TRABALHO DOMÉSTICO
TRT-MG vê vínculo de emprego entre idoso e cuidadora e garante indenização substitutiva por estabilidade gestacional

Reprodução Site do TRT-3
O artigo 1º da Lei Complementar 150/2015 considera empregado doméstico ‘‘aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana’’.
A invocação desse dispositivo pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre cuidadora e idoso. A prestação de serviços ocorria de forma habitual, subordinada e remunerada, preenchendo os pressupostos legais da relação de emprego.
Além de férias, 13º salário e FGTS do período contratual, a reclamante receberá horas extras, verbas rescisórias e indenização substitutiva da estabilidade prevista para a gestante.
Na ação trabalhista, a autora alegou que trabalhou para o réu como cuidadora de idoso, no período de 23/10/2023 a 13/11/2024, com remuneração mensal de R$ 3 mil, sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e sem recebimento das verbas trabalhistas devidas. Afirmou, ainda, que foi dispensada sem justa causa durante a gestação.
O réu, por sua vez, contestou os pedidos, sustentando que a prestação de serviços teria ocorrido de forma autônoma, como diarista, e que a ausência de anotação em Carteira teria sido solicitada pela própria reclamante.
Vínculo empregatício
O juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, reconheceu a existência de vínculo empregatício, de natureza doméstica. Disse que ficou evidente no processo que a reclamante prestava serviços pessoais e contínuos ao reclamado, cuidando de pessoa idosa em ambiente residencial.
Além disso, a enteada do reclamado, que morava na mesma casa e foi ouvida como testemunha, relatou que a reclamante trabalhava durante a semana inteira, recebendo R$ 100 por dia/R$ 3 mil por mês, afirmando que precisav da reclamante porque não dava conta de cuidar do idoso sozinha.
O julgador afastou a alegação de que a reclamante seria diarista. Ele destacou que o fato de a autora usufruir de relativa liberdade no ambiente de trabalho, com possibilidade de assistir televisão e acessar o celular, e de apresentar eventual inatividade durante o repouso do idoso assistido, não descaracteriza a relação empregatícia.
Dessa forma, foi reconhecido o vínculo empregatício doméstico, na função de acompanhante/cuidadora de idoso, com salário de R$ 3 mil, no período de 23/10/2023 a 13/11/2024.
Estabilidade de gestante
Na sentença, o juiz reconheceu, ainda, que a cuidadora foi dispensada sem justa causa, quando estava grávida, sendo-lhe assegurado o direito à indenização substitutiva da estabilidade prevista para a gestante, conforme jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no tema 134 de repercussão geral do TST. Isso implicou na condenação ao pagamento dos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS do período de 14/11/2024 a 30/6/2025.
O processo está em fase de execução, já que ainda existe dívida trabalhista pendente de pagamento, e o prazo ainda está em andamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATOrd 0011294-75.2024.5.03.0074 (Ponte Nova-MG)









