EXECUÇÃO FISCAL
Negócio similar ao do devedor de ICMS, no mesmo endereço, não é sucessão empresarial, diz TJSC

Desembargador Vilson Fontana, o relator
Reprodução/YouTube

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ter sede no antigo endereço de empresa devedora do fisco, explorando o mesmo ramo de negócios, não basta, por si só, para caracterizar a existência de sucessão tributária.

Nessa jurisprudência, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) excluiu uma churrascaria e uma microempresa de bijuterias do polo passivo de execução movida pelo fisco catarinense contra o Restaurante Nona Ema, em função de dívidas de ICMS.

As empresas excluídas – que alegaram ilegitimidade passiva na exceção de pré-executividade – fizeram algum tipo de negócio jurídico envolvendo o endereço da devedora original na cidade de São João Batista, mas não a sucederam empresarialmente.

Ambas operaram no imóvel a título de locação. E a empresária do ramo de bijuterias ainda comprovou a compra de mesas, cadeiras, geladeiras, talheres etc., demonstrando que adquiriu, apenas, parte do mobiliário do restaurante de cozinha italiana – não o seu fundo de comércio.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Vilson Fontana, explicou que são dois os requisitos para se declarar a sucessão empresarial: a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento e a continuidade da mesma atividade. No caso dos autos, o fisco estadual não provou a aquisição, a qualquer título, do fundo comercial, embora a constatação de atividades idênticas no mesmo local.

‘‘Além do mais, os sócios das empresas redirecionadas e os da empresa recorrente são totalmente diferentes, motivo pelo qual não há que se falar em continuidade da atividade econômica por qualquer sócio remanescente da pessoa jurídica extinta. De todo modo, vale que, em cenários assim, tem-se decidido nesta Corte de Justiça que a atuação em ramo semelhante e no mesmo endereço não configura, por si só, sucessão tributária’’, escreveu no acórdão.

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5107984-41.2025.8.24.0000/SC

 

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HISTÓRIA APAGADA
PUC-RS é condenada a indenizar professora que teve nome excluído de trabalhos acadêmicos

Doutora em História Tatyana de Amaral Maia
Foto: Reprodução Site da UFJF

A exclusão do nome de um professor nos trabalhos científicos, após efetivo desempenho de orientação acadêmica, leva não só ao apagamento da contribuição intelectual como à desvalorização simbólica de seu trabalho. Logo, trata-se de conduta que atinge a sua dignidade, causando-lhe dano moral, pela violação de direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.

Configurado este nexo de causalidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que condenou a PUC-RS (União Brasileira de Educação e Assistência – UBEA) a indenizar a professora de História Tatyana de Amaral Maia em R$ 20 mil. O nome da professora foi retirado dos trabalhos que orientou depois de ser dispensada sem justa causa.

Segundo informações do processo, as bancas de especialização, mestrado, doutorado, bem como as publicações dos trabalhos, aconteceram após a despedida sem justa causa da professora. Os acadêmicos foram orientados pela instituição a retirar o nome da docente das publicações.

Para a juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, a orientação científica constitui parte essencial da identidade profissional e acadêmica, e a prática da universidade é um apagamento da contribuição intelectual da professora.

‘‘O impedimento de registrar essas orientações em seu currículo acadêmico – especialmente em plataformas oficiais como o Currículo Lattes – gera prejuízos concretos à sua visibilidade institucional, à sua qualificação como pesquisadora e ao reconhecimento por órgãos de fomento, o que compromete, inclusive, sua continuidade em projetos e editais futuros’’, afirmou a magistrada na sentença.

Derrotada no primeiro grau, a PUC-RS apresentou recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal, mas a sentença foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, ressaltou que houve uma desvalorização simbólica do trabalho docente.

‘‘No caso dos autos, foram devidamente demonstrados os fatos constrangedores passíveis de direito à indenização por dano moral. Isto porque a prova oral indica claramente a determinação, pela ré, de retirada do nome da professora orientadora das teses e trabalhos de conclusão, mesmo que ela tivesse orientado todo o trabalho’’, concluiu o relator.

Os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa também participaram do julgamento.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020784-53.2023.5.04.0002 (Porto Alegre)

ART
Empresa é condenada por usar nome de engenheira em laudos técnicos sem autorização

Divulgação Site Maxipas

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Maxipas Saúde Ocupacional Ltda., de Curitiba, ao pagamento de R$ 17 mil de indenização a uma engenheira de segurança do trabalho. O nome da profissional foi utilizado sem autorização em laudos técnicos de Engenharia.

Registro no CREA era usado sem o seu conhecimento

A profissional descobriu, em novembro de 2021, que seu nome estava vinculado a mais de 360 laudos técnicos elaborados por empregados da sede da Maxipas de Criciúma (SC). Eles utilizavam seus registros profissionais nos Conselhos Regionais de Engenharia (CREAs) do Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Maranhão sem a sua autorização.

Ela informou o fato aos sócios da empresa e pediu que as informações incorretas fossem corrigidas nos órgãos competentes e registrou boletim de ocorrência, a fim de evitar transtornos futuros.

A engenheira chegou a ser acionada pela fiscalização do CREA-SC por irregularidades na elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para uma empresa farmacêutica. No documento, seu nome constava como responsável técnica, embora ela nunca o tivesse assinado.

A Maxipas, em sua defesa, disse que houve uma confusão com os documentos. Segundo a empresa, por descuido, o nome da engenheira foi utilizado em laudos elaborados por outra profissional, que admitiu que não tinha habilitação para assiná-los.

