PROPOSTAS INDECOROSAS
TRT-15 aplica valoração motivada da prova oral e condena empresa por assédio sexual

Em casos de assédio sexual, não se exige prova cabal ou ocular, bastando a coerência entre as declarações da vítima e o contexto probatório que revele plausibilidade e verossimilhança. O assédio sexual, como ilícito civil e trabalhista, é, por sua natureza, praticado às ocultas, explorando a hierarquia e o medo da vítima.

A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-5, Campinas) ao condenar uma microempresa de confecção e comércio de lingeries a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a uma empregada que sofreu assédio sexual do proprietário ao longo de mais de dez anos de trabalho.

As duas testemunhas da empregada confirmaram as investidas do empresário. A primeira afirmou que viu a colega chorando várias vezes por conta dos constantes episódios de assédio, que envolviam toques, sussurros e até ‘‘propostas indecorosas’’. A vítima se calava por medo de perder o emprego.

Já a segunda testemunha disse que a colega trabalhava isolada em loja anexa, enquanto as demais funcionárias permaneciam juntas na produção, o que, segundo ela, facilitava o acesso exclusivo do empregador à vítima e dificultava a ocorrência de testemunhos diretos. Ela também confirmou que era costume do patrão ‘‘circular pela loja’’, e, por isso, não seria impossível o contato físico e verbal com a empregada em momentos de ausência de terceiros.

As testemunhas trazidas pela parte reclamada limitaram-se a negar genericamente o assédio e a alegar que o estabelecimento possuía câmeras de segurança, sem, contudo, demonstrar quem detinha acesso ou controle sobre as gravações. Conforme se comprovou nos autos, esse controle era feito exclusivamente pelo próprio empregador, acusado de ser o autor das condutas libidinosas.

Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, a mera existência de câmeras de vigilância não é empecilho à prática de assédio ou importunação sexual, sobretudo quando o controle do sistema é exercido pelo próprio agressor, o que neutraliza qualquer função fiscalizadora do mecanismo.

A decisão ressaltou que ‘‘as investidas sexuais descritas são plenamente compatíveis com comportamentos dissimulados, de difícil captação por câmeras e com a própria clandestinidade que caracteriza o assédio sexual’’.

Nesse sentido, o colegiado reforçou que, diante desse quadro, não se poderia falar em inversão indevida do ônus da prova, como insistiu a defesa da reclamada, mas na valoração motivada da prova oral e no reconhecimento da verossimilhança suficiente para a convicção do juízo. Isso está em estrita observância ao artigo 818, parágrafo 1º, da CLT, considerando-se também as diretrizes do Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, que orienta a análise sensível das situações de assédio e discriminação de gênero no ambiente de trabalho.

Para o colegiado, a situação que se apresenta nos autos constitui efetivo assédio sexual, constrangendo e malferindo a dignidade da empregada, reduzindo-a à condição de objeto em seu local de trabalho. Assim, ‘‘o dano moral é patente, sendo necessária a indenização, abarcando o escopo pedagógico da punição e estimulando a empresa a adotar medidas preventivas e suficientes para evitar repetição’’.

Já sobre o valor arbitrado em R$ 30 mil pela origem, a 4ª Vara do Trabalho de Bauru, o colegiado entendeu por reduzir para R$ 20 mil, ‘‘por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme média adotada em julgados desta Câmara em cotejo com exegese da Alta Corte Trabalhista’’, concluiu. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010082-32.2024.5.15.0091 (Bauru-SP)

CONCORRÊNCIA DESLEAL
Empresa de cosméticos é condenada a se abster de usar a expressão ‘‘PhytoCellTec’’ como identificação comercial

Divulgação/Magalu

A Beauty Lab Comércio de Cosméticos Ltda. não pode mais usar a expressão ‘‘PhytoCellTec’’ na identificação comercial de seus produtos, além de pagar indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais, à dona da marca – Giovanna Baby Comércio e Indústria.

A determinação é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao reconhecer a prática de concorrência desleal.

De acordo com os autos, todas as tentativas de registro da expressão pela Beauty junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) foram indeferidas ou culminaram na anulação de registros anteriormente concedidos. Ainda assim, a empresa ré na ação continuou a utilizá-la sob o argumento de que se referia à matéria-prima utilizada.

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente pela 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes). O juiz Eduardo Palma Pellegrinelli entendeu que, apesar de haver titularidade da marca pela autora, se trata de signo evocativo, formado por radicais de uso comum – o que reduz seu grau de proteção marcária.

Na segunda instância, entretanto, o relator do recurso de apelação, desembargador Grava Brazil, destacou que, embora a expressão não goze de proteção marcária própria, permitir seu o uso violaria decisões do Inpi e comprometeria a segurança jurídica, além de esvaziar a proteção conferida à autora.

