AGRONEGÓCIO
STF tem cinco votos para restringir a compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros

Banco de Imagens/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem cinco votos pela validade de regras restritivas à compra ou utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. A questão é discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e na Ação Cível Originária (ACO) 2463, que retornaram à pauta na sessão desta quinta-feira (19/3). Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento.   

Na ADPF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) questiona o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de bens rurais por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participam pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que tenham a maior parte de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendem anular um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa tabeliães e oficiais de registro de aplicar a norma nos casos em questão.

Rito administrativo

Na sessão desta quinta-feira, o ministro Flávio Dino acompanhou o voto do relator, o ministro Marco Aurélio (aposentado), e do ministro Gilmar Mendes, que votou na sessão de ontem, pela constitucionalidade da norma e pela competência da União para autorizar pessoas jurídicas estrangeiras ou equiparadas a adquirir imóveis rurais.

Segundo Dino, a lei brasileira é moderada se comparada às normas internacionais que tratam da matéria. ‘‘Não se trata de impedimento à compra, mas sim de submissão a um rito administrativo’’, explicou.

Dino refutou o argumento de que a declaração de constitucionalidade da lei demonstraria hostilidade ao capital estrangeiro. Na sua avaliação, o país tem uma altíssima participação estrangeira na agricultura brasileira, o que contradiz a afirmação.

No mesmo sentido, os ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques entendem que não há contradição com a Constituição Federal no fato de uma empresa ter que se submeter a determinado procedimento para aquisição de terras brasileiras. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 342

ACO 2463

CALOR EXCESSIVO
Atacadão de Lajeado (RS) pagará dano moral coletivo por desconforto térmico dos empregados

Foto: Divulgação/Independente

O conforto térmico – temperatura entre 18 a 25°C – fixado na Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não é opção ou mera recomendação. É direito expressamente assegurado aos trabalhadores, de observação obrigatória pelos empregadores. Diz respeito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, como alude o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição.

Por contrariar esta jurisprudência, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não titubeou em confirmar a condenação do Atacadão (WMS Supermercados do Brasil) de pagar R$ 40 mil a título de dano moral coletivo, por submeter os seus empregados a desconforto térmico.

A decisão mantém sentença da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado, proferida pela juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, que determinou a adequação térmica do ambiente laboral – condenação, no aspecto, também mantida pelo colegiado de segundo grau.

Ação civil coletiva

De acordo com o processo, a unidade de vendas e o depósito do supermercado funcionam em um prédio de aproximadamente 3,5 mil metros quadrados, construído em alvenaria com telhado de metal, mas sem qualquer tipo de forro ou proteção térmica. Essa estrutura física, somada ao clima da região, faz com que os cerca de 80 trabalhadores sejam submetidos a calor intenso durante a jornada.

Na ação civil coletiva (ACC), o Sindicato dos Empregados no Comércio de Lajeado afirmou que as temperaturas internas no estabelecimento chegam a atingir 44 graus Celsius. Segundo a entidade, as providências tomadas pela empresa, como a instalação de alguns ventiladores e climatizadores, foram insuficientes e paliativas, uma vez que muitos equipamentos apresentavam defeitos e não resolviam o problema estrutural do galpão.

Em sua defesa, o empregador argumentou que realizou medições técnicas que apontaram temperaturas dentro dos limites da NR-15, e que, portanto, não estava caracterizada condição de insalubridade. A empresa alegou que investiu na manutenção e na ampliação do número de aparelhos de ventilação, sustentando que tais medidas eram suficientes para cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho.

Conforto térmico é dever legal do empregador

Ao decidir o caso em primeiro grau, a juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra ressaltou que, mesmo as condições térmicas não sendo consideradas insalubres, a legislação também trata do conforto térmico, previsto na NR-17 e na ISO 7730. A magistrada afirmou que o conforto térmico é um dever legal do empregador.

Desembargadora Lucia Ehrenbrink, a relatora

‘‘O fato de as temperaturas estarem mais baixas em certas épocas não afasta a obrigação legal de o empregador proporcionar ambiente de trabalho saudável e seguro’’, destacou a juíza na sentença, acrescentando que as medidas adotadas pela empresa não garantiam o bem-estar contínuo dos empregados.

O supermercado recorreu ao TRT-RS. No julgamento do recurso ordinário, a relatora do acórdão, desembargadora Lucia Ehrenbrink, enfatizou que a controvérsia não reside propriamente na caracterização de insalubridade, mas sim na obrigação da empresa de manter ambiente de trabalho em condições adequadas de conforto térmico, na forma dos artigos 176 a 178 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da NR-17. De acordo com a magistrada, a climatização efetiva é uma norma de observância obrigatória.

Preservação da saúde e da dignidade dos empregados

A empresa foi condenada a adequar o ambiente no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 3 mil por cada empregado. Também foi fixada indenização de R$ 40 mil por danos morais coletivos, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Em seu voto, a desembargadora Lucia afirmou que ‘‘a obrigação imposta não tem caráter sancionatório, mas sim preventivo e protetivo, voltado à preservação da saúde e da dignidade dos trabalhadores que ali desempenham suas funções’’.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Janney Camargo Bina e João Batista de Matos Danda.

