DANO MORAL COLETIVO
Associações empresariais são condenadas por estimular assédio eleitoral na campanha de 2022

Foto: Lucas Nascimento/Imprensa CNJ

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou três associações empresariais de Santa Catarina a pagar R$ 600 mil de indenização por dano moral coletivo por assédio eleitoral. Em reunião realizada às vésperas do segundo turno das eleições de 2022, os dirigentes das entidades instigaram seus associados a propagar discursos de medo em suas empresas, a fim de influenciar o voto de seus empregados.

“Brasil vai virar uma Venezuela”

A ação civil pública (ACP) foi apresentada contra a Associação Empresarial e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador e a Associação das Micro e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado. Nela, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relata que as entidades organizaram uma reunião aberta em outubro de 2022 que contou com a participação de seus dirigentes, de vereadores e do comandante da Polícia Militar local, além de empresários e políticos da cidade. O objetivo era estimular os empresários a influenciar seus empregados para que votassem no candidato à reeleição para a Presidência da República.

Segundo o MPT, nos discursos foram ditas frases como a de que o Brasil iria ‘‘virar uma Venezuela’’ e de que ‘‘os empregos iriam acabar’’. A estratégia seria, num primeiro momento, vender a ideia de um cenário ‘‘de fome e anarquia’’ caso o candidato da oposição ganhasse. O passo seguinte seria usar esse temor para atribuir aos trabalhadores a responsabilidade pelo cenário caótico, que poderia ser evitado ‘‘desde que o colaborador seguisse a orientação política empresarial’’.

Em defesa, os empresários não negaram a realização da reunião nem o teor dos discursos, mas alegaram que exerciam o direito de expressão e de reunião. Segundo as entidades, o evento foi aberto ao público e fora do ambiente de trabalho, onde foram expostas opiniões pessoais de cunho político.

A Vara do Trabalho de Caçador (SC) rejeitou o pedido do MPT por entender que a conduta dos empresários não caracterizava assédio eleitoral ou abuso de poder com o objetivo de intimidar, coagir ou influenciar o voto dos trabalhadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, o discurso dos representantes, sem menção a ameaças, retaliações ou constrangimentos aos trabalhadores, está inserido no direito à liberdade de expressão.

O MPT, então, recorreu ao TST.

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST

“Cada um de nós tem de fazer nosso trabalhozinho”

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, citou trechos da decisão do TRT em que este registrou que a gravação integral da reunião, juntada pelas próprias empresas, ‘‘deixa claro o discurso alarmista dos interlocutores com intuito de discutir medidas a serem adotadas a fim de garantir uma votação favorável a determinado candidato à Presidência, bem como a predileção e opinião política dos seus representantes’’.

Nas falas dos interlocutores, ‘‘são apontadas como possíveis medidas a fiscalização das sessões eleitorais com o intuito de evitar ‘fraudes nas eleições’ e conscientização das pessoas a fim de votarem, diante do alto número de abstenção, por exemplo’’. Um dos presidentes disse que ‘‘cada um de nós tem que fazer o nosso trabalhozinho nas nossas empresas, nas nossas casas, nos nossos colégios, aí vai dar certo’’. Outro dirigente, reforçando esse discurso, disse que todo empresário deveria pedir o voto para seus colaboradores, porque, ‘‘para onde os empresários pendem, pende o resultado da eleição’’.

Prática se enquadra como assédio eleitoral

Na avaliação do relator, com base nesses registros, a conduta das associações foi ‘‘abusiva, intencional e ilegal’’, com a finalidade de ‘‘manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados e causar nítido constrangimento’’. Segundo ele, esse tipo de prática viola a liberdade política dos trabalhadores e se enquadra no conceito de assédio eleitoral previsto no Acordo de Cooperação Técnica 13/2023 celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o MPT, sendo uma forma ilegítima de interferência nas convicções individuais.

O ministro lembrou ainda que a Resolução 23.735/2024 do TSE considera o uso da estrutura empresarial para influenciar o voto como ato ilícito trabalhista e abuso do poder econômico. Além disso, o TRT também registrou que os estatutos das associações vedam sua utilização para finalidades político-partidárias.

‘‘Para caracterizar assédio eleitoral, basta a prática de atos de pressão exercidos pelo empregador ou outros, no local do trabalho ou não’’, afirmou o Brandão. ‘‘O poder diretivo não pode atingir a esfera das liberdades individuais.’’

Em relação ao dano coletivo, o ministro entende que houve violação a direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão e o pluralismo político, e esse dano deve ser reparado. Para ele, o assédio eleitoral afeta não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas ‘‘provoca desequilíbrio na disputa livre e deve ser reprimido com rigor, pois, no fundo, está em jogo a própria existência do Estado Democrático de Direito’’.

