MOTORISTAS DE APLICATIVOS
Discussão sobre locação de veículos não pode se dar em ação coletiva

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que a ação coletiva é via inadequada para discutir suposto abuso em reajustes na locação de veículos para motoristas de aplicativo. No entendimento do colegiado, é preciso analisar individualmente as condições de cada contrato, o que afasta a existência de origem comum apta a caracterizar direitos individuais homogêneos.

O Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado Individual de Passageiros por Aplicativos do Rio Grande do Sul (Simtrapili-RS) ajuizou ação coletiva contra a empresa Kovi Tecnologia S. A., que atua na locação de veículos para a categoria, acusando-a de praticar reajustes abusivos nos contratos, que teriam passado de R$ 589 por semana, em média, para valores entre R$ 789 e R$ 889.

A entidade dos motoristas pediu que fosse reconhecido o caráter abusivo dos aumentos e que a empresa fosse proibida de aplicar novos reajustes e de cancelar os contratos, além de ter que pagar indenização por dano moral coletivo.

O processo foi extinto sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deveria ser aplicado ao caso, por não haver relação de consumo entre as partes, uma vez que os motoristas utilizam os veículos como instrumento de trabalho, e não como destinatários finais do serviço de locação.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o sindicato sustentou, entre outros argumentos, que os motoristas estão em situação de vulnerabilidade na relação contratual com a locadora, razão pela qual deveria ser reconhecida a incidência do CDC.

Motoristas mantinham relações contratuais distintas

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que as ações coletivas desempenham papel relevante no Sistema de Justiça, mas ressalvou que a tutela coletiva pressupõe a existência de direitos individuais homogêneos, caracterizados pela presença de um mesmo fato gerador capaz de atingir diversas pessoas de maneira semelhante. ‘‘Sem uma origem comum, os direitos são apenas individuais, perdendo-se a dimensão coletiva’’, afirmou.

A ministra comentou que os contratos discutidos nos autos não apresentam padronização suficiente para justificar o ajuizamento de ação coletiva. Segundo ela, os motoristas mantinham relações contratuais distintas com a locadora, pois nem todos alugavam veículos nas mesmas condições, os modelos dos automóveis variavam, havia diferentes modalidades de contratação e os reajustes não foram uniformes.

CDC pode ser aplicado quando demonstrada vulnerabilidade

Quanto à incidência do CDC no caso, a relatora observou que a jurisprudência do STJ, ao interpretar o artigo 2º da lei, adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual se admite a aplicação da legislação consumerista mesmo em hipóteses nas quais o produto ou serviço é utilizado no exercício de atividade profissional, desde que fique demonstrada a vulnerabilidade da parte contratante. Para a ministra, contudo, essa verificação também exige análise individualizada das circunstâncias de cada caso.

‘‘A eventual abusividade no aumento dos preços (em valores, percentuais, contextos e contratos diferentes) deve ser aferida individualmente’’, concluiu Nancy Andrighi, explicando que os elementos concretos de cada caso determinarão, inclusive, a lei a ser aplicada; isto é, se a aferição do abuso deve ter por base o Código Civil (CC) ou o CDC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2229091

INDUÇÃO A ERRO
Advogado é condenado por litigância de má-fé após apresentar julgados fictícios na Comarca de Mauá (SP)

Juiz Anderson Fabrício da Cruz/Instagram

A 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá (SP) condenou um advogado por litigância de má-fé, fixando multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da autora. O juízo também determinou a expedição de ofício à seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência e adoção das medidas disciplinares pertinentes.

Segundo os autos, o profissional atuou na defesa da parte ré em ação ajuizada por seguradora. Na contestação, ele apresentou dois julgados atribuídos a outros tribunais como suporte jurisprudencial, com o objetivo de sustentar a tese de que o atraso na transferência de veículo oriundo de leilão seria justificável diante da necessidade de regularização técnica.

Os julgados, no entanto, eram fictícios e não correspondiam ao teor dos acórdãos citados.

Na sentença, o juiz Anderson Fabrício da Cruz destacou que, ao confrontar os acórdãos originais, os conteúdos eram distintos. Ele ressaltou que um dos julgados tratava de situação diversa e não continha ‘‘uma única palavra sobre prazo de transferência, regularização técnica obrigatória ou afastamento de responsabilidade do arrematante por atrasos’’.

