ARTIGO ESPECIAL
Facebook camufla interferência nas eleições brasileiras

Por Félix Soibelman

O Facebook boicotou divulgação das postagens de direita ou de Jair Bolsonaro. Basta colocar o nome de Lula como palavra-chave entre aquelas escolhidas para referenciar a divulgação e a tag é aceita; colocando-se o nome Bolsonaro, ou a palavra direita etc., não será permitido.

Outra técnica que estão utilizando com a postagens de direita é permitir a realização do anúncio, porém, com resultado zero.

Este tipo de favorecimento cria ausência de isonomia com tratamento diferenciado entre consumidores, bem como vulnera o arts. 5o, caput, da Constituição:

‘‘Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes’’.

Logo, a atitude da empresa fere de morte a eficácia horizontal da Constituição, que é a tutela das garantias nas relações entre particulares.

Já sinalizei em artigo no jornal Valor Econômico, após vencer a causa que gerou a súmula vinculante 57 consagrando a imunidade tributária do livro eletrônico, que os celulares ainda seriam um dia contemplados com a imunidade, devido a possibilitarem a prodigalização da cultura.

Da mesma forma, as redes sociais, diante da capilaridade social que produzem, merecem agora ser tratadas sob o regime de concessão (art. 21, XI da Constituição c.c. art. 63 da lei 9472/90), se as considerando como empresas de telecomunicações.

A razão das empresas de telecomunicações serem permitidas sob o regime concessionário é justamente impedir que o particular se torne senhor absoluto de algo tão essencial à democracia como é a comunicação.

Redobra a necessidade de retirar da exclusiva iniciativa privada um poder tamanho de interferência no tecido social, resgatando a essência da liberdade, o fato de que neste caso se trata de uma empresa estrangeira dominada por um autista político de feições ginasianas, um fantoche de esquerdistas abrumados no politicamente correto e sua rasa equação moral coletivista-materialista, como é Zuckerberg.

Por outro lado, igualmente, seria consectário desta função cultural alargar a imunidade tributária para essas empresas, uma vez sujeitas ao regime concessionário, com agências reguladoras encarregadas de zelar pela liberdade de expressão sem submeter-nos ao arbítrio de pessoas completamente polarizadas e culturalmente rasas. Uma emenda constitucional para esse desiderato deve ser implementada.

Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro

INTRANSCENDÊNCIA DA PENA
Responsabilização penal de empresa não se transfere com incorporação, diz STJ

Imprensa STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a responsabilização penal de empresa incorporada não pode ser transferida à sociedade incorporadora. O colegiado fixou o entendimento de que o princípio da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição, pode ser aplicado às pessoas jurídicas.

De acordo com o processo, o Ministério Público do Paraná (MP-PR) ofereceu denúncia contra uma sociedade empresária agrícola, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998, pelo suposto descarte de resíduos sólidos em desconformidade com as exigências da legislação estadual. A controvérsia que chegou ao STJ diz respeito ao fato de a empresa acusada originariamente ter sido incorporada por outra.

Após a decisão que rejeitou as preliminares da defesa, a empresa incorporadora impetrou mandado de segurança, alegando a extinção da punibilidade diante do encerramento da personalidade jurídica da ré originária da ação penal – a sociedade empresarial agrícola. Assim, por aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do Código Penal (CP), que trata da morte do réu, seria inviável o prosseguimento da ação contra a incorporadora. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) concedeu a segurança.

No recurso encaminhado ao STJ, o Ministério Público sustentou que tanto o princípio da intranscendência da pena como o artigo 107, inciso I, do CP, têm incidência restrita às pessoas naturais, únicas capazes de morrer, sobretudo porque as penas patrimoniais previstas na Lei 9.605/1998 poderiam ser assumidas pela incorporadora.

Pretensão punitiva estatal não se confunde com obrigações transmissíveis

Ministro Ribeiro Dantas foi o relator
Foto: Sergio Amaral/Imprensa STJ

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, observou que a incorporação é uma operação societária típica, por meio da qual apenas a sociedade empresária incorporadora continuará a existir, na qualidade de sucessora de todas as relações patrimoniais da incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta.

O magistrado apontou que a sucessão da incorporada pela incorporadora se opera quanto a direitos e obrigações compatíveis com a natureza da incorporação, conforme se conclui a partir dos artigos 1.116 do Código Civil e 227 da Lei 6.404/1976.

