VIA INADEQUADA
VT rejeita ação coletiva que questiona terceirização em indústria de pneus

Divulgação/Prometeon

A jurisprudência e a doutrina observam, como pré-requisito de admissibilidade e processamento das ações coletivas, a necessidade de prevalência das questões comuns sobre as questões individuais, para caracterizar a homogeneidade dos direitos individuais tutelados. Só assim será possível julgar uma demanda coletiva.

Por não atender a este pré-requisito, a 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) julgou improcedente uma ação de cumprimento (ACum) proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha, Pneumáticos e Afins de São Paulo e Região (Sintrabor) contra a Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda., com o objetivo de impedir a terceirização de suas atividades fabris.

O autor da ação alegou que estava havendo descumprimento de norma coletiva que restringe a contratação de serviços terceirizados em áreas produtivas, mas a sentença considerou que a controvérsia não pode ser resolvida de forma abstrata em ação coletiva.

O sindicato sustentou, em juízo, que a contratação de empresas prestadoras de serviços viola instrumento coletivo, pedindo, entre outras medidas, a invalidação dessas contratações e o reconhecimento de consequências trabalhistas decorrentes da suposta irregularidade.

Ao analisar o caso, o juiz Diego Petacci, prolator da sentença, entendeu que a pretensão exigiria a análise individualizada de diferentes contratos de prestação de serviços e das condições específicas de trabalho de cada pessoa envolvida – o que inviabiliza a apreciação coletiva da matéria.

O julgador também observou que a cláusula convencional invocada pelo Sindicato não possui o alcance pretendido na demanda e que a discussão sobre eventual vínculo de emprego ou irregularidade na terceirização depende da análise concreta das relações estabelecidas.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ACum 1002432-81.2025.5.02.0433 (Santo André-SP)

ABALO DE REPUTAÇÃO
Empregado que maculou a imagem de escola de idiomas vai pagar dano moral, decide TRT-15

Sede  do TRT Campinas (SP)
Foto: Denis Simas/Comunicação  Social TRT-15

O empregador pode pedir reparação de danos morais se o empregado tomou atitudes no ambiente de trabalho que abalaram a sua reputação no mercado. Afinal, a jurisprudência reconhece que, nesses casos, a honra objetiva da empresa é violada, gerando o dever de indenizar.

Por isso, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) manteve a condenação de um empregado a indenizar por danos morais a escola de idiomas onde atuava como coordenador, por prática de atos que teriam maculado a imagem da empresa e sua sócia. O colegiado reduziu, porém, o valor arbitrado pelo juízo da Vara do Trabalho de Barretos, de R$ 5 mil para R$ 800,00, considerando esse um ‘‘valor razoável’’, devido ao salário de R$ 2.300 recebido pelo empregado.

O empregado foi admitido em 20/7/2023 e dispensado por justa causa em 23/10/2023, com base no artigo 482, alíneas ‘‘j’’ (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas) e ‘‘h’’ (ato de indisciplina ou de insubordinação) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo os autos, a prova oral das testemunhas confirmou a gravidade dos atos praticados pelo empregado, que envolveu tentativa de agressão à sócia-proprietária do estabelecimento, discussão com outro professor na frente de alunos (causando transtornos e o cancelamento de matrículas por parte de alunos que ouviram o ocorrido), manipulação de notas e exclusão de arquivos da empresa, além de denúncia de assédio a alunas para favorecimento de encontros amorosos.

O empregado – réu na ação – negou, afirmando que ‘‘a dispensa foi injusta e que, na verdade, foi vítima de assédio moral’’ por parte da sócia, que culminou em uma discussão na qual ela teria se descontrolado e o ofendido.

Na primeira instância, o juízo afirmou que ficou configurado o dano moral (no caso da pessoa jurídica), considerando-se ‘‘a gravidade dos atos praticados pelo réu, o potencial de dano à reputação da escola e de sua sócia, e o abalo à confiança da comunidade escolar’’.

