FALTA DE REGRAS
Abdagro denuncia no STF suposta omissão regulatória em renegociação de dívidas rurais 

A Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio (Abdagro) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar suposta omissão do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (Bacen) na regulamentação e na fiscalização dos procedimentos de prorrogação de dívidas de crédito rural. O tema é objeto da Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental  (ADPF) 1318, distribuído ao ministro Alexandre de Moraes.

Segundo a entidade, a falta de normas claras e uniformes compromete o devido processo legal administrativo, favorecendo decisões arbitrárias por instituições financeiras, além de gerar insegurança jurídica entre os produtores rurais. A Abdagro sustenta que, por ser instrumento central da política agrícola, o crédito rural exige regras procedimentais uniformes para garantir aos produtores acesso efetivo à renegociação de dívidas.

Ainda de acordo com a associação, a suposta omissão regulatória produz impactos econômicos e sociais que comprometem objetivos constitucionais como desenvolvimento econômico, redução das desigualdades regionais e fortalecimento da atividade produtiva. Por isso, pede-se o reconhecimento da omissão normativa do CMN e da ausência de fiscalização do Bacen, com adoção de procedimento administrativo padronizado em todo o país. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.  

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 ADPF 1318 

ILHADO E INCOMUNICÁVEL
Trabalhador que utilizou escavadeira da empresa para escapar da enchente tem justa causa revertida

Enchentes em Santa Maria em maio de 2024
Foto: Marcelo Oliveira/Prefeitura Municipal

Despedido por justa causa após utilizar uma escavadeira da empresa para escapar, com colegas, de um local isolado pela enchente, um trabalhador deve ter a rescisão convertida para sem justa causa e ser indenizado por danos morais.

A decisão, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), confirmou sentença do Núcleo de Justiça 4.0 da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que considerou indevida a penalidade aplicada ao trabalhador e fixou a reparação moral em R$ 20 mil.

O que disse o trabalhador

Conforme o processo, o autor da ação e seus colegas trabalhavam na construção de um túnel para uma barragem. O trabalhador relatou que, no início de maio de 2024, fortes chuvas atingiram a região onde atuava, provocando elevação do nível do rio, desmoronamentos e bloqueio de estradas. Segundo afirmou, ele e os colegas ficaram ilhados, sem comunicação, água ou alimentação.

Diante da situação, ele utilizou uma escavadeira da empresa na tentativa de abrir passagem e retirar os trabalhadores do local. A máquina acabou atolando. Conforme alegou, a Fraga Construções e Engenharia atribuiu a ele danos ao equipamento e aplicou demissão por justa causa. O trabalhador pediu a reversão da penalidade, o pagamento das verbas rescisórias e indenização por dano moral.

O que disse a empresa

O empregador sustentou que o empregado, ‘‘deliberadamente e por vontade própria’’, teria atirado ‘‘um maquinário caro e locado’’ em uma vala, causando prejuízos e transtornos. Argumentou que, apesar das chuvas e dos acessos obstruídos, os trabalhadores não estavam abandonados e que havia orientação para deslocamento a outro local.

Defendeu que a conduta configurou ato de improbidade, mau procedimento e insubordinação, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que a justa causa foi legítima. Também contestou o pedido de indenização por dano moral.

Sentença

A juíza Márcia Carvalho Barrili, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, destacou que a aplicação de justa causa exige prova robusta da falta grave. A magistrada observou que a prova testemunhal confirmou a situação extrema enfrentada pelos trabalhadores.

‘‘Assim, a atitude do autor não só se justifica, como é louvável, pois foi realizada na tentativa de levar os colegas para algum lugar seguro, em meio à situação extrema que enfrentaram naquela noite de chuvas torrenciais’’, ressaltou na sentença.

Como a dispensa foi indevida, a julgadora determinou sua reversão para despedida imotivada. Também fixou indenização por dano moral de R$ 20 mil, destacando que o trabalhador foi punido ‘‘mesmo após arriscar-se para salvar a si e seus colegas de um local alagado, onde também não havia comida, nem água, atravessando situação de iminente risco de morte’’.

