TÁ NO RÓTULO?
A jurisprudência do STJ sobre informações nas embalagens de gêneros alimentícios e bebidas

Ilustração: Reprodução Site Damver Adesivos
O rótulo de um produto vai muito além de uma simples etiqueta. Mais do que identificar marca, nome e quantidade, ele reúne informações essenciais para o consumidor, como origem, autorizações sanitárias e, no caso de gêneros alimentícios, dados sobre valor nutricional e ingredientes utilizados na composição.
A relevância da rotulagem é tão grande que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dedica dispositivos específicos à regulamentação dessas informações. O artigo 6º, inciso III, e o artigo 31 estabelecem como direito básico do consumidor o acesso a informações claras e adequadas sobre produtos e serviços, incluindo quantidade, características, composição e riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.
Esse dever de transparência já foi objeto de diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou não apenas a necessidade de determinadas informações nos rótulos, mas também a forma como devem ser apresentadas ao público.
Vinhos não precisam indicar quantidade de sódio ou calorias
Em 2016, a Terceira Turma do STJ dispensou os produtores de vinho da obrigação de informar as quantidades de sódio e de calorias nos rótulos das garrafas. Para o colegiado, a legislação não obrigava os fabricantes a fornecer tais informações ao consumidor, pois a rotulagem do vinho era disciplinada por lei específica, situação em que o princípio da especialidade afastava a aplicação do CDC.
O tribunal de segunda instância havia julgado procedente uma ação civil pública (ACP) que pleiteava a inclusão de dados sobre calorias e sódio nos rótulos das bebidas alcoólicas comercializadas por uma vinícola.
No STJ, o relator do REsp 1.605.489, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que o acesso às informações nutricionais pelos consumidores é importante, mas a rotulagem do vinho já atendia às normas administrativas estabelecidas pelo estado, responsável por fiscalizar a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas.
O relator justificou ainda que a produção do vinho tem características próprias, não havendo fórmula certa, e que os ingredientes utilizados são únicos, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza. Por fim, ele lembrou que não é papel do Poder Judiciário atuar em substituição ao legislador.
Advertência sobre prejuízo do glúten para celíacos
No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.515.895, a Corte Especial decidiu que a simples indicação ‘‘contém glúten’’ nos rótulos de alimentos não é suficiente, devendo ser complementada com a advertência sobre o prejuízo dessa proteína para a saúde das pessoas com doença celíaca.
Relator do caso, o ministro Humberto Martins destacou que a advertência tem a finalidade de proteger o consumidor portador de doença ou síndrome celíaca, garantindo condições adequadas para uma escolha consciente no momento da compra.
‘‘Na relação de consumo, o polo que possui pleno conhecimento do produto oferecido – quer por tê-lo produzido, quer por manter vínculo com seu processo de fabricação ou distribuição – também é o responsável por prestar ao polo vulnerável ou hipervulnerável (que desconhece todo esse processo) o necessário esclarecimento para que possa tomar atitude consciente diante do produto posto à venda no mercado: adquiri-lo ou rechaçá-lo’’, explicou o ministro no EREsp 1.515.895.
Segundo o ministro, os artigos 6º e 31 do CDC impõem o dever de informar, de maneira clara e adequada, sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado, inclusive quanto aos riscos que possam representar à saúde.
Com o objetivo de dar mais segurança jurídica ao tratamento do assunto em todo o Judiciário, o REsp 2.147.209, que discute a mesma matéria, foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.343). A tese a ser fixada no repetitivo servirá de orientação para os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Limite mínimo para indicação de transgênico
No julgamento do REsp 1.788.075, a Segunda Turma considerou legal o limite de 1% para a obrigatoriedade de indicação da presença de organismos geneticamente modificados nos rótulos de produtos alimentícios.
Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão salientou que o aumento do uso de transgênicos na indústria alimentícia dificultou a identificação de produtos totalmente livres de qualquer resíduo desses organismos.
O ministro acrescentou que o percentual estabelecido não apresenta risco conhecido aos consumidores ou à saúde pública, mantendo o equilíbrio entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o do desenvolvimento econômico sustentável.
‘‘O próprio processo produtivo ou a mera armazenagem dos grãos, por exemplo, pode implicar a presença de algum percentual mínimo de organismos geneticamente modificados nos produtos finais’’, afirmou o relator, realçando que seria inviável exigir que toda a indústria realizasse testes de alto custo para garantir a ausência total de qualquer resquício.
Cerveja sem álcool deve ser livre de qualquer teor alcoólico
No julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.185.323, a Corte Especial do STJ concluiu que cervejas com graduação alcoólica de até 0,5% não poderiam utilizar a expressão ‘‘sem álcool’’ em seus rótulos. O caso teve início em uma ação civil pública (ACP) proposta contra uma grande fabricante por comercializar cerveja rotulada como ‘‘sem álcool’’, mas que apresentava teor alcoólico de até 0,5%.
No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz (já aposentada), mencionou que o Decreto 6.871/2009 classifica como ‘‘bebida não alcoólica’’ aquela com graduação de até meio por cento em volume de álcool etílico, ao mesmo tempo em que dispensa o fabricante de declarar no rótulo o teor alcoólico presente nesses produtos.
Por outro lado, a ministra ressaltou que essa dispensa não autorizava à fabricante o uso da expressão ‘‘sem álcool’’ no rótulo da cerveja. Para ela, a informação veiculada no rótulo era falsa e violava direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, o qual deve prevalecer sobre o decreto.
‘‘Extraem-se do Código de Defesa do Consumidor diversos preceitos que evidenciam a proibição de oferta de produto com informação inverídica, capaz de levar o consumidor a erro, ou mesmo de oferecer-lhe riscos à saúde e à segurança’’, registrou no EREsp 1.185.323
Falta de informação na embalagem pode gerar indenização
A Quarta Turma entendeu que o fornecedor de um sabão em pó deveria responder pelos danos materiais e morais causados a uma consumidora que sofreu reação alérgica após utilizar o produto em limpeza doméstica.
Para o colegiado, as informações constantes da embalagem – limitadas à advertência discreta para evitar contato prolongado com a pele e à recomendação de lavar e secar as mãos após o uso – foram insuficientes para alertar adequadamente sobre os potenciais riscos do produto.
O fornecedor sustentou que a reação alérgica decorreu de condição individual de hipersensibilidade da consumidora, bem como do uso inadequado do produto. Entretanto, o relator do REsp 1.358.615, ministro Luis Felipe Salomão, avaliou que a forma de utilização, por si só, não caracterizava conduta negligente capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.
O ministro enfatizou que o dever de informação configura direito básico do consumidor e decorre do princípio da boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos de forma ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto a situações de perigo. Reportagem especial da Assessoria de Imprensa do STJ.







