensado na hipótese de transferência do veículo ou da sucata à seguradora, situação que, conforme apontou, não se confunde com a alienação voluntária prevista na referida norma.

‘‘Desse modo, deve ser mantida a isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 2694218

EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SP impede pesquisa indiscriminada por ativos financeiros em plataformas digitais

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Expedir ofícios a plataformas digitais, a fim de levantar informações sobre eventuais cadastros e a existência de valores a receber pelos executados, mas de forma indiscriminada e sem fundamento, não contribui para a eficiência e utilidade da execução trabalhista.

A conclusão é da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) ao negar provimento a um agravo de petição (AP) manejado pela credora de uma ação trabalhista já em fase execução que tramita na 61ª Vara do Trabalho de São Paulo. A credora queria informações das empresas Uber, 99 Tecnologia, iFood.Com, Rappi Brasil, Lalamove Brasil, Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda. e IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda.

No despacho que indeferiu o pedido de realização das pesquisas cadastrais nestas plataformas, o juiz Fabiano de Almeida pontuou que a parte exequente não apresentou ‘‘indícios mínimos’’ de que os executados – um centro de educação infantil e sua sócia –mantêm qualquer relação com as empresas indicadas.

‘‘Ademais, o novo sistema (SISBAJUD) ampliou o alcance da pesquisa patrimonial, com a inclusão no seu campo de atuação as fintechs, como Nubank, PicPay, Mercado Pago, Pag Seguro, Neon Pagamentos, Banco Inter, entre outros: Bancos Múltiplos, Bancos Múltiplos Cooperativos, Bancos Comerciais, Bancos Comerciais Cooperativos, Bancos Públicos, Bancos de Desenvolvimento, Bancos de Investimento, Sociedades de Crédito, financiamento e investimento (FINANCEIRAS), Sociedades Corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), Sociedades Distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM) e Instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central (meios de pagamento), como também de aplicações em renda fixa – (títulos do Tesouro Nacional, Letras de Crédito, debêntures, títulos de capitalização, etc) – e de renda variável (ações, derivativos, títulos de capitalização), não havendo necessidade de se enviar ofício a qualquer outra instituição para penhora de ativos financeiros e investimentos’’, cravou no despacho.

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ATOrd 0001016-72.2010.5.02.0061 (São Paulo)

 

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EXCESSO DE SENSIBILIDADE
Súper se livra de pagar dano moral porque funcionária não prova proibição de namoro

Loja Mambo Leopoldina, em São Paulo
Foto: Ariel Tavares/Reprodução

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 818 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é cristalino: numa ação reclamatória, é dever da parte reclamante provar fato constitutivo do seu direito. Na ausência dessa prova, não se pode falar em violação de direito nem, por consequência, em condenação da parte reclamada.

Por isso, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), à unanimidade, manteve sentença que, no aspecto, fulminou o pedido de condenação em danos morais do Supermercados Mambo, acusado de proibir namoro na loja da Vila Leopoldina, na capital paulista.

A reclamante, simplesmente, não conseguiu provar na Justiça do Trabalho que a chefe proibia o seu namoro com um colega. Uma das testemunhas, que trabalhava no mesmo setor da reclamante, disse nunca ter visto a chefe proibir namoro dos funcionários. Pelo contrário – garantiu –, ela apoiava o seu namoro com outra funcionária da loja. E mais: ela reconhecia que vários colegas de trabalho namoravam entre si e que não havia nenhum problema nisso – desde que o namoro não interferisse no trabalho.

Para a juíza Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel, da 19ª Vara de Trabalho de São Paulo (Zona Sul), a ideia de que a solução de desentendimentos e frustrações depende da intervenção da Justiça caracteriza verdadeiro incentivo à litigiosidade exacerbada na sociedade. Isso cria uma espécie de ‘‘cultura de vingança jurídica’’, de multa judicial, para questões triviais e coletivamente irrelevantes, que poderiam ser resolvidas a pelos próprios indivíduos – pelo consenso ou pela própria superação pessoal.

‘‘O excesso de sensibilidade da reclamante não se coaduna com as balizas jurídicas objetivas do homem-médio, que, em tese, pudessem caracterizar danos morais reparáveis. O grau de cidadania de uma sociedade está diretamente relacionado à condição de resolver os seus próprios problemas, sem a intervenção estatal. Logo, não provada a afetação à esfera moral da reclamante, indefere-se o pedido de indenização formulado na inicial’’, escreveu na sentença.

Em acréscimo aos fundamentos da sentença, a relatora do recurso ordinário no TRT-SP, desembargadora Elizabeth Mostardo, explicou que o dano moral é aquele que afeta direitos de personalidade – a honra, a intimidade, a vida privada do indivíduo –, a esfera mais íntima de sua dignidade.

‘‘Caracteriza-se pela intensa dor psíquica sofrida pela vítima. Meros dissabores ou pequenos aborrecimentos, portanto, não ensejam indenização por dano moral’’, disparou no acórdão que prestigiou a sentença.

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ATSum 1001138-43.2024.5.02.0719 (São Paulo)

 

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TRABALHO COMPLEXO
Juiz não precisa se guiar pela média ao arbitrar o valor dos honorários da perícia

Reprodução/Employer.Com.Br

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O juiz deve fixar o valor dos honorários periciais com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o tempo necessário para realização da perícia e a expertise exigida.

Na simplicidade e força desse fundamento, a Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concordou em prestigiar despacho da Central de Dívida Ativa da Comarca de Macaé (RJ) que negou pedido de redução do valor dos honorários em favor de uma perita contábil, nos autos de uma ação anulatória de decisão administrativa.

No agravo de instrumento em que pede a reforma do despacho, a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) argumentou ser excessivo o valor de R$ 34 mil, homologado pelo juízo de origem. Disse que o valor é desproporcional à complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido.

Lembrou que a perícia contábil se limita à verificação da regularidade contábil-fiscal dos créditos de ICMS, relativos às operações de remessa para armazenagem de mercadorias, com foco nas notas fiscais de remessa e retorno. Assim, seguindo casos análogos perante o mesmo juízo, os honorários periciais deveriam oscilar entre R$ 5 mil e R$ 9 mil – nunca fixados no patamar R$ 34 mil.

O relator do agravo, desembargador Luiz Alberto Carvalho Alves, convenceu-se de que a perícia contábil apresenta complexidade compatível com o valor fixado a título de honorários. É que demanda análise técnica especializada, pesquisas documentais aprofundadas, levantamentos detalhados e estudos específicos da legislação tributária aplicável.

‘‘Ademais, o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão, considerando as particularidades do caso, a composição dos custos apresentada pela perita, o prazo para entrega do trabalho, a responsabilidade inerente à função e o grau de dificuldade técnica da análise. Não se evidencia, portanto, desproporcionalidade ou excesso no valor fixado, que se mostra condizente com a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido’’, justificou no acórdão.

Alves não valorizou o argumento de que, em casos análogos, os honorários teriam sido fixados em valores inferiores ao arbitrado para a perita.

‘‘Cada caso possui suas particularidades e especificidades que devem ser consideradas no momento da fixação dos honorários periciais. O fato de outros profissionais terem aceitado valores menores, em outras demandas, não vincula o juízo a fixar os mesmos patamares em todos os casos, devendo ser observadas as características específicas de cada exame’’, ponderou.

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0020719-16.2020.8.19.0028 (Macaé-RJ)

 

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