GRITO DESESPERADO
JEC de Nuporanga (SP) nega reparação moral por comentário sobre dívida de aluguel em rede social

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal (JEC) da Comarca de Nuporanga (SP) negou pedido de indenização por danos morais proposto por inquilinos que alegavam ter sido expostos na rede social Facebook em razão da cobrança de aluguel em atraso.

No termo de audiência (sentença), o juiz Iuri Sverzut Bellesini afirmou que a dívida era incontroversa e que a publicação, embora inadequada, não apresentou conteúdo ofensivo capaz de gerar reparação.

Segundo os autos, os moradores deixaram de pagar o aluguel. Diante da inadimplência e após algumas tentativas de cobrança sem sucesso, o proprietário escreveu comentário na postagem de uma vizinha com referência à dívida, ao fato de os inquilinos realizarem churrascos frequentes e às despesas de água e energia elétrica que, segundo ele, vinha suportando.

A manifestação repercutiu e recebeu diversos comentários da vizinhança, o que motivou o pedido de indenização.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que a dívida existia, foi cobrada diversas vezes e permaneceu sem pagamento, agravando a situação financeira do locador.

‘‘A postagem em rede social configurou ‘grito desesperado’ em razão de sua vulnerabilidade pessoal e financeira, não constituindo cobrança vexatória ou abusiva. Certo é que deveria ser mais cuidadoso, mas cobrar o valor é direito que lhe assiste, e os autores não podem se valer de sua própria inadimplência para, diante dos dissabores experimentados desse fato, obter reparação em pecúnia’’, destacou.

O julgador também afirmou que a forma de cobrança não foi a ideal, mas que o proprietário não mostrou intuito injurioso. A decisão distinguiu, ainda, cobranças inconvenientes de cobranças vexatórias, concluindo que, no caso, tratava-se apenas de manifestação inadequada, mas não ilícita.

‘‘Há uma diferença prática: antigamente se cobrava ‘nas portas’. Hoje, essas portas são virtuais. Não é equânime aceitar que alguém, além de não receber o seu crédito e arcar com dívidas, seja ‘penalizado’ monetariamente por efetuar uma cobrança sem xingamentos e sem imputar pechas diretamente’’, escreveu o juiz na sentença.

A sentença desafia recurso junto ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler a sentença

1000071-21.2024.8.26.0397 (Nuporanga-SP)

VIVER EM CONDOMÍNIO
Comprador de imóvel tem legitimidade para exigir obras em áreas comuns

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o adquirente de uma unidade imobiliária tem legitimidade ativa para exigir, em ação individual, a realização de obras de infraestrutura nas áreas comuns do empreendimento.

De acordo com o processo, o comprador de um lote ajuizou ação de obrigação de fazer contra a construtora responsável pelo loteamento, requerendo a conclusão das obras de infraestrutura nas áreas comuns, que estavam atrasadas.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a finalizar as obras e aplicou multa contratual pelo atraso na sua entrega. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), embora tenha reconhecido que o direito discutido tinha natureza coletiva, reafirmou a legitimidade do comprador para o ajuizamento da ação individual.

No recurso ao STJ, a construtora alegou que o comprador não teria legitimidade para defender direitos coletivos e requereu que o processo fosse extinto sem resolução do mérito, sustentando que o direito discutido era transindividual e indivisível e deveria ser tutelado mediante legitimação extraordinária.

Direito coletivo, mas com possibilidade de ação individual

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a obra em área comum configura direito coletivo em sentido estrito, por afetar igualmente todos os proprietários das unidades do condomínio, característica que evidencia seu caráter transindividual e indivisível.

Por outro lado, a relatora ressaltou que nada impede que o particular busque individualmente a tutela jurisdicional para exigir o cumprimento da obrigação, já que o inadimplemento também repercute em sua esfera particular.

‘‘Embora se trate de direito coletivo em sentido estrito, o indivíduo adquirente da unidade condominial possui legitimidade ativa para ajuizar ação de obrigação de fazer, com o fim de que seja realizada a referida obra’’, reconheceu a ministra.

Proteção do consumidor no acesso à Justiça

Segundo a relatora, o sistema de proteção ao consumidor tem lógica própria e métodos distintos do Direito Civil tradicional. Para ela, esse sistema busca ‘‘a redução dos obstáculos objetivos e subjetivos de acesso à Justiça e a ampliação das regras de legitimação para agir, facilitando-se o acesso coletivo à Justiça’’.

Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a lógica do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a tutela coletiva não exclui a possibilidade de o consumidor ingressar individualmente em juízo quando há violação de seu direito. Ela afirmou que o inadimplemento da construtora representa vício de qualidade ou entrega incompleta do objeto principal do contrato de compra e venda, o que repercute diretamente no valor da unidade adquirida pelo autor da ação e no exercício do seu direito de propriedade.

A ministra também apontou que, conforme os artigos 30 e 35 do CDC, o fornecedor está obrigado a entregar o que foi anunciado na propaganda de um produto ou serviço e, nos casos de recusa, é assegurado ao consumidor o direito de exigir o cumprimento da obrigação.

No caso em discussão, a relatora explicou que a legitimidade do comprador é ainda mais evidente porque o contrato de compra e venda previa a execução de obras de infraestrutura nas áreas comuns – obrigação assumida e não cumprida pela empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2219808

ADPF
Abir questiona no STF tese do TST sobre adicional de periculosidade para motociclistas

A Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas (Abir) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que garantiu o pagamento de adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta em via pública no exercício de suas atividades.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1337 foi distribuída ao ministro André Mendonça.

