PROPRIEDADE DA PALAVRA
Conselho profissional proíbe bar familiar de usar a palavra ‘‘barber’’ (barbeiro) em Nebraska/EUA

Mike DiGiacomo, um dos proprietários do bar em Omaha/Divulgação/IJ

Por Justin Wilson

Omaha, Nebraska – Neste mês de maio, o Instituto para a Justiça (IJ) – uma organização nacional sem fins lucrativos de advocacia de interesse público – anunciou que está se unindo à luta legal para defender os direitos da Primeira Emenda de uma família de Omaha.

Depois de batizarem seu bar clandestino de ‘‘The Barber Shop Blackston’’ em homenagem ao pai (‘‘Don the Barber’’ DiGiacomo), a família foi ameaçada de punição criminal pelo Conselho de Examinadores de Barbeiros de Nebraska, que (segundo eles) detém os direitos sobre a expressão ‘‘barbearia’’. Enquanto o processo judicial sobre liberdade de expressão continua, a família DiGiacomo está revelando um novo nome temporário: The Censored Shop Blackstone.

A mudança de nome não é uma brincadeira. É o resultado direto da insistência do conselho de barbeiros de que apenas barbeiros licenciados podem usar a palavra ‘‘barbearia’’ ou exibir um poste de barbeiro listrado. Embora essa regra possa parecer excessivamente abrangente – e ameaçadora para quartetos de barbearia e entusiastas de bengalas de Natal em todo o Estado –, um juiz federal negou, no mês passado, o pedido de liminar da família. Agora, Mike DiGiacomo e seus irmãos estão mudando temporariamente o nome para evitar multas potencialmente exorbitantes e até mesmo prisão, enquanto o IJ se junta ao caso e promete levar a luta até o fim.

‘‘O governo não pode tornar ilegal o uso de palavras comuns sem sua permissão’’, disse Robert McNamara, vice-diretor de litígios do IJ. ‘‘O governo pode regulamentar o nome de uma empresa para proteger os consumidores de fraudes ou confusão, mas não tem carta branca para retirar palavras do dicionário e colocá-las sob o controle de um conselho estadual.’’

Depois que os irmãos apresentaram o novo visual do bar clandestino, muitos barbeiros locais e suas famílias ficaram animados, enviando fotos de seus próprios pais barbeiros para serem exibidas na sala da frente do bar. Mas um barbeiro licenciado discordou, escrevendo para o conselho de barbeiros para reclamar que o tema do bar era ‘‘desrespeitoso’’ com a profissão.

A junta tomou conhecimento do caso. O Conselho de Examinadores de Barbeiros do Nebraska enviou a Mike uma carta registrada, explicando que, como não são barbeiros licenciados, a família não poderia usar a palavra ‘‘barbeiro’’ ou ‘‘barbearia’’ nem exibir um poste de barbeiro. Mike explicou o óbvio: o estabelecimento é um bar. Serve bebidas alcoólicas. Só abre à noite. Sequer tem uma placa. Ninguém poderia, em sã consciência, aparecer lá esperando fazer a barba e cortar o cabelo. Mas a junta não recuou, alertando que o nome e o poste de barbeiro poderiam acarretar sanções civis e criminais.

‘‘Construímos este lugar para homenagear nosso pai, não para insultar a profissão de ninguém’’, disse Mike DiGiacomo, coproprietário do The Censored Bar. ‘‘Nosso pai tinha orgulho de ser Don, o Barbeiro, e nós tínhamos orgulho de criar algo que mantivesse essa memória viva. Ainda não consigo acreditar que o governo possa olhar para um bar, saber que é um bar, admitir que ninguém está confuso e ainda assim nos ameaçar com prisão por causa do nome e da decoração.’’

