VIOLAÇÃO DA HONRA
Lojas não podem repassar imagens de consumidores a terceiros sem autorização

Divulgação/Free Surf

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A divulgação pública de fotografia, associada à imputação de prática fraudulenta em rede social, caracteriza dano moral indenizável. Afinal, o uso indevido da imagem de uma pessoa viola direito personalíssimo (inciso X, artigo 5º, da Constituição) e dispensa comprovação específica do prejuízo suportado.

Firme nesse fundamento, a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que condenou a Free Surf Com. e Representações Ltda. a pagar R$ 8 mil, a título de reparação moral, a uma consumidora acusada injustamente de furto de uma mochila nas redes sociais.

‘‘Alguém conhece esta golpista?’’

Em 6 de fevereiro de 2023, segundo o relatório do processo, a mãe comprou uma mochila da marca Vans para a sua filha, autora da ação, na General Lyy, tradicional board shop brasileira que comercializa roupas, calçados, acessórios e equipamentos de marcas de surf e skate em Blumenau – incluindo produtos da marca FreeSurf.

No mesmo dia, a filha foi à loja retirar o apetrecho, devidamente entregue. Nesse ínterim, outra consumidora havia adquirido produto da mesma marca, dirigindo-se até à loja para retirá-lo. Lá, foi informada que uma outra pessoa, meia hora antes, já havia retirado o apetrecho.

Para comprovar a veracidade de seu argumento, a loja forneceu imagens do circuito interno videomonitoramento de segurança, que mostram a autora da ação retirando o seu produto. Esta segunda consumidora, então, publicou em suas redes sociais fotos e vídeos que mostram a autora vestida com o seu uniforme de trabalho (Hospital Santa Catarina), dentro da loja da ré, retirando a mochila. O título de uma das publicações passa claramente a ideia de furto: ‘‘Alguém conhece esta golpista?’’.

Compra simultânea de produtos idênticos

Perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, a empresa disse que esta segunda consumidora pediu para ver se conhecia a pessoa que tinha retirado a sua mochila. Admitiu que ambas compraram mochilas da mesma marca, no mesmo dia e na mesma cor. E que a confusão se deu porque quando a autora passou para retirar o item adquirido não tinha dado tempo para que o seu setor financeiro reconhecesse o pagamento, por falta do comprovante, e então informasse os vendedores.

O juiz Jean Éverton da Costa afirmou que, embora não tenha sido a ré que fez as publicações na internet, forneceu as imagens a terceiro, devendo, por este motivo, ser responsabilizada (artigo 186 do Código Civil), pois a conduta feriu diretamente a honra e a imagem da autora.

‘‘Em razão deste cenário, a exposição vexatória em sites públicos, por certo, acarreta dano à honra, passível de reparação, sendo evidente a conduta ilícita da ré a configurar abalo anímico passível de indenização, porquanto veiculou imagens da autora (art. 5º, X, da CF)’’, cravou na sentença.

Dever de cautela e confidencialidade

No segundo grau, a relatora da apelação, desembargadora Quitéria Tamanini Vieira, ressaltou que a mera alegação de que o acesso teve finalidade restrita à verificação de erro operacional não exime a empresa do dever de cautela e confidencialidade, especialmente quando a imagem é disponibilizada a terceiro estranho à relação jurídica, sem qualquer respaldo legal ou autorização da pessoa retratada.

‘‘Assim, a conduta da empresa viola o dever de segurança e confidencialidade inerente à relação de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e configura ato ilícito nos moldes do art. 186 do Código Civil, por ofensa direta à honra e à imagem da autora’’, escreveu no acórdão que negou a apelação.

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5027909-59.2023.8.24.0008 (Blumenau-SC)

 

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REPETITIVOS
Lei Kandir já autoriza cobrança do ICMS-Difal em operações destinadas a consumidor final contribuinte

Ministro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.369), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que ‘‘a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022’’.

Segundo o tribunal, não procede o argumento de que a cobrança do ICMS-Difal nessas operações só seria possível após a edição da LC 190/2022. Para o STJ, a Lei Kandir já disciplinava de forma suficiente os elementos da obrigação tributária desde 1996.

