AGENDA 2030
Dia Mundial do Meio Ambiente: decisões do STF fortalecem proteção ambiental no Brasil 

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

Nesta sexta-feira (5/6), Dia Mundial do Meio Ambiente, o Supremo Tribunal Federal (STF) relembra decisões que, nos últimos anos, consolidaram a proteção ambiental como um direito fundamental previsto na Constituição e reforçaram o dever do estado de preservar os recursos naturais para as atuais e futuras gerações.

Ao julgar temas relacionados às mudanças climáticas, ao combate ao desmatamento, à proteção dos biomas brasileiros e aos direitos dos povos indígenas, o STF vem construindo uma jurisprudência que aproxima meio ambiente, saúde pública, direitos humanos e desenvolvimento sustentável. As decisões reafirmam que a preservação ambiental é uma obrigação permanente dos poderes públicos.

Essa atuação também dialoga com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e com os objetivos da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que prevê metas voltadas à proteção dos recursos naturais, ao desenvolvimento sustentável, ao enfrentamento das mudanças climáticas e à preservação da biodiversidade.

Confira as principais decisões do STF sobre meio ambiente:

Fundo Clima

Em 2022, o STF determinou a retomada do funcionamento do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima), mecanismo do Governo Federal criado em 2009 para financiar projetos de enfrentamento às mudanças climáticas. Na ADPF 708, partidos políticos alegavam que, desde 2019, o Fundo estava sem executar recursos destinados a projetos ambientais.

Para o Plenário, o contingenciamento não se justificava diante do grave contexto ambiental brasileiro: em 2021, o desmatamento havia aumentado mais de 22% e alcançado uma área de 13.235km², a maior em 15 anos. A Corte reiterou que o combate às mudanças climáticas integra os deveres constitucionais do Estado brasileiro e que os compromissos internacionais assumidos pelo país reforçam essa obrigação. Leia mais aqui.

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Fundo Amazônia  

Decisão semelhante foi tomada em relação ao Fundo Amazônia, criado em 2008 para captar doações e financiar projetos de combate ao desmatamento e de preservação da Amazônia Legal. Segundo os partidos que apresentaram a ADO 59, em 2020, havia mais de R$ 1,5 bilhão represados, e as atividades estavam interrompidas, mesmo com os aumentos exponenciais de desmatamento e incêndios na região.

No julgamento, também em 2022, o Tribunal determinou a retomada da gestão e da aplicação dos recursos do fundo, avaliando que alterações promovidas no seu formato, desde 2019, impediram o financiamento de novos projetos, o que configura omissão do governo em seu dever de preservar a Amazônia. Leia mais aqui.

Queimadas e desmatamento na Amazônia e no Pantanal 

A questão chegou ao STF em 2020, no mesmo contexto de aumento das queimadas e do desmatamento, na ADPF 743em que um partido político questionava a insuficiência das políticas públicas de prevenção e combate a incêndios e ao desmatamento na Amazônia Legal e no Pantanal.

A Corte reconheceu falhas estruturais na execução de políticas de enfrentamento das queimadas e determinou a elaboração e a implementação de planos de combate a incêndios e desmatamento, o fortalecimento de órgãos de fiscalização e a coordenação entre União e estados da Amazônia e do Pantanal.

O STF passou a acompanhar o cumprimento dessas determinações, realizando audiências e expedindo novas ordens para garantir a efetividade da decisão. A ADPF 743 tornou-se um dos principais processos ambientais estruturais do STF. Leia a decisão mais recente aqui.

Ainda sobre a mesma questão, no julgamento da ADPF 760 e da ADO 54, em 2024, o Plenário reconheceu falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal e determinou que o Governo Federal assuma um ‘‘compromisso significativo’’ em relação ao tema, adotando medidas efetivas para reduzir o desmatamento na região. Leia mais aqui.