Já a outra jurisprudência foi alterada a partir de matéria inteiramente diversa da que o réu pretendia sustentar como precedente.

‘‘Essa conduta configura, simultaneamente, as hipóteses do artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), pois afirma como verdadeiro o que é falso, com dolo manifesto de induzir o julgador ao erro, e do artigo 80, V, do CPC (procedimento manifestamente temerário), uma vez que alicerça a defesa em autoridade jurisprudencial fictícia, criada artificialmente para simular respaldo que inexiste’’, afirmou o magistrado na sentença.

Ele também destacou que a conduta não se trata de estratégia processual da parte, mas de ato exclusivo do profissional, devendo ser a ele diretamente imputada, uma vez que o cliente não detém capacidade técnica para fabricar tal falsificação jurisprudencial.

‘‘A apresentação de ementas com texto fabricado não é estratégia processual da parte, mas ato intelectual exclusivo do profissional que redigiu a peça. O réu não tem condições técnicas de compor ementas, selecionar acórdãos ou verificar sua autenticidade. A litigância de má-fé, aqui, é conduta pessoal do advogado no exercício da sua função; isto é, ato praticado em nome próprio, ainda que com a assinatura formal representando o cliente’’, concluiu na sentença.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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4002642-27.2025.8.26.0348 (Mauá-SP)

LAUDO PERICIAL
Parte não tem direito a segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, decide STJ

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido. O colegiado ressaltou, contudo, que a parte pode requerer ao juízo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento.

Na liquidação de sentença que deu origem ao recurso julgado pela turma, após o primeiro pedido de esclarecimentos da parte, a perita judicial apresentou novos cálculos, nos quais o valor da execução foi reduzido em ao menos R$ 8 milhões.

Devido à divergência dos valores apresentados no primeiro e no segundo laudo, a parte apresentou novo requerimento de esclarecimentos por escrito. O juízo, entretanto, indeferiu o pedido e determinou o envio dos cálculos periciais à contadoria judicial. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve o indeferimento.

No recurso especial (REsp), a parte insistiu no direito de impugnar o que considera um novo laudo pericial, pois, após os primeiros esclarecimentos, a perita teria modificado completamente a metodologia de cálculo e, portanto, o resultado final. Sustentou que o indeferimento do segundo pedido violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parte pode pedir oitiva do perito em audiência

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, apresentado o laudo pericial, a parte tem o direito de formular um pedido escrito de esclarecimentos ao perito. Entretanto – prosseguiu –, se a resposta ainda deixar dúvidas sobre o laudo, a parte deverá se utilizar da previsão do artigo 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e requerer a intimação do perito para que compareça à audiência de instrução e julgamento.

“O sistema processual, ao exigir a audiência para a segunda rodada de esclarecimentos, visa justamente coibir essa litigância repetitiva e garantir a celeridade”, afirmou.

No caso julgado – disse a ministra –, como a parte se limitou a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para a audiência, o indeferimento do pedido foi legítimo e não configurou violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Medidas sujeitas à discricionariedade do julgador

Nancy Andrighi salientou ainda que a parte também pode requerer a verificação de erro material de cálculo (artigo 494, inciso I, do CPC) ou, se a matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, a realização de nova perícia (artigo 480 do CPC), providências que estão sujeitas à discricionariedade do julgador – o qual, como destinatário da prova e condutor do processo, tem o poder de indeferir medidas consideradas protelatórias, conforme o artigo 370 do CPC.

‘‘Tais faculdades podem ser exercidas ex officio, mas não configuram obrigações impositivas ao julgador, que avalia sua necessidade à luz da busca pela verdade processual e da utilidade da prova’’, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2197447

DIREITOS AUTORAIS
Claro pagará R$ 20 mil de danos morais por omitir nome de compositor em sua plataforma de streaming

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A omissão do nome do compositor em plataforma de streaming causa dano moral presumido – sem necessidade de comprovar algum prejuízo –, já que tal conduta viola o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição, e vários dispositivos da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).

Firme nessa jurisprudência, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que condenou a Claro S. A. a pagar reparação moral ao compositor gaúcho Luciano Ribeiro de Lima, por deixar de dar crédito a oito obras musicais na sua plataforma de streaming: ‘‘Bang Bang à Brasileira’’, ‘‘Compromisso’’, ‘‘Dívida’’, ‘‘Estrada Perdida’’, ‘‘General’’, ‘‘Olele’’, ‘‘Preserve’’ e ‘‘Ultramanos’’.