‘‘Tolher os estados de exigir o diferencial de alíquota nas operações de uso e consumo sob o pretexto de ausência de lei complementar equivaleria a anular a eficácia de dispositivos da Lei Kandir que vigoram há três décadas’’, afirmou o relator, ministro Afrânio Vilela.

Comércio eletrônico alterou as premissas constitucionais de cobrança do ICMS

O ministro apresentou uma contextualização normativa do tributo ao longo dos anos. Segundo explicou, o artigo 155, inciso VII, da Constituição Federal, previa que, nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidores finais localizados em outros estados, a alíquota adotada seria a interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto (alínea ‘‘a’’), ou interna, quando o destinatário não fosse contribuinte (alínea ‘‘b’’).

Na primeira hipótese – observou –, a Constituição já previa a aplicação da alíquota interestadual (recolhida ao estado de origem) e garantia ao estado de destino a arrecadação do chamado ‘‘diferencial de alíquota’’ (Difal), que consiste na diferença matemática entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.

Contudo, o relator ressaltou que a intensificação do comércio eletrônico ao longo dos anos alterou as premissas nas quais se baseou o texto constitucional, uma vez que ficou mais acessível a aquisição de mercadorias de empresas situadas a milhares de quilômetros.

Dessa forma – disse o ministro –, a Emenda Constitucional 87/2015 equiparou a situação de destinatários de mercadorias não contribuintes com aquela que já era prevista para os contribuintes: ambos devem recolher a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual – o ICMS-Difal.

Lei Kandir delimita regras da obrigação tributária

De acordo com o relator, a Lei Kandir, desde a sua origem, já estabelecia regras para a cobrança do ICMS-Difal: o artigo 6º, parágrafo 1º, prevê expressamente a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária relativa ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, desde que este seja contribuinte do imposto.

Afrânio Vilela concluiu que, ao contrário da lacuna que existia para os não contribuintes – situação enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.093 –, as normas gerais relativas ao imposto para consumidores finais contribuintes sempre estiveram suficientemente traçadas na LC 87/1996.

‘‘A lei delimita perfeitamente as regras da obrigação tributária, a exemplo do momento da ocorrência do fato gerador e da formação de sua respectiva base de cálculo, não havendo omissão ou insuficiência legislativa que precisasse ser suprida por nova lei nacional’’, declarou no voto.

Na sua avaliação, as mudanças posteriores, como a LC 190/2022, vieram apenas para adequar a nova realidade das operações com não contribuintes ou para aperfeiçoar o texto legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.133.933

REsp 2133933

REsp 2025997

ASSÉDIO SEXUAL
Empresa de call center é condenada por não coibir atos obscenos no local de trabalho

Divulgação/AeC

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da AeC Centro de Contatos S.A. ao pagamento de indenização a uma agente especialista que denunciou atos obscenos praticados por um colega no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, as provas testemunhais obtidas no processo comprovaram a omissão da empresa em adotar providências eficazes para impedir a continuidade da situação.

Trata-se de uma das maiores empresas brasileiras de gestão de relacionamento com clientes (call center) e terceirização de processos (BPO), com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais. Fundada há mais de 30 anos, ela atua com dezenas de milhares de colaboradores distribuídos pelo país.

Assediador passou a intimidar colegas

Na reclamatória trabalhista, a agente relatou que trabalhava no atendimento de clientes e que um colega de trabalho praticava atos de masturbação em sua baia de atendimento, no mesmo ambiente compartilhado com ela e com demais colegas. Apesar de 14 reclamações formais, da abertura de investigação interna e do registro de boletim de ocorrência, o empregado foi afastado por apenas uma semana e, ao retornar, passou a debochar das mulheres que o denunciaram e a tentar intimidá-las.

Ainda segundo seu relato, a gerente, em reunião com as funcionárias, disse para que ficassem caladas e ‘‘não criassem confusão’’, afirmando que ela própria já havia passado por situação semelhante. Ao pedir a rescisão do contrato e indenização, a agente disse que a omissão da empresa agravou suas crises de ansiedade e pânico e tornou o ambiente de trabalho inseguro.

