XENOFOBIA NO TRABALHO
Preconceito contra nordestina resulta em condenação por danos morais em Minas Gerais

Uma trabalhadora alagoana que atuava na Algar Tecnologia e Consultoria – empresa de teleatendimento de Uberlândia –, no Triangulo Mineiro, vai receber reparação moral de R$ 7 mil após ser alvo de preconceito por causa do sotaque e da origem nordestina.

De acordo com o processo, ela ouviu comentários ofensivos no ambiente de trabalho. Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba entendeu que a empresa não investigou a denúncia da forma adequada, determinando o pagamento de indenização por danos morais.

A trabalhadora foi contratada em setembro de 2024 para atuar como atendente júnior. Segundo ela, por ser natural de Coruripe, em Alagoas, e ter sotaque nordestino, passou a sofrer comentários depreciativos, chacotas e ofensas de cunho xenofóbico por parte de colegas de trabalho. Afirmou que a situação criou um ambiente hostil e acabou prejudicando sua saúde emocional, levando-a ao afastamento do trabalho para tratamento psiquiátrico.

A empresa negou as acusações de assédio moral e xenofobia. Em sua defesa, afirmou que adota políticas de inclusão e combate à discriminação, além de orientar os trabalhadores sobre essas questões. Também alegou que a atendente sempre foi tratada com respeito e que não havia provas das ofensas relatadas por ela.

O juiz Camilo de Lelis Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, observou que a trabalhadora chegou a reclamar das ofensas para uma supervisora. Segundo a decisão, a colega apontada como autora dos comentários preconceituosos foi procurada pela empresa, mas alegou que tudo não passou de um mal-entendido.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou que a colega costumava dizer que odiava nordestinos, mesmo sabendo da origem da trabalhadora. Para o magistrado, a empresa falhou ao tratar a denúncia, porque se limitou a ouvir a versão da pessoa acusada e não fez uma apuração mais cuidadosa dos fatos.

O juiz destacou que não houve demonstração de que a empresa tivesse aplicado qualquer punição à autora das ofensas. Por isso, entendeu que a empregadora não tomou as medidas necessárias para combater a prática de preconceito no ambiente de trabalho.

‘‘O preconceito quanto à região de origem do país é crime e deve ser tratado pelo empregador com especial atenção e cuidado, sobretudo pela reclamada, que é uma empresa de grande porte e deve atuar de forma a impedir a ocorrência de tal tipo de conduta em seus quadros’’, destacou na sentença.

Para o juiz, a empresa falhou ao apurar a denúncia feita pela trabalhadora e não ficou demonstrado que a autora das ofensas tivesse recebido qualquer punição. Por outro lado, o julgador observou que não havia provas de que os comentários preconceituosos continuaram após a denúncia nem de que o afastamento da atendente, ocorrido meses depois, estivesse relacionado ao episódio.

Considerando a gravidade do caso, mas também o fato de a trabalhadora ter continuado exercendo suas atividades após o episódio, o julgador fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil.

A empresa recorreu da decisão, mas a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve a condenação por danos morais.

Os julgadores de segundo grau concluíram que a trabalhadora foi vítima de discriminação por causa de sua origem nordestina e que a empresa não adotou as medidas adequadas para apurar e combater a conduta. Além disso, a Turma reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade em que o vínculo é encerrado por culpa da empresa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas à trabalhadora.

Se as partes não manifestarem interesse em celebrar acordo, o processo será enviado ao TST para exame do recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010910-63.2025.5.03.0176 (Ituiutaba-MG)

CIRURGIA PEDIÁTRICA
Direito à saúde não inclui garantia de acesso à melhor tecnologia nem a tratamento pelo SUS no exterior

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o custeio de tratamento médico no exterior, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), só é possível em situações excepcionais, desde que comprovadas a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no Brasil, a eficácia e a segurança do tratamento pretendido e sua imprescindibilidade para o paciente, não havendo direito subjetivo de acesso à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros.

Com esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado negou o pedido para que a União custeasse o transplante intestinal e o tratamento de uma menina de 11 anos, diagnosticada com síndrome do intestino ultracurto, em um hospital dos Estados Unidos. Para a turma, não foram demonstrados os requisitos que permitiriam à Justiça determinar o financiamento do tratamento no exterior.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, sob o fundamento de que o transplante poderia ser feito no Brasil. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que apontou a existência de centros habilitados pelo Ministério da Saúde para esse tipo de procedimento e considerou a manifestação do Hospital Sírio-Libanês informando ter condições para realizá-lo. Para a corte, a existência de alternativa terapêutica no país afasta a possibilidade de determinar judicialmente o custeio de tratamento no exterior.

