HIPERVULNERABILIDADE
Segurado com HIV, mesmo assintomático, tem direito à indenização por invalidez funcional permanente

Reprodução Lab. São José (Barbacena)

Ao interpretar a aplicação do Tema 1.068 dos recursos repetitivos para quem vive com HIV, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a noção de ‘‘perda da existência independente’’, prevista na tese como requisito da indenização securitária, deve considerar a irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento.

Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por invalidez permanente a um militar diagnosticado com a doença em 2013. Considerado incapaz para as atividades militares em 2018, ele tinha seguro coletivo com cobertura para invalidez funcional permanente total por doença.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) determinaram o pagamento da apólice. Contudo, a seguradora alegou que a cobertura dependeria da perda da existência independente, o que não seria o caso do segurado, que está assintomático, com a doença controlada por medicação e sem quadro clínico incapacitante.

Falta de sintoma não descaracteriza gravidade da doença

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a falta de sintoma da doença não se confunde com a condição plena de saúde. As pessoas diagnosticadas com HIV – disse – necessitam de tratamento medicamentoso contínuo, conhecido como terapia antirretroviral (TARV), bem como de monitoramento médico permanente, os quais são indispensáveis para controlar a infecção e preservar a vida.

Por essa razão, a ministra explicou que a terapia antirretroviral pode conter a progressão da doença para o seu estágio clínico mais grave (síndrome da imunodeficiência adquirida – Aids), mas permanece o contexto de vulnerabilidade da pessoa imunodeficiente, uma vez que a doença não tem cura, e o infectado depende de tratamento contínuo, sob risco clínico permanente – ‘ ‘‘circunstância que configura autêntica situação de hipervulnerabilidade’’, segundo ela.

Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do STJ tem afastado distinções fundadas no grau de manifestação clínica da doença para fins de proteção jurídica, pois reconhece que a ausência de sintomas não descaracteriza a vulnerabilidade que lhe é inerente.

Autonomia de quem vive com HIV é condicionada

‘‘A vida independente de pessoas portadoras do vírus HIV não pode ser aferida por critério puramente funcional, limitado à preservação de atividades banais do cotidiano, pois a irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento e monitoramento clínico revelam que a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada’’, afirmou a relatora.

Na sua avaliação, a tese firmada no Tema 1.068 do STJ – que condiciona a cobertura securitária à perda da existência independente – deve ser aplicada em consonância com essa compreensão, de modo a afastar critérios meramente formais ou estritamente funcionais na avaliação da autonomia do segurado, especialmente quando presente condição de vulnerabilidade agravada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

VITÓRIA!
Suprema Corte da Pensilvânia decide contra buscas sem mandado judicial em propriedades privadas

Por Phillip Suderman

Arlington, Virgínia/EUA – No dia 21 de julho de 2026, num caso histórico, a Suprema Corte da Pensilvânia decidiu por unanimidade (7 a 0) a favor dos clubes de caça Punxsutawney e Pitch Pine em seu caso contra buscas sem mandado judicial em suas propriedades por agentes do governo estadual.

O Instituto para a Justiça (IJ), uma organização jurídica de interesse público e líder na proteção dos direitos de propriedade em todo o país, representou os clubes. A decisão é uma grande vitória para o direito de todos os habitantes da Pensilvânia à segurança em suas terras e marca uma vitória definitiva, sem possibilidade de recurso.

‘‘Hoje, a Suprema Corte da Pensilvânia reafirmou que terras privadas não são propriedade pública. São suas, e isso significa que você decide quem entra nelas. Se autoridades governamentais quiserem invadir sua propriedade sem o seu consentimento e espioná-la, elas precisam de um mandado’’, disse Joshua Windham, advogado sênior da IJ.

‘‘Ao restaurar essa proteção fundamental, a corte reforçou os direitos de propriedade e privacidade de milhões de habitantes da Pensilvânia – e enviou um alerta a autoridades de todo o país que ainda acreditam que podem invadir terras privadas à vontade: Cuidado com o que fazem.’’

