TRABALHO AVULSO
TRT-10 confirma validade de autos de infração aplicados a sindicato no Distrito Federal

Fachada do TRT-10 em Brasília

A natureza esporádica do trabalho avulso, à luz do artigo 4º da Lei 12.023/2009, não afasta o dever do sindicato intermediador de manter e exibir os registros aptos a demonstrar a efetiva prestação de serviços, a remuneração paga e, quando alegada, a própria ausência de labor em determinados períodos. A alegação genérica de impossibilidade material de apresentação de comprovantes não basta para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração.

Nessa linha de entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, por unanimidade, autos de infração aplicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Brasília (Sintramb).

Na sessão de julgamentos de 13/5, o colegiado negou recurso do Sindicato e confirmou a validade das multas administrativas relacionadas à não apresentação de documentos exigidos em fiscalização trabalhista.

Segundo o processo, o Sindicato entrou com ação anulatória na Justiça do Trabalho para tentar derrubar autos de infração, as consequentes multas e inscrições em dívida ativa correspondentes.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, o que levou a entidade sindical a recorrer ao TRT-10. No recurso, o Sintramb alegou cerceamento de defesa e sustentou que as empresas tomadoras de serviço deveriam ter participado do processo administrativo, já que seriam as responsáveis principais pelos recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias.

Segundo o Sindicato, a fiscalização foi direcionada apenas à entidade sindical, sem identificar quais empresas teriam cometido as supostas irregularidades, o que teria dificultado a defesa.

Representando o MTE, a União Federal, por sua vez, argumentou que a infração discutida não envolvia diretamente os recolhimentos das empresas tomadoras, mas sim o descumprimento, pelo Sindicato, da obrigação de manter e apresentar documentos à fiscalização do trabalho. Defendeu ainda que a obrigação de guardar e exibir os registros é da entidade sindical, responsável pela gestão da mão de obra avulsa.

Ao analisar o caso, o relator na Terceira Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, afastou a alegação de cerceamento de defesa. Segundo o magistrado, o Sindicato teve oportunidade de apresentar defesa e documentos tanto na esfera administrativa quanto judicial. Em voto, destacou que a nulidade por cerceamento de defesa, contudo, não se presume. ‘‘Exige demonstração concreta de que a parte foi privada de conhecer a imputação, de se manifestar sobre ela ou de produzir os elementos defensivos pertinentes.’’

O relator também observou que os autos de infração tratavam de obrigação acessória relacionada à gestão documental e não da cobrança direta de FGTS ou contribuições previdenciárias. Por isso, entendeu não haver necessidade de inclusão das empresas tomadoras no processo. Conforme assinalou o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ‘‘a ausência das tomadoras não comprometeu a validade do processo administrativo, porque a autuação não versou sobre obrigação principal de recolhimento imputável a terceiros, mas sobre obrigação acessória de exibição documental atribuída diretamente ao sindicato’’.

O Sindicato também questionou a validade formal dos autos de infração, alegando que eles teriam sido lavrados fora do local da inspeção, sem justificativa expressa, em afronta à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, sustentou que a exigência de apresentação de comprovantes mensais seria incompatível com a natureza esporádica do trabalho avulso. Ao rejeitar os argumentos, o relator explicou que a fiscalização foi baseada em análise documental e cruzamento de dados, o que caracteriza fiscalização indireta ou mista.

Para o magistrado, o conceito de ‘‘local da inspeção’’ não se limita ao estabelecimento fiscalizado e pode abranger os ambientes em que ocorre a análise técnica dos documentos. Sobre a alegação de impossibilidade material de apresentação dos documentos, o desembargador afirmou que o caráter intermitente do trabalho avulso não afasta a obrigação do sindicato de manter registros capazes de comprovar a regularidade das operações.

Ao concordar integralmente com o relator, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau, preservando os autos de infração e as multas aplicadas ao Sindicato. Com informações de Pedro Scartezini, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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ATOrd 0000922-51.2025.5.10.0005 (Brasília)

LOGÍSTICA DESTRAVADA
STF valida lei que reduziu parque nacional no Pará para viabilizar Ferrogrão 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional, na quinta-feira (21/5), a lei que autorizou a redução da área protegida do Parque Nacional do Jamanxim, no Pará, para viabilizar a construção da Ferrogrão, ferrovia projetada para ligar o norte do país a Mato Grosso, no Centro-Oeste. A decisão foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6553.

A ação foi apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra a Lei 13.452/2017, originada da conversão da Medida Provisória (MP) 758/2016. A legenda sustentava que a Constituição exige a edição de lei formal para a redução de áreas protegidas e não autoriza que a matéria seja tratada por medida provisória posteriormente convertida em lei. Também apontava retrocesso na proteção ambiental.