Em recurso especial, a defesa da paciente alegou que os resultados de transplantes intestinais no Brasil seriam inferiores aos alcançados por centros internacionais especializados, como a Universidade de Miami.

Judiciário atua em caso de omissão do poder público ou falta de terapia eficaz no país

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que, embora o acesso à saúde seja um direito fundamental, sua efetivação deve seguir as políticas públicas do SUS, a disponibilidade de recursos e os princípios da universalidade e da isonomia. A partir desses parâmetros, ele lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ passou a admitir a intervenção do Judiciário apenas em casos de comprovada omissão do poder público ou de inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país.

Nessa linha, o ministro destacou que o custeio de tratamento no exterior é medida excepcional e exige prova de que não exista opção adequada disponível no Brasil.

Segundo ele, a existência de hospitais estrangeiros com melhores índices de sucesso, por si só, não justifica o financiamento pelo poder público, ‘‘sob pena de converter o direito à saúde em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo e de comprometer a racionalidade na alocação de recursos públicos’’.

Harmonia entre proteção de crianças e adolescentes e sustentabilidade do SUS

No caso, o relator observou que havia dados técnicos sobre hospitais brasileiros habilitados para transplante de intestino delgado, sem prova de incapacidade técnica ou estrutural para a realização do procedimento.

Por fim, Bellizze também ressaltou que a proteção integral assegurada a crianças e adolescentes não afasta a necessidade de observar os critérios técnicos, a organização do SUS e a equidade na distribuição de recursos, devendo a proteção integral ser harmonizada com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1860543

LICENÇA DE SOFTWARE
Falta de assinatura em contrato padrão não livra devedor de arcar com juros e multa na rescisão contratual

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 406 do Código Civil (CC) diz que os encargos moratórios incidem nos contratos. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Afinal, o artigo 395, do mesmo Código, informa que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.

Com este entendimento, a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Rio Grande do Sul reformou sentença do 4º JEC do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que declarou a nulidade da cobrança de encargos moratórios (juros de 1% ao mês e multa de 2%), no montante de R$ 1.783,77, promovida pela Linx Sistemas e Consultoria Ltda. – ré na ação ajuizada por um ex-cliente, insatisfeito com o uso licenciado de software de gestão empresarial.

Ação declaratória

Na ação declaratória, o ex-cliente reconheceu como devido – em função da rescisão contratual – apenas o valor principal da dívida, no valor de R$ 11.154,20. Em decorrência, os R$ 1.783,77 seriam fruto da aplicação de juros e multa não previstos no contrato de licenciamento de uso.

A juíza leiga Carol Peruzzi Saleh, em sentença homologada pela juíza de Direito Anna Alice da Rosa Schuh, disse que a ré não comprovou a ‘‘existência de instrumento contratual válido e eficaz’’, celebrado com o autor da ação, que justificasse a cobrança dos encargos impugnados.

Minuta contratual genérica

O documento apresentado no processo – na percepção da juíza leiga – seria uma ‘‘minuta contratual genérica’’, ‘‘padrão’’ – sem qualificação das partes, sem identificação do contrato específico, sem data de celebração nem comprovação de adesão.

‘‘Dessa forma, não há nos autos prova segura de que a [parte] autora [o ex-cliente da Linx] tenha anuído às cláusulas que preveem a incidência de juros e multa, ônus que incumbia exclusivamente à ré (art. 373, inciso II, do CPC). A ausência de comprovação do contrato aplicável impede o reconhecimento da legitimidade dos encargos moratórios exigidos. Nesse contexto, a cobrança de juros e multa sem respaldo contratual específico revela-se indevida, por impor à autora obrigação não previamente pactuada’’, fundamentou na proposta de sentença, determinando o recálculo do débito.

Violação da boa-fé contratual

O relator do recurso inominado na 3ª Turma Recursal Cível dos JECs, juiz de Direito Cléber Augusto Tonial, derrubou a sentença. Ele lembrou que o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do CC, regula as relações contratuais e impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, eticidade e cooperação. A boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório, que se caracteriza pela adoção de condutas incompatíveis com a confiança gerada na contraparte ao longo do relacionamento negocial.