No cerne do caso está a ‘‘doutrina dos campos abertos’’, uma regra que permitia que agentes governamentais revistassem propriedades privadas sem mandado judicial. Em 1924, a Suprema Corte dos EUA decidiu que a Quarta Emenda – que normalmente proíbe buscas sem mandado – não se aplicava aos chamados “campos abertos” (toda a terra, exceto a área imediatamente ao redor de uma residência). Como resultado, cerca de 96% de todas as terras privadas no país, e mais de 90% de todas as terras privadas na Pensilvânia, estavam anteriormente sujeitas a buscas e vigilância sem mandado.

Durante décadas, a Comissão de Caça da Pensilvânia (PGC) enviou rotineiramente e sistematicamente agentes a propriedades privadas, incluindo os clubes de caça Punxsutawney e Pitch Pine, sem aviso prévio ou mandado judicial. Esta decisão agora porá um fim a essa prática.

‘‘Esta é uma vitória para todos os proprietários de terras na Pensilvânia’’, disse Frank Stockdale, presidente do Punxsutawney Hunting Club. ‘‘Gerações de membros vêm a este clube para relaxar, confraternizar, rir e encontrar paz. É um lugar privado – é isso que o torna tão especial. Hoje, a Suprema Corte da Pensilvânia honrou essa privacidade.’’

Jeff Fink, presidente do Pitch Pine Hunting Club, acrescentou: ‘‘Passei a maior parte da minha carreira na área da segurança pública. E uma coisa que todo bom policial sabe é que não existe lei mais importante ou superior à Constituição. Durante anos, a Comissão de Caça da Pensilvânia agiu como se estivesse acima da lei, invadindo nossas terras e espionando nossos membros quando bem entendia. Agora sabemos que a Constituição da Pensilvânia proíbe isso, e ainda bem.’’

Ao explicar sua decisão, o tribunal unânime escreveu: ‘‘[Nós] entendemos que o Artigo I, Seção 8, oferece aos cidadãos da Pensilvânia maior proteção do que a Quarta Emenda à Constituição dos Estados Unidos no que diz respeito aos campos abertos de qualquer proprietário de terras que tenha demonstrado uma expectativa razoável de privacidade, tomando medidas suficientes para impedir o acesso de intrusos. Consequentemente, os funcionários, empregados e representantes da Comissão, bem como quaisquer outros funcionários do governo, devem obter um mandado com base em causa provável ou satisfazer uma das exceções reconhecidas à exigência de mandado antes de entrar em tal propriedade. Por esses motivos, anulamos a decisão do Tribunal da Comunidade.’’

O tribunal explicou ainda: ‘‘Acreditamos que a sociedade está preparada e disposta a proteger a expectativa de privacidade do proprietário de terras em relação aos seus assuntos conduzidos em sua propriedade privada localizada além dos limites da divisa, considerando-a razoável e legítima quando tal proprietário tiver tomado medidas suficientes para notificar o público de que a terra é privada e que não devem invadi-la.’’

O Instituto para a Justiça (Institute for Justice – IJ) é o principal defensor dos direitos de propriedade nos Estados Unidos. Este caso faz parte do Projeto do IJ sobre a Quarta Emenda, que busca garantir o direito à segurança contra buscas e apreensões arbitrárias. O IJ está atualmente litigando casos semelhantes para proteger propriedades privadas de invasões sem mandado judicial no Alabama, Louisiana e Virgínia.

Phillip Suderman, gerente de Projetos de Comunicação do IJ

AGRAVO DE PETIÇÃO
Imunidade de execução de estado estrangeiro não impede pesquisa patrimonial

A expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (Bacen) para verificação de relacionamento financeiro específico entre um estado estrangeiro, executado, e a empresa comercial a ele vinculada não configura quebra indiscriminada de sigilo bancário, sendo medida delimitada quanto aos sujeitos, ao período de apuração e à finalidade executória.

Assim, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) autorizou a realização de diligência junto Bacen para verificar a existência de transferências financeiras entre o Reino Hashemita da Jordânia e a Arab Potash Company, empresa a ele vinculado. A decisão foi tomada durante sessão de julgamento realizada em 10/6, sob relatoria da juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas.

O caso envolve a fase de execução de uma ação trabalhista movida por um ex-empregado contra o Reino da Jordânia. Após diversas tentativas de localizar bens passíveis de penhora, o trabalhador requereu a expedição de ofício ao Bacen para verificar se, nos últimos seis meses, ocorreram operações de transferência de valores entre a representação estatal e a empresa apontada nos autos como vinculada ao estado estrangeiro.

