RISCO SOCIOMBIENTAL
STJ mantém condenação da Adama Brasil por alterar fórmula de agrotóxicos ao arrepio da Anvisa

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da Adama Brasil, sucessora da Milenia Agrociência, ao pagamento de R$ 1,75 milhão por alterar a fórmula de dois agrotóxicos e a produção de um herbicida sem a necessária aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O caso teve início em uma ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS) para responsabilizar a empresa em razão de alteração das fórmulas de três agrotóxicos, sem prévia comunicação e aprovação da Anvisa, por mais de três anos (entre 2006 e 2009): Podos (regulador de crescimento e antibrotante), Naja (herbicida pós-emergente) e Lactofen Técnico (herbicida para folhas largas). A alteração causou ou tinha o potencial de causar danos ambientais em todo o território nacional. Trabalhadores e consumidores que tiveram contato com estes produtos foram expostos a riscos, bem como o meio ambiente.

O colegiado acompanhou o entendimento da ministra Regina Helena Costa, para quem a conduta gerou danos coletivos difusos, pois trouxe riscos e prejuízos ao meio ambiente, à saúde pública e aos consumidores de forma indeterminada.

A empresa foi condenada em primeiro grau pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em R$ 1,75 milhão pela lesão a direitos individuais homogêneos. Ela recorreu ao STJ e alegou, entre outros pontos, que não seria possível fixar o valor indenizatório no caso de danos individuais homogêneos, pois a condenação deveria ser genérica, nos termos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Danos caracterizaram lesão a direitos difusos e coletivos

A ministra Regina Helena Costa explicou que a definição do tipo de direito coletivo é essencial para estabelecer a forma de indenização. Segundo destacou, nos direitos difusos e coletivos o bem jurídico é indivisível e pertence a uma coletividade ou um grupo determinado ou indeterminável de pessoas, o que permite, desde logo, estabelecer o valor indenizatório (artigo 81, parágrafo único, I e II, do CDC).

Já os direitos individuais homogêneos – complementou – são acidentalmente coletivos, ou seja, decorrem de lesões a interesses individuais com origem comum (artigo 81, parágrafo único, III, do CDC), e, por isso, a condenação é genérica, sendo o montante calculado em liquidação e execução, individual ou coletiva.

Segundo a ministra, para identificar o tipo de direito coletivo é preciso analisar a origem da lesão, as pessoas atingidas e os fatos narrados. No caso, Regina Helena Costa verificou que o MPF apontou como violados tanto o meio ambiente, como macrobem, quanto o direito do consumidor, além da saúde pública e da segurança alimentar da população.

Na avaliação da ministra, a violação a esses direitos atingiu bens jurídicos de natureza difusa, em razão ‘‘da indivisibilidade do seu objeto e da indeterminabilidade dos seus titulares’’, sendo possível fixar de imediato o valor indenizatório.

‘‘Em se tratando de direitos transindividuais – nos termos do artigo 81, parágrafo único, I, do CDC –, impõe-se a manutenção da reparação por danos materiais fixada na sentença e ratificada no acórdão, uma vez que as lesões foram causadas à coletividade, envolvendo titulares indeterminados ligados por circunstância de fato, não havendo óbice à fixação imediata do quantum indenizatório”, concluiu. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2507448

ACP 5057663-19.2014.4.04.7100/RS

FALHA DE SERVIÇO
PagSeguro vai pagar dano moral por bloquear conta sem explicar os ‘‘indícios de fraude’’, decide TJRJ

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A retenção indevida dos valores por período superior a três meses ultrapassa o mero dissabor, priva a pessoa jurídica da utilização de seu capital de giro e impõe a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a controvérsia, caracterizando dano moral indenizável.

A conclusão, autoexplicativa, partiu da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao confirmar sentença que condenou a PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S. A. a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma microempresária. A empresa alegou ‘‘indícios de fraude’’ como o motivo do bloqueio da conta, em junho de 2024 – o que impossibilitou a movimentação de R$ 54,4 mil pela empresária.

A empresa é responsável pelos serviços de meios de pagamento, maquininhas e pela conta digital PagBank. Regulada pelo Banco Central (Bacen), ela atua como emissora de moeda eletrônica e adquirente, oferecendo transações financeiras, Pix, cartões e soluções de cobrança sem ser um banco tradicional.

Mesmo se tratando da contratação de serviço entre duas pessoas jurídicas, o juízo da 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, na Comarca do Rio de Janeiro, julgou o caso com as lentes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a autora da ação indenizatória demonstrou ‘‘situação de vulnerabilidade técnica’’. Com isso, o ônus da prova se deslocou para a ré. Ou seja, cabia à empresa demonstrar que não houve falha de serviço – obrigação da qual não se desincumbiu.

