HOLDING FAMILIAR
Coerdeiros têm a mesma legitimidade ativa que o inventariante do espólio na defesa do patrimônio comum

Banco de Imagens CS TJSP

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propor ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido (autor da herança). Trata-se de direito indivisível regulado pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do artigo 1.791 combinado com o artigo 1.314, ambos do Código Civil (CC).

O fundamento jurídico fulminou sentença da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes) que extinguiu uma ação declaratória de nulidade de ata de assembleia geral extraordinária, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa, proposta por dois herdeiros de sociedade anônima fechada sediada em Santana de Parnaíba (SP).

Segundo a inteligência artificial (IA) do Google, a N.X. Administração e Participações S.A. (CNPJ 08.382.550/0001-24) foi fundada em 2006 e opera principalmente como holding. Atualmente, enfrenta várias disputas judiciais no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), incluindo ações cíveis de rescisão contratual e devolução de valores.

Mudança na direção da companhia

No cerne da questão judicial, dois herdeiros denunciaram que o inventariante do espólio modificou o quadro de diretores da empresa, nomeando duas irmãs para assumir o seu controle, sem autorização judicial.

Os autores da ação acusaram ilicitude, pedindo o retorno ao status quo ante – ou, sem latinismo, ‘‘ao estado em que as coisas estavam antes’’, com a recondução dos diretores destituídos.

Falta de legitimidade ativa

A juíza Andréa Galhardo Palma entendeu que os autores da ação declaratória não podem pleitear em nome próprio direito alheio, como prevê o artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, diante da indivisibilidade da herança, é do espólio a legitimidade ativa para requerer direitos a ele relativo, enquanto não for homologada a partilha.

Assim, nesta linha de raciocínio, a representação do referido espólio deveria ser feita pelo inventariante, nos exatos termos do disposto no inciso VII, do artigo 75, do CPC.

‘‘Não é o caso de admissão excepcional da legitimidade dos autores para propositura desta demanda, em defesa dos bens que compõem o acervo hereditário, pois há manifestação expressa dos demais herdeiros contra o seu objeto, tal como evidenciam as manifestações de fls.363/379 e fls.456/457. Nestes termos, diante da existência de inventário em andamento, e, portanto, da necessidade de representação do Espólio pelo inventariante nomeado, reconheço a ilegitimidade dos autores para o pedido deduzido nos autos, por ser medida de direito’’, cravou na sentença.

Legitimidade concorrente dos herdeiros

A sentença, no entanto, não parou em pé diante da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Afinal, restringiu a legitimidade ativa apenas ao espólio, ofendendo, de início, o princípio da inafastabilidade da jurisdição expresso no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição – ‘‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’’.

O relator que acolheu a apelação dos autores, desembargador Sérgio Shimura, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que, enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação destinada à proteção do patrimônio comum.

‘‘Assim, embora o espólio possa ajuizar ação para proteção da herança, tal circunstância não exclui a legitimidade dos herdeiros para agir em defesa do patrimônio comum, especialmente quando há alegação de atuação irregular ou abusiva por parte do inventariante’’, escreveu no acórdão.

Nulidade das assembleias extraordinárias

Na questão de fundo, o relator lembrou que o próprio colegiado, noutra ação, já havia declarado a nulidade da assembleia geral extraordinária realizada em 2 de janeiro de 2020, que redefiniu a estrutura societária da companhia.

Tal acórdão, desde então, discorreu, restabeleceu a configuração societária anterior, tornando juridicamente inválidos os atos posteriores que dela dependiam.

‘‘Nesse contexto, a nulidade da assembleia de 16/12/2021 se impõe como consequência lógica do reconhecimento judicial da nulidade da assembleia de 2020, sob pena de conflitos de deliberações sociais’’, definiu o desembargador-relator, julgando procedente a ação declaratória.

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MOTOR DE NEGÓCIOS
Copa do Mundo e Propriedade Intelectual: o jogo invisível que sustenta o maior espetáculo do futebol

Reprodução Yahoo Sports

Por Vanessa Pereira Oliveira Soares 

A Copa do Mundo é muito mais do que um torneio esportivo: ela é um fenômeno cultural, econômico e jurídico que movimenta bilhões e envolve uma complexa rede de direitos ligados à propriedade intelectual e industrial. Por trás dos gols, da emoção e da audiência global, existe uma estrutura cuidadosamente protegida por marcas, contratos de licenciamento, direitos autorais, regras de uso de imagem e estratégias de combate à concorrência desleal.

Em um evento dessa dimensão, a identidade visual não é apenas estética: ela é um ativo valioso. Emblemas oficiais, mascotes, slogans, troféus, uniformes, campanhas publicitárias e até elementos gráficos vinculados à competição podem ser protegidos por mecanismos de propriedade industrial, especialmente por marcas e desenhos industriais, assegurando exclusividade e prevenindo usos indevidos por terceiros. Isso significa que a exploração comercial da Copa do Mundo depende de autorização expressa dos titulares dos direitos, o que torna o licenciamento uma peça central para fabricantes, patrocinadores, emissoras e varejistas.

