BETS
Associação de casas lotéricas questiona lei do Rio Grande do Sul que restringe publicidade de apostas

IIusltração Gabriela Varão
Reprodução/JC

A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7971 contra a lei que restringe a publicidade das plataformas de apostas esportivas, as chamadas bets, no Rio Grande do Sul.

A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

A ANJL questiona a Lei Estadual 16.508/2026. Entre outros pontos, a Lei exige a inclusão de alertas sobre riscos de dependência e endividamento, proíbe conteúdos com apelo ao público infantojuvenil e estabelece limites à associação das bets a eventos esportivos e culturais no Estado. Além disso, também proíbe a publicidade em televisão, rádio, streaming e serviços de vídeo sob demanda das 6h às 21h, sob pena de sanções administrativas e multas.

Na ação, a associação sustenta que as apostas de quota fixa já são regulamentadas em âmbito federal, restando aos estados apenas explorar loterias próprias.

Ainda segundo a entidade das casas de loterias, a restrição à publicidade das operadoras autorizadas pode produzir efeito inverso ao pretendido pela Lei. Sem parâmetros claros de comunicação, o consumidor tenderia a ter mais dificuldade para distinguir plataformas legais de sites clandestinos, ampliando a exposição a serviços não fiscalizados. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADI 7971

BOLETOS FALSOS
Big techs e empresas de telefonia derrubam suporte técnico que viabilizava fraude contra consumidores e escritório de cobranças

Sede da H. Costa Cobranças em Bauru/Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As empresas que colaboram para a prática de atos ilícitos – seja por hospedar sites, fornecer linhas telefônicas ou disponibilizar aplicativo de mensagens para perpetração de fraudes – podem ser responsabilizadas civil e criminalmente se não agirem para suspender essa prestação de serviço em caso de determinação judicial.

Por isso, atendendo a Justiça Comum paulista, a Google Brasil, a Vivo, a TIM Celular e o WhatsApp (representado no Brasil pelo Facebook) tiveram, respectivamente, de remover sites, desindexando-os de seu buscador; suspender terminais telefônicos de celular; e bloquear serviço de mensagem que, em conjunto, davam suporte tecnológico à emissão fraudulenta de boletos em nome da H. Costa Cobranças, call center com sede em Bauru (SP).

Conforme relato do processo, a empresa foi vítima de falsários, que usaram a sua marca registrada e a sua identidade visual para aplicar golpes contra consumidores. Os criminosos vinham se passando por funcionários da empresa com o objetivo de obter pagamentos indevidos.

O call center teve de ir à Justiça porque, apesar do registro de ocorrência policial e do pedido administrativo de providências, os conteúdos fraudulentos e o aparato tecnológico de telecomunicação continuavam ativos, sendo utilizados livremente pelos estelionatários.

No primeiro grau, o juízo da 7ª Vara Cível de Bauru julgou totalmente procedentes os pedidos da empresa de cobrança, condenado as rés a manter, em seus arquivos, os dados cadastrais fornecidos nos autos para eventual necessidade de investigação criminal.

Para o juiz João Gabriel Cemin Marques, o uso fraudulento de marca registrada por terceiros viola direitos de propriedade industrial, caracterizando não apenas concorrência desleal, mas também crime contra a propriedade industrial, tipificado no artigo 189 da Lei 9.279/96, que pune com detenção de três meses a um ano ou multa quem comete crime de marca. A conduta dos falsários configura, igualmente, crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal (CP).

Segundo o julgador, todas as rés da ‘‘ação de obrigação de fazer’’ foram devidamente notificadas por meio de ordem judicial específica para adotar as providências necessárias ao bloqueio dos serviços e ao fornecimento de dados cadastrais. O cumprimento posterior das determinações não afasta a responsabilidade pelas omissões anteriores que permitiram a continuidade dos atos ilícitos.

‘‘Merece destaque ainda que a proteção dos direitos marcários não se restringe apenas ao aspecto patrimonial, mas abrange também a tutela da confiança dos consumidores e a preservação da lisura nas relações comerciais. A utilização fraudulenta de marca registrada para aplicação de golpes financeiros causa prejuízos não apenas ao titular da marca, mas a toda coletividade de consumidores que podem ser induzidos em erro’’, escreveu o juiz.

