CONCURSO DE CREDORES
Mesmo sem penhora, crédito tributário tem preferência na arrematação de bem do devedor

Imprensa STJ

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo de execução movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal.

Por unanimidade, os ministros entenderam que, não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros.

Com o julgamento, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Quarta Turmas e deu provimento aos embargos de divergência interpostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão da Primeira Turma que considerou necessário haver pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para ser instaurado o concurso de preferências.

Em seu recurso, o embargante apontou julgado da Quarta Turma, segundo o qual a Fazenda Pública deve receber de forma preferencial, sem concorrer com credor quirografário do devedor em comum, independentemente de o crédito tributário estar ou não garantido por penhora nos autos da respectiva execução fiscal (AgInt no REsp 1.328.688).

Ordem de preferência na satisfação do crédito

Ministro Luís Felipe Salomão foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O relator na Corte Especial, ministro Luís Felipe Salomão, explicou que o concurso universal – concorrência creditícia que incide sobre todo o patrimônio – não se confunde com o concurso singular de credores, quando mais de um credor requer o produto proveniente de um bem específico do devedor.

O magistrado acrescentou que, no caso analisado, o Estado de Santa Catarina possui crédito tributário que é objeto de execução fiscal, motivo pelo qual pleiteia a preferência frente aos demais credores da sociedade executada em concurso singular.

Salomão destacou que tanto o Código Civil (de 1916 e de 2002) quanto o Código de Processo Civil (de 1973 e de 2015) conferem primazia às preferências creditícias fundadas em regras de direito material (‘‘título legal à preferência’’, como diz a lei), em detrimento da preferência pautada na máxima prior in tempore potior in iure, ou seja, o primeiro a promover a penhora (ou arresto) tem preferência no direito de satisfação do crédito.

‘‘Nessa perspectiva, a distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência – ou quando inexistente crédito privilegiado –, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual’’, afirmou.

Processo existe para concretizar o direito material

O ministro Salomão lembrou que a jurisprudência do STJ considera não ser possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, por ser incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize.

Para o relator, o privilégio do crédito tributário – artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN) – é evidente também no concurso individual contra devedor solvente, ‘‘sendo imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível’’, independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.

EREsp 1603324

INFORMAÇÕES FINANCEIRAS
Bancário que atuava como advogado no horário de expediente tem justa causa confirmada no TRT-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Bancário que pesquisa contas, examina extratos e coleta informações financeiras dentro do banco, para subsidiar o interesse de seus clientes particulares em ações judiciais, incorre em ‘‘incontinência de conduta ou mau procedimento’’. Logo, como autoriza a letra ‘‘b’’ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode ser demitido por justa causa.

Assim, constatada a violação deste dispositivo, a maioria dos integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença que negou os pedidos de reintegração e reparação moral feitos por um ex-bancário e advogado. Ele foi demitido por justa causa depois de trabalhar durante 10 anos – 2010 a 2020 – numa agência do Banrisul localizada no bairro Canudos, em Novo Hamburgo (Região Metropolitana).

Para o relator do recurso ordinário (RO), juiz convocado Roberto Carvalho Zonta, a conduta do reclamante foi inadequada do ponto de vista moral e comprometeu as obrigações contratuais, revelando, também, conflito e desvirtuamento de interesses.

‘‘Veja-se que o reclamante, instado a prestar esclarecimentos no âmbito da auditoria, não negou os fatos, apenas os justificou como praticados com ciência e solicitação dos clientes, pelo que considero observado o princípio do contraditório. Além disso, releva observar que o reclamante, conforme seu depoimento pessoal, embora tivesse ingressado na agência trabalhando na pessoa física, atualmente trabalhava na pessoa jurídica’’, anotou no acórdão o relator, negando provimento ao recurso.

Juiz Roberto Zonta foi o relator
Foto: Secom TRT-4

Contas bancárias vasculhadas

Segundo o processo, o caso chegou ao conhecimento da diretoria do banco por meio da denúncia de uma cliente. Ela disse que o bancário utilizava informações sigilosas do banco para obter êxito em execuções trabalhistas que promovia como advogado. Ou seja, no caso concreto, a denunciante era ré, como sócia de uma empresa de tecidos e costuras, numa execução trabalhista promovida pelo bancário-advogado e teve suas contas vasculhadas na agência bancária.

