FUTURA MORADIA
Imóvel em construção pode ser considerado bem de família, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou impossível a caracterização de imóvel em construção como bem de família, cuja penhora – salvo algumas exceções – é vedada por lei.

Para o colegiado, o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família.

Na origem do caso, em execução de título extrajudicial, foi penhorado o imóvel em construção pertencente a um casal de idosos. O juiz rejeitou a impugnação à penhora, e o TJ-SP manteve a decisão, sob o fundamento de que, para ser enquadrado na proteção da Lei 8.009/1990, o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com construção em andamento.

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, os recorrentes pediram que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, alegando que se trata de sua futura moradia.

A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental

Ministro Marco Buzzi foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

O relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei 8.009/1990, que objetiva a proteção da entidade familiar. Segundo explicou, ‘‘as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva’’.

‘‘A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico’’, comentou o ministro.

Ele mencionou que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto; ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486 do STJ).

Caracterização do bem de família pode ser antecipada

Marco Buzzi destacou o entendimento da Terceira Turma no julgamento do REsp 1.417.629, quando ficou definido que o fato de um imóvel não ser edificado, por si só, não impede a sua qualificação como bem de família, pois esta depende da finalidade que lhe é atribuída – análise a ser feita caso a caso.

Conforme ressaltou o ministro, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, no qual pretende fixar sua residência.

O relator esclareceu, porém, que a impenhorabilidade do imóvel em discussão não pode ser reconhecida diretamente pelo STJ, pois é ao tribunal local que cabe analisar as provas sobre o atendimento dos requisitos legais do bem de família, e nem todos chegaram a ser examinados.

Assim, a Quarta Turma determinou o retorno do processo para que o TJ-SP reexamine o recurso do casal contra a decisão de primeiro grau, afastada a exigência de moradia no local como condição para o reconhecimento do bem de família. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

REsp 1960026-SP

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Assembleia de credores tem autonomia para decidir data de início e prazos de pagamento

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A decisão tomada em assembleia pelos credores é soberana, sujeitando-se, apenas, ao controle de validade dos seus atos jurídicos, o que não inclui a concessão de descontos e prazos à empresa devedora.

A conclusão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao prover recurso manejado pela Tondo Embalagens Ltda contra despacho de primeiro grau que desconsiderou que o prazo inicial para pagamento dos créditos estava atrelado ao trânsito em julgado da decisão homologatória do plano de recuperação judicial (PRJ). Este prazo tinha previsão em algumas situações pontuais, expressas no acordo que aprovou o plano.

No despacho indeferitório, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha (RS) anotou que o pagamento e o cumprimento do PJR deveriam ocorrer a partir da data da sua homologação – 3 de setembro de 2018 –, e não do trânsito em julgado, no caso, do RESp 1.648.448/RS. É que o artigo 61 da lei de Recuperação Judicial e Falência (LREF- Lei 11.101/05), segundo o juiz Mário Romano Maggioni, não contempla o trânsito em julgado. Logo, a empresa que não respeita este prazo pode ter a sua recuperação alterada (convolada, termo técnico) para falência.

Princípio da preservação da empresa

Desembargadora Cláudia Hardt foi a relatora
Foto: Imprensa TJ-RS

Para os desembargadores da 5ª Câmara Cível, a homologação do PRJ se deu sem qualquer ressalva. Por consequência, devem ser privilegiados a intenção das partes e o que ficou convencionado na assembleia geral. Especialmente porque nenhum credor ou interessado buscou invalidar as cláusulas invocadas pela empresa recuperanda, conforme possibilita o artigo 39 da LREF e no prazo decadencial de dois anos, como prevê o artigo 178 do Código Civil (CC).

‘‘Além disso, ao dar prevalência ao que ficou acordado entre devedores e a empresa recuperanda, atende-se aos princípios da função social e da preservação da empresa, convindo destacar que não há indicativos de que a crise financeira se agravou desde o deferimento da recuperação. Ao contrário, há evidências da capacidade de soerguimento da empresa’’, resumiu, no acórdão, a desembargadora-relatora Cláudia Maria Hardt.