O julgamento começou em outubro do ano passado e foi retomado na quinta com o voto-vista do ministro Flávio Dino. Ele divergiu parcialmente do relator, ministro Alexandre de Moraes, ao propor condicionantes voltadas ao reforço das garantias ambientais e à proteção das populações afetadas pela obra. As diretrizes, porém, não obtiveram adesão da maioria no Plenário.

Entendimento da maioria 

Prevaleceu, assim, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Para o relator, não houve irregularidade no processo legislativo que resultou na edição da lei nem retrocesso ambiental, já que a construção da ferrovia continua condicionada à obtenção de todas as licenças exigidas pelos órgãos competentes. O Plenário também aderiu à proposta de autorizar o Poder Executivo a compensar, por decreto, a área retirada do parque.

O voto do relator, apresentado no ano passado, foi acompanhado integralmente, naquela ocasião, pelo ministro Luís Roberto Barroso (aposentado). Na sessão de quinta, seguiram o ministro Alexandre, nos mesmos termos, os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. A ministra Cármen Lúcia não participou da sessão e, por isso, não votou.

Divergência

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, presidente da Corte, que julgava procedente a ADI. Para ele, a conversão da medida provisória em lei não basta para atender à exigência constitucional aplicável aos casos de redução de áreas ambientalmente protegidas.

‘‘Isso nem de longe afasta os argumentos sobre a importância da ferrovia. A questão fundamental apenas é a observância dos ditames de proteção ambiental’’, afirmou Fachin. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 6553

DANOS REPARADOS
Empresa que descumpriu termo de confidencialidade indenizará ex-empregado impedido de trabalhar

Fábrica da Zahonero em São Leopoldo (RS)

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘O descumprimento de termo de confidencialidade por parte da reclamada, que impede o reclamante de reingressar no mercado de trabalho na mesma área de atuação da reclamada, configura dano moral in re ipsa [presumido], passível de indenização.’’

A tese, ipsis litteris, é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) após acolher recurso de um ex-funcionário do setor de compras da Zahonero Ind. e Com. de Espumas (São Leopoldo, região metropolitana de Porto Alegre), impedido de trabalhar na mesma função por força do termo de confidencialidade. O trabalhador, dispensado sem justa causa, manteve contrato por um ano com a multinacional espanhola: de 4 de setembro de 2023 a 3 de setembro de 2024.

Com a reviravolta do caso no segundo grau, o reclamante, além de outras verbas trabalhistas, irá receber R$ 35,1 mil a título de danos materiais – relativas aos 5,5 meses em que esteve formalmente vinculado ao termo de confidencialidade – e R$ 7 mil de reparação pelos danos morais.

Des. Roger Ballejo Villarinho foi o relator
Fotos: Ascom/TRT-4

Falha de comunicação

Na origem, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo declarou a nulidade da cláusula contratual de confidencialidade/não concorrência, fundamentando que a própria reclamada reconheceu a sua inaplicabilidade. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de pagamento das indenizações por danos material e moral na medida em que o autor da ação, a seu ver, não comprovou os danos sofridos.

A 1ª Turma do TRT-RS, entretanto, reformou a sentença neste aspecto, alertando que a reclamada deveria ter noticiado ao reclamante, no momento da rescisão contratual, que o termo de confidencialidade não seria executado. Na verdade, a reclamada tinha o dever de dar ciência ao empregado por escrito, nos termos previstos na cláusula 5ª do próprio termo. Como consequência desta falha, na prática, o autor esteve proibido de trabalhar ou colaborar, na função de comprador, em empresas concorrentes, por cinco meses e meio.

Para o relator do recurso ordinário trabalhista (ROT), desembargador Roger Ballejo Villarinho, ficou claro que a empresa descumpriu o termo que ela mesma redigiu, frustrando a expectativa do ex-funcionário de reingressar na sua área de atuação e, ainda, de receber a contraprestação financeira prevista no termo em caso de rescisão.

‘‘Nesse caso, a configuração do dano moral se dá in re ipsa, ou seja, de forma presumida, sendo desnecessária, pois, a comprovação do dissabor ou do abalo psicológico sofridos pela vítima. Logo, não há como deixar de reconhecer o direito do reclamante à reparação pelo dano moral sofrido, tampouco como afastar o dever de indenizar que recai sobre a reclamada. Quanto ao arbitramento da reparação por danos morais, a fixação do valor da indenização deve observar a natureza e a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a intensidade da dor sofrida pela pessoa ofendida e o caráter pedagógico e punitivo da medida’’, cravou no acórdão o desembargador-relator.

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ATOrd 0020981-48.2024.5.04.0333 (São Leopoldo-RS)

 

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JUSTIÇA COMUM
Disputa de herdeiros sobre valores devidos a empregado falecido deve ser decidida em inventário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe à Justiça Comum decidir sobre a destinação de valores devidos a um trabalhador que morreu na fase de execução de um processo trabalhista. De acordo com a decisão, os créditos devem ser incluídos no inventário e na partilha entre herdeiros.