No processo administrativo-disciplinar, ficou comprovado, segundo a defesa do banco, que o bancário não fazia apenas ‘‘gentilezas’’ aos clientes, mas se utilizava do ambiente de trabalho para tratar de assuntos pessoais – na prática, coletava informações sigilosas, junto à conta de pessoas físicas e jurídicas, para subsidiar petições judiciais, subscritas junto com a sua esposa. O reclamante e sua esposa são advogados com registro na OAB de Minas Gerais.

Inequívoco exercício da advocacia

A 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo não acolheu os pedidos, por entender que as provas (documentais e orais) mostraram que o reclamante incorreu em mau procedimento e ato de indisciplina. Ou seja, realizou tarefas de cunho estritamente pessoal dissociadas de sua atividade de bancário, em pleno horário de expediente, com os recursos físicos e tecnológicos do réu – leia-se, impressão de documentos e o uso do email corporativo do Banrisul para enviá-los à esposa. Além disso, a dispensa observou o disposto no parágrafo 2º do artigo 50 do Regulamento de Pessoal do Banrisul.

O juiz do trabalho Thiago Boldt de Souza apurou, por meio de pesquisa, que o reclamante figura como advogado em pelo menos duas ações ajuizadas contra clientes do Banrisul naquela VT. Inclusive, o seu nome consta nas petições iniciais e demais manifestações postas nos autos, inclusive na fase recursal – segundo grau. E isso caracteriza ‘‘inequívoco’’ exercício da advocacia.

0020029-64.2021.5.04.0304 (Novo Hamburgo-RS)

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AÇÃO DECLARATÓRIA
Anuência do comprador legitima cobrança de taxa de manutenção em loteamento antes da Lei 13.465/17

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, tendo havido a concordância do adquirente no momento da compra, é válida a cobrança de taxa de manutenção das áreas comuns pela administradora de loteamento, mesmo antes da promulgação da Lei 13.465/2017 (Lei do Reurb).

A decisão foi tomada no reexame de recurso especial (REsp), para eventual juízo de retratação (artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil), após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 695.911 (Tema 492).

De forma unânime, os ministros da Terceira Turma mantiveram o acórdão anterior, por entender que ele não conflita com a posição do STF.

Na origem do caso, em fevereiro de 2009, um grupo de proprietários ajuizou ação declaratória de inexistência de obrigação contra a administradora do loteamento em que possuíam terrenos, em virtude da cobrança de taxa destinada à manutenção das áreas comuns.

Os autores da ação alegaram não existir lei que os obrigasse a pagar a taxa. Segundo eles, mesmo que se tratasse de um condomínio, as decisões sobre sua administração deveriam ser aprovadas em assembleia, mas isso não ocorreu, o que inviabilizaria por completo a exigência de pagamento.

Por seu lado, a administradora afirmou que, desde a constituição do loteamento, foi estabelecido contrato-padrão com a previsão de que haveria serviços de conservação cujo custeio seria rateado entre os proprietários, e que, durante vários anos, os autores pagaram a mensalidade sem qualquer oposição, tendo os serviços sido efetivamente prestados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que a cobrança da taxa era válida, pois os compradores sabiam da sua exigência quando assinaram o contrato. A decisão foi mantida pelo STJ no primeiro julgamento do recurso.

Situação é diferente da julgada pelo STF

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa STJ

Ao analisar o RE 695.911, o STF definiu que ‘‘é inconstitucional a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/1917 ou de anterior lei municipal que discipline a questão’’.

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão proferida pela Terceira Turma não destoa do entendimento fixado pelo STF, o qual diz respeito à situação em que não há regulamentação legal nem manifestação de vontade das partes.

A ministra transcreveu trechos do acórdão do TJ-SP nos quais se reconhece que os compradores dos terrenos estavam cientes de que teriam de arcar com as taxas. ‘‘O contexto delineado pelas instâncias de origem revela que, a despeito da ausência, à época, de previsão legal, os recorrentes manifestaram expressa vontade de assumir, perante o loteador, a obrigação de pagar a taxa de manutenção’’, afirmou.

Nancy Andrighi lembrou que a aquiescência dos compradores com esse pagamento constou dos contratos, cujo modelo estava registrado no cartório de imóveis. Diante dessa peculiaridade, concluiu a relatora, ‘‘sobressai a distinção com o decidido no RE 695.911, de modo que o acórdão exarado por esta turma não conflita com o precedente da Suprema Corte’’.