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048/1.16.0000035-2 (Farroupilha-RS) 

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GUERRA DOS ‘‘TOCS’’
TRF-4 nega registro para marca de SC que imita concorrentes no setor do vestuário

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O inciso XIX da Lei de Propriedade Industrial (LPI – Lei 9.779/96) diz que não é possível registrar reprodução ou imitação de marca alheia já registrada para distinguir produto ou serviço idêntico. Afinal, tal permissividade pode causar confusão entre os consumidores ou associação com marca alheia.

Assim, a maioria dos desembargadores integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação da TCC Confecções (Rio do Sul-SC) que, no primeiro grau, não conseguiu anular judicialmente decisão administrativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) que indeferiu o registro da marca ‘‘THE TOCCS’’.

Tal como o juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis, a maioria entendeu que o registro marcário imita as marcas já registradas ‘‘TOK’’ e ‘‘TOC TOC’’, pertencentes, respectivamente, à TOK Comércio do Vestuário (Porto Alegre) e à S. R. Brasil & Cia Ltda (Teresina). Se efetivado perante a autarquia federal, poderia confundir os consumidores e/ou levar a uma associação indevida – o que feriria frontalmente o dispositivo da LPI.

‘‘Ainda que se possa afirmar que os signos ‘TOK’/’TOC’ remetem ao vocábulo ‘toque’ e, por conseguinte, confiram limitado escopo de proteção, não se está aqui diante de relativa semelhança, mas de quase total igualdade entre as marcas, que se distinguem, foneticamente, apenas por um artigo e um ‘s’ ao final’’, cravou na sentença o juiz federal Leonardo La Bradbury.

Barulho de porta

Desembargador Rômulo Pizzolatti
Foto: Sylvio Sirangelo

O desembargador Rômulo Pizzolatti, voto divergente vencedor no julgamento que negou a apelação da parte autora, explicou, no voto, que TOK, TOC TOC, TOCCS são apenas ‘‘reprodução do barulho de porta’’. Ou seja, não são exatamente uma palavra nem derivam de qualquer outra conhecida na Língua Portuguesa.

‘‘Dicionarizadas, há no léxico da Língua Portuguesa as palavras toque, substantivo masculino, e toque-toque, também substantivo masculino, constituída esta última pela repetição da 2ª pessoa do imperativo de ‘tocar’, com o significado de ‘marcha acelerada’. Assim, quando se lê, num livro, depois do travessão, –toc toc,  nenhum leitor vê aí  a palavra toque ou a palavra  toque-toque, mas sim o sinal de que alguém bateu à porta’’, exemplificou.

Pizzolatti citou o conflito entre marcas que reproduzem o ruído similar àquele dos relógios, como ‘‘Tic Tac’’, usadas tanto para identificar bolachas recheadas como para balas. Embora se tratasse de produtos diferentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a sua convivência não seria possível, por levar o consumidor a uma associação indevida no mesmo nicho comercial – alimentos. A jurisprudência foi estabelecida no julgamento do REsp 1.340.933-SP, no início de 2015, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

‘‘Já a convivência entre as marcas, pretendida pela parte demandante [empresa catarinense], aplicar-se-ia apenas no caso de marcas sugestivas ou evocativas, que têm baixo grau de distintividade, e não no caso de marcas de fantasia ou marcas arbitrárias, em que é grande o grau de distintividade. Daí o acerto do posicionamento do Inpi’’, fuzilou Pizzolatti, enterrando, de vez, a pretensão da confecção catarinense.

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5000106-26.2018.4.04.7200 (Florianópolis)

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SEM EXTENSÃO
Desconsideração da personalidade jurídica nem sempre atinge administrador não sócio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores não sócios de uma sociedade empresária do Distrito Federal (DF). Para o colegiado, é inviável uma interpretação extensiva do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à sua especificidade e às consequências de sua aplicação.

Segundo o processo, os recorrentes eram administradores não sócios de uma sociedade do ramo imobiliário que estava sendo executada pelo descumprimento do distrato relativo a uma promessa de compra e venda de imóvel.

As instâncias ordinárias entenderam que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica deveriam ser estendidos aos administradores da executada, com base na chamada teoria menor, constante do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, sob o fundamento de não terem sido localizados bens da empresa para penhora.

No recurso dirigido ao STJ, os recorrentes requereram a reforma do acórdão de segundo grau, sustentando que a aplicação do dispositivo foi indevida.

