CONDUTAS DEGRADANTES
VT de Barueri (SP) condena empregador por comportamento gordofóbico e sexista de chefe

A 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) condenou a empresa 4 Du Apoio Administrativo, de Limeira, a indenizar uma vendedora em cinco vezes o seu último salário por assédio moral cometido pelo superior hierárquico. A profissional era ridicularizada em razão do peso e da orientação sexual que lhe era atribuída.

O comportamento do superior hierárquico, no caso dos autos, configurou ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. Assim, o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.

Na ação trabalhista de rito ordinário (ATOrd), a reclamante conta que sofria cobranças excessivas, ameaças de dispensa e exposição vexatória em rankings de produtividade.

Testemunha ouvida pelo juízo afirmou que presenciou várias ofensas do chefe, entre as quais compartilhar imagem de uma pessoa gorda derrubando uma cidade, e chamar a autora de ‘‘sapatão’’ e ‘‘chupa bife’’. Ainda de acordo com o relato, o agressor costumava ‘‘fazer brincadeiras pesadas com todos’’ e ‘‘todos riam muito da reclamante’’.

Na sentença, a juíza Elisa Augusta de Souza Tavares pontuou que a prova oral revelou aviltamento e condutas reiteradas de exposição, e não apenas fato isolado ou simples cobrança profissional.

‘‘A subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho não importa submissão pessoal, tampouco confere ao superior hierárquico autorização para constranger, insultar, ridicularizar ou discriminar seus subordinados’’, destacou na sentença.

Em suas palavras, a representação do corpo gordo no ambiente de trabalho como algo ‘‘desproporcional, desajeitado, destrutivo ou risível’’ configura gordofobia, e a imagem compartilhada pelo supervisor tinha por única finalidade transformar a característica física da reclamante em ‘‘instrumento de humilhação’’.

A julgadora afirmou ser evidente a violência discriminatória nesse caso, ainda que o processo não tenha discutido a orientação sexual da vendedora. Isso porque a ilicitude ocorre quando estereótipos ligados à orientação sexual são usados para constranger, diminuir ou questionar a feminilidade da vítima.

Por fim, sobre o fato de as pessoas rirem das ofensas direcionadas à autora, pontuou: ‘‘A generalização de práticas abusivas não as transforma em legítimas. Ao contrário, evidencia a existência de padrão gerencial incompatível com um ambiente de trabalho hígido, respeitoso e livre de discriminação’’.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1000533-62.2025.5.02.0202 (Barueri-SP)

MANDADO DE SEGURANÇA
A cobrança de ITCMD sobre ações e bens doados no exterior requer lei complementar

Desa. Heloisa Mimessi, a relatora
Foto: Alexandre Boiczar

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É inexigível a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses de doação de bens ou valores por residente no exterior, na ausência de lei complementar federal regulamentadora, conforme fixado no Tema 825 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por isso, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que afastou a cobrança do tributo estadual sobre a doação de ações de uma companhia offshore – sediada nas Bahamas – em favor de três pessoas da mesma família. A empresa que fez a doação, dona da companhia, também está situada no exterior.

No processo, o fisco paulista sustentou que a legalidade da cobrança do imposto em casos de doadores residentes no exterior estava lastreada na Emenda Constitucional 132/2023, que teria conferido competência plena aos Estados – até a edição de lei complementar nacional –, independentemente de lei complementar.

A relatora da apelação/remessa necessária, desembargadora Heloísa Mimessi, no entanto, observou que o Estado de São Paulo ainda não tem lei com tal previsão. É que o Órgão Especial do TJSP já havia declarado ‘‘expressamente inconstitucional’’ o dispositivo que vinha autorizando esta cobrança – o artigo 4°, inciso II, alínea ‘‘b’’, da Lei Estadual 10.705/2000. Ou seja: o fisco não pode cobrar ITCMD sobre bens incorpóreos (ações de sociedade) localizados no exterior de herdeiro domiciliado no estado de São Paulo.

‘‘Muito embora a EC 132/2023 tenha, de fato, suprimido temporariamente o requisito da edição de lei complementar de caráter nacional para cobrança do tributo, fixando critérios supletivos para definição da competência até que tal fato ocorra, não pode ela substituir o poder-dever dos entes federativos de regularem em concreto a cobrança do ITCMD em seus territórios, e tampouco é apta a repristinar a vigência do art. 4°, II, “b” da Lei Estadual n° 10.705/00’’, cravou no acórdão.

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MS 1151342-08.2025.8.26.0053 (São Paulo)

 

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PREVENÇÃO À REINCIDÊNCIA
Fazendeiros do Pará estão sujeitos à multa se voltarem a usar mão de obra análoga à escravidão

Foto: Oxfam Brasil/TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou dois fazendeiros a cumprir 35 obrigações para prevenir a prática de submeter pessoas a trabalho análogo à escravidão em Altamira (PA). Embora a prática tenha sido interrompida desde 2021, o colegiado manteve a multa em caso de descumprimento, por entender que a medida processual visa prevenir a prática de atos ilícitos ou danosos futuros e garantir a efetividade das decisões judiciais.