Garimpo ilegal na Amazônia 

Ao julgar as ADIs 7273 e 7345, o STF derrubou um trecho da Lei 12.844/2013, que estabelecia a presunção de legalidade do ouro produzido em áreas de garimpo e a boa-fé do comprador. O entendimento foi o de que a medida prejudicava a efetividade de controle da atividade de garimpo, inerentemente poluidora, além de facilitar e incentivar o comércio de ouro obtido por garimpo ilegal.

Foto: Polícia Federal

A decisão determinou a adoção de mecanismos mais rigorosos para a fiscalização da cadeia de comercialização do minério e para o combate ao garimpo ilegal. Leia mais aqui.

Em decisão recente, na última terça-feira (2/6), o ministro Flávio Dino determinou que a União elabore um plano de retirada do garimpo ilegal do território indígena dos Cinta Larga, em Rondônia e Mato Grosso. A medida foi tomada no MI 7516.

Segundo o ministro, a Terra Indígena Roosevelt, onde estão os Cinta Larga, é alvo da atuação de garimpeiros de várias regiões do país, muitos deles ligados a organizações criminosas. Leia mais aqui.

Povos indígenas e preservação ambiental  

Em 2009, no julgamento da PET 3388, o Supremo validou a demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, e determinou a retirada de não indígenas que ocupavam a região, especialmente produtores rurais de arroz. A decisão reconheceu que a proteção dos territórios indígenas contribui para a conservação de importantes áreas naturais do país. Leia mais aqui.

Em 2023, o Supremo rejeitou a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas; ou seja, fixou que a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) não poderia ser utilizada para definir a ocupação tradicional da terra por essas comunidades. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, Tema 1.031 da repercussão geral, um dos maiores da história do STF.

Antes da publicação dessa decisão, porém, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.701/2023, restabelecendo a aplicação do marco temporal às terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas em 5/10/1988. Partidos políticos e entidades de defesa dos direitos indígenas recorreram, então, ao Supremo tanto para contestar a lei quanto para defender sua validade.

No julgamento da ADC 87 e das ADIs 75827583 e 7586, o Plenário derrubou trechos da lei e reafirmou que os direitos territoriais indígenas são originários e anteriores à própria formação do Estado brasileiro. A decisão tem reflexos na proteção ambiental, já que as terras indígenas estão entre as áreas mais preservadas do país. Leia mais aqui.

Em decisão recente, o STF determinou que a União apresente um plano para a retirada de invasores da Terra Indígena Cachoeira Seca, no Pará. A medida foi tomada na ADPF 991, em que, em 2024, o STF homologou um plano do Governo Federal com medidas de proteção a indígenas isolados e de recente contato. O ministro Edson Fachin, presidente do STF e relator do caso, também determinou a criação de um comitê voltado à proteção de povos indígenas isolados e de recente contato, diante do avanço das invasões, do desmatamento e da exploração ilegal na região. Leia mais aqui.

Conama, manguezais e restingas  

Nas ADPFs 747748 e 749, o Supremo anulou normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que flexibilizavam a proteção de manguezais, restingas e áreas costeiras. Para a Corte, as mudanças representavam um retrocesso ambiental e colocavam em risco ecossistemas essenciais para a biodiversidade e a proteção do litoral brasileiro.

Foto: Mayke Toscano/Secom/MT

Proteção do Pantanal 

Em 2024, o STF reconheceu a omissão do Congresso Nacional na edição de uma lei específica para a proteção do Pantanal mato-grossense e estabeleceu prazo para a aprovação de lei nesse sentido (ADO 63). A Constituição Federal prevê proteção especial a algumas regiões e alguns biomas do país, definidos como patrimônio nacional – entre eles o Pantanal. Mas, 35 anos depois, ainda não havia lei específica para a utilização e a proteção da vegetação nativa desse bioma. Leia mais aqui.

