FINANCIAR A FISCALIZAÇÃO
Justiça do Trabalho deve julgar ação contra União sobre combate ao trabalho escravo 

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para assegurar recursos da União no combate ao trabalho análogo à escravidão. Segundo o colegiado, cabe à Justiça trabalhista garantir o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador e dos direitos fundamentais no ambiente de trabalho, ainda que não exista vínculo formal de emprego.

Ação questiona falta de recursos para fiscalização

Na ação, ajuizada em agosto de 2017, o MPT disse que o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, criado em 1995 pelo Ministério do Trabalho, atuava ininterruptamente no combate ao trabalho escravo. O grupo é formado por auditores-fiscais do trabalho, procuradores do MPT e do Ministério Público Federal (MPF), da Polícia Federal (PF), da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e da Defensoria Pública da União (DPU) e é responsável por operações em todo o território nacional, sobretudo em áreas de difícil acesso.

Segundo o MPT, ao longo de duas décadas, mais de 50 mil pessoas foram resgatadas de situações análogas à escravidão. No entanto, em 2017, o Governo Federal teria deixado de repassar recursos financeiros para as operações, comprometendo a apuração de denúncias e as ações de resgate de trabalhadores submetidos a condições degradantes.

União alegou questão administrativa e orçamentária

A União sustentou, inicialmente, que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, por se tratar de matéria administrativa e orçamentária. Segundo esse argumento, obrigar o Governo Federal a financiar o grupo móvel representaria interferência do Judiciário na elaboração do orçamento público, que é atribuição do Poder Executivo.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afastaram a competência e encaminharam o caso à Justiça Federal. O MPT recorreu, então, ao TST.

Relatora destacou proteção aos direitos fundamentais

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, afirmou que cabe à Justiça do Trabalho analisar ações destinadas a assegurar o cumprimento de normas de proteção ao trabalhador e de direitos fundamentais relacionados ao trabalho, inclusive em situações em que não haja vínculo formal de emprego.

De acordo com a ministra, o combate ao trabalho escravo contemporâneo é uma obrigação prevista nas convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Constituição e no Código Penal (CP).

Jurisprudência já reconhece atuação da Justiça do Trabalho

Para a ministra Delaíde, não é possível afastar a atuação da Justiça do Trabalho em demandas voltadas ao enfrentamento dessa prática, ainda presente na sociedade, mesmo quando envolvam obrigações direcionadas ao poder público.

A relatora destacou, também, que a jurisprudência do TST já reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações coletivas relativas à implementação de políticas públicas de combate ao trabalho infantil, e o mesmo entendimento deve ser aplicado aos casos de enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo.

Com a decisão, o processo deve retornar ao primeiro grau para que seja julgado. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1120-21.2017.5.10.0021

 

COMÉRCIO NO MERCOSUL
Erro formal em Certificado de Origem não derruba alíquota zero para imposto de importação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Erros formais em Certificados de Origem (COs) não desqualificam o benefício fiscal de alíquota zero do imposto de importação (II) previsto no Acordo de Complementação Econômica (ACE) Nº 18 se a origem da mercadoria for comprovada por outros meios ou pela verossimilhança das alegações.

A tese jurídica, construída pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), enterrou uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional (União) contra a Indústria e Comércio de Plásticos Cajovil Ltda., de Brusque (SC), fulminando, por reflexo, a cobrança do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e a multa de 150% que recaiu sobre uma carga vinda da Argentina. A Cajovil é detentora de três marcas: a nacional Adoleta Bebê, a americana Nûby e a australiana Dreambaby.

O fisco nacional sustentou a manutenção da autuação fiscal devido a supostas divergências nos COs, como mercadoria diversa da descrita na Declaração de Importação (DI) ou ‘‘documentos ilegíveis/cortados’’. Contudo, a sentença de origem, mantida parcialmente pelo Tribunal, examinou minuciosamente as DIs e COs, concluindo pela inexistência de irregularidades materiais relevantes.

‘‘A embargante buscou a anulação da autuação para 17 DIs que a sentença manteve por falta ou irregularidade de COs. Este Tribunal admitiu a juntada extemporânea de 15 novos COs, com base no art. 435, p.u., do CPC, pois a embargante demonstrou dificuldades em obtê-los, e a União, devidamente intimada, não se manifestou. A análise dos COs juntados confirma a origem argentina das mercadorias. Para as 2 DIs remanescentes sem COs, a similitude com as demais (mesmo fabricante, período e produtos) e a verossimilhança das alegações da embargante justificam estender o reconhecimento da procedência argentina’’, registra o acórdão que acolheu a apelação da empresa e negou à do fisco.