Tese do TST

A entidade questiona essa tese firmada em abril pelo TST em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, modalidade em que o tribunal estabelece orientação a ser vista por toda a Justiça do Trabalho em casos semelhantes. O entendimento foi que o trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que considera perigosas as atividades exercidas com motocicleta deve ser aplicado independentemente do regulamento do Poder Executivo.

Segundo a Abir, a tese rompe com a supervisão anterior do próprio tribunal, que exigia regulamentação para a plena eficácia da norma, e pode resultar na cobrança retroativa do adicional de periculosidade em situações sem exposição efetiva a risco.

Norma do MTE

A Associação também questiona a Portaria 2.021/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Editada para regulamentar o dispositivo da CLT em discussão, a norma prevê hipóteses em que o adicional não é devido, como uso eventual da motocicleta, deslocamentos em propriedades privadas e trajetos de baixa circulação.

Para a Abir, porém, a portaria é genérica e não estabelece critérios objetivos para identificar quando o benefício deve ser pago. Segundo a entidade, isso gera insegurança jurídica e favorece interpretações divergentes por órgãos de fiscalização e pela própria Justiça do Trabalho. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial

ADPF 1337

SERVIÇO COMISSIONADO
Parceria comercial não basta para caracterizar intenção de constituir uma sociedade empresarial

Foto: Facebook Isra Junior Concept Beauty

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A caracterização de sociedade de fato exige a presença cumulativa de elementos essenciais: prova inequívoca da constituição da sociedade, intenção de constituir a sociedade (affectio societatis), participação conjunta na sua administração, aporte de capital e convergência de esforços para a atividade comum.

Não satisfeitos estes requisitos, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) prestigiou sentença que julgou improcedente ação declaratória de reconhecimento de sociedade, pondo fim ao litígio iniciado por uma das parceiras de um salão de beleza em Santo André (Grande ABC), inconformada por não ter virado sócia ‘‘legalmente’’.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que, por três anos, a contribuição da autora se deu exclusivamente em serviços – ou seja, uma parceria comercial.

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes) entendeu que as provas – trocas de mensagens, contratos de parcerias firmados pela autora com outros profissionais e notas fiscais – não bastavam para a demonstração de constituição de sociedade.

Para a juíza Andréa Galhardo Palma, a autora da ação, de fato, contratou serviços e adquiriu equipamentos, além de celebrar acordos de parceria com terceiros, mas não comprovou que tais atos tenham sido praticados em nome da sociedade, e não em decorrência de sua própria atividade profissional. E só. Não participou da gestão nem de deliberações conjuntas do empreendimento.

‘‘Por outro lado, a ré comprovou que a relação mantida com a autora era de mera parceria comercial, na qual a autora atuava como prestadora de serviços mediante comissão, sem direitos societários ou participação nos lucros e na administração do negócio, conforme documentos acostados’’, elucidou a juíza.

A julgadora também citou o artigo 987 do Código Civil (CC): ‘‘Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo’’.

No segundo grau, o relator da apelação no TJSP, desembargador Maurício Pessoa, acrescentou, referindo-se ao aludido artigo, que os sócios só podem se valer de prova documental, tais como recibos, instrumentos contratuais, correspondências enviadas ou recebidas etc.

‘‘Do processado, então, resulta que as partes não constituíram uma sociedade de fato, até porque, efetivamente, a sociedade empresária já estava regularmente constituída pela apelada [ré na ação]. Em verdade, as partes conjugaram esforços voltados a uma parceria para prestação de serviços de estética corporal, nada mais!!!’’, definiu o desembargador-relator no acórdão que negou a apelação.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1023659-08.2023.8.26.0554 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

ADPF
STF rejeita ação sobre regras para renegociação de dívidas de crédito rural 

Ministro Alexandre de Moraes
Foto: Banco de Imagens/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a uma ação que apontava suposta omissão do poder público na regulamentação e na fiscalização dos procedimentos de prorrogação de dívidas de crédito rural. A decisão arquiva a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1318.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio (Abdagro). A entidade pediu que o STF determinasse ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central (BC) a adoção de um procedimento padronizado para a análise dos pedidos de renegociação das dívidas de produtores rurais em todo o país.

Em síntese, a entidade defende que a ausência de uma disciplina nacional uniforme e de critérios objetivos para o processamento dos pedidos administrativos de alongamento de dívidas de crédito rural viola os preceitos fundamentais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e o direito de petição e dever de motivação (CF, art. 5º, XXXIV, “a”). Sustenta que a lacuna regulatória transfere às instituições financeiras um poder discricionário inadequado, ensejando respostas informais, negativas imotivadas e tratamento assimétrico aos produtores rurais.

Matéria não é constitucional 

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o caso não trata diretamente de uma possível violação à Constituição, mas da aplicação de leis que já regulamentam o crédito rural. Por isso, uma discussão não pode ser resolvida por meio desse tipo de ação, usada para analisar a compatibilidade de normas e atos do poder público sem examinar situações concretas.

O relator destacou também que existem mecanismos adequados para questionar os problemas apontados pela Abdagro, como falhas nos procedimentos e possíveis abusos na análise dos pedidos de prorrogação das dívidas.

Para o ministro, casos concretos sobre o assunto deverão ser levados diretamente ao BC ou a instâncias inferiores da Justiça. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

ADPF 1318