REPERCUSSÃO GERAL
STF vai decidir sobre ICMS na aquisição de produtos intermediários do ciclo de fabricação

Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o creditamento do ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários depende da comprovação de seu uso direto no processo produtivo e de sua integração física no produto final. A matéria é tema do Recurso Extraordinário (RE) 1424015 e teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.465) no Plenário Virtual.

Teoria do crédito físico 

O caso envolve três empresas do setor de papel e de produtos de higiene pessoal. A primeira instância da Justiça Comum de Santa Catarina entendeu que os produtos intermediários empregados nos ciclos produtivos dessas empresas não integram o produto final destinado à venda ao consumidor, pois são utilizados somente para uso e consumo intermediários empregados no processo produtivo. Consequentemente, não geram direito ao crédito do ICMS, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).

Ao analisar a matéria, no âmbito de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) definiu que o creditamento do ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários empregados nos ciclos produtivos depende da comprovação de sua integração física ao produto final. De acordo com o T-SC, apesar de a Lei Kandir adotar a ‘‘teoria do crédito financeiro’’ para os produtos de uso e consumo e do ativo permanente, o mesmo não ocorre com os itens intermediários, sobre os quais ainda vale a ‘‘teoria do crédito físico’’.

Não cumulatividade

No STF, as empresas sustentam, entre outros pontos, que a vedação da compensação do ICMS sobre bens relativos ao fenômeno produtivo resulta em recolhimento duplo do tributo, violando o princípio da não-cumulatividade.

Uniformização

Ao se manifestar pela repercussão geral, o relator do recurso, ministro Nunes Marques, ressaltou que o STF ainda não tem uma jurisprudência consolidada sobre o tema, com posicionamentos oscilantes, nem há tema de repercussão geral específico sobre a matéria.

Marques observou que, no RE 704815, o Plenário fixou a tese de que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva.

Segundo o relator, embora essa tese seja um precedente importante, ela não resolve a controvérsia apresentada no recurso em discussão. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF. 

RE 1424015

CULPA DO EMPREGADO
Eletricista que fraturou a mão em briga com colega não tem direito à indenização securitária

Des. Fabiano Holz Beserra foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

A culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente de trabalho, decorrente de agressão mútua, exclui o nexo de causalidade e o dever de indenizar do empregador.

Por isso, um eletricista que fraturou a mão em briga com um colega não teve reconhecido o direito à indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional.

A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirma a sentença da juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Conforme o processo, o reclamante e um colega brigaram nas dependências da empresa, após o encerramento da jornada de trabalho. Ambos sofreram lesões e foram despedidos por justa causa.

O eletricista, então, ingressou com duas ações. Em uma, pediu a reversão da justa causa, mas não teve êxito. Na outra, a dos presentes autos, indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, no valor de R$ 50 mil.

Realizada a perícia, o médico verificou que a fratura não deixou sequelas funcionais ou redução da capacidade laborativa.

O trabalhador argumentou que a lesão ocorreu no ambiente de trabalho e que o desfecho se deu por histórico de assédio moral tolerado pela empresa. Disse que havia, no mínimo, culpa concorrente por parte do empregador. Pediu o pagamento de indenização por danos morais, sustentando que agiu em legítima defesa.

A empresa contestou e pediu a improcedência dos pedidos.

A juíza Daniela Pastório ressaltou que ambos os empregados foram despedidos por justa causa, e entendeu que não há como responsabilizar a empregadora pelas lesões. ‘‘Em realidade, o reclamante teve participação ativa e direta nas agressões, resultando significativas lesões no colega de trabalho, conforme documentos produzidos pela autoridade policial e juntados também nestes autos’’.

A magistrada concluiu, ainda, que não houve nexo causal entre a agressão e as atividades exercidas na empresa.

Ao analisar o recurso do trabalhador, a 1ª Turma do TRT-RS confirmou a sentença. O relator do processo, desembargador Fabiano Holz Beserra, afirmou: ‘‘Ficou comprovado que o reclamante teve participação direta e ativa na agressão a um colega de trabalho, resultando em lesões em ambas as partes envolvidas no conflito, não prosperando a alegação de legítima defesa. Logo, está configurada a culpa exclusiva do trabalhador quanto ao acidente de trabalho ocorrido, o que exclui o nexo de causalidade e, portanto, o dever de indenizar, não havendo base jurídica para o deferimento das pretensões do recorrente’’.

Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova.

Ainda cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Gabriel Moura, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020365-45.2025.5.04.0331 (São Leopoldo-RS)

FIM DA CADEIA
Regime monofásico de tributação impede aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins para postos de combustíveis

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

No julgamento do Tema 1.339, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que ‘‘o comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção, de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória (MP) 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal’’.

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, os postos sustentavam que a Lei Complementar 192/2022, ao reduzir temporariamente a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a venda de combustíveis, teria garantido a manutenção desses créditos para toda a cadeia de comercialização. Também alegavam que a Medida Provisória 1.118/2022 teria restringido essa vedação apenas aos compradores finais.

Varejistas estão no fim da cadeia econômica

O ministro explicou que o regime de arrecadação monofásico – no qual se insere o comerciante varejista de combustíveis – concentra a tributação em um único contribuinte, em geral o importador ou produtor. Os demais participantes do ciclo econômico – complementou – ficam sujeitos à alíquota zero e, por isso, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

Ministro Gurgel Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

‘‘No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo o direito de abater o crédito da etapa anterior’’, comparou.

De acordo com o relator, no caso dos varejistas de combustíveis, as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins estão concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo; já os varejistas, por se encontrarem no fim dessa cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

Gurgel de Faria lembrou que o STJ já fixou tese no sentido de não permitir a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação (Tema 1.093).

Alterações legais não mudaram sistemática das contribuições

O relator destacou que a Lei Complementar 192/2022 trouxe um benefício fiscal temporário, pois reduziu a zero as alíquotas das contribuições em discussão sobre a venda de combustíveis até 31 de dezembro de 2022, ao mesmo tempo em que assegurou às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Em 17 de maio de 2022 – prosseguiu o ministro –, foi editada a Medida Provisória 1.118, que promoveu modificações nessa lei complementar, e, antes do fim da validade da MP, a Lei Complementar 194/2022 passou a vedar o aproveitamento de créditos pelas pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica de comercialização de combustíveis.

Ao analisar as alterações legais, o relator concluiu que as normas citadas não afastaram a regra segundo a qual os varejistas de combustíveis, por integrarem a etapa final da cadeia de comercialização, não podem constituir nem manter créditos dessas contribuições. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.123.838

REsp 2123838

REsp 2124940

REsp 2178164

DISCRIMINAÇÃO
Trabalhador dispensado após internação por dependência química ganhará dano moral

Des. José Ernesto Manzi, o relator
Foto Secom TRT-SC

A dispensa discriminatória de trabalhador em situação de vulnerabilidade clínica configura violação aos direitos da personalidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e à dignidade da pessoa humana, presumindo dano moral.

Beneficiado por este fundamento, um trabalhador dispensado três dias após retornar de tratamento por dependência química deverá ser indenizado em R$ 5 mil, após a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) concluir que o empregador não apresentou provas suficientes para descaracterizar a discriminação na demissão.

O caso envolveu um trabalhador contratado por uma loja de materiais de construção de Florianópolis. Durante o contrato de experiência, ele foi diagnosticado com dependência química e encaminhado para tratamento em uma comunidade terapêutica, onde permaneceu afastado por cerca de seis meses. Ao retornar ao trabalho, foi dispensado sem justa causa.

Na ação reclamatória, o autor alegou que a empregadora tinha conhecimento de sua condição de saúde e sustentou que a dispensa ocorreu em razão dela. Em defesa, a ré atribuiu o desligamento a faltas, atrasos e a uma reestruturação operacional, negando qualquer discriminação.

Ao julgar o caso, a juíza Camila Pinheiro, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, entendeu que a dependência química – incluindo o alcoolismo – é uma doença que pode gerar estigma ou preconceito e que, nessas situações, a dispensa é presumidamente discriminatória. Como a empresa não apresentou provas capazes de afastar essa presunção, ela foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Apoio e tratamento

Inconformada, a empresa recorreu ao tribunal, reafirmando os argumentos apresentados na primeira instância. No entanto, o relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 3ª Turma do TRT-SC, desembargador José Ernesto Manzi, destacou que, ao ter conhecimento da condição de saúde do empregado, a empresa deveria priorizar medidas de apoio e tratamento, mas não a dispensa.