A ministra assinalou ainda que, em decisão sobre o mesmo loteamento (RE 1.207.710), o ministro do STF Gilmar Mendes – assim como a Terceira Turma do STJ – entendeu que se tratava de um caso peculiar, que não se assemelhava ao entendimento proferido por aquela corte em repercussão geral.

Leia o acórdão no REsp 1.569.609-SP

 

 

ESTRATÉGIA TRIBUTÁRIA
Contador que não recolheu ICMS antecipado não precisa indenizar indústria paulista multada pelo fisco

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O contador não pode ser responsabilizado por erro no lançamento/recolhimento de tributos se os autos mostram que os relatórios e apurações fiscais eram auditados pela empresa contratante dos seus serviços. Logo, sobrevindo uma multa, não se pode falar em imperícia ou responsabilidade do contador, mas em estratégia de planejamento tributário levada a cabo pela empresa.

Firme neste fundamento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais manejada por Zincoligas Indústria e Comércio Ltda, com sede em Itaquaquecetuba-SP, contra o contador Carlos Alberto Nogueira, que tem escritório em Esteio (RS).

O relator da apelação no colegiado, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, apurou que os relatórios e as guias de recolhimento de ICMS estavam sujeitos à conferência e controle da matriz, evidenciando o argumento de que não houve erro do contador, mas estratégia da empresa.

‘‘Aqui cumpre destacar que a apelante não é uma microempresa, mas possui porte razoável diante das quantias que movimentava ainda em 2013, conforme relatórios fiscais acostados às fls. 145/216, somado ao fato de que atuava ao menos em três Estados do País tal qual disseram as pessoas ouvidas em audiência. Isso corrobora a conclusão de que se não ordenou que os relatórios e guias permanecessem sendo preenchidos por meio de conta corrente fiscal, com isso aquiesceu ao efetuar a conferência e controle dos relatórios. Veja-se que know-how não lhe faltava a respeito de planejamento tributário, pois conhecia e lidava com as regras tributárias de SP, RS e SC’’, cravou no acórdão.

Ação indenizatória por danos materiais

A empresa pretendia se ressarcir do pagamento de R$ 209 mil (valor de dezembro de 2014), relativo à multa aplicada pela Fazenda Estadual do RS, em razão do recolhimento indevido do ICMS – causado, segunda a autora, pela desídia do contador. O profissional prestou serviços para a parte autora de junho de 2009 a agosto de 2014. As inconsistências de informações fiscais, que ensejaram o processo de indenização por danos materiais, ocorreram entre ocorreram fevereiro de 2013 e maio de 2014.

Segundo detalha a petição, o contador apurou erroneamente o ICMS devido, o que gerou Auto-de-Infração e Imposição de Multa (AIIM) no valor de R$ 1,9 milhão. Ele não atendeu à norma do artigo 46, parágrafo 4º, livro I, do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (RICMSRS). O dispositivo determina a apuração e recolhimento antecipado do ICMS relativo à entrada de mercadorias importadas e vindas de outras unidades da federação, o que representava cerca de 90% de suas aquisições. Em síntese, o ICMS referente às mercadorias importadas foi recolhido considerando apenas créditos e débitos, sem observar a exigência de antecipação do diferencial de alíquota decorrente da importação.

A defesa do contador

Citado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio, Nogueira esclareceu que o contrato de serviços foi verbal e tinha por objeto apenas a escrituração contábil, sem contemplar planejamento ou assessoria tributária. Isso teria ficado claro, primeiro, a partir da fixação da sua remuneração – R$ 500 por mês; e, em segundo lugar, porque a matriz da empresa tinha um setor fiscal para validar as operações contábeis.

Segundo o profissional, este setor analisava a escrituração das diversas filiais, todas com legislação tributária semelhante, como o Estado de São Paulo. Ou seja, a matriz podia identificar práticas contábeis, analisar os seus riscos e ratificar, ou não, a forma como eram feitos os lançamentos das informações tributárias.