Proteção de cavernas e grutas 

Em 2024, o Tribunal suspendeu, em caráter provisório, um decreto que autorizava a destruição de cavernas e outras formações subterrâneas de alta relevância ambiental para a implantação de empreendimentos, com o entendimento de que a medida poderia causar danos irreversíveis ao patrimônio ecológico, científico e arqueológico do país.

O mérito da ADPF 935 ainda não foi julgado, mas, em junho do ano passado, diante da possibilidade de revogação do decreto questionado, a tramitação da ação foi suspensa. Leia mais aqui.

Queimadas em São Paulo 

Ainda em tramitação, a ADPF 1201 questiona supostas falhas da União e do Estado de São Paulo na prevenção de incêndios e na proteção dos biomas Cerrado e Mata Atlântica. Em decisão liminar, o ministro Flávio Dino determinou a apresentação de informações sobre a execução de recursos ambientais, ações de prevenção de queimadas e medidas de fiscalização e realizou uma audiência pública sobre o tema. Leia mais aqui.

Reportagem especial dos jornalistas Gustavo Aguiar e Carmem Feijó, para a Assessoria de Imprensa do STF.

INDUÇÃO A ERRO
Propaganda enganosa de construtora gera indenização por danos morais

Entrada do Condomínio Villagio Girassol, em Piracicaba

O parágrafo primeiro do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz: ‘‘É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços’’.

Por isso, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, sentença da 5ª Vara Cível de Piracicaba que condenou a Sobrosa Mello Construtora a indenizar, por danos morais, o proprietário de um apartamento em razão de propaganda enganosa na comercialização do imóvel.

O valor da reparação moral foi fixado em R$ 10 mil, sendo a sentença ajustada apenas na fixação de honorários. O imóvel está localizado no ‘‘Villagio Girassol’’, um empreendimento de casas sobrepostas em condomínio fechado.

Segundo os autos, o material gráfico entregue pela ré e o decorado indicavam que o imóvel possuía quintal privativo, mas o contrato assinado descreve o mesmo como área comum do condomínio.

Para o relator da apelação no TJSP, desembargador Álvaro Passos, a reparação por dano moral se configura na medida em que o ocorrido ultrapassou mero dissabor.

‘‘A propaganda com quintal privativo, de fato, deve ser objeto de indenização. O laudo foi conclusivo ao constatar que houve divergência entre o apartamento entregue aos autores e o apartamento decorado’’, escreveu no acórdão.

O relator, no entanto, negou a reparação por danos materiais, uma vez que, segundo o magistrado, o laudo elaborado não constatou a desvalorização do imóvel.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Ana Paula Corrêa Patiño.

A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

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1024166-21.2022.8.26.0451 (Piracicaba-SP)

SUCESSÃO INTERNACIONAL
TJSC anula inventário de empresário que vivia nos EUA mas tinha base de negócios no Brasil

Desa. Gladys Afonso, a relatora

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se o empresário brasileiro que morava no exterior também mantinha residência, interesses patrimoniais e vínculo fiscal no Brasil ao tempo do óbito, tem se como nula a escritura pública de inventário e adjudicação lavrada exclusivamente com base em direito estrangeiro.

A decisão é da Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao reformar sentença que julgou improcedente ação de petição de herança, cumulada com anulação de escritura pública, movida pelos pais de um empresário falecido em outubro de 2017 em Balneário Camboriú – mas com residência declarada nos Estados Unidos. A escritura extrajudicial, derrubada no colegiado, havia sido lavrada exclusivamente com base no Direito do Estado de Nova York.

Com a virada processual, os desembargadores entenderam que, se o falecido tinha residência também no Brasil, os pais têm de ser reconhecidos como herdeiros necessários. Assim, são parte legítima para concorrer com o cônjuge supérstite – viúvo – na ordem da vocação hereditária.