O colegiado concluiu que as divergências na descrição da mercadoria – se polipropileno ou copolímeros de propileno – não implicam diferença material, configurando erro formal, uma vez que os documentos apresentam a mesma classificação tarifária, peso e valor de frete. E mais: a empresa exportadora é a mesma. Logo, o erro formal não desqualifica os certificados.

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5016871-23.2019.4.04.720 (Blumenau-SC)

 

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DOMÍNIO DO FATO
TJSC condena criminalmente sócio formal de pizzaria que deixou de recolher ICMS por 11 meses

O sócio administrador formal que permite a utilização de seu nome para constituição e funcionamento da empresa detém domínio funcional do fato e pode ser responsabilizado penalmente pelo não recolhimento de ICMS declarado.

A conclusão é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao condenar um empresário de Joaçaba – denunciado pelo Ministério Público catarinense – pelo crime de apropriação indébita tributária, consistente no não recolhimento de ICMS declarado, em continuidade delitiva. O crime é previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990,

O acusado figurava como sócio único e administrador formal de uma pizzaria e deixou de repassar ao Estado valores de ICMS referentes aos meses de janeiro a novembro de 2024. O montante histórico do tributo não recolhido ultrapassou R$ 79 mil, cifra que alcançou mais de R$ 100 mil com acréscimos legais, sem que houvesse regularização do débito.

Em primeira instância, o juízo da Vara Criminal da comarca de Joaçaba entendeu não haver provas suficientes de dolo ou de efetivo domínio sobre a gestão da empresa para absolver o réu. Mas o Ministério Público recorreu ao TJSC, sustentando que a condição de administrador formal, aliada às circunstâncias do caso, demonstraria a responsabilidade penal.

Desa. Cinthia Beatriz Schaefer, a relatora
Divulgação/TJSC

A relatora da apelação criminal, desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, destacou que a materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas por documentos fiscais, contrato social e inscrição em dívida ativa. Segundo ela, o fato de o réu ter permitido o uso de seu nome para a constituição da empresa não afasta a responsabilidade, pois ele assumiu o dever de fiscalização e controle das obrigações tributárias.

Ainda conforme o acórdão, a alegação de que o acusado seria apenas ‘‘laranja’’ não foi comprovada por prova produzida sob contraditório. Além disso, o próprio interrogatório indicou que ele assinava documentos da empresa e tinha acesso a informações relevantes, o que evidenciaria a possibilidade de controle sobre a atividade empresarial.

‘‘A omissão deliberada quanto à verificação do conteúdo dos documentos assinados e da situação tributária da empresa revela adesão ao resultado ilícito, sendo irrelevante a alegada ausência de gestão direta, pois o domínio do fato se manifesta precisamente pela possibilidade de impedir a realização da conduta típica’’, observou a relatora.

A julgadora ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) exige, para a configuração do crime, a presença de dolo de apropriação, o qual pode ser demonstrado por circunstâncias objetivas. No caso, o inadimplemento reiterado por 11 meses consecutivos, a ausência de tentativa de regularização e o valor expressivo da dívida em relação ao capital social da empresa foram considerados elementos suficientes para caracterizar a conduta criminosa.

Com a reforma da sentença, o réu foi condenado a 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

O colegiado afastou, contudo, o pedido de fixação de indenização mínima ao Estado. Conforme pontuado no voto da relatora, a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a cobrança do crédito tributário, como a execução fiscal baseada em certidão de dívida ativa (CDA).

O voto foi seguido pelos demais membros da 5ª Câmara Criminal. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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Ação Penal 5002788-68.2025.8.24.0037 (Joaçaba-SC)

EMBARGOS À EXECUÇÃO
Facebook pagará R$ 3 milhões por descumprir ordem judicial para interceptação de mensagens no WhatsApp

A sujeição à jurisdição brasileira é a contrapartida inafastável para o exercício de atividade econômica no país. Corporações que atuam no mercado nacional não podem agir ao arrepio das leis locais, justificando-se a multa por descumprimento deliberado de ordem judicial.

Nessa conclusão, o juiz Carlo Mazza Britto Melfi, da 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo (SP), manteve condenação do Facebook, controlador do WhatsApp, a uma multa por descumprimento de ordem judicial – desdobramento e reflexo de uma ação penal. O valor do montante, de R$ 9,7 milhões, foi redimensionado para R$ 3 milhões, com correção monetária.

Na origem de tudo, a plataforma deixou de cumprir uma ordem de interceptação telemática no aplicativo durante investigação sobre uma organização criminosa, de agosto a novembro de 2015.

A empresa alegou, entre outros pontos, inviabilidade técnica para cumprir a ordem de interceptação em razão da existência de criptografia de ponta a ponta no aplicativo. Porém, o conjunto probatório atestou que tal tecnologia só foi implantada em data posterior à vigência da decisão judicial, o que afasta a justa causa para o descumprimento.