Dano às esferas patrimonial e intelectual da funcionária

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho deferiram à engenheira indenização de R$ 17 mil. Além de a empresa ter admitido o uso indevido do nome da empregada, confirmado por testemunha, a decisão aponta que a correção do erro não foi imediata nem espontânea e ocorreu apenas após a reclamação da trabalhadora.

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da empresa no TST, afirmou que a conduta da empregadora, além de ilícita, pôs em risco a reputação profissional da trabalhadora, diante da responsabilização indevida perante o CREA. O ministro ressaltou que o uso indevido dos dados viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que assegura reparação em caso de tratamento irregular de informações pessoais.

Falsidade ideológica pode ser investigada

Diante da gravidade da conduta da empresa, Balazeiro determinou o envio de ofícios às autoridades competentes para a apuração de eventual prática de crimes, como falsidade ideológica e falsa identidade. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-0000887-77.2023.5.09.0009

INTERDITO PROIBITÓRIO
Perda da propriedade rural extingue arrendamento e impede permanência do arrendatário no imóvel

DepositPhotos/Advocacia Agroambiental Carmem Farias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a perda da propriedade rural pelo arrendador implica a extinção do arrendamento, de modo que o arrendatário não poderá permanecer na posse do imóvel até o fim do prazo previsto no contrato.

Na origem do caso, foram celebrados contratos de arrendamento de imóveis rurais para exploração agrícola. Durante sua vigência, o arrendatário foi surpreendido por um mandado de imissão na posse dos imóveis, que decorreu de decisão judicial proferida em uma ação reivindicatória movida contra o espólio do arrendador.

Diante disso, o arrendatário ajuizou ação de interdito proibitório, requerendo a sub-rogação do novo proprietário nos direitos e nas obrigações decorrentes dos contratos de arrendamento. No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou improcedente os pedidos formulados.

No STJ, o arrendatário alegou ter o direito de permanecer nos imóveis até o fim do prazo acordado, pois, segundo ele, os contratos não poderiam ser extintos automaticamente, com a imissão do novo proprietário na posse.

O arrendatário afirmou também que seu direito sobre as terras não poderia ser afetado por uma ação reivindicatória da qual não participou, e que não houve ação própria de rescisão contratual ou de despejo. Por fim, sustentou que teria o direito de preferência para a renovação dos contratos.

Não é possível a sub-rogação do novo proprietário

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (REsp), observou que, para garantir a estabilidade das relações jurídicas no meio rural e assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o artigo 92, parágrafo 5º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), prevê a sub-rogação do adquirente do imóvel nos direitos e nas obrigações do alienante, de modo que não se interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria. Contudo, ela ressaltou que o dispositivo só é aplicável nos casos de alienação ou de imposição de ônus real ao imóvel.

A relatora explicou que a perda da propriedade por decisão judicial extingue a relação jurídica entre o arrendador, em regra proprietário do imóvel, e o arrendatário, não sendo possível a sub-rogação. As hipóteses de extinção de contrato de arrendamento – acrescentou – estão previstas no artigo 26 do Decreto 59.566/1966, que regulamenta dispositivos do Estatuto da Terra, e uma delas é justamente a perda do imóvel.

Para Nancy Andrighi, exigir que o novo proprietário assuma os encargos do contrato de arrendamento anterior significaria impor-lhe uma obrigação com a qual não consentiu – uma situação diferente dos casos de alienação e ônus real sobre o imóvel.

Quanto ao direito de preferência do arrendatário, a relatora salientou que o artigo 95, inciso IV, do Estatuto da Terra só poderia ser aplicado se o contrato ainda existisse e fosse válido, o que não é o caso.

‘‘Não cabe exigir que o espólio tenha de ajuizar ação autônoma de rescisão contratual ou de despejo para que possa ser imitido na posse da área, uma vez que o contrato de arrendamento se extinguiu com a perda da propriedade pelos arrendadores’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2187412

MAUS TRATOS
STF invalida lei mineira que exigia informações adicionais em rótulos de produtos para animais

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de uma lei de Minas Gerais que obrigava a divulgação dos canais públicos para denúncias de maus-tratos nas embalagens de produtos fabricados no Estado e voltados para animais. A decisão foi tomada por maioria no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7859, na sessão virtual concluída no dia 27/3.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet) contra a regra prevista na Lei Estadual 22.231/2016, na redação dada pela Lei 25.414/2025, ambas de Minas Gerais.

Competência

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Cristiano Zanin, explicou que cabe à União estabelecer regras uniformes sobre a rotulagem de produtos, a fim de evitar que legislações estaduais criem obstáculos à circulação de mercadorias no território nacional.

‘‘A uniformização garante a unidade econômica do país e assegura a livre circulação de bens no território nacional’’, afirmou no voto vencedor.

Além disso, o relator observou que existe legislação federal que trata da rotulagem de produtos destinados a animais. Em razão disso, a seu ver, fica significativamente restringida a competência suplementar dos estados na matéria, que não podem instituir requisitos adicionais que conflitem com o regime jurídico federal vigente.

Seguiram esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

Para a ministra, que abriu a divergência, o legislador mineiro atuou dentro da competência para tratar sobre produção e consumo e acerca da proteção da fauna e do meio ambiente. Também entendeu que a medida apenas exigia a inclusão de informações de interesse público nos rótulos, visando à garantia do bem-estar animal. Com informações de Letícia Capobianco, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7859