‘‘Daí a conclusão de que o recurso merece ser acolhido, porquanto a atividade desenvolvida pela apelante é direcionada, especificamente, para o ramo de cosméticos e a apelada vende esmaltes identificados com marca de terceiro (não registrada, no Brasil) – logo, presente a possibilidade de confusão ou associação indevida e o direito de oposição da titular da marca, consoante dispõe o art. 130, da LPI, a fim de que possa se opor contra terceiros, zelando pela integridade material e a reputação do seu signo’’, cravou no voto.

O magistrado ressaltou que a decisão não impede a utilização do composto vegetal, mas veda o uso da expressão para identificação comercial, uma vez que o termo não corresponde à denominação técnica do ingrediente ativo, mas ao seu nome comercial. A expressão, inclusive, não é reconhecida como insumo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tampouco atende às normas nacionais que exigem a indicação da composição química traduzida para o português.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.

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1090490-08.2024.8.26.0100 (São Paulo)

OBRIGAÇÃO INCONSTITUCIONAL
Empresa de energia não pode exigir prova de aptidão física de candidato a leiturista

Foto: Ascom/Equatorial

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Companhia Energética do Piauí (Cepisa, atual Equatorial Energia), de Teresina, contra decisão que anulou a desclassificação de um candidato em concurso para leiturista no teste de aptidão física. Mesmo constando em edital, a obrigação é inconstitucional, segundo o colegiado.

Candidato foi reprovado no teste de aptidão

O candidato foi aprovado na primeira fase do concurso em 2014. Segundo informação prestada na ação trabalhista, ajuizada em agosto de 2016, o Teste de Aptidão Física (TAF) fazia parte da segunda fase do concurso e era eliminatório. Os candidatos tinham de executar provas de corrida, salto vertical e flexão abdominal. Sem conseguir aprovação, o candidato não foi nomeado.

Na ação, ele argumentou que a aplicação dos exames físicos e psicotécnicos deve estar prevista em lei. Sustentou ainda que a individualização desse tipo de prova admite a aplicação de quesitos subjetivos que contrariam o caráter objetivo que deve ter um teste seletivo público.

Em defesa, a Cepisa alegou que o exame físico é aplicado por profissionais da área, com base em critérios objetivos, a fim de verificar a aptidão mínima exigida dos candidatos. Segundo a empresa, o cargo exige um razoável preparo físico, e os candidatos já sabiam, desde a inscrição, que teriam de fazer a prova.

Justiça determinou nomeação do candidato

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a incluir o candidato na lista de aprovados do concurso, observando a ordem de classificação obtida na prova objetiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao manter a sentença, entendeu que a conduta da empregadora não se pautou pelos padrões da legalidade nem pelos demais princípios norteadores da administração pública.

Exigência em edital não supre previsão em lei

O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da Cepisa ao TST, lembrou que a companhia está sujeita às restrições constitucionais, como a admissão de pessoal mediante concurso público e os princípios gerais da administração pública.

Segundo o relator, a exigência de prévia aprovação em teste de aptidão física com base apenas no edital, quando a prova de esforço físico não tem pertinência com as atribuições a serem desempenhadas, não supre a ausência de previsão legal. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-2397-27.2016.5.22.0004

AÇÃO DECLARATÓRIA
Construtora contratada por empresa pública de saneamento básico não recolhe ISS, diz TJRS

Desa. Marilene Bonzanini foi a relatora
Foto: Jônatas da Costa/Ascom/TRE RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Obras hidráulicas e de construção civil contratadas por empresas e/ou concessionárias do serviço público não recolhem Imposto Sobre Serviços (ISS), para não onerar os investimentos no setor. Assim, a tentativa de qualquer município de enquadrar os serviços no subitem 7.02 da Lei Complementar 116/2003 (obras de construção civil) viola os princípios da legalidade e da tipicidade tributária.

Nesta linha de entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre a AML Construções, sediada em Gravataí, e o Município de Esteio (região metropolitana), que vinha cobrando ISS sobre os contratos de execução de obras de construção civil relacionadas às redes de abastecimento de água firmados com a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan).

O juízo da 2ª Vara Cível de Esteio julgou improcedente a ação declaratória sob o argumento de que a execução de obras civis, ainda que voltadas à implantação de infraestrutura de saneamento básico, configura serviços de engenharia e de construção civil; logo, sujeitos a regramento tributário específico no âmbito do ISS.

‘‘No presente caso, a Autora [AML Construções] atua no ramo da construção civil, prestando serviços de engenharia. O fato de tais obras se destinarem à infraestrutura de saneamento básico não altera a natureza do serviço prestado, que consiste na execução da obra em si, e não na operação do sistema de saneamento’’, concluiu, na sentença, o juiz Mário Gonçalves Pereira.