Para ‘‘cumprir função profilática e desestimular a reiteração da conduta ilícita’’ da Claro, o colegiado decidiu aumentar de R$ 8 mil para R$ 20 mil o quantum indenizatório – aliás, valor originalmente solicitado na petição inicial pelo compositor.

A juíza Luciana Ferrari Nardi Arruda, da 12ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Foro Regional II – Santo Amaro), afirmou que a ré tinha a obrigação legal de verificar a exatidão dos dados de direitos autorais fornecidos pelos usuários, conferindo com o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), para proteger os titulares das obras musicais. Ou seja: tinha de tomar as cautelas necessárias para correta indicação da autoria.

‘‘Nesta ordem de ideias, a ré torna-se responsável pela ausência de informações relativas ao compositor, cabendo a ela exigir das distribuidoras, gravadoras ou produtoras musicais a correta inserção de tais dados’’, reforçou na sentença.

A relatora das apelações no TJSP, desembargadora Fátima Cristina Ruppert Mazzo, disse que a Claro, ao atuar no mercado de distribuição digital de conteúdo protegido por direito autoral, assume o risco da atividade e deve adotar um padrão mínimo de diligência quanto ao respeito aos direitos morais dos autores. Ou seja, não é ‘‘mera provedora de aplicação’’, como argumentou no processo. Logo, não poderia se eximir da responsabilidade ao atribuir a produtora/distribuidora a ausência de informações.

‘‘A ré obtém vantagem econômica direta com a exploração comercial das obras disponibilizadas em sua plataforma. A apelante não se limita a um papel passivo de simples intermediária, mas participa da cadeia de difusão do conteúdo, sendo beneficiária dos lucros provenientes da veiculação das músicas. Além disso, o direito moral do autor, consagrado no art. 24 da Lei 9.610/98, é inalienável e irrenunciável, sendo dever de qualquer agente que explore comercialmente obras intelectuais assegurar a correta identificação da autoria’’, resumiu a relatora no acórdão.

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PREVIDÊNCIA PRIVADA
Apólice que admite não pagamento do seguro-garantia é inválida como depósito recursal

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso da Companhia Energética de São Paulo (Cesp) por irregularidade na apólice do seguro-garantia que substituía o depósito recursal. O documento continha uma cláusula que abria brecha para que a seguradora não cobrisse o valor do depósito, o que, para o colegiado, equivale à ausência do recolhimento.

Depósito pode ser substituído por seguro

Para recorrer de uma decisão, a parte tem de pagar o depósito recursal, ou seja, recolher numa conta judicial o valor total ou parcial da condenação. O objetivo é garantir a quitação dos débitos reconhecidos na Justiça, caso o recurso não seja acolhido.

O depósito em dinheiro pode ser substituído por um seguro-garantia, em que o credor é o segurado. Na Justiça do Trabalho, a apólice de seguro-garantia não pode conter cláusula de desobrigação motivada por atos de responsabilidade exclusiva do tomador (o devedor), da seguradora ou de ambos.

Seguro-garantia apresentado tinha restrições

A Cesp recorria de decisão que a condenou a pagar diferenças de cálculo de previdência privada de um profissional aposentado. A apólice apresentada para substituir o depósito previa situações que poderiam ser cometidas apenas pelo segurado (no caso, o trabalhador) que isentariam a seguradora do pagamento. Entre elas estavam atos ilícitos intencionais praticados pelo segurado, o descumprimento, por ele, de obrigações previstas no contrato de seguro e a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior.

O TRT, que fez a primeira análise de admissão do recurso de revista, considerou-o ‘‘deserto’’ (inválido) em razão dessa irregularidade, e a Cesp recorreu ao TST.

Cláusula de desobrigação invalida o depósito

O mesmo entendimento teve o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST. Segundo ele, a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada. Por esse motivo, não há como se afastar a deserção imposta ao recurso de revista da Cesp.

Mauricio Godinho explicou que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que disciplina o uso do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, afasta a possibilidade de cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral.

‘‘A existência de cláusula de desobrigação, nos termos do ato, implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Assim, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-0010215-34.2022.5.15.0127