Dirigentes também foram condenados

De acordo com a decisão, a indenização de R$ 600 mil será dividida em R$ 100 mil para cada associação e para cada um de seus presidentes. O valor será revertido em proveito de órgão público ou de entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicado pelo MPT.

Cláudio Brandão assinalou que a condenação também tem caráter pedagógico e que esse tipo de conduta ‘‘não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário’’. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RR-809-24.2022.5.12.0013

LIBERDADE DAS FORMAS
Acerto comercial pelo WhatsApp faz contrato legal entre comprador e vendedor, decide TJSC

Reprodução/Pinterest

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As mensagens trocadas via WhatsApp, registradas em ata notarial, configuram contrato de compra e venda válido e vinculante, nos termos do Código Civil (CC) – artigos 107, 427 e 428.

Nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu apelação para reconhecer a validade de um contrato de compra e venda de soja firmado via tratativas no aplicativo, em junho de 2020, em plena pandemia de covid-19, e, por consequência, julgar procedente a ação indenizatória movida pela parte compradora.

Com a virada no segundo grau, a agroindústria, autora da ação, será indenizada em perdas e danos pela não entrega de 15 mil sacas da oleaginosa, em valor a ser apurado em sede liquidação de sentença. Na petição inicial, o prejuízo foi estimado em R$ 1,2 milhão.

O relator da apelação no TJSC, desembargador Alex Heleno Santore, explicou que o artigo 107 do CC consagra a liberdade das formas, de modo que a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo exigência legal, inexistente no caso de compra e venda de grãos.

Assim, as mensagens trocadas entre as partes, registradas em ata notarial e não impugnadas oportunamente revelaram proposta clara quanto à quantidade, preço, prazo de pagamento e data de entrega, seguida de aceitação expressa pelo réu – respondeu afirmativamente com “Sim” na mensagem. Tal situação caracteriza a formação do contrato, nos termos do artigo 427.

Segundo o relator, o envio subsequente do documento de confirmação de fixação de preço, contendo os dados do ajuste previamente confirmado, reforça a conclusão de que o negócio foi efetivamente celebrado e se tornou vinculante. E mais: a ausência injustificada do réu à audiência judicial ensejou a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, corroborando o conjunto probatório já existente.

‘‘Demonstrado o inadimplemento pela não entrega da mercadoria na data ajustada, impõe-se a responsabilização por perdas e danos, nos termos do regime geral do inadimplemento contratual. A prova documental apresentada evidencia a diferença entre o preço contratado (R$ 82,10 por saca) e o valor de mercado na data do inadimplemento (R$ 150,00 por saca), comprovando o prejuízo suportado e legitimando a indenização postulada’’, fulminou o relator no acórdão.

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5001837-45.2022.8.24.0113 (Balneário Camboriú-SC)

 

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PRERROGATIVAS VIOLADAS
Advogada em recuperação de cesariana leva TST a anular julgamento e determinar nova análise presencial

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou um julgamento em que o pedido de uma advogada para retirar o processo da pauta virtual foi ignorado. Segundo o colegiado, impedir a participação (ou ignorar o pedido de adiamento) resultou em prejuízo efetivo ao exercício da defesa.

Advogada teve intercorrências pós-cesariana

A advogada representa uma trabalhadora em ação contra o Hospital Nossa Senhora de Guadalupe, de Belém (PA). Após decisões desfavoráveis nas instâncias anteriores, o processo chegou ao TST, onde teve sequência por meio de recursos internos.

Ela relata que, em 21/11/2022, dois dias antes do julgamento de embargos de divergência pela própria SDI-1, ela requereu a retirada do caso da pauta virtual e a futura inclusão em pauta presencial. Única advogada habilitada no processo, ela não poderia participar da sessão naquele dia em razão de complicações decorrentes de uma cesariana.

Contudo, o pedido não foi analisado a tempo, e o processo foi julgado normalmente na sessão virtual, em desfavor de sua cliente. Diante disso, ela pediu a declaração de nulidade do julgado e a possibilidade de sustentar oralmente.

Para relator, houve violação de prerrogativas da advocacia

A SDI-1 tem o entendimento de que não há sustentação oral em agravo interno contra decisão que apenas não admite embargos de divergência, como no caso. Como não se trata de julgamento de mérito do recurso principal, mas um filtro de admissibilidade, não cabe a manifestação do advogado ou da advogada.