O pedido havia sido negado pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília sob o entendimento de que a medida pretendida implicaria acesso a dados protegidos por sigilo bancário sem a apresentação de indícios concretos de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, que já teriam sido realizadas diligências junto ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), em cumprimento a determinação judicial anterior.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal por meio de agravo de petição (AP), argumentando que a providência solicitada possuía finalidade distinta das informações fornecidas pelo DRCI, uma vez que buscava identificar eventual relacionamento financeiro específico entre o estado estrangeiro e a empresa indicada.

O trabalhador argumentou ainda que a medida não configuraria quebra indiscriminada de sigilo bancário, mas diligência necessária para viabilizar a localização de patrimônio eventualmente sujeito à execução trabalhista.

Ao analisar o recurso, a relatora na Terceira Turma do TRT-10 destacou que a imunidade de execução concedida aos estados estrangeiros não possui caráter absoluto. Segundo o voto da juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, a proteção alcança apenas os bens destinados às atividades diplomáticas ou consulares, não abrangendo patrimônio relacionado a atividades comerciais ou desvinculado das funções diplomáticas.

A magistrada considerou que o pedido não visa a penhora imediata de valores, mas apenas a obtenção de informações que permitam identificar a existência de recursos eventualmente não protegidos pela imunidade de execução. Para a relatora, a pesquisa patrimonial constitui etapa autônoma e anterior à eventual constrição de bens, sendo instrumento legítimo para assegurar a efetividade da execução trabalhista.

A juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas também assinalou em voto que a diligência requerida é específica quanto aos envolvidos, ao período de apuração e à finalidade executória, não configurando quebra indiscriminada de sigilo bancário. Segundo a magistrada, caberá ao juízo de origem analisar posteriormente se eventual patrimônio identificado está ou não vinculado à atividade diplomática e, portanto, protegido pela imunidade de execução.

A relatora, contudo, ponderou que a investigação não poderia alcançar de forma ampla operações realizadas exclusivamente pela empresa indicada, por se tratar de terceiro estranho ao processo. Por essa razão, propôs limitar a consulta às transações realizadas pelo próprio estado estrangeiro que envolvam a empresa mencionada.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma determinou que o juízo de origem envie ofício ao Bacen para saber se houve, nos últimos seis meses, operações de transferência de valores entre o Reino da Jordânia e a Arab Potash Company, prosseguindo-se a execução a partir das informações obtidas.

A decisão foi unânime. Com informações de Pedro Scartezini, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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AP 0000505-69.2014.5.10.0010 (Brasília)

PERSEGUIÇÃO
VT de SP condena Pão de Açúcar a pagar dano moral por hostilidades contra empregada grávida

Dispensar tratamento desrespeitoso a uma empregada gestante no ambiente de trabalho é abuso de direito por parte do empregador e violação à boa-fé objetiva, como alude os artigos 187 e 422 do Código Civil (CC). O poder diretivo do empregador encontra limite na função social do contrato e na proteção à maternidade.

A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo ao condenar a Companhia Brasileira de Distribuição – um dos maiores grupos varejistas de alimentos do Brasil, conhecido pelas marcas Pão de Açúcar e Extra – a pagar danos morais a uma trabalhadora que sofreu perseguição e discriminação durante a gravidez e após licença-maternidade. A condenação foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, assim que comunicou que estava grávida, a trabalhadora foi transferida unilateralmente para uma loja menor, de forma injustificada. Além disso, ao retornar do afastamento, após o nascimento da criança, passou a enfrentar um ambiente de trabalho hostil sempre que apresentava atestados médicos para acompanhar o filho adoecido.

Na petição inicial da ação reclamatória, a mulher alegou que foi vítima de ameaças de alteração do descanso semanal remunerado e de ‘‘imposição de uma advertência disciplinar com fatos fabricados’’.