Da decisão, cabe recurso de revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ACC 0020231-53.2025.5.04.0772 (Lajeado-RS)

EXECUÇÃO FISCAL
Hospital filantrópico que atende pacientes do SUS não pode ter imóvel penhorado

Reprodução Simers

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É impenhorável o imóvel de hospital filantrópico que presta atendimento integral ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando o bem abriga estruturas indispensáveis ao funcionamento da instituição e à continuidade do serviço público essencial de saúde.

A tese levou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a prover agravo de instrumento para, no efeito prático, reconhecer a impenhorabilidade da área de 812m² do terreno sobre o qual está edificado o complexo hospitalar da Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento (RS), alvo de execução fiscal por parte da Fazenda Nacional.

Nas razões de decidir, o relator do recurso no TRF-4, desembargador Leandro Paulsen, disse que o imóvel penhorado abriga estruturas indispensáveis ao funcionamento do hospital, incluindo setores de manutenção, higienização, gerenciamento de resíduos hospitalares, novo pronto socorro e base do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), já concluídos e voltados ao atendimento da população.

Segundo Paulsen, a constrição do imóvel colocaria em risco a continuidade do serviço público essencial de saúde, uma vez que a Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento é o único hospital do município e presta atendimento integralmente direcionado ao SUS.

‘‘A saúde é um direito de todos e dever do Estado, conforme o art. 197, caput, da CF, exigindo abstenções estatais que não obstaculizem o acesso aos serviços de saúde, considerados de relevância pública. O dever estatal de promoção e proteção do direito fundamental à saúde é incompatível com pretensões executivas do próprio Estado que, ao pretender levar a leilão bem imóvel que consiste no único hospital da cidade, inviabiliza ou restringe direitos primordiais’’, concluiu no voto, seguido pela maioria do colegiado.

Clique aqui para ler o acórdão

5001503-14.2018.4.04.7106 (Pelotas-RS)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

REPRESSÃO FISCAL
OAB contesta lei que veda pedido de recuperação judicial ao devedor contumaz 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra trecho da Lei Complementar 225/26 (Código de Defesa do Contribuinte) que veda ao contribuinte qualificado como devedor contumaz a propositura de pedido de recuperação judicial ou a permanência em processo já em curso, possibilitando a mudança da recuperação judicial para falência.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943  foi distribuída ao ministro Flávio Dino.

Segundo a OAB, a regra da Lei Complementar 225/26 é desproporcional, sancionatória e com efeitos graves sobre a atividade empresarial e o acesso à Justiça. Na avaliação da entidade, ao estabelecer sanção política indireta, a norma cria mecanismo coercitivo atípico de cobrança e repressão fiscal, incompatíveis com o sistema constitucional de garantias.

Outro argumento é o de que a medida, criada sob pretexto de combater a inadimplência contumaz, compromete pilares essenciais da ordem econômica e do sistema de Justiça, como a livre iniciativa, o exercício da propriedade com função social e a atuação do Poder Judiciário.

Ao pedir liminar para suspender o dispositivo, a OAB sustenta que uma eventual declaração posterior de inconstitucionalidade não será capaz de restaurar empresas já extintas nem recompor o valor econômico dissipado. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial

MUDANÇA DE MÃO
Concessionária de rodovia vai indenizar comércio por prejuízo causado por desvio de tráfego 

Se o laudo da perícia atesta que determinado comércio acabou prejudicado pelas obras viárias de um novo trecho de acesso, exigindo alterações do layout do prédio para viabilizar o acesso da clientela, a concessionária da rodovia tem a obrigação de arcar com este custo de reestruturação.

Por isso, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a concessionária Autovias a pagar reparação material no valor de R$ 207,4 mil à Turboluz Comércio de Turbinas, que teve o acesso de caminhões impedido em função da alteração de mão de direção da via, em função de obras na construção de interseção viária na Av. Brasil próxima à Rodovia Anhanguera.

Na petição inicial, a empresa alegou que o seu faturamento foi prejudicado pela dificuldade de acesso de veículos de grande porte à oficina de conserto e retífica de motores. Tal dificuldade só pode ser sanada com mudanças da porta de acesso e viabilização dos espaços internos. Ou seja, com obras de readequação de acessos, no valor apurado pela perícia.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Fermino Magnani Filho, apontou que a perícia constatou que houve mudança na diretriz emitida pela Prefeitura de Ribeirão Preto, que causou prejuízos à empresa. Ele ressaltou, ainda, não ser permitido que ‘‘o sacrifício imposto pelo interesse público recaia de forma desproporcional sobre um único indivíduo’’, como ocorreu no caso em análise.

Já em relação aos pedidos de lucros cessantes e a reparação por danos morais, Fermino Magnani Filho apontou ausência de parâmetro comparativo efetivo para aferição da redução dos lucros e de ofensa objetiva à honra.

Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler completaram a turma de julgamento.

A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP. 

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença       

0063020-19.2011.8.26.0506 (Ribeirão Preto-SP)