Morte gerou discussão sobre quem poderia sacar valores

O processo trabalhista foi encerrado por acordo celebrado em 2007 entre o trabalhador e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mandaguari (PR). O empregado faleceu em 2015, e, após uma execução que envolveu penhora e outras medidas para pagar a dívida, passou a ser discutido quem poderia levantar o saldo apurado em seu nome.

O filho adolescente do falecido pediu autorização judicial para liberar o crédito para compra de um imóvel, alegando necessidade de moradia. Nos autos, foi juntada informação de que ele era o único dependente habilitado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dado que orientou decisões proferidas no processo.

Mais tarde, outros herdeiros contestaram a liberação e sustentaram que os valores a serem recebidos integram o patrimônio do empregado e deveriam ser submetidos à partilha entre todos, na Justiça Comum. Na impugnação do levantamento, estes herdeiros informaram a existência de inventário em Mandaguari e defenderam que a destinação do valor deveria ser tratada no âmbito sucessório, e não na Justiça do Trabalho.

TRT autorizou levantamento de valores exclusivamente ao filho mais novo

Mesmo após a notícia de inventário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) entendeu que a discussão poderia seguir na Justiça do Trabalho e aplicou a Lei 6.858/1980, que prevê o pagamento de valores não recebidos em vida a dependentes habilitados na Previdência Social, independentemente de inventário. O caso chegou ao TST por meio de recurso dos irmãos mais velhos.

Discussão é de natureza sucessória

Para a ministra Liana Chaib, relatora do caso no TST, com a oposição dos demais herdeiros e a notícia de inventário, a controvérsia passou a envolver a definição de destinação de patrimônio de pessoa falecida. Essa matéria é de natureza sucessória, fora da competência da Justiça do Trabalho.

Ela destacou que o crédito reconhecido em reclamatória trabalhista integra o patrimônio do falecido e deve ser submetido ao inventário e à partilha entre todos os herdeiros, ‘‘sejam eles definidos ou não como dependentes’’. A ministra também afastou a alegação de coisa julgada sobre a competência, por considerar que o debate se instalou de forma efetiva quando surgiu a disputa entre sucessores.

Neste julgamento, ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann, que entendeu que as decisões anteriores na execução teriam consolidado a destinação do crédito ao filho adolescente. Para ela, esse quadro formou coisa julgada e deveria ser preservado, em nome da segurança jurídica. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR 0378900-40.2007.5.09.0021

PARCERIA COMERCIAL
STJ anula sentença de árbitro que omitiu relação profissional com advogados de parte

Reprodução ilustrativa/Arbitrato Blog

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a anulação de uma sentença arbitral cujo árbitro omitiu ter atuado, em outros processos, como parecerista indicado pelo escritório de advocacia que representava uma das partes. Segundo o colegiado, os fatos omitidos comprometeram tanto a confiança da parte quanto a própria imparcialidade do julgador.

Na origem do caso, uma usina de etanol ajuizou ação anulatória de sentença arbitral, alegando que o árbitro não revelou que mantinha relações profissionais com os advogados da outra parte – uma cooperativa responsável pela administração dos negócios –, o que poderia comprometer sua independência e imparcialidade.

O juízo rejeitou o pedido de anulação por entender que, apesar da omissão, não foi demonstrada quebra da imparcialidade do árbitro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, reformou a decisão e anulou a sentença arbitral, ao considerar que, além da infração ao dever de revelação previsto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), houve efetivo prejuízo à neutralidade do julgador, uma vez que ele mantinha parceria comercial com os advogados da cooperativa.

No recurso especial (REsp), a cooperativa sustentou que o acórdão se baseou em percepção subjetiva de quebra de confiança no árbitro, quando deveria ter analisado o impacto concreto das informações não reveladas sobre a isenção do julgamento. Alegou, ainda, que não houve demonstração de vínculo ou dependência econômica do árbitro com o escritório dos seus advogados.

Fatos omitidos prejudicam confiança da parte e imparcialidade do julgador

O ministro Moura Ribeiro, relator do REsp, afirmou que, para justificar a nulidade da sentença, o fato não revelado pelo árbitro deve ser suficiente não apenas para extinguir a confiança da parte, como também para abalar a independência e a imparcialidade do julgamento.

Segundo o ministro, os dois requisitos foram preenchidos no caso, pois o árbitro era habitualmente indicado pelo escritório de advocacia que representava a cooperativa para atuar como parecerista em outros processos, inclusive já no curso do procedimento arbitral, além de ter atuado como advogado pessoal de um dos principais sócios daquele escritório.

‘‘Tudo isso fez nascer uma relação financeira entre o julgador e os representantes da cooperativa, com aptidão objetiva para pôr em dúvida sua isenção de julgamento. Nesse contexto, o que se verifica é que o fato omitido era não apenas suficiente para quebrar a confiança depositada no árbitro, como ainda apto, em tese, para comprometer sua imparcialidade”, declarou o ministro ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2215990/SP