Para a juíza Luanna Lima Nogueira Cerqueira, a prova oral atestou ‘‘um ambiente de trabalho hostil e pautado pelo abuso do direito e pela discriminação’’, indicando a gravidade da situação. Segundo a magistrada, embora a Companhia Brasileira de Distribuição tenha argumentado que a modificação decorreu de razões operacionais, ‘‘não trouxe aos autos qualquer justificativa técnica para a mudança imediata de unidade’’.

Na sentença, a julgadora pontuou que o comportamento desrespeitoso da gerente implicou excessos. E, com base no CC, avaliou que a empresa responde, de forma objetiva, pelos atos de seus prepostos.

Cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001925-37.2025.5.02.0008 (São Paulo)

VIOLAÇÃO DA HONRA
Lojas não podem repassar imagens de consumidores a terceiros sem autorização

Divulgação/Free Surf

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A divulgação pública de fotografia, associada à imputação de prática fraudulenta em rede social, caracteriza dano moral indenizável. Afinal, o uso indevido da imagem de uma pessoa viola direito personalíssimo (inciso X, artigo 5º, da Constituição) e dispensa comprovação específica do prejuízo suportado.

Firme nesse fundamento, a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que condenou a Free Surf Com. e Representações Ltda. a pagar R$ 8 mil, a título de reparação moral, a uma consumidora acusada injustamente de furto de uma mochila nas redes sociais.

‘‘Alguém conhece esta golpista?’’

Em 6 de fevereiro de 2023, segundo o relatório do processo, a mãe comprou uma mochila da marca Vans para a sua filha, autora da ação, na General Lyy, tradicional board shop brasileira que comercializa roupas, calçados, acessórios e equipamentos de marcas de surf e skate em Blumenau – incluindo produtos da marca FreeSurf.

No mesmo dia, a filha foi à loja retirar o apetrecho, devidamente entregue. Nesse ínterim, outra consumidora havia adquirido produto da mesma marca, dirigindo-se até à loja para retirá-lo. Lá, foi informada que uma outra pessoa, meia hora antes, já havia retirado o apetrecho.

Para comprovar a veracidade de seu argumento, a loja forneceu imagens do circuito interno videomonitoramento de segurança, que mostram a autora da ação retirando o seu produto. Esta segunda consumidora, então, publicou em suas redes sociais fotos e vídeos que mostram a autora vestida com o seu uniforme de trabalho (Hospital Santa Catarina), dentro da loja da ré, retirando a mochila. O título de uma das publicações passa claramente a ideia de furto: ‘‘Alguém conhece esta golpista?’’.

Compra simultânea de produtos idênticos

Perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, a empresa disse que esta segunda consumidora pediu para ver se conhecia a pessoa que tinha retirado a sua mochila. Admitiu que ambas compraram mochilas da mesma marca, no mesmo dia e na mesma cor. E que a confusão se deu porque quando a autora passou para retirar o item adquirido não tinha dado tempo para que o seu setor financeiro reconhecesse o pagamento, por falta do comprovante, e então informasse os vendedores.

O juiz Jean Éverton da Costa afirmou que, embora não tenha sido a ré que fez as publicações na internet, forneceu as imagens a terceiro, devendo, por este motivo, ser responsabilizada (artigo 186 do Código Civil), pois a conduta feriu diretamente a honra e a imagem da autora.

‘‘Em razão deste cenário, a exposição vexatória em sites públicos, por certo, acarreta dano à honra, passível de reparação, sendo evidente a conduta ilícita da ré a configurar abalo anímico passível de indenização, porquanto veiculou imagens da autora (art. 5º, X, da CF)’’, cravou na sentença.

Dever de cautela e confidencialidade

No segundo grau, a relatora da apelação, desembargadora Quitéria Tamanini Vieira, ressaltou que a mera alegação de que o acesso teve finalidade restrita à verificação de erro operacional não exime a empresa do dever de cautela e confidencialidade, especialmente quando a imagem é disponibilizada a terceiro estranho à relação jurídica, sem qualquer respaldo legal ou autorização da pessoa retratada.

‘‘Assim, a conduta da empresa viola o dever de segurança e confidencialidade inerente à relação de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e configura ato ilícito nos moldes do art. 186 do Código Civil, por ofensa direta à honra e à imagem da autora’’, escreveu no acórdão que negou a apelação.

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5027909-59.2023.8.24.0008 (Blumenau-SC)

 

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