A sentença foi integralmente confirmada pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

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1032836-87.2023.8.26.0071 (Bauru-SP)

 

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MP 1163/2023
Produtores de petróleo contestam decisões do STF sobre tributação de exportações

Ministro André Mendonça, o relator
Foto: Nelson Jr./SCO/STF

A Associação Brasileira de Empresas de Exploração e de Produção de Petróleo e Gás (Abep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental  (ADPF) 1325, em que questionou decisões judiciais que consideraram legítima a cobrança de Imposto de Exportação (IE) sobre remessas de petróleo bruto ao exterior.

Distribuída ao ministro André Mendonça, a ação sustenta que a cobrança afronta princípios constitucionais como legalidade tributária, segurança jurídica, separação de poderes e livre iniciativa.

Nas decisões questionadas, a Associação diz que diversos órgãos do Judiciário, especialmente o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), ao interpretar a Medida Provisória (MP) 1163/2023, validaram a incidência imediata da alíquota de 9,2% do imposto sobre exportações de petróleo bruto, sob o argumento de que o tributo teria natureza extrafiscal e regulatória.

A Abep sustenta, porém, que a medida provisória perdeu eficácia sem ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional, o que impediu os efeitos das decisões judiciais que validaram a incidência do imposto. Outro ponto levantado é a existência de decisões divergentes sobre o tema, situação que criaria desequilíbrios concorrenciais entre empresas do setor.

A Abep afirma ainda que, no caso do petróleo bruto, a tributação não teria eficácia de função regulatória, porque a capacidade limitada nacional de refino tornaria implementada a exportação do produto. Para a entidade, isso descaracterizaria a natureza extrafiscal do imposto e fortaleceria o objetivo arrecadatório, possivelmente em que deveriam ser observadas as garantias constitucionais da anterioridade tributária.  Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 1325

APLV
Escriturária obtém teletrabalho para acompanhamento de filha com grave alergia

Foto ilustrativa reproduzida do Site do TRT-18

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) concedeu mandado de segurança (MS) para assegurar a manutenção do regime de teletrabalho de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF), moradora de Cidade Ocidental, no Entorno do Distrito Federal (DF), mãe de uma criança diagnosticada com alergia severa à proteína do leite de vaca (APLV).

A menina, de um ano e sete meses, sofre desde o nascimento reações às proteínas presentes no leite e em seus derivados. A condição pode provocar crises gastrointestinais, respiratórias e cutâneas, além de dificuldades na alimentação e no ganho de peso.

No caso analisado, a criança apresentava um quadro considerado delicado porque a APLV estava associada à enterorragia (sangramento nas fezes) e déficit ponderal (baixo ganho de peso). A enterorragia pode indicar inflamação importante no sistema digestivo e exigir acompanhamento médico constante.

Necessidade de assistência contínua à criança

A combinação dessas condições levou a equipe médica responsável pelo acompanhamento da criança a recomendar a permanência da mãe em teletrabalho para garantir assistência contínua, especialmente diante do risco de agravamento do quadro de saúde até que a menina complete dois anos e possa realizar novos testes de alergia com segurança.

A decisão foi tomada de forma unânime pelo Pleno do TRT-GO. O colegiado entendeu que a situação de saúde da criança exige acompanhamento materno constante e que a recomendação médica, somada à previsão do artigo 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), justifica a manutenção do trabalho remoto.

Segundo os autos, a trabalhadora já havia obtido anteriormente autorização judicial para atuar em teletrabalho até o primeiro ano de vida da filha. Com a persistência do quadro clínico da criança, a mãe apresentou novo relatório médico recomendando a continuidade do home office.

O pedido de prorrogação havia sido negado em primeiro grau sob o entendimento de que a necessidade de acompanhamento integral não estaria suficientemente demonstrada diante da nova idade da criança. Contra essa decisão, a trabalhadora impetrou mandado de segurança no TRT-GO.

Condição de saúde grave

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, destacou que o laudo médico comprovou a permanência da condição de saúde da criança, considerada grave, e recomendou expressamente que a mãe permanecesse em teletrabalho até a realização do teste de provocação oral, previsto para ocorrer quando a menina completar dois anos.