A relatora da apelação, desembargadora Gladys Afonso, destacou que o falecido mantinha não apenas vínculos patrimoniais episódicos, mas efetiva residência estável e organização de vida no Brasil, já que era proprietário de diversos imóveis situados em Balneário Camboriú. Tal circunstância é suficiente para caracterizar domicílio em território nacional, nos termos do artigo 71 do Código Civil (CC).

‘‘Convém salientar, apenas em obiter dictum [comentário de passagem], que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a regra do art. 10 da LINDB [Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro], que elege a lei do domicílio do autor da herança, não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em conjunto com outros elementos de conexão, notadamente a situação da coisa e a pluralidade de juízos sucessórios, especialmente quando há bens imóveis situados em mais de um país’’, anotou no acórdão.

Ao fim e ao cabo, a relatora concluiu que a escritura pública de inventário ignorou o domicílio brasileiro do falecido e aplicou exclusivamente a legislação estrangeira, violando normas imperativas do direito sucessório nacional, particularmente os artigos 1.785, 1.829 e 1.845 do CC.

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Processo em segredo de justiça

 

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MOTORISTAS & COBRADORES
STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial por trabalho penoso

Reprodução Sincoverg

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.307, fixou a tese segundo a qual ‘‘é possível o reconhecimento do caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde’’.

No processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu que, após a Lei 9.032/1995, não seria mais possível conceder aposentadoria especial para motoristas de caminhão e de ônibus, bem como para cobradores, em razão da profissão exercida. Segundo a autarquia, para a concessão do benefício, a legislação passou a exigir a comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, sem prever expressamente o caráter penoso da atividade.

Contudo, para o relator do tema repetitivo, ministro Gurgel de Faria, a falta de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não afasta o direito à aposentadoria especial. O ministro destacou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 garante esse benefício ‘‘quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física’’.

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Imprensa /TJ

Evolução legislativa sobre a aposentadoria especial

Em seu voto, o relator apresentou a evolução legislativa sobre a aposentadoria especial. Segundo o ministro, essa possibilidade conta com previsão constitucional e foi regulamentada pela Lei 8.213/1991, que inicialmente permitia o enquadramento por categoria profissional.

Posteriormente, a Lei 9.032/1995 passou a exigir a demonstração efetiva da exposição a agentes prejudiciais à saúde. A Emenda Constitucional 20/1998 manteve a previsão de aposentadoria especial, mas determinou que uma lei complementar regulamentasse as atividades sujeitas a esse regime diferenciado.

Segundo o ministro, essa lei não foi editada até o momento, permanecendo os seguintes requisitos: tempo reduzido sem idade mínima, possibilidade de conversão e comprovação mediante laudo técnico. ‘‘Consolidou-se, porém, a jurisprudência no sentido da necessidade de demonstração efetiva e habitual da exposição, não bastando o enquadramento presumido por categoria’’, disse.

Atividade penosa não possui regulamentação legislativa

Gurgel de Faria observou que, diferentemente da insalubridade e da periculosidade, o adicional de penosidade permanece sem regulamentação legislativa, não existindo norma que estabeleça os critérios para caracterizar as atividades, nem os percentuais devidos para compensação financeira.

‘‘Na ausência de previsão normativa ou convencional, trabalhadores são obrigados a recorrer ao Judiciário, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a configuração da penosidade e arbitrar o percentual devido, mediante aplicação analógica dos critérios dos adicionais de insalubridade e periculosidade’’, afirmou.

O relator lembrou o julgamento do Tema 1.083, no qual a Primeira Seção do STJ estabeleceu a possibilidade de perícia judicial para solucionar litígios relativos à comprovação de atividade especial; bem como o Tema 1.031, em que o colegiado reforçou o argumento de que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exercer atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou integridade física.