Ainda assim, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a não apreciação do pedido de retirada de pauta formulado pela advogada impossibilitada de comparecer por motivo relevante configura cerceamento de defesa, pois a impede de exercer a prerrogativa de usar da palavra no julgamento, prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Segundo o relator, a presença da advogada na sessão não se limita ao ato de sustentar razões de apelação. ‘‘Qualquer dúvida ou equívoco referente a fatos, documentos ou afirmações que possam influenciar a convicção do julgador constitui circunstância suficiente para autorizar o uso da palavra, desde que de modo sumário e pontual”, assinalou

Para o ministro, a situação exige sensibilidade institucional, com atenção ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Valadão ressaltou que ela era a única advogada do processo, mulher, em recuperação de parto com complicações.

Proteger e assegurar o trabalho das mulheres

Na sessão, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, lembrou que o Tribunal tem profundo respeito à advocacia em todo o Judiciário trabalhista e adota todas as medidas para proteger e assegurar o trabalho das mulheres advogadas. ‘‘Isso, para nós, é uma questão de honra’’, afirmou. ‘‘Precisamos praticar aquilo que exigimos legalmente de todo o país.’’

Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero

O ministro Fabrício Gonçalves assinalou que a advogada era a única no processo, sem possibilidade de substituição. Ele também mencionou os protocolos do CNJ e do TST voltados à promoção da equidade e à identificação de vulnerabilidades, especialmente em relação às mulheres, e lembrou que esses documentos se aplicam também às advogadas como sujeitos do processo.

O ministro José Roberto Pimenta, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, destacou dois pontos centrais: a aplicação do protocolo também em matéria processual e o impacto institucional do caso, que, segundo ele, deverá servir de paradigma para a atuação futura da Corregedoria-Geral.

Retorno ao estado anterior do processo

Com o reconhecimento da nulidade, o colegiado determinou o retorno do processo ao estado anterior, assegurando à advogada o direito de participar do novo julgamento nas mesmas condições da época, inclusive com presença física e possibilidade de intervenção. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

ED-Ag-E-Ag-AIRR-84-65.2021.5.08.0018

TRIBUNAIS DE MENTIRA
Suprema Corte dos EUA vai julgar caso em que tribunal administrativo atua como promotor, juiz e júri

Joe Marino, da Sun Valley, no sul de Nova Jersey

Por Andrew Wimer

A Suprema Corte dos Estados Unidos da América (EUA) analisará um processo que questiona a constitucionalidade de tribunais onde funcionários de agências governamentais atuam como promotores, juízes e júri. O governo entrou com um pedido de certiorari [petição formal (writ) que solicita a revisão judicial de um caso] após um painel do 3º Tribunal de Apelações do Circuito dos EUA ter decidido, por unanimidade, que os tribunais internos da agência violavam a Constituição e que as acusações contra uma fazenda familiar em Nova Jersey deveriam ser apresentadas em um tribunal federal independente.

O Departamento do Trabalho (DOL) começou a aplicar penalidades à Sun Valley Orchards em 2015, dando início a uma longa batalha judicial pelos tribunais administrativos da agência. Os proprietários da Sun Valley, Joe e Russell Marino, uniram-se ao Instituto para a Justiça (IJ) para entrar com uma ação federal contestando o sistema de tribunais internos do DOL em 2021.

‘‘Pequenas empresas que foram alvo de multas têm o direito de se defender em um tribunal de verdade, com um juiz e um júri de verdade, e não em um tribunal administrativo onde o único juiz é um burocrata da própria agência’’, disse Rob Johnson, advogado sênior do IJ. ‘‘É fundamentalmente injusto julgar uma empresa em um tribunal onde todos os envolvidos são funcionários da mesma agência administrativa.’’

A decisão anterior do Terceiro Circuito, que invalidou os tribunais internos do Departamento do Trabalho (DOL), seguiu a decisão da Suprema Corte em um caso que contestava um sistema semelhante de tribunais administrativos na Comissão de Valores Mobiliários (SEC), Jarkesy v. SEC. Nesse caso, a Suprema Corte decidiu que a SEC era obrigada a apresentar seu caso em um tribunal federal e perante um júri. Os Marinos apresentaram um parecer de amicus curiae em apoio a George Jarkesy nesse caso.

‘‘Quando você entra em um tribunal administrativo, sabe que ninguém vai realmente te ouvir e que nunca terá um julgamento justo’’, disse Joe. ‘‘Depois de anos defendendo nossa fazenda em tribunais administrativos, a decisão do Terceiro Circuito, que confirmou nosso direito a um juiz de verdade, foi um alívio imenso. Agora, só precisamos convencer também a Suprema Corte.’’