‘‘A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora’’, declarou Ribeiro Dantas.

Princípio da intranscendência da pena vale também para pessoas jurídicas

Para o relator do REsp, a extinção legal da pessoa jurídica ré – sem nenhum indício de fraude – leva à aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do CP, com o consequente término da punibilidade.

O ministro destacou, ainda, que o princípio da intranscendência da pena pode ser aplicado às pessoas jurídicas, o que reforça a tese de que a empresa incorporadora não deve ser responsabilizada penalmente pelos crimes da incorporada.

‘‘Se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com as peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode ser negada a eles a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento’’, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial (Resp) do Ministério Público.

REsp 1977172-PR

REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRF-4 nega diminuição de sucumbência em cumprimento de sentença de ação coletiva

Desembargador Leandro Paulsen foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Código de Processo Civil (CPC) traz uma sistemática concreta e objetiva para fixar honorários de sucumbência e em sede de cumprimento de sentença (fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial). Basta observar os limites dispostos no artigo 85, parágrafo 3º, afastando-se desse parâmetro somente em situações excepcionais, quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico se revelar inestimável ou irrisório.

Com este entendimento basilar, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em decisão monocrática tomada pelo desembargador Leandro Paulsen, manteve despacho que fixou honorários de sucumbência, em cumprimento de sentença, com base no referido dispositivo da lei processual. Com isso, no efeito prático, o desembargador-relator indeferiu pedido para suspender a cobrança da sucumbência fixada em 20% contra a União.

‘‘A atual composição da 1ª Turma fixou posição no sentido de ser descabida a estipulação de honorários advocatícios em execução individual de sentença tomando por critério a apreciação equitativa. (…) O percentual estabelecido pelo juízo a quo, por sua vez, está dentro dos parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC’’, anotou Paulsen na decisão monocrática.

Ação coletiva

O presente cumprimento de sentença deriva de ação coletiva, onde restou reconhecida a possibilidade de repetição de indébito de contribuição previdenciária de centenas de trabalhadores. O valor que está sendo executado no processo movido pela parte autora: R$ 601,43.

O juiz Vinícius Vieira Indarte, da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, no litoral norte gaúcho, considerou o baixo valor da causa e a simplicidade do processo para arbitrar os honorários no percentual máximo de 20%. Na percepção do magistrado, o arbitramento em percentual superior se revelaria desproporcional frente à quantia executada – excluídos os honorários fixados na sentença original.

Agravo de instrumento

Em combate ao teor do despacho do juiz federal, a União (Fazenda Nacional) interpôs recurso de agravo de instrumento no TRF-4, no intuito de reformá-lo. O fisco pediu que os honorários no cumprimento de sentença fossem fixados de acordo com a norma do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, em combinação com a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)“São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Em síntese, os honorários teriam de ser arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Conforme União, considerando o total do débito alcançado pela parte autora, os honorários fixados são exorbitantes. Denunciou que a estratégia de fracionamento de execuções acarreta em montante de honorários superior ao próprio valor principal pertencente à parte que figura no polo ativo. Isso leva a condenações desproporcionais e exorbitantes em honorários, causando enriquecimento sem justa causa, nos termos do artigo 186 do Código Civil (CC).

Por fim, disse que o despacho, além de não apresentar os devidos fundamentos para a majoração, conduz, inclusive, à conclusão diversa, já que a simplicidade da demanda e o baixo custo de acompanhamento das ações não justificam a majoração do percentual de sucumbência.

Clique aqui para ler o despacho do juiz

Clique aqui para a decisão do desembargador

5002644-81.2022.4.04.7121/RS

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SEM ESTABILIDADE
TST nega reintegração a metalúrgico dispensado após fim da aposentadoria por invalidez

Ministro Amaury Rodrigues foi o relator
Foto: Secom TST

Secom  TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a dispensa de um metalúrgico da Embraer S.A. após ser considerado apto ao trabalho pelo INSS, depois de usufruir 14 anos de aposentadoria por invalidez. Para o colegiado, ele não tem direito a nenhum tipo de estabilidade após o fim do benefício. A decisão foi unânime.

Invalidez 

O autor da ação, de São José dos Campos (SP), entrou na Embraer em outubro de 1998. Em agosto de 2004, passou a receber a aposentadoria por invalidez em decorrência de problemas psicológicos e psiquiátricos e, em abril de 2018, foi considerado apto a voltar ao trabalho. No mesmo mês, foi dispensado sem justa causa pela estatal.