‘‘Ao usufruir da licença do software de gestão por anos e confessar o inadimplemento do valor principal das mensalidades, a parte contratante não pode refutar a aplicação das penalidades de mora sob o pretexto exclusivo de ausência de sua assinatura física no instrumento padrão. Essa postura viola flagrantemente a boa-fé contratual, configurando nítida tentativa de esquivar-se das consequências jurídicas do próprio inadimplemento que o autor deu causa’’, cravou no acórdão.

Para o relator, as disposições dos artigos 389, parágrafo único, 395 e 406 do CC encerram qualquer dúvida que possa ser suscitada. Em síntese, ‘‘os consectários da mora, assim como a correção monetária, incidem mesmo sem previsão contratual, o que é cediço nas relações negociais, que devem ser preservadas e cumpridas’’ – arrematou, afastando a declaração de nulidade reconhecida no juízo de origem.

Contrato padrão registrado em cartório

A Linx Sistemas e Consultoria Ltda. é uma empresa brasileira líder em software de gestão e tecnologia especializada para o varejo. Em março de 2026, a empresa passou a integrar o portfólio da TOTVS, após a conclusão de uma aquisição avaliada em R$ 3,05 bilhões

O relator do recurso inominado lembrou, no acórdão, que a empresa atua no mercado de tecnologia por meio de estrutura contratual integrada. Esse modelo corporativo envolve a celebração de termos gerais de licenciamento de uso de software registrados em cartório público, aos quais os contratantes aderem mediante propostas comerciais e pedidos de compra.

No caso dos autos, o contrato padrão de licença de uso da Linx, registrado no 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, prevê, expressamente, na cláusula 7.3, a incidência de multa de dois por cento e juros moratórios de um por cento ao mês sobre as parcelas em atraso.

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5018884-22.2026.8.21.0001 (Porto Alegre)

 

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SEM EXCLUSIVIDADE
Uso da mesma expressão em eventos de ramos musicais distintos não configura violação ao direito de propriedade industrial

O termo ‘‘tardezinha’’ é amplamente utilizado em shows e eventos musicais, por fazer referência à realização de atividades no período da tarde. Por isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que autorizou a utilização da expressão ‘‘Tardizinha Gospel’’ por uma produtora de eventos religiosos sediada em São Paulo, conhecida por promover encontros de música gospel, louvor e adoração.

A ação foi proposta por Tardezinha Produções e Eventos, com sede em Barueri (SP), voltada à produção musical e organizadora do famoso projeto de pagode comandado pelo cantor Thiaguinho, que celebrou sua turnê comemorativa de 10 anos.

Na ação, a parte autora reclamou que a empresa Tardizinha Gospel, ao usar tal expressão, estaria reproduzindo suas marcas registradas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), gerando confusão no público.

‘‘Uma marca corresponde, efetivamente, à identificação de um produto ou serviço, sendo criada a partir do uso de sinais gráficos; ou seja, ‘visualmente perceptíveis’ (artigo 122 da Lei 9.279/96), de maneira que, para se concretizar uma sobreposição, é preciso persistir um entrelaçamento abrangente, que impede seja feita uma clara distinção acerca das representações envolvidas, ostentando, portanto, muito mais complexidade do que uma palavra’’, disse o relator do recurso de apelação, desembargador Fortes Barbosa.

O magistrado também observou que não há confusão junto ao público consumidor, uma vez que, enquanto o alvo da parte autora é o público em geral, os consumidores dos serviços da ré estão inseridos no chamado ‘‘público cristão’’.

‘‘Nesse sentido, mesmo que persista certa similaridade, a denominação, a disposição das expressões e o conteúdo dos eventos não coincidem, sendo possível a convivência entre os sinais distintivos discutidos’’, anotou no acórdão.

Por fim, o julgador citou o REsp 1315621/SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 4 de junho de 2013, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi: ‘‘Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé’’.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rui Cascaldi e Tasso Duarte de Melo. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1049176-48.2025.8.26.0100 (São Paulo)

RISCOS JURÍDICOS
As diferentes filosofias que impulsionam a regulamentação da IA ​​atualmente

Por Cornelia C. Walther

Um CEO não precisa ler todas as leis da inteligência artificial (IA) para entender por que a regulamentação é importante. Ela se manifesta de maneiras mais sutis: uma equipe de vendas usando um chatbot com dados de clientes, um gerente de contratação testando uma ferramenta de triagem de IA, um membro do conselho perguntando se a empresa possui uma política de IA. A governança de IA deixou de ser apenas um departamento de políticas e passou a fazer parte das operações diárias.