Ação civil pública foi motivada por ações individuais que envolviam crianças

Em 2021, a Vara do Trabalho de Altamira (PA) recebeu nove reclamações trabalhistas que tratavam das condições de trabalho na Fazenda Santo Antônio, no Distrito de Castelo dos Sonhos. Elas envolviam um homem e sua família (esposa, filhos de nove e 13 anos e um sobrinho de 16 anos) e outros quatro trabalhadores. Havia relato de situações como alojamentos e instalações sanitárias inadequados, alimentação precária, ausência de água potável, isolamento e falta de pagamento. Essas ações foram reunidas, e, em 2023, os fazendeiros foram condenados a indenizar individualmente cada trabalhador em R$ 100 mil.

A partir de sua atuação nesse caso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) abriu um inquérito que serviu de base para a ação civil pública, apresentada em 2024 com pedido de condenação dos fazendeiros por dano moral coletivo, sua inclusão na ‘‘lista suja’’ do trabalho escravo e o cumprimento de 35 obrigações, como respeitar limites de jornada e fornecer água potável, com multa por descumprimento.

Instâncias anteriores fixaram indenização, mas rejeitaram obrigações

O juízo da Vara do Trabalho de Altamira condenou os fazendeiros a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 500 mil e determinou a inscrição de seus nomes no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mas julgou improcedentes os demais pedidos, que se referiam às obrigações pretendidas pelo MPT.

Conforme a sentença, os fatos que motivaram a ação ocorreram entre março e dezembro de 2021. Três anos depois, não havia mais indício de irregularidades na fazenda. Esse foi o mesmo entendimento do Tribunal Regional da 8ª Região (PA).

Ministra Delaíde Arantes
Foto: Imprensa/Senado

Condenação visa prevenir prática de atos futuros semelhantes

No recurso ao TST, o MPT argumentou que todas as obrigações eram voltadas para o futuro, ‘‘já que é bem mais eficaz e recomendado prevenir do que posteriormente ressarcir’’.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública, depende apenas do ato ilícito, e não da ocorrência de efetivo dano.

Segundo a ministra, a regularização do ato ilícito no curso do processo não afasta a sua aplicação. ‘‘Trata-se de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros, considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais’’, afirmou. Esse entendimento foi consolidado pelo TST no Tema 124 da tabela de recursos repetitivos.

Multa pode chegar a R$ 100 mil

Por unanimidade, a Segunda Turma determinou o cumprimento das 35 obrigações, entre elas o fornecimento de instalações sanitárias e chuveiros proporcionais ao número de empregados, acomodações decentes, arejadas, com janelas e protegidas de chuvas e local para refeições e preparo de alimentos em condições dignas e adequadas.

Em caso de descumprimento, os fazendeiros estão sujeitos a multas de R$ 10 mil a R$ 50 mil, acrescidas de R$ 2 mil a R$ 10 mil por trabalhador prejudicado. Em casos gravíssimos, envolvendo trabalho escravo ou infantil, a multa pode chegar a R$ 100 mil, acrescida de R$ 50 mil por trabalhador.

A decisão teve como parâmetros o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, ambos adotados pela Justiça do Trabalho para garantir uma jurisdição mais humana e democrática. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RR 87-51.2024.5.08.0103

CONVERSAS DE CORREDOR
Trabalhadora que alegou ter sido alvo de fofoca entre colegas tem indenização negada

Ilustração/Provocacoesfilosoficas.com.br

A alegação de abalo psicológico causado pela circulação de boatos sobre sua vida íntima não garantiu a uma trabalhadora o direito à indenização por danos morais.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a sentença de improcedência, no aspecto, proferida pela juíza Sheila Spode, da Vara do Trabalho de Montenegro. O recurso ordinário trabalhista (ROT) foi relatado pelo desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.

O que diz a trabalhadora

A autora da ação reclamatória sustentou que sofreu abalo moral e psicológico devido à disseminação de boatos sobre sua vida íntima. Afirmou que a situação afetou sua imagem pessoal e profissional e lhe causou intenso sofrimento.

O que diz a empresa

A empresa – uma montadora de máquinas agrícolas – negou ter praticado qualquer ato ofensivo à dignidade da trabalhadora. Sustentou que não houve participação da chefia na propagação dos comentários e que inexistia qualquer conduta ilícita capaz de gerar responsabilidade civil.

A montadora também argumentou que os boatos não partiram da estrutura hierárquica da companhia e que não havia prova de omissão ou conivência por parte da empregadora.

Sentença

A juíza Sheila Spode, da Vara do Trabalho de Montenegro, concluiu que os comentários decorreram de atos isolados de colegas de trabalho e surgiram somente após o encerramento do contrato de emprego.

