AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-RS autoriza consulta a casas de apostas on-line para pesquisa de bens de devedores

Reprodução Depositphotos/Secom TRT-4

Frustradas as diligências constritivas típicas e usualmente adotadas, é legítima a adoção de outros meios disponíveis e lícitos para a localização de patrimônio do executado. Possível, portanto, a realização de diligências perante plataformas de apostas on-line.

Em consonância com esse entendimento, a Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) autorizou, no início de março, a expedição de ofícios a casas de apostas on-line para a pesquisa de bens de devedores em execução trabalhista.

As decisões foram proferidas em processos distintos, ambos na fase de execução trabalhista, em que não foram localizados bens suficientes para a quitação das dívidas, mesmo após o uso dos sistemas convencionais de busca patrimonial.

Os casos envolvem uma ação movida por um trabalhador de uma microempresa, e outra de uma trabalhadora contra uma indústria de conservas. Em ambos, as execuções prosseguem sem êxito na localização de valores.

Diante do cenário, os credores pediram a expedição de ofícios a casas de apostas para verificar a existência de recursos em nome das empresas devedoras. Os pedidos foram indeferidos em primeiro grau, sob fundamentos como a ausência de indícios concretos de utilização dessas plataformas, a dificuldade de acesso a informações e a inexistência de mecanismos específicos de rastreamento e bloqueio.

Os trabalhadores, então, ingressaram com agravos de petição (AP), recursos específicos da fase de execução trabalhista. Ao julgar os recursos, os julgadores da SEEx reformaram as decisões de primeiro grau.

No primeiro caso, o relator do agravo de petição (AP), desembargador Carlos Alberto May, registrou que a Lei 14.790/2023 prevê a possibilidade de manutenção de valores em carteiras virtuais vinculadas às plataformas de apostas, o que permite a verificação de ativos passíveis de penhora.

No outro processo, a relatora, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, diz que, frustradas as diligências usuais, é possível a adoção de outros meios para localização de patrimônio do executado, inclusive junto a plataformas de apostas on-line. Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

Leia aqui o acórdão do AP 0020947-66.2019.5.04.0101

Leia aqui o acórdão do AP 0060400-51.2008.5.04.0102

ADESÃO AO CONTRATO
WMS não pode demitir ao arrepio de sua própria norma interna para melhoria, decide TRT-RS

Des. Manuel Jardon foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A inobservância por parte do WMS Supermercados de sua própria Política de Orientação para Melhoria (POM), que estabelece procedimentos prévios para a dispensa, mesmo sem justa causa, acarreta a nulidade do ato demissional e o direito à reintegração do empregado.

Nesse entendimento, por unanimidade, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reformou sentença que havia considerado legal a dispensa sem justa causa aplicada a uma empregada da rede supermercadista – desligada em razão de ‘‘reestruturação empresarial’’.

Com o provimento do recurso ordinário trabalhista (ROT), o colegiado declarou a nulidade da dispensa e determinou a imediata reintegração da reclamante ao emprego. A reclamada foi condenada ao pagamento dos salários e demais vantagens em parcelas vencidas, desde a dispensa, e vincendas, até a data da reintegração, observados no cálculo os reajustes salariais, as férias acrescidas de 1/3, o 13º salário e o FGTS – em valores a serem apurados em liquidação de sentença

O relator do ROT, desembargador Manuel Cid Jardon, lembrou que o POM foi criado em agosto de 2006. Nele, foram estabelecidas normas preventivas para o desligamento do trabalhador em virtude de seu comportamento ou fraco desempenho, mediante a implantação de ações de interação com o trabalhador, com o ensejo de evitar a aplicação de penalidades drásticas, entre elas a dispensa, mesmo que imotivada.

‘‘Assim, o procedimento deve ser observado para dispensa, mesmo sem justa causa, que passa a ser condicionada à observância das três fases da política, traduzindo-se em limitação do direito potestativo do empregador de resilir o contrato de seus empregados’’, deduziu. Ele também citou a Súmula 72 do TRT-4, que diz que a norma interna do empregador adere ao contrato de trabalho, como condição mais benéfica ao empregado. Noutras palavras, trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sem o quê não se pode validar a resilição contratual.

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ATOrd 0021466-08.2024.5.04.0411 (Viamão-RS)

 

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ACESSÃO ARTIFICIAL
Proprietário de terra é dono de 5 mil eucaliptos plantados por vizinho em Santa Catarina

Reprodução/Agropós

Quem planta em solo alheio, sem nenhum registro, perde o plantio, decidiu a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmando sentença que declarou a um proprietário de terras em Camboriú o domínio sobre cerca de 5 mil pés de eucalipto plantados por um vizinho em sua propriedade.