A dificuldade reside no fato de que os governos não estão convergindo para uma resposta única. Alguns estão incorporando a dignidade humana ao direito constitucional. Outros estão agindo rapidamente por meio de decretos executivos e normas de licitação. Alguns preferem obrigações baseadas em riscos, atreladas a danos potenciais. As filosofias divergem. E, para os líderes empresariais, o mesmo ocorre com os riscos. A legislação chega muito lentamente para acompanhar o ritmo de implementação, e então se impõe repentinamente e a um custo total.

Reprodução ESG News

Grécia: o poder lento do pensamento constitucional

A Grécia oferece um dos exemplos recentes mais marcantes. Em maio de 2026, o primeiro-ministro Kyriakos Mitsotakis propôs uma revisão constitucional que exige que a IA sirva à liberdade individual e à prosperidade social. A mudança constitucional é lenta por natureza – deliberação, votações parlamentares sucessivas, resistência política. Seu valor reside em declarar princípios que perdurem além dos ciclos tecnológicos.

Para empresas que utilizam IA em crédito, seguros, saúde, emprego ou comunicação pública, o sinal deve ser levado em consideração mesmo antes de se tornar lei. A linguagem constitucional molda a legislação, os litígios e as expectativas do público. A questão ética de hoje é o teste legal de amanhã.

Há uma implicação mais sutil. Questionar se a IA serve à liberdade humana exige que as pessoas entendam o que a IA faz com a atenção, o julgamento e a capacidade de escolha. As diretrizes constitucionais elevam o padrão do que uma organização deve ser capaz de ver – e demonstrar – sobre suas próprias práticas de IA.

Califórnia: a lógica rápida da ação executiva

A Califórnia (EUA) ilustra um ritmo diferente. O estado não pode esperar por uma reformulação constitucional enquanto empresas de IA, trabalhadores, agências públicas e consumidores já estão sendo afetados. A ordem executiva de 2023 do governador Gavin Newsom orientou o estado a estudar a IA generativa, identificar usos benéficos no setor público e avaliar os riscos. Desde então, a abordagem tem sido rápida, prática e cumulativa.

Essa trajetória continuou. Em março de 2026, a Califórnia emitiu uma ordem executiva para fortalecer a aquisição de IA, exigindo que as empresas que buscam contratos com o estado demonstrem medidas de segurança relacionadas à privacidade, segurança, proteção, imparcialidade, direitos civis e uso indevido. Em maio de 2026, outra ordem se concentrou no potencial impacto da IA ​​na força de trabalho, incluindo treinamento de trabalhadores, modelos de propriedade e maneiras para os funcionários compartilharem os ganhos de produtividade.

Isso é regulação por influência: um governo molda o mercado através do que compra, não apenas do que proíbe. As regras de compras tornam-se padrões de fato. Uma empresa que vende para o governo – nas áreas da saúde, educação ou de setores regulamentados – enfrentará perguntas simples com implicações complexas: quem treinou o modelo?; quais dados foram usados?; como os erros são detectados?; onde a supervisão humana é necessária?; o que acontece quando o sistema prejudica alguém?

Essas são ótimas perguntas. O que a maioria das organizações não possui é uma maneira sistemática de respondê-las antes mesmo de serem feitas. Privacidade, viés, explicabilidade, supervisão humana, impacto ambiental, autonomia dos funcionários, dignidade do usuário – cada um desses aspectos já está incorporado nos requisitos de compras. Uma organização que mapeou seus sistemas de IA em relação a essas dimensões já tem uma história para contar.

UE: regulação baseada no risco como um caminho intermediário

A Lei de IA da União Europeia, que entrou em vigor em agosto de 2024, representa uma terceira filosofia: classificar os sistemas de IA por risco e, em seguida, atribuir obrigações de acordo. Ferramentas de recrutamento, software médico e sistemas que afetam serviços essenciais estão sujeitos a requisitos de conformidade mais rigorosos do que aplicações de baixo risco.

Este modelo é familiar para muitos líderes empresariais: assemelha-se à gestão de riscos corporativos. Um gerador de legendas para redes sociais e um sistema de IA que determina o acesso à habitação não deveriam ter o mesmo peso.

O problema aqui é operacional. A maioria das organizações ainda tem dificuldade em passar do entusiasmo pela IA para a disciplina em IA. A pesquisa State of AI 2025 da McKinsey constatou que o uso da IA ​​é generalizado, mas o impacto em escala empresarial permanece desigual, e que as empresas de alto desempenho são mais propensas a redesenhar fluxos de trabalho e definir quando a validação humana é necessária. O valor da IA ​​vem da clarificação de responsabilidades e da definição de onde o julgamento humano deve permanecer ativo – não da implantação de ferramentas e da esperança de que tudo dê certo.