O processo de Mike começou quando alunos da Clínica da Primeira Emenda da Faculdade de Direito da Universidade de Nebraska tomaram conhecimento da controvérsia e se mobilizaram para defender os direitos da família DiGiacomo. A recusa do tribunal em conceder uma liminar ocorreu no início do processo e não define o mérito da questão. O IJ e os alunos da Clínica uniram forças para defender os direitos dos irmãos DiGiacomo garantidos pela Primeira Emenda.

‘‘As pessoas não acham que podem cortar o cabelo na Vila do Papai Noel só porque há postes listrados em vermelho e branco’’, disse Nick DeBenedetto, bolsista de litígios do IJ. ‘‘Elas não presumem que um bar com tema de piratas será comandado por um capitão de navio licenciado. Isso porque as pessoas têm bom senso. Os burocratas estaduais também deveriam ter.’’

“Durante décadas, o IJ tem contestado as restrições à capacidade de uma empresa anunciar seus produtos de forma honesta’’, concluiu McNamara. ‘‘Ninguém está sendo enganado pelo nome do bar do Mike, e isso deveria ser o fim do poder do governo de restringir isso. Estamos ansiosos para garantir que assim seja.’’

IJ defende pessoas comuns e pequenas empresas

O Institute for Justice (IJ) ou, em Português, Instituto para a Justiça, é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos. Com sede no Condado de Arlington, Virginia/EUA, o IJ representa pessoas comuns e pequenas empresas, gratuitamente, quando o governo, nas suas várias esferas, viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ.

Justin Wilson é vice-presidente de Comunicações do Institute for Justice (IJ)

Com informações da revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Juiz nega pedidos do ICMBio que poderiam paralisar obras de marina em Florianópolis

Foto: ARK7 Arquitetos

O juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis (Ambiental), em decisão proferida na quinta-feira (14/5), manteve o cronograma de licenciamento ambiental conduzido pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA) de Santa Catarina, referente às obras da Marina da Beira-Mar Norte, na Capital. No despacho, foram negados os pedidos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para que o IMA juntasse ao processo judicial o estudo prévio de impacto ambiental ou a autorização para licenciamento ambiental, sob pena de suspensão do empreendimento e aplicação de multa diária. A decisão acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF).

‘‘Após análise das teses apresentadas, observa-se que a pretensão do ICMBio de paralisar o empreendimento não encontra suporte nas provas documentais acostadas aos autos’’, afirmou o juiz. ‘‘Conforme apontado pelo MPF, o órgão licenciador estadual disponibilizou vultoso volume de informações técnicas à autarquia federal, o que descaracteriza a alegação de desídia ou descumprimento do dever de informar’’, concluiu Krás Borges.

Segundo o juiz, a alegada exigência de Autorização para o Licenciamento Ambiental (ALA) deve observar os critérios objetivos de distância estabelecidos pela legislação ambiental, ‘‘não cabendo a imposição de medidas coercitivas extremas quando demonstrado que o projeto guarda distância superior ao limite legal de 3 mil metros das unidades de conservação administradas pela União’’.

O juiz observou ainda que ‘‘a tentativa de rediscutir a obrigatoriedade de submissão do licenciamento à anuência prévia da autarquia federal esbarra na coisa julgada, uma vez que tal ponto foi expressamente decidido, decisão da qual o ICMBio tomou ciência com renúncia de prazo recursal’’.

Para Krás Borges, o poder fiscalizatório assegurado à autarquia não se confunde com um poder de veto ou com a faculdade de impor ritos procedimentais já afastados judicialmente. ‘‘A atuação dos entes federados interessados possui caráter não vinculante e deve respeitar as atribuições do órgão licenciador único.’’ Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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Cumprimento de sentença 5011369-45.2024.4.04.7200/SC

AMBIENTE DEGRADANTE
Atacadista que obrigou empregado a vender alimentos estragados é condenado em danos morais

A 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou a Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos a indenizar por dano moral um trabalhador obrigado a adulterar reiteradamente produtos vencidos para destiná-los à comercialização. Para o juízo, a conduta da atacadista de alimentos agrediu a dignidade do empregado, submetendo-o a cenário de permanente angústia e repulsa moral, o que justifica a indenização pretendida de R$ 52 mil.