O juiz Flávio Pimentel de Lemos Filho tomou a contestação da PagSeguro como ‘‘genérica’’, sem especificar quais as transações teriam sido identificadas como possíveis fraudes. Tal conduta, segundo o julgador, prejudicou o exercício do contraditório e ampla defesa da empresária, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

‘‘No que se refere aos danos morais, entendo cabível a pretensão autoral. A injusta imputação de fraude é capaz de atingir a honra objetiva da Autora, sendo pacífica a jurisprudência sobre a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral indenizável, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça’’, escreveu na sentença.

Em agregação à fundamentação, o relator da apelação no TJRJ, desembargador Wilson do Nascimento Reis, afirmou não ser razoável reter recursos pertencentes do cliente por mais de três meses sem apresentar justificativa objetiva, comunicação adequada ou demonstração concreta da existência de fraude. A seu ver, o exercício do dever regulatório de monitoramento das operações financeiras não constitui autorização para restringir, por tempo indeterminado, a disponibilidade de recursos de titularidade do usuário, sobretudo quando inexiste prova de irregularidade nas operações realizadas.

‘‘Ainda que se admita a legitimidade do bloqueio cautelar inicial, sua manutenção por lapso temporal tão expressivo, desacompanhada de fundamentação idônea e de efetiva comprovação da fraude alegada, caracteriza evidente falha na prestação do serviço’’, fulminou no acórdão que negou a apelação.

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TRANSMISSÃO ACIDENTAL
Reclamante pode chamar novas testemunhas se depoimento vazar durante audiência

Magnifis/Secom/TRT-12

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) garantiu a oportunidade de um trabalhador apresentar novas testemunhas após o seu depoimento ser transmitido, acidentalmente, para pessoas que aguardavam na sala de espera de uma audiência virtual.

Para o colegiado, a ‘‘quebra da incomunicabilidade’’ – regra que impede testemunhas de conhecerem previamente os depoimentos – não leva à perda do direito de apresentar prova oral.

Vazamento

O caso teve origem em processo movido por um trabalhador contra a Unimed Grande Florianópolis, unidade de saúde de São José. No dia da audiência, o reclamante acessou a sala de espera virtual por um notebook e, em seguida, conectou-se também pelo celular.

No entanto, ao ingressar na sala virtual de audiência pelo segundo dispositivo, o homem esqueceu de encerrar a conexão do notebook, que permaneceu retransmitindo o áudio de seu depoimento às testemunhas indicadas por ele e que aguardavam para depor.

Ao perceber a situação, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José impediu a oitiva das testemunhas e considerou que o autor da ação havia perdido o direito à produção de prova oral.

Sentença reformada

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o autor recorreu ao tribunal. No recurso, alegou que seu direito de defesa foi comprometido ao ser impedido de apresentar testemunhas.

A tese foi acolhida pelo relator do processo na 3ª Turma do TRT-SC, desembargador José Ernesto Manzi. O magistrado observou que a incomunicabilidade tem por objetivo preservar a espontaneidade dos depoimentos, mas destacou que a legislação não estabelece como sanção a perda definitiva do direito de produzir prova oral.

O relator acrescentou que a medida adotada pelo juízo de origem compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar o devido processo legal. Destacou, ainda, que a falha operacional não pode ser atribuída exclusivamente à parte, já que cabe ao juízo utilizar os recursos da plataforma digital para garantir a incomunicabilidade entre os depoentes.

Com esse entendimento, por unanimidade, a 3ª Turma declarou a nulidade parcial da audiência e determinou o retorno do processo à 1ª VT de São José para que seja reaberta a fase de instrução. As testemunhas que tiveram acesso ao depoimento permanecem impedidas de depor, mas o trabalhador poderá indicar outras para essa tarefa.

A empresa recorreu da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0001190-70.2025.5.12.0031 (São José-SC)

TRANSFERÊNCIA DE CUSTOS
Proprietária rural deverá indenizar familiares de capataz que usava trator próprio na lavoura

Des. Marçal Henri Figueiredo foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

O empregador responde pelos custos de manutenção e desgaste de equipamento de propriedade ou posse do empregado, quando este é utilizado, de forma habitual e comprovada, na execução das atividades laborais.

Em função do entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) decidiu que é devida indenização aos familiares de um capataz que utilizou o próprio trator durante o período em que trabalhou em uma propriedade rural. O empregado faleceu no decorrer do processo.

Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença da Vara do Trabalho de Guaíba. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil. Pela depreciação do bem utilizado nos quatro anos do contrato e pelo aluguel, e ainda considerado o uso particular pelo capataz, o valor mensal foi definido em R$ 600.