Além disso, foram deferidas parcelas como aviso-prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS com acréscimo de 40% e adicional de insalubridade em grau médio, entre outros pedidos julgados procedentes em parte.

Acórdão

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma manteve integralmente a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, destacou a inexistência de qualquer conduta que pudesse ser enquadrável nas hipóteses do artigo 482 da CLT, em especial capazes de ensejar a despedida por justa causa do autor da ação.

A magistrada também considerou demonstrado o ato ilícito da empregadora e manteve a indenização por dano moral.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos.

As partes não recorreram da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020478-84.2024.5.04.0702 (Santa Maria-RS)

SONEGAÇÃO FISCAL
Sócio-administrador que não recolheu PIS e Cofins é condenado a quatro anos de prisão

Reprodução/Site TRF-4

Reduzir e/ou suprimir o pagamento de PIS/Pasep e Cofins, mediante a omissão de receitas nas EFD-Contribuições enviadas ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), é crime de sonegação fiscal, tipificado no inciso I do artigo 1º da Lei 8.137/90, que define os delitos contra a ordem tributária.

Na constatação dessa conduta criminosa, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um sócio-administrador da F A Recursos Humanos – que faliu em 2018 – por sonegar tributos federais. A sentença foi proferida pela juíza federal Karine da Silva Cordeiro.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS), dois sócios-administradores da empresa reduziram e suprimiram o pagamento de PIS/Pasep e Cofins nos períodos de 2015 a 2017, mediante omissão de informações à Fazenda Nacional. A dívida atualizada, constituída em 24 de outubro de 2019, supera R$ 2 milhões.

A defesa de um dos réus afirmou que as decisões sobre verbas indenizatórias, como os montantes de vale-transporte e vale-alimentação, foram tomadas exclusivamente pelo outro sócio denunciado, sem qualquer participação sua.

Já o outro denunciado, em seu interrogatório, pontuou que a administração da empresa era conjunta, porém ele era o responsável pelas questões contábil e tributária. Destacou que a empresa foi constituída em 2010, tendo ingressado em 2014 no quadro societário, e que manteve a sistemática de tributação praticada pela gestão anterior, seguindo as orientações do contador.

Ele indicou ter contratado um escritório de contabilidade e que acreditava que estava tudo normal, negando ter orientado a declaração de receitas de forma diversa. No entanto, o depoimento de uma testemunha apontou que o preenchimento da documentação fiscal era feito com base nas informações repassadas pela empresa ao escritório de contabilidade.

O juízo entendeu que seria improvável que a contadora tenha atuado sem o conhecimento do denunciado. ‘‘Incumbia ao réu garantir que a documentação e informações repassadas ao escritório de contabilidade fossem completas, precisas e verídicas, além de averiguar a regularidade das informações constantes das declarações elaboradas pelo contador, o que não ocorreu no caso dos autos’’, destacou a juíza na sentença.

Após análise das provas juntadas aos autos, a julgadora concluiu que foi comprovada a autoria e o dolo por parte de um dos sócios-administradores. ‘‘A responsabilidade do réu pela gestão da pessoa jurídica, em especial no tocante a assuntos contábeis e fiscais, além de admitida no interrogatório, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em Juízo.’’

Por outro lado, o mesmo não pôde ser afirmado em relação ao outro réu. ‘‘Não obstante a procuração lhe outorgando poderes de administração, as provas indicam que ele ficou incumbido da parte operacional da sociedade empresária”.

Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, absolvendo um dos réus e condenado o outro à pena de quatro anos, cinco meses e 10 dias de prisão, em regime inicial semiaberto, além de multa.

Da sentença, cabe recurso de apelação criminal ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Redação Painel de Riscos com informações do Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Secos/JFRS).