O juízo trabalhista autorizou, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O reclamante, que atuou na atacadista como fiscal de prevenção e auxiliar de açougue, contou que ele e os colegas eram obrigados a vender o máximo de produtos possível, inclusive vencidos e estragados. Disse que a orientação do empregador era para retirar os alimentos das embalagens originais, limpá-los superficialmente para eliminar larvas, insetos e mau cheiro e, em seguida, colocá-los em outras bandejas de isopor e atribuir novas datas de vencimento, enganando os consumidores.

O profissional também informou que os empregados eram obrigados a se alimentar no refeitório da empresa e que as refeições eram preparadas com os mesmos alimentos deteriorados. Segundo ele, várias pessoas passaram mal após o consumo dos itens estragados, porém, era proibido levar refeições próprias para a empresa. Por fim, ele mencionou que os trabalhadores conviviam com a presença de ratos no local, tendo que limpar as suas fezes e urina diariamente.

A prova testemunhal confirmou as condições degradantes do ambiente laboral expostas em fotografias anexadas aos autos e corroborou que era servida comida em mau estado aos funcionários, às vezes reaproveitada de refeições anteriores. Com base nessa e em outras provas, o juiz do trabalho substituto Gustavo Deitos pontuou que o quadro é de ‘‘extrema gravidade’’, no qual a parte reclamada, ‘‘de forma reiterada e institucionalizada, impunha a seus empregados a prática de condutas manifestamente ilícitas’’.

O magistrado citou artigos violados do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, sob a ótica trabalhista, mencionou desrespeito a princípios estruturantes da relação de emprego, como o da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho, previstos na Constituição Federal.

O julgador também citou o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que aborda a exigência de serviços contrários aos bons costumes, além do tratamento do empregado com rigor excessivo, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.

‘‘Ao compelir o trabalhador a participar de práticas sabidamente ilícitas e eticamente reprováveis, a empresa submete o empregado a situação de intenso sofrimento psíquico, constrangimento moral e conflito de consciência, o que caracteriza inequívoco dano moral’’, concluiu o juiz, concedendo a indenização no valor pedido pelo trabalhador.

Ainda segundo o juiz, as múltiplas denúncias confirmadas demonstraram que ‘‘a reclamada falhou grandemente no seu dever básico de promover um ambiente laboral saudável e praticou ilicitudes bastantes [suficientes] para caracterizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho’’.

Dada a dimensão coletiva das irregularidades, foram oficiados o Ministério Público de São Paulo (MPSP) e o Procon para as providências cabíveis relativas aos consumidores potencialmente lesados.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1000694-19.2025.5.02.0446 (Santos-SP)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TJSP mantém penhora de desenho industrial registrado no Inpi de devedor em ação monitória

Reprodução/Audita Assessoria Empresarial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a ordem preferencial dos bens passíveis de penhora, que, embora não faça referência direta à penhora ou arresto de direitos de propriedade industrial, tem-se sua admissão em caráter excepcional, quando demonstrada de forma clara a viabilidade de alienação do bem e sua utilidade concreta à satisfação do crédito.

O entendimento partiu da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter despacho da 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté que deferiu a penhora de desenho industrial, registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), da Cerâmica Industrial de Taubaté Ltda.  A empresa deve cerca de R$ 80 mil à Schmitz Comércio e Representações Ltda.

O desembargador Ademir de Carvalho Benedito, relator do agravo de instrumento, explicou que a pretensão do credor consiste na penhora da propriedade de desenho industrial do devedor como medida de garantia da eficácia do cumprimento de sentença que já dura sete anos – oriundo de ação monitória movida pelo credor.