Uma testemunha, que trabalhou auxiliando o capataz, informou que todas as tarefas realizadas na área do plantio de oliveiras da fazenda eram feitas com o trator. Conforme a testemunha, depois do trabalho, o veículo permanecia na área ou era levado para manutenção pelo capataz.

Em contestação, a proprietária da fazenda afirmou que não houve a comprovação da propriedade do trator. Também informou ter custeado as despesas de manutenção e o diesel para o veículo, inclusive para atividades particulares do trabalhador.

No primeiro grau, o pedido foi indeferido, porque não foi comprovado formalmente que o veículo pertencia ao trabalhador. De acordo com o processo, a compra foi feita pelo companheiro da mãe do capataz, mas a posse era do trabalhador.

Os sucessores do empregado recorreram ao TRT-RS. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou o teor do artigo 2º da CLT, que estabelece que cabe ao empregador assumir os riscos do negócio, sendo vedada a transferência dos custos operacionais ou de produção ao empregado.

Para o magistrado, a utilização habitual de equipamento pessoal para a execução das tarefas laborais, com a ciência e anuência da empregadora, configura o uso do bem em benefício da atividade econômica da empresa.

“A ausência de registro formal de propriedade não afasta a obrigação de indenizar, uma vez que a posse e o efetivo uso do bem em serviço, comprovados pela prova testemunhal, evidenciam o suporte dos custos pelo empregado em prol da empregadora. A responsabilidade do empregador pelo ressarcimento das despesas de manutenção e desgaste do bem é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário da força de trabalho”, concluiu o relator.

A desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Gilberto Souza dos Santos acompanharam o relator.

A empregadora entrou com recurso de revista (RR), para reapreciação da decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A análise de admissibilidade será feita pelo vice-presidente jurisdicional do TRT-RS, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020586-38.2023.5.04.0221 (Guaíba-RS)

ROL TAXATIVO
Cooperativa de crédito não recolhe PIS Faturamento sobre a folha de salários

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As cooperativas de crédito não se sujeitam ao recolhimento da contribuição para o PIS sobre a folha de salários. Afinal, não estão incluídas no rol taxativo de entidades sujeitas ao PIS/Folha, previsto no artigo 13 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001.

O fundamento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a reconhecer que a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaipu (Sicoob Creditaipu) não precisa recolher o tributo para os cofres da Fazenda Nacional (União). O PIS Faturamento – na alíquota de 1% – é cobrado das empresas com base na receita bruta mensal, usado para ajudar a pagar o seguro-desemprego e o abono salarial dos trabalhadores.

No primeiro grau, a 1ª Vara Federal de Lages (SC) não acolheu o mandado de segurança (MS) impetrado pela Sicoob Creditaipu contra a cobrança, em face do delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) em Joaçaba (SC), por considerá-la exigível.

‘‘Conquanto reconheça a existência de precedentes do TRF4 favoráveis à tese da impetrante (vg. AC 5000516-41.2019.4.04.7203 e AC 5001001-75.2018.4.04.7203), filio-me, com a devida vênia, ao entendimento em sentido contrário, por entender que o artigo 15, § 2º, inciso I, da MP 2.158 35/2001, o artigo 1º da Lei n. 10.676/2003 e o artigo 30 da Lei n. 11.051/2004, legitimam a imposição, às cooperativas de crédito, da contribuição para o PIS sobre a folha de salários quando houver utilização de mecanismos de abatimento do faturamento’’, justificou o juiz federal Anderson Barg.

Virada no TRF-4

A sentença, no entanto, acabou reformada pelo TRF-4, corte regional que revisa as decisões da Justiça Federal da 4ª Região nas Seções Judiciárias do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O colegiado se alinhou à jurisprudência da corte – apelações cíveis 5003863 68.2022.4.04.7012, 5001125 58.2018.4.04.7203 e 5000516 41.2019.4.04.7203.

A relatora da apelação, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, disse que, embora o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 9.715/1998, previsse a contribuição sobre a folha para sociedades cooperativas, esta lei não se aplica às cooperativas de crédito, por disposição expressa do seu artigo 12. Além disso, as cooperativas de crédito já estão sujeitas a uma contribuição previdenciária adicional, de 2,5%, sobre a folha de salários, relativa às instituições financeiras, como dispõe o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/1991.

‘‘O regime de exigibilidade do PIS/Folha em contrapartida a exclusões, previsto no art. 15 da MP nº 2.158-35/2001 (§ 2º, I), restringe-se às operações referidas nos incisos I a V do caput, típicas das cooperativas de produção agrícola, e não alcança as cooperativas de crédito, cuja atividade é a intermediação financeira e a captação de recursos’’, cravou no acórdão.

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MS 5000109-21.2022.4.04.7206 (Lages-SC)

 

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