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5024051-41.2024.4.04.7100 (Porto Alegre)

SUBSTITUTO PROCESSUAL
Sindicato não pode receber valores devidos a trabalhador sem procuração, decide TST

Divulgação TST

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de um sindicato contra a exigência de procuração específica para receber créditos trabalhistas em nome de uma trabalhadora. Conforme a decisão, a legitimidade atribuída aos sindicatos pela Constituição para representar a categoria na Justiça não afasta a obrigação.

Juízo de primeiro grau exigiu procuração

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviço de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lojas de Conveniência, Lava Rápido, Troca de Óleo e Comércio de Lubrificantes do Amazonas (Sinpospetro-AM) contra 13 empresas, a maioria postos de gasolina de Manaus. Na fase de execução, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a juntada de procuração específica para que o sindicato pudesse receber os valores devidos a uma trabalhadora representada por ele.

A exigência foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), que ressaltou que o sindicato é parte legítima para representar a trabalhadora em juízo, mas não é o credor dos valores devidos. O Sinpospetro, então, recorreu ao TST, alegando que a formalidade compromete a efetividade da tutela coletiva, cria obstáculos ao acesso à Justiça e enfraquece a atuação sindical.

Atuação do sindicato não abrange poderes para receber valores 

Para a Oitava Turma, embora a lei e a Constituição Federal assegurem ao sindicato ampla legitimidade para defender os direitos individuais homogêneos da categoria na Justiça, essa prerrogativa não se estende de forma irrestrita ao direito material dos trabalhadores substituídos. Atos que envolvam renúncia, transação ou qualquer forma de disposição patrimonial exigem autorização prévia, expressa e específica do titular do direito.

A execução, porém, deve prosseguir de forma regular, até o momento imediatamente anterior ao pagamento ou à liberação do crédito, quando deve haver a intervenção direta da trabalhadora para o recebimento, pessoalmente ou por procuração. Com informações de Carmem Feijó e Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RR-0000014-62.2024.5.11.0017

‘‘DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES’’
Fazenda Nacional não pode fazer o trabalho do oficial de justiça numa execução fiscal, diz TRF-4

Reprodução MG Acessórios

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A responsabilidade pela localização e avaliação de imóvel penhorado, mesmo com matrícula imobiliária com descrição insuficiente, recai sobre o oficial de justiça, que deve realizar diligências complementares, e não sobre a parte credora, que ajuizou a ação de execução.

Simples assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu, por unanimidade, dar provimento a agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional), no bojo de uma execução fiscal direcionada a uma empresa de alimentos do interior gaúcho.

O juízo de origem havia indeferido o pedido, por parte da União, para que o oficial de justiça fizesse diligências para localizar e avaliar o imóvel penhorado, já que a matrícula não descreveria o bem de maneira suficiente. Noutras palavras, jogou para a União a responsabilidade de promover as diligências necessárias para o impulsionamento da ação de execução.

Em termos práticos, o juiz de origem deu prazo de 30 dias para a União informar o endereço do imóvel – só havia citado o número de matrícula –, sob pena de desconstituição da constrição e pronunciamento da prescrição intercorrente – perda do direito de exigir o cumprimento da execução devido à sua inércia.

A relatora do agravo no TRF-4, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, disse que cabe ao oficial de justiça a execução das ordens judiciais e a avaliação dos bens penhorados. É o que dispõe o artigo 154, incisos II e V, do Código de Processo Civil (CPC); e o artigo 13 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF).

‘‘A localização e a avaliação de bens imóveis são atos intrinsecamente relacionados ao múnus [dever, encargo] do oficial de justiça. Eventual dificuldade decorrente de dados insuficientes na matrícula deve ser suprida pelo auxiliar do juízo por meio de diligências complementares – como consultas a órgãos municipais, cadastros de IPTU ou verificações in loco [no próprio local] – e não simplesmente transladada à parte exequente’’, expressou no acórdão, reformando o despacho de origem.

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Agravo de instrumento 5016783-90.2024.4.04.0000/RS

 

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