Previsões normativas da desconsideração da personalidade jurídica

O relator, ministro Marco Buzzi, esclareceu que a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada tanto no artigo 50 do Código Civil (CC) quanto no artigo 28 do CDC.

Ministro Marcos Buzzi foi o relator
Foto: Imprensa CNJ

O ministro destacou que a teoria maior, prevista no artigo 50 do CC e no caput do artigo 28 do CDC, permite que os administradores sejam atingidos na desconsideração, mas para isso há requisitos rígidos, como abuso de direito, excesso de poder, prática de ato ilícito e outras situações.

Por outro lado, Buzzi observou que a teoria menor (artigo 28, parágrafo 5º, do CDC) é mais flexível, de modo a ampliar as hipóteses de desconsideração. Segundo explicou, ‘‘aplica-se a casos de mero inadimplemento, em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica hábeis a saldar o débito’’.

Não há previsão expressa para o administrador não sócio

O ministro apontou que – ao contrário do que ocorre com a teoria maior, prevista no Código Civil – o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, não admite expressamente a extensão da responsabilidade ao administrador que não integra o quadro societário.

O relator também destacou o entendimento no REsp 1.862.557 e no REsp 1.658.648, ambos da Terceira Turma, que adotaram, no mesmo sentido, a impossibilidade da responsabilização pessoal daquele que não integra o quadro societário da pessoa jurídica, ainda que administrador.

Para Buzzi, o acórdão de segundo grau deve ser reformado porque a desconsideração da personalidade jurídica teve como base exclusiva o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, diante da ausência de bens penhoráveis da empresa, não tendo havido a indicação – muito menos a comprovação – da prática de qualquer abuso, excesso ou infração. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

REsp 1860333-DF

EX-EMPREGADO EMPREENDEDOR
Farmacêutico demitido por justa causa afasta acusação de concorrência desleal e será indenizado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de recurso da Cooperativa de Usuários de Assistência Médica de Santa Bárbara D’Oeste e Americana (Usimed) contra a condenação ao pagamento de indenização a um farmacêutico dispensado por concorrência desleal por ter aberto uma farmácia em Americana (SP). Conforme o colegiado, não foi constatada nenhuma das violações legais e constitucionais indicadas pela Usimed que permitissem a análise do mérito do recurso.

Drogaria x farmácia

Localizada em Santa Bárbara d’Oeste (SP), a farmácia da Cooperativa dispensou o empregado em 2018, por justa causa, após mais de 10 anos de serviço, com o argumento de perda de confiança. Segundo a empresa, ele havia praticado concorrência desleal, porque as duas cidades são limítrofes e se confundem.

O farmacêutico ajuizou a reclamação trabalhista para reverter a justa causa e obter reparação por danos morais diante da acusação, que o teria colocado em situação humilhante perante familiares e colegas de trabalho. Ele sustentou que o seu negócio era em praça diferente, com clientela distinta e de poder aquisitivo diverso.

Outro argumento foi o de que os estabelecimentos tinham atuação e objeto social diferentes: a Usimed fazia comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, enquanto o dele era uma drogaria, que apenas vendia produtos.

Sem prejuízos

Os pedidos foram deferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP), que considerou que a Cooperativa não tinha fins lucrativos, ao contrário da drogaria do empregado. Para o TRT, só esse fato já afastaria a tese de concorrência desleal. Mas, além disso, os estabelecimentos ficavam em lugares diferentes, e não havia indício de que o farmacêutico teria captado clientes da empregadora a ponto de causar-lhe prejuízos.

Além da conversão da justa causa em dispensa imotivada, o TRT fixou indenização por dano moral de R$ 10 mil.

Ministra Delaíde Arantes foi a relatora
Foto: Agência Senado

Ofensa à honra

A relatora do agravo da Cooperativa, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a concorrência desleal é uma prática ilícita em que se utilizam técnicas ilegais ou abusivas para angariar clientela, em prejuízo dos concorrentes. A conduta é considerada criminosa na Lei 9.279/1996, passível de pena de três meses a um ano ou multa.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a imputação de falta grave de forma leviana e inconsistente ofende a honra do empregado e justifica a indenização. Esse entendimento, segundo a ministra, se aplica à acusação de concorrência desleal.

Por maioria, a Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (Com informações da Secom TST)

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RRAg-11799-07.2018.5.15.0086-SP