Na sentença que analisou os embargos à execução da multa, o juiz Carlo Mazza Britto Melfi disse que a recusa ao cumprimento não decorreu de impossibilidade técnica, mas de ‘‘opção deliberada da empresa em não se submeter à jurisdição brasileira, com base em fundamento exclusivamente jurídico’’.

O julgador disse que a ré, no curso do processo cível, informou tratar-se de empresa norte-americana, com dados armazenados em servidores nos Estados Unidos, sustentando que o procedimento adequado para fornecimento de informações a autoridades estrangeiras seria por legislação de seu país de origem.

O magistrado salientou que a controvérsia foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade da solicitação direta de dados por autoridades brasileiras nas hipóteses de coleta e tratamento de dados no país, posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional – todas presentes no caso dos autos.

Ao reduzir o valor da multa, o juiz Carlo Mazza Britto Melfi considerou que o montante anteriormente fixado – de R$ 100 mil por dia de descumprimento, o que totalizou R$ 9,7 milhões – foi desproporcional, mesmo levando em conta o porte econômico global da embargante.

‘‘Ultrapassado determinado parâmetro, a manutenção do valor acumulado deixa de cumprir qualquer função coercitiva, educativa ou preventiva, convertendo-se em sanção desproporcional e incompatível com o sistema jurídico’’, escreveu na sentença.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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0013399-92.2019.8.26.0564 (São B. do Campo-SP)

Procedimento criminal 0017520-08.2015.8.26.0564

CALOR EXCESSIVO
Borracheiro de agroindústria receberá adicional de insalubridade por estresse térmico no ambiente laboral

Reprodução

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da COFCO do Brasil, multinacional chinesa processadora de grãos localizada em São José do Rio Preto (SP), ao pagamento de adicional de insalubridade a um borracheiro exposto a calor excessivo no ambiente de trabalho.

Segundo o colegiado, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores, sobretudo no contexto atual de mudanças climáticas.

Laudo confirmou calor excessivo e falta de ventilação

Na ação, o borracheiro disse que, durante quatro anos, trabalhou em ambiente fechado, sem ventilação adequada e submetido a calor excessivo, sem equipamentos de proteção individual (EPI).

O laudo pericial confirmou que o local não tinha exaustão nem ventilação além da natural, não havia proteção contra radiações, o tempo de exposição ao calor não era limitado e não havia conforto térmico. O perito também registrou que a insalubridade por calor só poderá ser eliminada por meio de medidas aplicadas no ambiente ou reduzindo-se o tempo de permanência nas fontes de calor, ‘‘de forma que a taxa de metabolismo fique compatível com o IBUTG’’.

O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) é uma métrica técnica que avalia a exposição ocupacional ao calor, considerando temperatura, umidade, velocidade do ar e radiação solar. O índice aferido no ambiente foi de 27,6°C, acima do limite de tolerância de 25°C previsto para atividades pesadas.

Com base no documento, o juízo de primeiro grau condenou a COFCO a pagar o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%.

Empresa contestou perícia e eficácia do laudo

Ao recorrer da decisão, a empresa sustentou que o perito deveria ter desconsiderado os períodos do ano em que as temperaturas permaneceram abaixo do limite de tolerância de 26,7°C. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP), porém, manteve a sentença. Segundo o TRT, a neutralização do calor exigiria medidas ambientais efetivas, que não foram adotadas pela empresa.

A empresa tentou, então, rediscutir o caso no TST.

Estresse térmico tem relação com mudanças climáticas

O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a conclusão do TRT se baseou em fatos e provas que não podem ser revistos no TST.

Segundo Balazeiro, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores em razão de sua exposição a temperaturas excessivamente baixas ou elevadas. ‘‘Trata-se, ainda, de temática que se associa aos efeitos das mudanças climáticas nos diversos setores da sociedade’’, afirmou.

O ministro assinalou que a superação desse desafio depende do engajamento na busca de soluções concretas para a superação da crise ambiental, que também se projeta sobre o mundo do trabalho. Por conta disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o rol de princípios e direitos fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

De acordo com a OIT, mais de 2,4 bilhões de pessoas no mundo estão provavelmente expostas ao calor excessivo em algum momento do seu trabalho, e o estresse térmico pode gerar doenças renais crônicas, câncer, doenças respiratórias e problemas de saúde mental.

‘‘A exploração da atividade econômica deve ser consentânea a medidas corretivas para reduzir a exposição ocupacional ao calor e, por consequência, os danos à saúde dos trabalhadores’’, afirmou o relator.

O Programa Trabalho Seguro, da Justiça do Trabalho, tem um guia para trabalhadores e empregadores sobre saúde e segurança do trabalho no calor. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-12126-68.2016.5.15.0070