A magistrada ressaltou ainda que o artigo 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece prioridade para empregados com filhos de até quatro anos na ocupação de vagas compatíveis com teletrabalho ou trabalho remoto. Para o colegiado, o fato de a empregadora já ter autorizado anteriormente o trabalho remoto demonstra que as atividades exercidas pela trabalhadora são compatíveis com essa modalidade.

Na decisão, o TRT-GO também observou que o mandado de segurança era cabível porque não havia recurso próprio contra a decisão que negou a tutela provisória antes da sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao conceder definitivamente a segurança, o Tribunal concluiu que a exigência de retorno ao trabalho presencial poderia trazer prejuízos à saúde da criança, diante da necessidade de vigilância e cuidados constantes recomendados pela equipe médica. Com informações de Jackelyne Alarcão, da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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MSCiv-0001630-94.2025.5.18.0000

ATOrd 0012722-59.2024.5.18.0241 (Valparaíso-GO)

NOME SOCIAL
Rede de farmácias é condenada em danos morais por não atualizar cadastro de cliente transexual

Divulgação

O direito ao nome e ao nome social é atributo essencial dos direitos da personalidade, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito à identidade, sendo a utilização do ‘‘nome morto’’ reconhecida como prática violenta e causadora de profundo sofrimento psicológico.

Na esteira dessa jurisprudência, a 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença do 4º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Porto Alegre que condenou a rede de farmácias Panvel (Dimed S/A – Distribuidora de Medicamentos) em danos morais por não providenciar a atualização do cadastro de cliente, mulher transexual com nome e gênero retificados no registro civil.

De acordo com a decisão, a manutenção do antigo nome da consumidora nos documentos da empresa configura prática discriminatória e sujeita ao pagamento de indenização por danos morais. O colegiado decidiu manter o valor da reparação moral em R$ 3 mil.

‘‘Se até mesmo a alteração do registro civil pode ocorrer com base unicamente na manifestação de vontade da pessoa interessada, mostra-se ainda mais descabida a exigência de procedimentos burocráticos complexos para a simples atualização de cadastro interno por empresas fornecedoras de serviços’’, destacou o juiz Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, relator do recurso inominado.

Falha na prestação de serviço

A consumidora, titular de programa de pontos da ré, foi à Justiça para solicitar a correção de seu nome no cadastro da empresa e indenização por danos morais. Relatou que vinha sendo constrangida com a manutenção do nome de nascimento – masculino – nos documentos fiscais emitidos pela farmácia, apesar dos reiterados pedidos de atualização.

A empresa recorreu, alegando que a cliente nunca fez pedido formal de reforma do registro e que esse procedimento exigiria exame detalhado de documentos, o que não poderia ser executado no atendimento de balcão.

Para o relator do recurso na 4ª Turma Recursal, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), houve falha na prestação do serviço. Conforme Guerreiro, mesmo após a apresentação de documentação oficial e a manifestação expressa da cliente, as justificativas da empresa para não atender o pedido revelam desatenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e resistência à adequação dos serviços aos parâmetros constitucionais da não discriminação.

Desrespeito à identidade de gênero

O caso foi analisado em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando a situação de vulnerabilidade vivenciada por pessoas transexuais nas relações institucionais.

‘‘A conduta da ré se mostra inadequada e incompatível com a ordem jurídica vigente, ao desconsiderar que o respeito à identidade de gênero e ao nome civilmente retificado não constitui mera conveniência administrativa, mas expressão de direito fundamental da personalidade’’, afirmou o julgador.

O dever de indenizar foi mantido porque, segundo o juiz, a exposição pública da cliente, por meio de registro incompatível com sua identidade civil, caracterizou constrangimento indevido e prática discriminatória. O dano moral é presumido e  ‘‘decorre da própria violação aos direitos.’’

‘‘Quanto ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença não reflete integralmente a reprovabilidade da conduta debatida e os parâmetros extraídos dos precedentes citados. No entanto, descabe ser majorado, em razão da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus’’, definiu o juiz relator do recurso inominado, em que pese a autora da ação ter pedido R$ 10 mil na petição inicial.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os juízes Antônio Carlos de Castro Neves Tavares e Maurício Ramires.

Ainda cabe recurso. Redação Painel de Riscos com informações do jornalista Márcio Daudt, do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

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JEC 5152281-51.2024.8.21.0001(Porto Alegre)