O colegiado entendeu que, como o plantio ocorreu em terreno alheio e sem o devido registro imobiliário da área pelo ocupante, as árvores passam a pertencer ao dono do solo, sem direito a indenização por má-fé. Em valores de mercado, as árvores poderiam ser comercializadas por preços entre R$ 50 mil e R$ 75 mil.

O conflito jurídico envolve uma gleba de 17,4 hectares na localidade de Caetés. O autor da ação alegou que o vizinho, de forma gradual e ‘‘às escondidas’’, avançou sobre o limite da propriedade e iniciou o cultivo florestal, após suprimir cercas divisórias.

A defesa, por outro lado, sustentou que o terreno havia sido comprado pelo pai do vizinho em 1942 e apresentou uma escritura pública da época.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Cível de Camboriú julgou o pedido procedente. O magistrado destacou que, embora existisse um documento de compra e venda de décadas atrás, este jamais foi registrado no Ofício de Imóveis competente. Pela lei brasileira (artigo 1.245 do Código Civil), a propriedade de um imóvel só se transfere com o registro – enquanto não houver esse registro, o alienante continua a ser o dono.

No segundo grau da justiça estadual, o relator da apelação, desembargador Eduardo Mattos Gallo Junior, reforçou que a plantação sobre terreno alheio configura a chamada ‘‘acessão artificial’’. Conforme o artigo 1.255 do Código Civil, aquele que planta em terreno alheio perde as sementes e mudas em proveito do proprietário. O direito à indenização só existiria se o vizinho tivesse agido de boa-fé – o que foi descartado no processo.

O acórdão apontou, ainda, que a boa-fé foi afastada pelo fato de o proprietário ter alertado o vizinho sobre a invasão logo no início do plantio, mas o cultivo continuou mesmo após o aviso. Além disso, o título de 1942 nunca foi exercido com posse efetiva, surgindo apenas no momento do plantio recente.

‘‘O título em questão remonta a 1942, mas não há nenhuma prova de atos típicos de posse sobre o terreno até o plantio dos eucaliptos. O réu já tinha ciência do domínio do autor ou, ao menos, da dúvida razoável sobre o real proprietário’’, registrou o relator.

Com o voto do relator, o proprietário do terreno passa a ser o dono legal das árvores. Os demais integrantes acompanharam integralmente o voto, inclusive para majorar os honorários advocatícios em favor do autor para 17% sobre o proveito econômico da causa, embora a exigibilidade esteja suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida aos réus. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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0005514-91.2010.8.24.0113 (Camboriú-SC)

JUSTIÇA NO ZONEAMENTO
Empreendedores domésticos de Nashville consolidam vitória sobre restrições de clientes

Produtor musica Lij Shaw, de Nashville
Banco de Imagens/IJ

*Por Dan King

Nashville, Tennessee/EUA – Uma batalha judicial de quase uma década travada por dois empresários de Nashville que operavam em casa chegou ao fim com a exigência de que a cidade trate os negócios domésticos de forma justa, permitindo que todos atendam o mesmo número de clientes por dia e não sejam submetidos a solicitações invasivas de registros de clientes, da mesma forma que outros negócios domésticos.

Após uma decisão do Tribunal de Apelações do Tennessee de que a cidade não tinha ‘‘nenhuma razão racional para a diferença de tratamento relevante para o propósito da lei’’, um tribunal do Condado de Davidson emitiu a sentença final, declarando que o direito dos empresários à igualdade perante a lei foi violado pelo tratamento desigual e impondo uma liminar permanente contra a aplicação de regras que limitavam alguns negócios a seis clientes por dia, enquanto permitiam que outros atendessem 12.

É o que informa a revista digital quinzenal do Institute for Justice (IJ), Liberty & Law.

Pat Raynor, cabeleireira

O processo movido por Lij Shaw, proprietária de um estúdio de gravação, e Pat Raynor, cabeleireira, representados pelo Instituto para a Justiça (IJ) e pelo Beacon Center do Tennessee, foi iniciado em 2017 como uma contestação à restrição imposta pela cidade que os impedia de atender clientes em domicílio.

Devido à pandemia de covid-19, Nashville permitiu que Lij e Pat realizassem seis visitas a clientes por dia, enquanto outros negócios com sede em domicílio podiam atender o dobro (ou mais) de clientes, sob regulamentações menos rigorosas, o que Lij e Pat contestaram como uma violação do princípio da igualdade perante a lei.

Em 2022, a Suprema Corte do Tennessee decidiu que o processo que contestava as novas regulamentações poderia prosseguir. Após um novo revés no tribunal de primeira instância, Lij e Pat venceram por unanimidade no tribunal de apelações, decisão da qual a cidade optou por não recorrer à Suprema Corte.