A empresa, ao contestar os pedidos, sustentou que havia analisado as câmeras de vigilância do setor e ouvido outros empregados, concluindo que o agente não teria praticado os atos de que era acusado. Para a AeC, a trabalhadora não comprovou o abuso alegado.

Testemunhas confirmaram atos obscenos

No primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil à agente. De acordo com a sentença, apesar de ela não ter juntado ao processo os vídeos para comprovar suas alegações, os depoimentos de outras testemunhas que presenciaram o comportamento inadequado do empregado serviram para embasar a condenação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença quanto ao assédio sexual. O TRT registra que uma testemunha confirmou que o assediador ficou cerca de dez minutos com a mão em suas partes íntimas antes de se dirigir ao banheiro e, ao ser confrontado, ameaçou a testemunha chamando-a de ‘‘drogada’’ e ‘‘mentirosa’’.

A empresa, inconformada, recorreu ao TST.

Empregador não tomou providências

Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, a decisão do TRT se baseou na prova testemunhal, que confirmou que a trabalhadora foi vítima do assédio e que a empresa, embora ciente dos fatos, não adotou providências para impedir a continuidade da conduta. Ao contrário, deixou o empregado trabalhar normalmente.

Assédio não exige reiteração nem relação hierárquica

Em seu voto, o relator destaca que a Constituição Federal assegura o direito à dignidade, à intimidade, à integridade física e psicológica e a um ambiente de trabalho seguro. Nesse contexto, os empregadores têm o dever de prevenir e combater qualquer forma de violência e assédio e podem ser responsáveis pela reparação de eventuais danos quando deixam de adotar medidas eficazes para proteger seus empregados.

Godinho Delgado observa que o assédio sexual pode ser praticado por qualquer pessoa no trabalho, inclusive entre colegas de mesmo nível hierárquico. Também não é necessário que a conduta seja reiterada. Para o ministro, um episódio é suficiente para caracterizar o assédio quando gera constrangimento ou abalo psicológico à vítima.

Normas e protocolos balizam julgamento do tema

Para fundamentar a decisão, o relator cita a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que reconhece a violência e o assédio como questões de saúde e segurança no trabalho; o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e os Protocolos para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho.

Segundo ele, esses instrumentos reconhecem que o assédio sexual no ambiente de trabalho ocorre de forma velada e pode decorrer de relações horizontais, não sendo necessariamente praticado por um superior hierárquico.

‘‘Os juízes devem ter sensibilidade na análise das provas e, sobretudo, atenção aos depoimentos das vítimas, que não podem receber o mesmo tratamento ordinariamente atribuído aos demais depoimentos’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-1001426-55.2024.5.02.0051

MEDIDA CAUTELAR
STF autoriza plataforma Buser a operar fretamento de ônibus por aplicativo no Paraná 

Divulgação/Buser

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que autoriza a Buser Brasil Tecnologia Ltda. a retomar as atividades de transporte de passageiros em ônibus fretados por meio de aplicativo com origem ou destino no Estado do Paraná. Na Petição (PET) 16160, o ministro suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia proibido as atividades da plataforma, até que o STF julgue recurso extraordinário (RE) apresentado pela Buser. A liminar será submetida a referendo do Plenário.

Entenda o caso

O caso teve origem em ação da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc), que alega que a Buser presta irregularmente o serviço de transporte interestadual de passageiros e faz concorrência desleal. A entidade pede que o modelo de negócios da plataforma seja declarado ilegal e que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) intensifique a fiscalização.

Em primeira instância, a Justiça Federal da Seção Judiciária do Paraná determinou que a ANTT adote medidas para coibir o transporte irregular no Estado. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou ilegal o modelo de atuação da Buser, proibiu viagens com partida ou chegada no Estado e reforçou a obrigação de fiscalização pela Agência. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O que a empresa diz

Na PET 16160, a Buser sustenta que atua apenas como plataforma digital que conecta usuários a empresas autorizadas de transporte. Segundo seu argumento, a decisão do TRF-4 contraria o entendimento firmado pelo STF em relação ao Uber de que a regulação não pode ser usada para restringir a entrada de novos agentes no mercado. Para a empresa, a proibição desestimula a inovação e favorece empresas já estabelecidas.