O relator do acórdão, desembargador Helio Grasselli, afirmou que ‘‘o ato do trabalhador, para caracterizar a justa causa, deve ter uma potencialidade lesiva de tal monta que abale a fidúcia existente no contrato de trabalho’’ e que ‘‘o empregador, ao imputar ao trabalhador a prática de falta grave motivadora da resilição contratual, deve carrear aos autos prova robusta e cabal de sua ocorrência, tendo em vista suas devastadoras consequências pecuniárias, profissionais e morais relativamente ao trabalhador’’.

O colegiado, no mesmo sentido da sentença de primeira instância, entendeu que ficaram comprovados os fatos que ensejaram a aplicação da pena de demissão por justa causa do empregado. Sobre os danos morais, destacou que ‘‘a alteração de notas de alunos e a exclusão de arquivos do computador da Instituição de ensino são demasiadamente graves e atentam contra a credibilidade e a seriedade da empresa autora’’, concluiu. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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0010040-29.2024.5.15.0011(Barretos-SP)

CONTRATO INEXISTENTE
Desconto não autorizado na conta-corrente é dano moral presumido, decide TJSP

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A cobrança indevida de produto ou serviço não contratado causa dano moral presumido no consumidor, já que a conduta abusiva do fornecedor viola, por si só, atributos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem –, causando sofrimento e apreensão.

Com este entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parte da sentença da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul (SP) para condenar o Banco Bradesco a pagar reparação moral no valor de R$ 10 mil a uma aposentada.

A cliente, que recebe aposentadoria de R$ 1,5 mil por mês na sua conta no Bradesco, sofreu desconto de R$ 499, a título de ‘‘plano odontológico’’ – sem ter dado autorização ou assinado contrato com o banco nem com a OdontoPrev. A instituição bancária não fez prova da contratação do plano, como era sua obrigação, como prevê o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – inversão do ônus da prova.

O juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica entre a cliente e o banco, condenando-o, tão somente, a pagar em dobro o valor descontado. Ou seja, prevaleceu a tese de que a autora da ação não celebrou nenhum contrato e, por isso, não poderia sofrer descontos, feitos nos meses de junho e julho de 2023.

O juiz Rafael Salomão Oliveira, entretanto, não reconheceu o dano moral, já que a consumidora não teria comprovado que sofreu ‘‘dissabores excepcionais’’ a ponto de justificar uma reparação.

‘‘Para que se caracterize dano moral indenizável, a pessoa deve ser atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, sujeitando-se a dor e humilhação. No caso vertente, segundo a petição inicial, foi, apenas, um desconto de valor total pouco expressivo, inexistindo demonstração de eventual risco à subsistência. Não há, pois, lesão a direito da personalidade’’, escreveu na sentença de parcial procedência.

O relator da apelação no TJSP, desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, disse que o caso não comporta discorrer sobre ‘‘prova do dano moral’’, mas sobre ‘‘prova do fato’’ que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Principalmente se for levado em conta que o valor descontado da aposentada não foi módico.

‘‘Ainda que assim não fosse, é salutar trazer à baila que se mostra desnecessária a prova quanto à ocorrência do dano moral, notadamente porque este é in re ipsa, existindo somente pela ofensa. No tocante ao quantum debeatur [expressão latina que se refere ao valor exato ou à quantidade da obrigação cujo pagamento é devido], não se pode perder de vista que o montante devido deve traduzir-se em numerário que represente advertência à lesante e à sociedade de que se não aceita o comportamento assumido ou o evento lesivo advindo’’, concluiu, arbitrando a reparação em R$ 10 mil.

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1003186-69.2025.8.26.0541 (Santa Fé do Sul-SP)

 

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DISCRIMINAÇÃO
Empregada lésbica será indenizada por ter sido excluída de homenagem ao Dia da Mulher

Reprodução/Uniflores Blog

Condutas reiteradas de humilhação, constrangimento e ofensas homofóbicas no ambiente de trabalho, praticadas, inclusive, por integrantes da liderança empresarial, violam direitos de personalidade da trabalhadora (artigo 5º da Constituição), em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação.

A conclusão é da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) ao condenar uma empresa de Varginha a pagar R$ 10 mil por discriminação contra uma trabalhadora lésbica.

O caso começou na 2ª Vara do Trabalho de Varginha, que havia negado o pedido de reparação, no bojo de outros pedidos embutidos na ação reclamatória.