Reforma da sentença no Tribunal de Justiça

A 22ª Câmara Cível do TJRS reformou totalmente a sentença, por entender que tais atividades estão abrangidas pela desoneração resultante do veto presidencial aos subitens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003 e integram o conceito de saneamento básico nos termos do artigo 3º, inciso I, alíneas ‘‘a’’ e ‘‘b’’, da Lei 11.445/2007. Por conseguinte, o colegiado condenou a municipalidade à devolução do valor do tributo recolhido indevidamente (repetição de indébito), que será apurado em sede de liquidação de sentença.

A relatora que deu provimento à apelação da AML Construções, desembargadora Marilene Bonzanini, disse que a Mensagem nº 362, de 31 de julho de 2003, que justificou o veto, é clara ao expor que a incidência do imposto sobre tais serviços não atende ao interesse público, pois a tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. Em resumo: o veto presidencial abrange não apenas o serviço-fim de saneamento, estendendo-se às obras hidráulicas e de construção civil.

Para a experiente desembargadora, negar a não incidência de ISS para as empresas contratadas para realizar essas obras seria ‘‘esvaziar a finalidade do veto’’. É que o ônus tributário, mesmo que inicialmente incidente sobre a empresa contratada, seria invariavelmente repassado para o custo final do serviço – onerando a universalização do saneamento.

‘‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, reconhecendo a não incidência do ISSQN sobre serviços de engenharia e construção civil, quando intrinsecamente relacionados ao saneamento básico e enquadrados na essência dos itens vetados’’, complementou no voto, seguido à unanimidade no colegiado.

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5000956-79.2015.8.21.5001 (Porto Alegre)

 

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DESFECHO FATAL
Empresas são condenadas por pressionar empregada afastada a voltar ao trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou duas filiais de comércio varejista ao pagamento de R$ 35 mil por pressionar uma empregada a retornar às atividades durante período de afastamento previdenciário para o tratamento de sua saúde mental.

De acordo com a decisão, a conduta da empresa contribuiu para o agravamento do quadro clínico e para o seu consequente desfecho fatal, gerando dano moral e o dever de indenizar.

O caso ocorreu em Chapecó, no Oeste catarinense, envolvendo uma trabalhadora que atuava como gerente e acompanhava unidades em diferentes cidades. Segundo os autos, a empregada realizava tratamento por dependência química e depressão, com acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).

A empregada voltou a trabalhar enquanto ainda estava afastada e, algum tempo depois, foi encontrada morta no interior de um apartamento custeado pelo empregador.

Negligência

A ação foi iniciada pela filha da falecida. Ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral, da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, destacou que, dadas as condições e o histórico de saúde, as rés agiram de forma negligente ao permitir e exigir o retorno antecipado da empregada ao trabalho.

Na sentença, o juiz observou ainda que os áudios juntados aos autos demonstravam a fragilidade da situação da trabalhadora nos últimos meses de vida, marcados por tratamentos e internações.

‘‘Era evidente que a falecida não tinha condições de trabalhar no referido período e, assim agindo, as reclamadas assumiram o risco do agravamento do quadro, o que inclui os sintomas depressivos que acometiam a obreira’’, registrou Cabral.

Condenação

Como consequência, o juízo de primeiro grau condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais à filha da trabalhadora. Além disso, foi fixada pensão mensal em favor da autora até que ela complete 25 anos de idade, em razão da perda da renda materna.

Decisão mantida

As empresas recorreram da decisão, mas a condenação foi mantida pela 1ª Turma do TRT-SC. O recurso teve como relator o desembargador Hélio Bastida Lopes, que acompanhou integralmente os fundamentos da sentença.

No voto, Lopes destacou que a trabalhadora exercia função gerencial, estava submetida a fatores estressores da atividade e deveria estar afastada para tratamento de saúde, mas acabou desempenhando tarefas típicas do cargo durante o período de auxílio-doença.

‘‘Extraio dos elementos probatórios dos autos, muito bem expostos na sentença, que as atividades laborais atuaram como concausa para o evento morte da trabalhadora, estando caracterizados nos autos os requisitos que ensejam o dever de indenizar (culpa, relação de causalidade e o evento danoso)’’, afirmou o relator.

As reclamadas ainda podem recorrer da decisão.

Janeiro Branco

O Janeiro Branco é uma campanha nacional que incentiva a reflexão e o cuidado com a saúde mental, estimulando o diálogo sobre emoções, sofrimento psíquico e prevenção de transtornos como ansiedade, depressão e burnout. A iniciativa foi instituída pela Lei 14.556/2023, que prevê ações para promover ambientes saudáveis e prevenir doenças psiquiátricas, com atenção à dependência química e ao suicídio.

Durante este mês, os portais da Justiça do Trabalho publicam decisões judiciais relacionadas à temática, para ampliar o debate e destacar a importância do cuidado emocional no ambiente de trabalho. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

O número do processo foi omitido para preservar intimidade da autora