Serviço essencial

Ao deferir a liminar, o ministro Nunes Marques enfatizou que a falta de regulamentação específica para determinada atividade econômica não conduz, por si só, à sua vedação. Com base em precedentes do STF, ele destacou que a abertura do mercado de transporte rodoviário amplia a concorrência, estimula a inovação e beneficia os usuários com melhores serviços e custos menores.

Segundo o ministro, trata-se de um serviço essencial para a mobilidade da população e para a integração nacional, o que potencializa os benefícios associados à dinâmica concorrencial, entre eles a inovação tecnológica, a elevação da qualidade dos serviços e a redução dos custos para os usuários. Na sua avaliação, o estímulo à inovação está amparado de forma expressa na legislação brasileira, incluindo o Marco Civil da Internet e a Lei da Liberdade Econômica.

Marques observou ainda que a Buser se utiliza de empresas de fretamento regulares perante a ANTT e que, entre 2018 e 2026, intermediou mais de 1,3 milhão de viagens, com cerca de 27,5 milhões de passageiros transportados. Segundo os dados do processo, muitos usuários optam pelo serviço por ser mais barato: 62% têm renda de até três salários mínimos e 50,8% não têm automóvel.

Para o relator, a interrupção das atividades afetaria não apenas a Buser, mas também seus usuários e empresas parceiras. Além disso, a manutenção da decisão poderia comprometer a segurança jurídica e desestimular investimentos em inovação tecnológica. Com informações de Suélen Pires e Adriana Romeo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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PET 16160

PUNIÇÃO DESPROPORCIONAL
TRT-CE derruba justa causa aplicada a auxiliar que filmou a área de produção da Vulcabras Azaleia, violando norma interna

Unidade fabril da Vulcabras Azaleia em Horizonte (CE) /Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que, para trabalhadores sem histórico de punições anteriores, o empregador deve exercer seu poder disciplinar de forma pedagógica e gradativa. A aplicação direta da pena capital, ignorando a vida pregressa funcional do empregado e a ausência de reincidência, revela-se medida de rigor excessivo e desproporcional.

O entendimento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7, Ceará) a negar provimento a recurso ordinário interposto pela Vulcabras Azaleia CE Calçados e Artigos Esportivos S. A. contra sentença que derrubou a dispensa por justa causa aplicada a uma auxiliar de produção que filmou as instalações da empresa, descumprindo o regulamento interno. Após publicar as imagens numa rede social, ela foi demitida por indisciplina e insubordinação, com base no artigo 482, alínea ‘‘h’’, da CLT.

No primeiro grau, a juíza Natália Luíza Alves Martins, da Vara do Trabalho de Pacajus, disse que, apesar da proibição, o processo não trouxe informações de vazamento de segredo industrial.

‘‘Assim, o princípio da proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada (art. 482 da CLT), exige que a pena máxima seja aplicada a fatos graves, não a situações ambíguas ou a condutas mínimas que não demonstrem o animus de indisciplina grave, sendo, portanto, a reversão da justa causa a medida que se impõe’’, resumiu na sentença, convertendo o ato em dispensa sem justa causa.

No segundo grau, o entendimento foi mantido, seguindo esta mesma linha doutrinária. ‘‘Conquanto a violação de norma interna que proíbe o uso de celulares e filmagens configure ato de indisciplina, a ausência de comprovação de prejuízo material efetivo, de vazamento de segredo industrial ou de repercussão externa danosa, aliada à inexistência de punições anteriores no histórico funcional da obreira, impõe a necessidade de gradação da pena (advertência ou suspensão prévias)’’, complementou o desembargador Francisco José Gomes da Silva.

A empresa tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, o presidente da corte superior, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve a decisão que barrou o recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade no âmbito do TRT-CE.

‘‘Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto’’, fundamentou Mello Filho.

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ATSum 0001391-03.2025.5.07.0031 (Pacajus-CE)

 

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