Na reclamatória trabalhista, ele pediu a nulidade da dispensa e a reintegração no cargo. Seu argumento era o de que o pagamento do benefício só fora cancelado em outubro de 2019, e, portanto, seu contrato de trabalho estaria suspenso até essa data.

Garantia de emprego

O Tribunal  Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP)  manteve a sentença que determinara a reintegração do empregado. O fundamento da decisão foram duas legislações: a previdenciária, que estende o pagamento da aposentadoria por invalidez por 18 meses, quando o afastamento for superior a cinco anos; e a trabalhista, que garante o direito à função ocupada anteriormente após o cancelamento do benefício previdenciário.

Para o TRT-15, a combinação dessas normas cria uma espécie de garantia de emprego provisória para o trabalhador, que pode retornar ao trabalho, mas continua a receber o benefício.

Sem estabilidade 

O relator do recurso de revista (RR) da Embraer no TST, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que a dispensa após o retorno da aposentadoria por invalidez deve preencher dois requisitos: a aptidão para o trabalho e o cancelamento da aposentadoria. Porém, uma vez atestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que o empregado não tem mais a doença que resultou na invalidez, a continuidade do pagamento do benefício por mais 18 meses não implica a garantia provisória do emprego.

Para o relator, admitir a estabilidade ou a manutenção da suspensão do contrato por esse período criaria uma condição mais vantajosa do que a própria estabilidade por acidente de trabalho ou doença ocupacional, que é de um ano.

Clique aqui para ler o acórdão

 TST-RR-10705-49.2018.5.15.0013

BYSTANDER
STJ afasta equiparação a consumidor nas hipóteses de vício do produto e do serviço

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a figura do consumidor por equiparação (bystander) não se aplica às hipóteses de vício do produto ou do serviço (artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor- CDC).

Para o colegiado, além de não haver, como regra, riscos à segurança do consumidor ou de terceiros nessas hipóteses – uma das razões da previsão legal dos bystanders –, o próprio CDC prevê a aplicação da equiparação de consumidor apenas nos casos de responsabilização pelo fato do produto e do serviço (artigos 12 a 14 do CDC).

Com base nesse entendimento, o colegiado concluiu pela ilegitimidade da autora de uma ação indenizatória de danos morais, ajuizada porque sua filha não conseguiu usar o cartão de crédito em uma viagem internacional, em virtude de bloqueio sem notificação.

A mãe alegou que, apesar de o cartão não estar em seu nome, ela também sofreu as consequências da má prestação do serviço pela instituição bancária, uma vez que dependia do cartão da filha para o custeio das despesas de viagem. Por isso, a mãe sustentou que, nesse caso, ela deveria ser considerada consumidora por equiparação.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da mãe. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Fato do produto versus vício do produto

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

Relatora do recurso da mãe, a ministra Nancy Andrighi recordou que o artigo 17 do CDC prevê, de fato, a existência do consumidor por equiparação (bystander). Por essa definição, apontou, também recebe a proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso.

Entretanto, a ministra destacou que tal proteção se limita às hipóteses de fato do produto e do serviço, o que não se confunde com a responsabilidade por vício do produto e do serviço. No primeiro caso, conforme explicou Nancy Andrighi, há um acidente de consumo, em que a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros.

‘‘Para a caracterização de um acidente de consumo decorrente da prestação de um serviço, é necessária a ocorrência de um defeito exterior que ultrapassa o seu objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física ou psíquica do consumidor, ainda que por equiparação’’, esclareceu.

Já no segundo caso, a magistrada afirmou que se trata de vício intrínseco ao produto ou serviço, que o torna impróprio para o fim a que se destina ou diminui suas funções, porém sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor.

Hipótese dos autos não se caracteriza como acidente de consumo

No caso dos autos, a magistrada ponderou que ocorreu a hipótese de vício no serviço, tendo em vista o bloqueio do cartão internacional sem notificação prévia por parte do banco ou da operadora.

‘‘Considerando que a hipótese em julgamento não caracteriza um acidente de consumo, mas apenas um vício do serviço, não se aplica a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no artigo 17 do CDC, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido que decidiu pela ilegitimidade ativa da recorrente’’, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJ-SP.

Leia o acórdão no REsp 1.967.728-SP