Na época dos fatos, ela atuava em uma empresa especializada no comércio e armazenagem de café em grão, em Varginha, no Sul de Minas. A profissional relatou que foi excluída de uma homenagem no Dia Internacional da Mulher e passou a sofrer humilhações no ambiente de trabalho. De acordo com o processo, no Dia da Mulher de 2023, a trabalhadora deixou de receber uma homenagem referente à entrega de uma rosa, que foi concedida às demais empregadas da empresa, o que lhe teria causado profundo constrangimento.

Foi o início das situações de isolamento e tratamento diferenciado no ambiente de trabalho devido à orientação sexual dela. Para o relator do recurso da reclamante no TRT mineiro, desembargador Marcelo Lamego Pertence, a exclusão e os demais fatos provaram tratamento discriminatório por orientação sexual. A Turma modificou a sentença e reconheceu o dano moral.

Uma testemunha contou que presenciou episódios de humilhação e constrangimento contra a autora da ação. A testemunha informou que viu um líder tratar a reclamante com falta de respeito, tendo presenciado a autora chorando no ambiente de trabalho. ‘‘O líder da tarde falou para a empregada: ‘você não escolheu ser homem? Então, tem que trabalhar como homem, porque aqui na empresa não se pode dividir o serviço – o turno é igual para todos’’, disse a testemunha.

Para o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, a conduta da empresa extrapolou o poder diretivo e fomentou um ambiente de trabalho hostil, o que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No voto condutor, o desembargador destacou que a orientação sexual é atributo protegido pelo ordenamento jurídico e que qualquer distinção no ambiente de trabalho, ainda que velada ou apresentada como ato simbólico, viola os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, cabendo ainda recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O julgador considerou na decisão o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a extensão das ofensas impostas à autora, o grau de culpa do réu, bem como a capacidade econômica dele. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

PERDA DE PRAZO
Caixa Econômica Federal demora a demitir um gerente por justa causa e terá de reintegrá-lo

A demora de seis meses em aplicar a penalidade caracteriza perdão tácito da empresa, especialmente se não foram observados os prazos previstos em regulamento interno para a abertura da sindicância.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de um gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) de Cuiabá (MT) demitido por justa causa sob a alegação de improbidade administrativa, por ter perdido o prazo previsto em norma interna para aplicar a pena. A dispensa por justa causa foi anulada por falta de imediatidade.

Gerente alegou que houve perdão tácito

Uma auditoria interna realizada em maio de 2005 apontou irregularidades na agência em que o empregado era gerente-geral, em Barra do Garças (MT), mas o processo disciplinar foi instaurado seis meses depois. Na ação, o gerente disse que a demora teria caracterizado perdão tácito.

Na contestação, a Caixa disse que, por ser uma empresa pública, teve de abrir sindicância para apurar a falta cometida. Para a instituição, a demora na solução do processo administrativo não configura abuso, e sim respeito ao direito de defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

Norma interna previa prazos que não foram cumpridos

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do bancário e determinou a reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), embora confirmando a nulidade da justa causa, entendeu que a medida deveria ser convertida em dispensa sem justa causa, afastando o retorno do gerente ao cargo. Segundo o TRT, não há base legal para a reintegração, porque o gerente não era detentor de nenhuma garantia de emprego.

Ainda de acordo com o TRT, o regulamento interno da Caixa estabelece procedimentos para apurar responsabilidades disciplinares e civis. O normativo determina que o gestor da unidade inicie a investigação de irregularidades no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência do fato, salvo se houver justificativa fundamentada. Tanto a empresa quanto o empregado recorreram ao TST.

Anulação da justa causa restabelece situação anterior à dispensa

Ao julgar o recurso de revista, o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que a CEF não cumpriu o prazo previsto na norma interna para a aplicação da justa causa (imediatidade). Ou seja, apesar de a empresa ter apontado um motivo para a dispensa, ela demorou a tomar a decisão. Nesse caso, a demissão deve ser considerada nula.

Quanto à reintegração, o relator disse que o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa implica o retorno da situação ao estado anterior. Portanto, o gerente deve ser reintegrado ao cargo, como se a demissão nunca tivesse ocorrido, e não apenas indenizado como se fosse uma dispensa sem justa causa.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-360-67.2011.5.23.0006