Ao confirmar a sentença, Manzi também observou que o entendimento adotado na primeira instância segue a orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expressa na Súmula 443 e reafirmada no Tema 254. A tese jurídica do Tema 254 estabelece a presunção de dispensa discriminatória do empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito.

‘‘A condição de dependente químico, como no caso do alcoolismo, pode levar a dificuldades no desempenho das atividades laborais, e a dispensa do empregado por essa razão, sem a devida assistência e tratamento, é considerada discriminatória’’, reforçou o relator.

O desembargador também não concordou com a alegação de desídia, que significa a repetição de condutas como desatenção, má vontade ou baixa produtividade, para justificar o desligamento. Isso porque, nessa situação, a empresa poderia tê-lo dispensado por justa causa, o que não foi o caso.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATSum 0000632-80.2025.5.12.003 (Florianópolis)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Repetitivo veda continuidade delitiva entre apropriação indébita e sonegação

Ministra Marluce Caldas, a relatora
Foto: Max Rocha/STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.353), definiu que é inviável reconhecer a continuidade delitiva entre apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168-A do Código Penal (CP), e sonegação de contribuição previdenciária, tratada no artigo 337-A do CP, por serem crimes de espécies diversas, caracterizados por condutas distintas, embora do mesmo gênero.

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, explicou que o crime continuado exige, cumulativamente, pluralidade de crimes da mesma espécie e semelhança nas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Segundo a magistrada, como a apropriação indébita previdenciária e a sonegação de contribuição previdenciária possuem natureza, objeto jurídico e elementos típicos distintos, não podem ser enquadradas como crimes da mesma espécie.

‘‘A jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) afasta o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de espécies diversas, impondo, no caso, a aplicação da regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal) entre os artigos 168-A e 337-A do CP’’, afirmou.

Embora do mesmo gênero, infrações penais são de espécies distintas

Em seu voto, a ministra comentou que o crime continuado é uma construção do legislador que representa exceção à regra do concurso material e que requer, para ser reconhecida, a presença cumulativa de requisitos específicos, como a prática de crimes da mesma espécie, a semelhança na forma de execução, a existência de um mesmo propósito ou unidade de desígnios, além da proximidade temporal e espacial entre as condutas. Segundo ela, presentes tais elementos, as infrações podem ser tratadas como uma continuidade, com a aplicação de uma só pena, aumentada de acordo com a lei.

Maria Marluce Caldas, contudo, ressaltou que essa regra não se aplica automaticamente a qualquer conjunto de delitos que envolvam bens jurídicos semelhantes.

Ao analisar os tipos penais em questão, ela observou que, na apropriação indébita previdenciária, o agente se apossa de valores descontados dos empregados, incorporando-os indevidamente ao próprio patrimônio, sem necessidade de fraude prévia. Já na sonegação de contribuição previdenciária, a conduta consiste em omitir, fraudar ou prestar informações falsas com o objetivo de impedir ou reduzir o recolhimento das contribuições devidas.

Extinção da punibilidade segue critérios diferentes

A relatora também argumentou que, embora ambos os delitos estejam relacionados à proteção do sistema previdenciário e ao patrimônio público da União, eles são tratados de forma distinta no ordenamento jurídico: na apropriação indébita previdenciária, o legislador estabelece critérios mais restritivos para a extinção da punibilidade, com regras específicas inclusive quanto ao perdão judicial; na sonegação de contribuição previdenciária, a extinção da punibilidade pode ocorrer em hipóteses próprias, como o reconhecimento e a confissão da dívida tributária.

Diante dessas diferenças estruturais, especialmente quanto ao objeto material e ao elemento subjetivo das condutas, a ministra concluiu que não é possível reconhecer a continuidade, ainda que as penas previstas em lei sejam equivalentes. ‘‘Assim, embora esses crimes sejam do mesmo gênero, compreendem espécies distintas, ao descreverem condutas completamente diversas’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2094362