RENÚNCIA TÁCITA
Quem ajuíza ação individual abre mão dos ganhos já obtidos na ação coletiva, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O ajuizamento de ação individual com idêntico objeto, após a impetração de mandado de segurança coletivo, configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, ainda que os períodos de restituição de tributos sejam distintos.

A conclusão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao confirmar sentença da 1ª Vara Federal de Maringá (PR) que extinguiu ação, por ilegitimidade ativa e sem julgamento de mérito, da JR Comércio de Equipamentos e Artefatos de Aço Ltda.

A empresa buscava o reconhecimento de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Comercial e Empresarial de Maringá (ACIM) em favor de seus associados, em face da Fazenda Nacional, para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com a consequente a restituição de valores. De janeiro de 2007 a dezembro de 2026, no caso da JR, a restituição superaria R$ 1 milhão.

A extinção se deu em razão do ajuizamento do mandado de segurança individual, por parte da empresa associada, em 29 de abril de 2020, enquanto a ação coletiva da ACIM foi ajuizada em 28 de junho de 2007 e transitou em julgado em 29 de outubro de 2020.

Dado este quadro fático, os julgadores de primeira e segunda instâncias da Justiça Federal da 4ª Região entenderam que a empresa renunciou ao mandado de segurança coletivo. Assim, não poderia se valer do título executivo formado em ação coletiva.

‘‘A jurisprudência do TRF4 é pacífica nesse sentido, entendendo que a opção pela ação individual, quando já ciente da coletiva, afasta a aplicabilidade do art. 104 do CDC e configura a renúncia tácita, ainda que os períodos de restituição sejam distintos’’, registrou o acórdão, que teve como relatora a desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.

Clique aqui para ler o acórdão

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5007775-03.2022.4.04.7003 (Maringá-PR)

 

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