EMPRÉSTIMO DE SENHA
Conduta irregular sem gravidade não embasa dispensa por justa causa, decide TRT-RS

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A reversão da justa causa para dispensa imotivada é cabível quando a conduta do empregado, embora irregular e contrária às normas internas e legais, não se revela suficientemente grave e proporcional, especialmente diante do histórico profissional e da ausência de prejuízos efetivos, recomendando-se a gradação das penas.

Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reverteu a despedida por justa causa aplicada a um instrutor do Centro de Formação de Condutores de São Leopoldo (CFC Valderez), reconhecendo a desproporcionalidade da pena.

A conversão da dispensa para a modalidade sem justa causa já havia sido concedida no primeiro grau, pelo juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Isso dá ao trabalhador o direito de receber mais verbas rescisórias, como a multa dos 40% do FGTS, além do seguro-desemprego.

O caso teve início em 2024, quando a empresa descobriu que o instrutor havia fornecido a senha pessoal de acesso ao sistema do Detran/RS para que o diretor de ensino realizasse a homologação de aulas teóricas. A conduta viola normas federais e estaduais, e, em função da conduta irregular, o CFC rescindiu o contrato do empregado por justa causa.

Conforme o trabalhador, o ato foi excepcional e sem motivação ilícita, com o objetivo único de beneficiar os clientes da empresa. Afirmou que a pena aplicada foi desproporcional à gravidade da falta cometida.

Por sua vez, o CFC sustentou que a conduta configura falta grave, violando resoluções, portarias e normas coletivas, o que autoriza a aplicação da despedida por justa causa.

No primeiro grau, o juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto concluiu que a conduta não foi grave a ponto de justificar o rompimento do vínculo empregatício, tendo ocorrido de forma excepcional e em benefício de clientes. O magistrado, então, declarou a nulidade da despedida por justa causa.

Após recurso do empregador, a 3ª Turma do TRT-RS manteve a sentença. O relator do acórdão, juiz convocado Horismar Carvalho Dias, afirmou que não há evidências de que a conduta do trabalhador tenha motivação ilícita ou causado prejuízos à empresa, clientes ou terceiros.

‘‘A aplicação da justa causa, pela repercussão que tem na vida profissional do trabalhador, deve ser suficientemente grave e proporcional à falta praticada, observando-se, por um critério de razoabilidade, o histórico funcional do empregado. No presente caso, a conduta do reclamante, embora irregular, não atingiu tal gravidade’’, escreveu no acórdão.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Edson Pecis Lerrer.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Gabriel Moura, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020043-56.2024.5.04.0332 (São Leopoldo-RS)