‘‘Nunca fez sentido para mim que meu estúdio caseiro de gravação não pudesse ter tantos clientes quanto uma creche domiciliar ou um imóvel para aluguel de curta duração’’, disse Lij. ‘‘Estúdios caseiros sempre foram uma parte fundamental da cena musical de Nashville por causa da viabilidade econômica para artistas novos e promissores. Essa vitória incrível ajudará a música feita por pessoas, juntas, na Cidade da Música, mantendo a criatividade viva.’’

‘‘Preciso trabalhar em casa porque, na minha idade, só posso trabalhar meio período’’, disse Pat. ‘‘Eu jamais conseguiria pagar a hipoteca e o aluguel do salão trabalhando apenas meio período. Trabalhar em casa me permite continuar trabalhando e permanecer no meu lar. Nossa vitória significa que outras pessoas – jovens e idosas – que desejam trabalhar podem fazê-lo em casa, se precisarem.’’

“A Constituição do Tennessee protege o direito de Lij e Pat de usarem suas casas para ganhar a vida honestamente’’, disse Paul Avelar, advogado sênior do IJ. ‘‘O zoneamento não deveria ser usado para fechar negócios residenciais que não prejudicam ninguém. Mas as leis de zoneamento em todo o condado continuam proibindo negócios residenciais sem nenhum motivo justificável, e o IJ, por meio do nosso Projeto de Justiça no Zoneamento, continuará a contestar essas leis.’’

IJ defende pessoas comuns e pequenas empresas

Institute for Justice (IJ) ou, em Português, Instituto para a Justiça, é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos, que defende a Primeira Emenda nos EUA. Trata-se de um artigo que estabelece a liberdade de expressão, de imprensa, de religião e de reunião pacífica. A emenda também garante o direito de pedir reparação ao governo.

IJ representa pessoas comuns e pequenas empresas, gratuitamente, quando o governo, nas suas várias esferas, viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ.

*Dan King é gerente de Projetos de Comunicações do Institute for Justice (IJ)

TRABALHO DOMÉSTICO
TRT-MG vê vínculo de emprego entre idoso e cuidadora e garante indenização substitutiva por estabilidade gestacional

Reprodução Site do TRT-3

O artigo 1º da Lei Complementar 150/2015 considera empregado doméstico ‘‘aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana’’.

A invocação desse dispositivo pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre cuidadora e idoso. A prestação de serviços ocorria de forma habitual, subordinada e remunerada, preenchendo os pressupostos legais da relação de emprego.

Além de férias, 13º salário e FGTS do período contratual, a reclamante receberá horas extras, verbas rescisórias e indenização substitutiva da estabilidade prevista para a gestante.

Na ação trabalhista, a autora alegou que trabalhou para o réu como cuidadora de idoso, no período de 23/10/2023 a 13/11/2024, com remuneração mensal de R$ 3 mil, sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e sem recebimento das verbas trabalhistas devidas. Afirmou, ainda, que foi dispensada sem justa causa durante a gestação.

O réu, por sua vez, contestou os pedidos, sustentando que a prestação de serviços teria ocorrido de forma autônoma, como diarista, e que a ausência de anotação em Carteira teria sido solicitada pela própria reclamante.

Vínculo empregatício

O juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, reconheceu a existência de vínculo empregatício, de natureza doméstica. Disse que ficou evidente no processo que a reclamante prestava serviços pessoais e contínuos ao reclamado, cuidando de pessoa idosa em ambiente residencial.

Além disso, a enteada do reclamado, que morava na mesma casa e foi ouvida como testemunha, relatou que a reclamante trabalhava durante a semana inteira, recebendo R$ 100 por dia/R$ 3 mil por mês, afirmando que precisav da reclamante porque não dava conta de cuidar do idoso sozinha.

O julgador afastou a alegação de que a reclamante seria diarista. Ele destacou que o fato de a autora usufruir de relativa liberdade no ambiente de trabalho, com possibilidade de assistir televisão e acessar o celular, e de apresentar eventual inatividade durante o repouso do idoso assistido, não descaracteriza a relação empregatícia.

Dessa forma, foi reconhecido o vínculo empregatício doméstico, na função de acompanhante/cuidadora de idoso, com salário de R$ 3 mil, no período de 23/10/2023 a 13/11/2024.

Estabilidade de gestante

Na sentença, o juiz reconheceu, ainda, que a cuidadora foi dispensada sem justa causa, quando estava grávida, sendo-lhe assegurado o direito à indenização substitutiva da estabilidade prevista para a gestante, conforme jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no tema 134 de repercussão geral do TST. Isso implicou na condenação ao pagamento dos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS do período de 14/11/2024 a 30/6/2025.

O processo está em fase de execução, já que ainda existe dívida trabalhista pendente de pagamento, e o prazo ainda está em andamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0011294-75.2024.5.03.0074 (Ponte Nova-MG)