‘‘Sem a prova de ato ilícito imputável à empregadora, não há dever de indenizar, motivo pelo qual indefiro o pedido’’, destacou na sentença.

Acórdão

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a 11ª Turma do TRT-RS manteve a decisão de primeiro grau.

O relator, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, ressaltou no acórdão: ‘‘Comprovado pela prova oral e documental que os boatos acerca da vida íntima da trabalhadora circularam apenas como ‘conversas de corredor’ entre colegas exclusivamente após a sua despedida, sem qualquer participação, fomento ou omissão negligente por parte da chefia (…), afasta-se a culpa da empresa’’.

O julgador de segundo grau observou que a responsabilização civil do empregador exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos que não ficaram configurados no caso.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Maria Cristina Schaan Ferreira.

A decisão transitou em julgado. Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020238-26.2025.5.04.0261 (Montenegro-RS)

COMBATE A INCÊNDIOS
STF homologa planos de Mato Grosso e Pará para regularização ambiental de imóveis rurais 

Foto: Leonardo Milano/ICMBio/ STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou planos apresentados pelos estados de Mato Grosso e do Pará para aprimorar a identificação, a análise e a regularização ambiental de imóveis rurais em áreas sensíveis, por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Na decisão, o ministro também determinou que a União, em 20 dias, detalhe as bases de referência disponíveis para a análise automatizada dos cadastros e que outros estados adequem seus planos em 30 dias.

A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743, que acompanha medidas estruturais voltadas à prevenção e ao combate de incêndios na Amazônia e no Pantanal. O CAR reúne informações sobre imóveis rurais e é usado para orientar a fiscalização ambiental, identificar sobreposições com áreas protegidas e apoiar a regularização de áreas degradadas ou desmatadas.

Histórico 

A ADPF 743 foi ajuizada pelo partido político Rede Sustentabilidade para questionar a insuficiência das políticas públicas de prevenção e combate a incêndios e desmatamento na Amazônia Legal e no Pantanal. Ao julgar a ação, juntamente com as ADPFs 746 e 857, o STF reconheceu falhas estruturais e determinou à União e aos estados integrantes da Amazônia Legal e do Pantanal a adoção de medidas para fortalecer a fiscalização ambiental, a gestão territorial e o Cadastro Ambiental Rural.

Na fase de execução, a Corte passou a monitorar o cumprimento das determinações, com exigência de planos, relatórios periódicos e reuniões técnicas para avaliar avanços, entraves e responsabilidades dos entes federativos.

Planos estaduais 

Os planos para regularização ambiental de imóveis rurais foram apresentados em cumprimento à determinação do STF. Ao examinar os documentos, Dino considerou que os de Mato Grosso e Pará reuniam condições para homologação por apresentarem planejamento compatível com as diretrizes da Corte, com metas, cronograma, estrutura técnica e ferramentas de gestão voltadas à execução da política pública.

No caso de Mato Grosso, a decisão destacou a maturidade do planejamento estadual, com a implantação do CAR Digital 2.0, sistema eletrônico usado para processar cadastros e notificar produtores, além da integração dos dados cadastrais a ações de fiscalização e monitoramento ambiental. Segundo o ministro, o plano mato-grossense representa a transição de um modelo artesanal para um sistema de gestão territorial mais automatizado.

Em relação ao Pará, a decisão ressaltou o diagnóstico dos principais gargalos da análise do CAR, a adoção de pré-análises automatizadas, o controle automático de prazos e a integração com o Programa de Regularização Ambiental. O ministro também registrou como pontos positivos o acervo geoespacial de referência, com cobertura temporal de 1984 a 2025, e a estrutura técnica mobilizada pelo estado.

Ajustes necessários 

O ministro reafirmou que cabe à União notificar titulares de cadastros incidentes sobre terras indígenas e unidades de conservação federais, especialmente nos casos de imóveis de maior extensão. Aos estados, compete processar os demais cadastros pendentes de análise que não envolvam bens ou territórios federais.

Os estados que usam sistemas próprios deverão prever ferramentas para movimentação em bloco de registros, notificações em escala e eventual suspensão simultânea de cadastros. Já os estados que utilizam o sistema federal deverão se preparar para usar essas funcionalidades assim que forem disponibilizadas pela União.

O Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (Nupec) do STF, em nota técnica, apontou que a análise manual, isoladamente, não é suficiente para enfrentar o passivo de cadastros existentes. Também observou que a insuficiência das bases de referência não é um problema pontual, mas uma questão estrutural que atravessa os estados ambientalmente sensíveis. Essas bases incluem informações sobre hidrografia, relevo, uso e cobertura do solo, áreas protegidas e malha fundiária pública.

Dino registrou que a União ainda não apresentou resposta adequada à determinação anterior sobre a qualidade e a suficiência dessas bases de dados. Por isso, determinou nova manifestação, com detalhamento técnico sobre as informações disponíveis, sua resolução e as medidas necessárias para permitir a análise automatizada pelos estados. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 743