A regulação baseada em risco pressupõe que as organizações consigam se posicionar com precisão no espectro de risco. Essa premissa só se sustenta quando as pessoas dentro dessas organizações entendem o que os sistemas de IA realmente fazem – com os dados, com as decisões e com os humanos em cada ponta do processo. Classificar sem compreender é apenas uma farsa para fins de conformidade. Para superar essa lacuna, é necessário conhecimento tanto na dimensão humana quanto na algorítmica, além de um instrumento consistente para avaliar se os sistemas foram projetados considerando as pessoas e o planeta.

Muitos executivos são tentados a esperar até que o ambiente jurídico se estabilize. Esse instinto tem um preço alto.

Por que as empresas não podem esperar pela segurança jurídica

Muitos executivos são tentados a esperar até que o ambiente jurídico se estabilize. Esse instinto é custoso. A legislação sobre IA permanecerá inconsistente por anos, porque as jurisdições estão fazendo escolhas diferentes em relação à liberdade, segurança, trabalho e democracia. O período de espera é o período de risco.

O sinal emitido por organismos globais é consistente. O Índice de IA de Stanford para 2025, os Princípios de IA atualizados da OCDE e o Perfil de IA Generativa do NIST apontam na mesma direção: a governança da IA ​​está se tornando mensurável e a confiabilidade está deixando de ser uma aspiração para se tornar uma exigência operacional.

Toda organização precisa de um nível mínimo de atuação da IA, independentemente do que a lei atualmente permite. Isso começa com a dupla alfabetização.

Alfabetização dupla significa alfabetização humana mais alfabetização algorítmica. Alfabetização humana é a capacidade de compreender nossas próprias aspirações, emoções, pensamentos e sensações – incluindo vieses, atenção e influência social. Alfabetização algorítmica é a capacidade de entender como os sistemas de IA moldam o que vemos, decidimos, acreditamos e delegamos. Juntas, elas preservam a autonomia em meio à IA e são relevantes em todos os níveis: conselhos administrativos formulando perguntas mais pertinentes, gestores redesenhando fluxos de trabalho, funcionários utilizando ferramentas sem abrir mão do discernimento.

A segunda medida é integrar o Índice de IA Pró-Social. Isso proporciona às organizações uma maneira estruturada de avaliar se os sistemas de IA são personalizados, treinados, testados e direcionados para extrair o melhor das pessoas e do planeta –  rastreando indicadores como supervisão humana, testes de viés, explicabilidade, privacidade, impacto ambiental, autonomia do funcionário e dignidade do usuário.

Cornelia Whalter
Reprodução/Psychology Today

Adaptar sistemas de IA após a entrada em vigor de regulamentações é caro. O planejamento proativo custa menos e constrói credibilidade antes que o escrutínio se intensifique. A IA pró-social pode se tornar o novo ESG (governança social e ambiental) – mas com substância mais concreta, desde que permaneça atrelada a ações mensuráveis ​​e governança, em vez de se desviar para o marketing. As empresas que agirem agora podem se tornar pioneiras híbridas: fluentes em tecnologia, comprometidas com as pessoas e preparadas para um ambiente jurídico que questionará cada vez mais se a IA serve à liberdade humana.

O ROI restrito captura a eficiência de curto prazo. O ROV híbrido – Retorno sobre o Valor – captura confiança, resiliência, talento, legitimidade e aceitação social. Em uma economia moldada pela IA, essas são as condições sob as quais o valor futuro pode ser criado.

Quem é Cornelia Walther

Cornelia C. Walther é pesquisadora visitante na Wharton AI & Analytics Initiative. Ela também é diretora da POZE, uma aliança global para mudanças sistêmicas que beneficia as pessoas e o planeta, e é autora de mais de cinco livros sobre influência, impacto e transformação social, incluindo o potencial de alavancar algoritmos aspiracionais para mudanças pró-sociais em escala.

Além disso, Walther passou mais de duas décadas trabalhando para as Organização das Nações Unidas (ONU) em situações de emergência de larga escala na África Ocidental, Ásia e América Latina, com foco em advocacy e mudança social e comportamental.

Na Analytics at Wharton, Walther concentra o seu tempo na Wharton Initiative for Neuroscience com foco na AI4IA (Inteligência Artificial para Ação Inspirada).

A Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia, nos Estados Unidos. É uma instituição de referência global em Administração, Finanças e Marketing, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

Extraído de Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School