Entrando no mérito, o réu sustentou que há divergência jurisprudencial sobre a validade do recolhimento antecipado do ICMS. Seria possível, assim, que, administrativa ou judicialmente, os lançamentos viessem a ser reconhecidos como lícitos. Portanto, se a parte autora desistiu da chance de anular o lançamento do tributo ou dos consectários da mora, não pode lhe imputar tal responsabilidade.

Ressaltou, por fim, que em nenhum momento a empresa sustentou erro do contador, mas a correção do lançamento. Nesta perspectiva, implicitamente, estaria também ratificando a correção do agir do prestador de serviços.

Sentença improcedente

Por entender que a parte autora não impugnou o principal argumento do réu, de que havia um departamento fiscal com conhecimento para verificar a adequação dos procedimentos contábeis adotados, a 2ª Vara Cível de Esteio julgou improcedente a ação indenizatória.

É que, nos termos do artigo 341, do Código de Processo Civil (CPC), o réu tem obrigação de ‘‘manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas’’. Trazendo para os autos o espírito do dispositivo: tem-se como verdadeira a ‘‘ratificação implícita do procedimento contábil adotado’’.

Superioridade de conhecimento tributário

Para o juiz Francisco Luís Morsch, mesmo que não houvesse tal presunção, não é plausível que um pagamento a menor, que pudesse ter reflexos superiores a R$ 1,8 milhão, ‘‘passasse indiferente’’ ao departamento fiscal da empresa. Principalmente se noutros Estados que contam com filiais da empresa o regime jurídico tributário relativo ao ponto é idêntico.

‘‘Mesmo que assim não concluíssemos, ela [a empresa], mais que o contador, foi negligente. Contratou contador para fazer lançamentos de tal monta, e remunerou o profissional com valores diminutos, fazendo recair sobre o mesmo toda a responsabilidade pelas práticas fiscais. Tanto a

[sociedade] empresária quanto o contador detém responsabilidade pela correção de suas práticas – compliance. No caso, pelo porte dos envolvidos, pela superioridade de conhecimento tributário da autora, é da [sociedade] empresária a responsabilidade pela correção dos lançamentos, não do contador. Não pode uma [sociedade] empresária de tal porte fazer recair sobre um profissional autônomo, remunerado com quinhentos reais por mês, a responsabilidade por expertise contábil que poderia fazer recair sobre a empresa dívida milionária’’, fulminou o juiz na sentença.

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014/1.16.0003499-9 (Esteio-RS)

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CONTRATOS DE MÚTUO
Prazo prescricional em contratos com sucessão negocial é contado do último deles

Imprensa STJ

Em contratos de mútuo, havendo a renovação sucessiva do acordo, o prazo prescricional – de 20 anos para negócios regidos pelo Código Civil de 1916 e de 10 anos na vigência do Código de 2002 – deve ser contado a partir da data de celebração do último compromisso.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O tribunal gaúcho, em ação revisional de contratos de empréstimo, aplicou o prazo prescricional de 10 anos e considerou que o marco inicial deveria ser a data da celebração inicial do contrato, ainda que tivesse havido sucessivas repactuações entre as partes.

No curso do processo, em primeira instância, o juiz limitou a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, além de afastar a cobrança de capitalização mensal, recalcular a taxa de administração e determinar a restituição dos valores pagos a mais pelo autor.

Em segundo grau, o TJ-RS reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição decenal do pedido de revisão do contrato – contada a partir da data em que o contrato foi originalmente firmado – e excluir o trecho relativo à capitalização.

Marco inicial da prescrição de negócios sucessivos envolve continuidade contratual

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa STJ

A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o início do prazo prescricional de 10 anos para a ação de revisão de contrato bancário deve ser a data de sua assinatura.

Entretanto, a relatora apontou que, também de acordo com a jurisprudência do tribunal, no caso de sucessivas renovações negociais, em virtude da continuidade e da relação entre os contratos firmados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último deles.

‘‘Assim, havendo sucessão negocial com repactuação de dívidas, é imperiosa a necessidade de apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência ou não da prescrição’’, afirmou a ministra.

No caso dos autos, Nancy Andrighi observou que os empréstimos concedidos foram, na verdade, repactuações, de forma que deveria ser considerado como marco inicial prescricional o dia do último contrato firmado. Como consequência, a turma determinou o retorno dos autos ao TJ-RS para o exame da possibilidade de prescrição dos contratos objeto da revisão.

Leia o acórdão no REsp 1.996.052-RS