Para o ministro, os motoristas profissionais, em tese, enfrentam condições adversas que podem justificar o reconhecimento da atividade especial, tais como exposição ao risco de acidentes, jornadas extenuantes e desgastes físico e mental. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.164.724

REsp 2164724

REsp 2166208

ACORDO EXTRAJUDICIAL
TRT-MG nega indenização por ociosidade forçada à empregada que ficou em casa durante a gravidez

Foto ilustrativa: EBSERH

O juiz Fernando Rotondo Rocha, titular da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG), rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento de rescisão indireta formulados por uma empregada em face de uma rede de supermercados.

A autora alegava ter sido submetida à ociosidade forçada e isolamento profissional após sua reintegração ao emprego por decisão judicial, em novembro de 2024, em razão da estabilidade provisória assegurada à empregada gestante. Segundo afirmou, a empresa a teria afastado de suas funções e a excluído de grupos corporativos de comunicação (WhatsApp), impedindo-a de interagir com colegas e gestores.

A empresa, por sua vez, sustentou que, em razão das limitações posturais e condições adversas ao estado gestacional da autora, especialmente o calor intenso no início de 2025, as partes celebraram acordo extrajudicial, protocolado em janeiro de 2025, no qual ficou ajustado que a empregada permaneceria em casa para repouso e cuidados com a gestação, com manutenção integral da remuneração. O documento, assinado pela própria reclamante e sua advogada, dispensava o comparecimento ao posto de trabalho até o início da licença-maternidade.

Validade do acordo

Na análise do magistrado, apesar de o ajuste não ter sido homologado judicialmente, sua validade dever ser reconhecida, com base nos artigos 104 e 421 do Código Civil, que asseguram a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, quando atendidos os requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, além de forma prescrita e não proibida em lei.

Segundo o pontuado na sentença, não houve qualquer indício de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), previstos nos artigos 138 a 165 do Código Civil, que pudessem autorizar a invalidação do acordo firmado. ‘‘Pelo contrário, o teor do acordo evidencia que a finalidade era proteger a saúde gestacional da reclamante, sem lhe impor prejuízo financeiro, garantindo-lhe o recebimento integral da remuneração’’, destacou o juiz.

Inatividade degradante inexistente

Ao afastar a tese de ociosidade forçada, o magistrado frisou que a reclamante não foi submetida à situação de inatividade degradante, mas sim afastada mediante acordo que previa o repouso em razão da gestação, sem perda de remuneração.

‘‘Ressalte-se que a chamada ‘ociosidade forçada’ configura-se quando o empregador mantém o trabalhador sem atribuição de tarefas, em flagrante desvio de função do contrato, esvaziando o conteúdo da relação empregatícia e atingindo sua dignidade profissional. Ocorre quando o empregado permanece à disposição, em ambiente de trabalho, sem qualquer atividade a realizar, sendo impedido de desempenhar suas funções, o que pode gerar constrangimento, sentimento de inutilidade e exclusão do corpo laboral’’, ponderou o juiz, frisando que essa situação não ocorreu no caso.

Exclusão de grupos corporativos e poder diretivo do empregador

Quanto à exclusão da trabalhadora dos grupos de WhatsApp corporativos, o magistrado entendeu tratar-se de ato administrativo vinculado à dispensa da autora de comparecer ao local de trabalho, sem caráter discriminatório, não configurando conduta ilícita nem dano moral. Segundo o juiz, trata-se de ato inserido no poder diretivo do empregador, a quem compete organizar, coordenar e fiscalizar a prestação de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Rescisão indireta afastada

Na sentença, foi rejeitado o pedido de rescisão indireta, por não haver prova de ato grave patronal que inviabilizasse a continuidade do contrato. O juiz também observou que a autora ainda permanecia amparada pela estabilidade gestacional, nos termos do artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Recurso e acordo

Houve recurso ao TRT mineiro. Em decisão unânime, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença. Não cabe mais recurso. Ao final, as partes celebraram um acordo homologado em audiência realizada perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) de 2º Grau.

Já foram registrados o cumprimento integral do acordo e a liberação dos valores pendentes relativos a outras verbas trabalhistas.

O processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.