Analisando os autos, o relator também percebeu que se revelaram infrutíferas todas as tentativas de satisfação da dívida – pesquisas no Infojud, Renajud e Sisbajud, sistemas eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que interligam o Poder Judiciário a órgãos governamentais e financeiros. Isso demonstrou a falta de cooperação do devedor em assumir o encargo de depositário, em violação aos termos do artigo 6º do CPC.

‘‘Embora a parte recorrente indique bens substitutos à penhora determinada, em uma análise perfunctória, os valores traduzidos apenas pelas louças sanitárias não se mostram como suficientes à satisfação integral da dívida, a ensejar na reforma da r. decisão agravada.’’, escreveu no acórdão.

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0003143-04.2019.8.26.0625 (Taubaté-SP)

 

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CONCORRÊNCIA DESLEAL
Prova obtida em ação cível extinta pode ser usada em investigação criminal, decide STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os dados regularmente apreendidos em ação cível de produção antecipada de provas podem ser compartilhados com investigação criminal mesmo após a extinção do processo de origem sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Para o colegiado, a inadequação ou a desnecessidade da prova na esfera cível não a torna automaticamente ilícita ou nula.

Com esse entendimento, a turma, por maioria, deu provimento ao recurso apresentado pela Hectare Capital Gestora de Recursos, que deseja ver compartilhados, com inquérito da Polícia Federal (PF), dados eletrônicos apreendidos em ação cível. A investigação apura suposta manipulação de mercado e concorrência desleal envolvendo integrantes da Suno S/A, grupo empresarial do setor financeiro.

Compartilhamento teve anuência do MPF

Paralelamente à instauração do inquérito, a gestora ajuizou ação de produção antecipada de provas na Justiça cível estadual, alegando ter sofrido prejuízos financeiros em razão das condutas investigadas. Na ação cível, foram autorizadas buscas e apreensões de equipamentos eletrônicos na sede da empresa investigada e nas residências de pessoas ligadas a ela.

A PF requereu o compartilhamento das provas, pedido que contou com anuência do Ministério Público Federal (MPF) e autorização da Justiça Federal. Antes da efetivação da medida, contudo, a ação cível foi extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, o que levou o juízo criminal a suspender o compartilhamento até uma definição final da controvérsia na esfera cível.

A autora da ação impetrou mandado de segurança (MS) para garantir o compartilhamento, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou o pedido. Para o tribunal regional, a impetrante não teria direito líquido e certo de impor diligências investigativas, além do que a extinção da ação cível teria retirado a validade da decisão que autorizou a apreensão.

Não houve ilicitude, nulidade ou irregularidade

No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior, cujo voto prevaleceu no julgamento, destacou que a extinção da ação cível não invalida automaticamente as provas, já que não houve reconhecimento de ilicitude, nulidade ou irregularidade na sua obtenção, mas apenas a conclusão de que a produção antecipada de provas era desnecessária para os fins daquela demanda.

‘‘A ausência de necessidade da medida não compromete a higidez da prova produzida, limitando-se a impedir seu aproveitamento naquele processo específico. Não há, portanto, efeito automático de contaminação ou de invalidade que impeça sua eventual utilização em outro contexto jurídico, inclusive na esfera penal, desde que observados os requisitos legais e constitucionais aplicáveis, como ocorreu no caso concreto’’, disse.

O ministro ressaltou que o compartilhamento de provas atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real. ‘‘O compartilhamento previamente autorizado encontra amparo também no princípio da comunhão da prova, segundo o qual o elemento probatório, uma vez regularmente produzido, desvincula-se da iniciativa de sua produção e se submete à finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento’’, acrescentou.

Por fim, Sebastião Reis Júnior afastou a tese de interferência indevida da empresa na investigação. De acordo com o magistrado, não houve tentativa de impor diligências investigativas, pois o compartilhamento das provas já havia sido solicitado pela autoridade policial e autorizado judicialmente. Além disso, o relator apontou que a atuação da vítima na persecução penal tem caráter colaborativo e respaldo no artigo 14 do Código de Processo Penal (CPP). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 77635