HOLDING FAMILIAR
Coerdeiros têm a mesma legitimidade ativa que o inventariante do espólio na defesa do patrimônio comum

Banco de Imagens CS TJSP
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propor ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido (autor da herança). Trata-se de direito indivisível regulado pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do artigo 1.791 combinado com o artigo 1.314, ambos do Código Civil (CC).
O fundamento jurídico fulminou sentença da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes) que extinguiu uma ação declaratória de nulidade de ata de assembleia geral extraordinária, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa, proposta por dois herdeiros de sociedade anônima fechada sediada em Santana de Parnaíba (SP).
Segundo a inteligência artificial (IA) do Google, a N.X. Administração e Participações S.A. (CNPJ 08.382.550/0001-24) foi fundada em 2006 e opera principalmente como holding. Atualmente, enfrenta várias disputas judiciais no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), incluindo ações cíveis de rescisão contratual e devolução de valores.
Mudança na direção da companhia
No cerne da questão judicial, dois herdeiros denunciaram que o inventariante do espólio modificou o quadro de diretores da empresa, nomeando duas irmãs para assumir o seu controle, sem autorização judicial.
Os autores da ação acusaram ilicitude, pedindo o retorno ao status quo ante – ou, sem latinismo, ‘‘ao estado em que as coisas estavam antes’’, com a recondução dos diretores destituídos.
Falta de legitimidade ativa
A juíza Andréa Galhardo Palma entendeu que os autores da ação declaratória não podem pleitear em nome próprio direito alheio, como prevê o artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, diante da indivisibilidade da herança, é do espólio a legitimidade ativa para requerer direitos a ele relativo, enquanto não for homologada a partilha.
Assim, nesta linha de raciocínio, a representação do referido espólio deveria ser feita pelo inventariante, nos exatos termos do disposto no inciso VII, do artigo 75, do CPC.
‘‘Não é o caso de admissão excepcional da legitimidade dos autores para propositura desta demanda, em defesa dos bens que compõem o acervo hereditário, pois há manifestação expressa dos demais herdeiros contra o seu objeto, tal como evidenciam as manifestações de fls.363/379 e fls.456/457. Nestes termos, diante da existência de inventário em andamento, e, portanto, da necessidade de representação do Espólio pelo inventariante nomeado, reconheço a ilegitimidade dos autores para o pedido deduzido nos autos, por ser medida de direito’’, cravou na sentença.
Legitimidade concorrente dos herdeiros
A sentença, no entanto, não parou em pé diante da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Afinal, restringiu a legitimidade ativa apenas ao espólio, ofendendo, de início, o princípio da inafastabilidade da jurisdição expresso no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição – ‘‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’’.
O relator que acolheu a apelação dos autores, desembargador Sérgio Shimura, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que, enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação destinada à proteção do patrimônio comum.
‘‘Assim, embora o espólio possa ajuizar ação para proteção da herança, tal circunstância não exclui a legitimidade dos herdeiros para agir em defesa do patrimônio comum, especialmente quando há alegação de atuação irregular ou abusiva por parte do inventariante’’, escreveu no acórdão.
Nulidade das assembleias extraordinárias
Na questão de fundo, o relator lembrou que o próprio colegiado, noutra ação, já havia declarado a nulidade da assembleia geral extraordinária realizada em 2 de janeiro de 2020, que redefiniu a estrutura societária da companhia.
Tal acórdão, desde então, discorreu, restabeleceu a configuração societária anterior, tornando juridicamente inválidos os atos posteriores que dela dependiam.
‘‘Nesse contexto, a nulidade da assembleia de 16/12/2021 se impõe como consequência lógica do reconhecimento judicial da nulidade da assembleia de 2020, sob pena de conflitos de deliberações sociais’’, definiu o desembargador-relator, julgando procedente a ação declaratória.
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1000374-29.2022.8.26.0260 (São Paulo)
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