No campo da propriedade intelectual, a proteção também se estende ao conteúdo criativo que cerca o evento. A transmissão dos jogos, os registros audiovisuais, as fotografias, as trilhas sonoras, as vinhetas, as cerimônias de abertura e os materiais promocionais são protegidos pelo direito autoral, exigindo atenção redobrada de quem pretende reutilizar, reproduzir ou adaptar esses conteúdos.

Nas redes sociais, por exemplo, é comum a circulação de cortes de jogos, memes, artes com escudos e imagens de atletas, mas nem todo uso é livre: a depender da forma de exploração, pode haver violação de direitos autorais, de imagem ou de marcas.

Além disso, a chamada concorrência desleal aparece com frequência em períodos de Copa, especialmente no chamado marketing de emboscada, quando empresas não patrocinadoras tentam se associar ao evento de maneira indevida, criando confusão no consumidor ou capturando prestígio alheio sem autorização. Nesses casos, o ordenamento jurídico oferece instrumentos para coibir abusos e preservar a lealdade concorrencial.

A Copa do Mundo também revela como a propriedade intelectual e industrial funciona como motor de negócios. Licenciamento de produtos oficiais, fabricação de itens temáticos, campanhas publicitárias, parcerias com influenciadores, colecionáveis e experiências de marca dependem de segurança jurídica para gerar valor e evitar litígios. Até mesmo expressões, identidade de campanha e estratégias de posicionamento devem ser analisadas com cautela, especialmente quando podem sugerir vínculo com a organização do evento ou com patrocinadores oficiais. Em paralelo, clubes, federações, atletas e empresas precisam observar não apenas os direitos de marca e de autor, mas também aspectos relacionados à imagem, à reputação e à autenticidade dos produtos.

Em um cenário em que a visibilidade é altíssima e a disputa pela atenção do público é intensa, proteger a criatividade e a identidade comercial deixou de ser opção: tornou-se parte essencial da própria competitividade. Assim, a Copa do Mundo mostra que, no futebol moderno, vencer fora de campo também exige estratégia, conformidade e respeito aos direitos de propriedade intelectual e industrial.

Vanessa Pereira Oliveira Soares possui MBA em Direito Empresarial, em Direito de Propriedade Intelectual e é coordenadora da área de Propriedade Intelectual do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP.

REALIDADE PATRIMONIAL
Superior Tribunal de Justiça define requisitos para justiça gratuita a pessoas jurídicas

Ministro Luís Felipe Salomão, o relator
Foto: Roberto Jayme/Ascom/TSE

A empresa que pleiteia a gratuidade judiciária deve apresentar informações que permitam avaliar sua real situação econômico-financeira, não sendo suficiente demonstrar inatividade ou redução do faturamento. A decisão saiu de julgamento inédito de recurso repetitivo em sessão totalmente virtual, realizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese fixada no Tema 1.424 ganhou a seguinte redação: ‘‘A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento’’.

O julgamento teve a participação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União (DPU), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).

Relator do repetitivo, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que a concessão da gratuidade de justiça segue regras diferentes para pessoas físicas e jurídicas. Enquanto a pessoa física tem presunção relativa de veracidade na declaração de insuficiência de recursos, a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo, conforme previsto na Súmula 481 do STJ.

Documentos sobre situação patrimonial

Segundo o ministro, essa exigência também se aplica às empresas em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência. A única exceção legalmente prevista – lembrou – está no artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que garante assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços a idosos.

Diante desse cenário, o relator destacou que o STJ já consolidou o entendimento de que a simples comprovação de inatividade da empresa ou de queda no faturamento, por meio de documentos como declaração de contador ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), não basta para demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira.

Salomão acrescentou que a empresa deve instruir o pedido com documentos que retratem sua real situação, como balanço patrimonial, demonstrações de resultado, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários e outros elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos. ‘‘Ou seja: a pessoa jurídica deve instruir o seu pedido de gratuidade de justiça com documentos que retratem a sua realidade patrimonial e não apenas a sua situação fiscal’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2234386

REsp 2225061

QUEBRA DE CONFIANÇA
Funcionária que publicou em rede social vídeos gravados durante o expediente tem justa causa mantida

DC Studio/Magnific/TRT-12

Gravar vídeos durante o expediente e publicá-los nas redes sociais pode justificar a demissão por justa causa quando a conduta viola regras da empresa e compromete a relação de confiança entre empregado e empregador.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual foi mantida a dispensa de uma funcionária que fez filmagens em tom de deboche e publicou posteriormente em seu perfil na rede social Instagram.