Devido, em parte, à longa e dispendiosa batalha judicial nos tribunais da agência, bem como à ameaça iminente de uma multa de meio milhão de dólares, a família Marino encerrou as atividades de sua fazenda há alguns anos. O caso, contudo, continua, visto que o governo segue buscando o cumprimento das multas.

‘‘A Suprema Corte analisará um direito de enorme importância para todos os americanos’’, disse Jared McClain, advogado sênior do IJ. ‘‘Quando uma agência federal quer confiscar seu dinheiro como punição, ela precisa provar sua acusação contra você em um tribunal de verdade, não em tribunais administrativos, onde o governo desempenha o papel de investigador, promotor, juiz e júri.’’

A Sun Valley é apenas uma das muitas empresas visadas pelo sistema de tribunais internos do Departamento do Trabalho (DOL). Em 2024 , a Divisão de Salários e Horas do DOL arrecadou US$ 4,9 milhões em salários atrasados ​​e impôs US$ 5,8 milhões em multas a empregadores agrícolas, com base nas mesmas leis em questão no caso da Sun Valley.

Além de Sun Valley, a IJ representa uma fazenda do Kentucky que solicita uma liminar para impedir o prosseguimento de seu processo judicial perante a agência. A IJ também está recorrendo de uma decisão de um tribunal distrital que confirmou a sentença da agência em um processo movido por uma empresa de paisagismo de Maryland em Washington, D.C. A IJ também representa uma empresa de alvenaria de Oklahoma que contesta os tribunais da agência do Departamento de Justiça.

IJ defende as liberdades civis

O Institute for Justice (IJ) é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos, que defende a Primeira Emenda nos EUA. Trata-se de um artigo que estabelece a liberdade de expressão, de imprensa, de religião e de reunião pacífica. A emenda também garante o direito de pedir reparação ao governo.

O IJ representa pessoas comuns, gratuitamente, quando o governo viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ.

Com informações da revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.

Andrew Wimer é diretor de Relações com a Mídia do Institute for Justice (IJ)

SEM PREJUÍZO
STJ valida arrematação de imóvel em leilão apesar do pagamento fora do prazo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a arrematação de um imóvel cujo pagamento ocorreu fora do prazo previsto no edital do leilão. O colegiado aplicou o chamado princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o reconhecimento da nulidade dos atos processuais só se justifica se houver efetiva demonstração de prejuízo.

Na ação de cumprimento de sentença que deu origem ao recurso especial (REsp) julgado pelo STJ, um imóvel foi levado a leilão para garantir a satisfação do crédito do exequente. No dia 1º de setembro de 2023, uma sexta-feira, o bem foi arrematado por uma imobiliária.

A parte executada, então, opôs embargos à arrematação, alegando descumprimento do prazo de 24 horas previsto no edital do leilão para o depósito do valor. Segundo ela, embora a arrematante tivesse recebido a guia de pagamento na segunda-feira posterior ao leilão, às 10h43min, somente transferiu o dinheiro às 15h38min do dia seguinte, quando o prazo já tinha vencido.

Para a corte local, quem faz o lance deve estar preparado para pagar

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que acolheu os embargos à arrematação, destacou que a arrematante conhecia as regras do edital, de modo que, ao fazer o lance, já deveria estar preparada para efetuar o pagamento no prazo certo. O tribunal também ressaltou que, no Direito Civil, os prazos fixados por hora devem ser contados de minuto a minuto, como prevê o artigo 132, parágrafo 4ª, do Código Civil (CC).

No REsp, a arrematante alegou que a contagem do prazo de 24 horas deve observar o horário de funcionamento dos bancos, uma vez que, por se tratar de transação de elevado valor, foi necessário o seu comparecimento presencial à agência bancária, cujo expediente é reduzido. Ela sustentou, ainda, que um atraso de poucas horas não justifica a anulação da arrematação, especialmente porque não houve nenhum prejuízo.

Princípio da instrumentalidade das formas

Ao relatar o caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige a efetiva demonstração de prejuízo pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.

Ocorre que, segundo a ministra, a falta de pagamento imediato do valor da arrematação não ocasionou nenhum prejuízo à executada ou ao processo, de modo que deve ser aplicado ao caso o artigo 277 do Código de Processo Civil (CPC), o qual preceitua que o juiz considerará válido o ato que, realizado de forma diferente da prevista em lei, alcançar a sua finalidade.

‘‘De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, na hipótese de conflito entre a forma do ato processual e o objetivo a ser alcançado através dele, a preponderância deve ser conferida a esse último’’, salientou a ministra. Ao dar provimento ao recurso, ela ainda lembrou que a declaração de nulidade prejudicaria não só a arrematante, mas também o exequente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2196945