O caso aconteceu em Urussanga, município no sul do Estado, envolvendo a Ibrap Indústria Brasileira de Alumínio e Plásticos S. A. De acordo com o processo, em agosto de 2025, uma funcionária gravou dois vídeos com o celular dentro da empresa.

No primeiro, filmou uma colega no banheiro e comentou, em tom de deboche, que ela estaria ‘‘fumando no trabalho’’. No segundo vídeo, registrou a própria atividade durante o expediente. As duas gravações foram publicadas posteriormente no seu perfil pessoal na rede social, sendo uma delas acompanhada por ‘‘música de cunho sexual’’.

Justa causa

Ao tomar conhecimento das postagens, a empresa dispensou a funcionária por justa causa. Inconformada, a mulher procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a reversão da penalidade, o pagamento das verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, a retificação da carteira de trabalho e indenização por danos morais.

A reclamante alegou no processo que a justa causa foi desproporcional, pois nunca havia recebido advertências ou suspensões. Também sustentou que, em um dos vídeos, disse ‘‘filando no trabalho’’ – gíria que, segundo ela, significa ‘‘enrolando’’ ou ‘‘descansando’’ – e não ‘‘fumando’’, como registrado pela empresa.

Prática proibida

Ao julgar o caso, o juiz Vinicius Portella, da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, rejeitou os pedidos da trabalhadora. Para o magistrado, a discussão sobre ela ter dito ‘‘filando’’ ou ‘‘fumando’’ não altera o desfecho do processo. Isso porque a própria reclamante admitiu ter gravado os vídeos durante o expediente, utilizando o celular sem autorização em um ambiente onde essa prática era proibida.

Portella também negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve conduta ilícita por parte da empresa.

Regras claras

A trabalhadora recorreu ao TRT-SC, mas a 4ª Turma manteve a sentença de primeiro grau por unanimidade. Como fundamento, o relator do processo, desembargador Nivaldo Stankiewicz, explicou que a empregada tinha pleno conhecimento sobre as regras que infringiu.

Stankiewicz acrescentou que, além de avisos sobre a proibição do uso de celular, ela havia recebido, no momento da admissão, um Manual de Integração, que veda a produção e a publicação de conteúdo nas dependências da empresa sem autorização.

Quebra de confiança

Outro aspecto considerado pelo colegiado foi a repercussão negativa das postagens entre os próprios empregados da reclamada. Para o colegiado, esse conjunto de circunstâncias tornou desnecessária a aplicação de advertências ou suspensões antes da justa causa.

‘‘A gravidade da conduta da demandante [reclamante], ao expor indevidamente o ambiente de trabalho, desrespeitar normas expressas e comprometer a imagem da empregadora com atos de indisciplina, mau procedimento e ato lesivo à honra, implica na irrefutável quebra da fidúcia que se exige na relação de emprego’’, concluiu Stankiewicz.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATSum 0001135-47.2025.5.12.0055 (Criciúma-SC)

INÉRCIA DO FORNECEDOR
Empresa de monitoramento de segurança indenizará cliente por falha no serviço

Foto: Divulgação Verisure

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que a Verisure Brasil Monitoramento de Alarme indenize, por danos materiais, cliente cujo imóvel foi invadido. A reparação foi fixada em R$ 22 mil.

De acordo com os autos, a autora da ação – uma consultoria de contabilidade – celebrou com a Verisure contrato de prestação de serviços de monitoramento 24 horas, com instalação de equipamentos de alarme. Ficou acertado que, em caso de anormalidade, haveria disparo de alarme, comunicação com autoridades policiais, envio de supervisor ao local e contato com responsáveis.

Entretanto, na madrugada de 3 de fevereiro de 2025, o imóvel foi invadido, sendo constatado o furto de diversos bens, como celulares e computadores. Não houve qualquer atuação efetiva no momento do sinistro. A empresa de monitoramento se limitou a realizar registros internos e agendar visita técnica no dia seguinte.

Para o relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Vianna Cotrim, ainda que a obrigação assumida pela empresa seja de meio, e não de resultado, houve deficiência no serviço prestado.

Na decisão, o magistrado observou ser ‘‘inequívoco’’ que o sistema contratado se mostrou ineficaz para impedir, ou ao menos inibir, a ação dos criminosos.

‘‘Também não prospera a alegação de que o sistema teria ficado inoperante em razão de suposta ruptura dolosa do cabeamento de energia. Esperava-se, no mínimo, que a ré identificasse a ausência de sinal e emitisse um alerta emergencial, ainda que por cautela. Em sistemas dessa natureza, é prática comum que a interrupção da linha gere notificações automáticas para averiguação de eventual anormalidade, o que evidencia a inércia e a omissão da prestadora’’, escreveu. Na fixação do valor da indenização, Vianna Cotrim levou em conta o valor do prejuízo material suportado pela autora.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Morais Pucci e Ana Catarina Strauch.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1008878-77.2025.8.26.0564 (S. B. do Campo-SP)