AGROINDÚSTRIA
STF declara constitucional a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta

Foto: Divulgação Massey Ferguson

‘‘É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.’’

A tese foi fixada na sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrada no dia 16 de dezembro, quando a maioria negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611601, com repercussão geral (Tema 281). Ou seja, foi declarada a constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria sobre a receita bruta.

O artigo 22-A da Lei 8.212/1991(que instituiu o plano de custeio da previdência social) prevê que, no caso das empresas agroindustriais, a contribuição da seguridade social incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos, e não sobre a folha de salários.

Anulação de notificação fiscal

No STF, a Celulose Irani S/A (Porto Alegre) recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou improcedente ação em que pedia a anulação de notificação fiscal de lançamento de débito referente ao não recolhimento da contribuição agroindustrial de novembro de 2001 a agosto de 2003.

A empresa alegou, entre outros pontos, que o TRF-4 havia validado a instituição da contribuição substitutiva, que pretende tributar a mesma base econômica (faturamento ou receita) já utilizada para incidência da contribuição para o PIS e a Cofins.

Contribuições substitutivas

Ministro Dias Toffoli foi o relator
Foto: Carlos A. Moura/STF

Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não há inconstitucionalidade na contribuição previdenciária, já que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente sobre a folha de salário, e não sobre o valor estimado da produção, regime já declarado inconstitucional pelo Supremo.

Fontes já previstas

O ministro frisou que, na redação original, o inciso I do artigo 195 da Constituição Federal previa que os empregadores contribuiriam para a seguridade social sobre a folha, o faturamento e o lucro. A Emenda Constitucional 20/1998 estabeleceu a possibilidade da contribuição sobre a receita. Assim, o faturamento ou a receita não configuram nova fonte de custeio, mas fontes já previstas no próprio texto constitucional.

O ministro também afastou a alegação de que as substituições poderiam resultar em bitributação, em razão de o faturamento ou a receita das pessoas jurídicas já serem tributados por duas contribuições para a seguridade social (PIS/Cofins). Na avaliação do relator, essas substituições representaram apenas um adicional na alíquota da contribuição sobre o faturamento ou a receita.

Neste julgamento, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que votaram pelo provimento do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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RE 611601

VAZAMENTO DE ÓLEO
TJRS anula multa ambiental porque a Fepam não prova notificação à Ipiranga

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação Ipiranga

Empresa que não atende às exigências legais ou regulamentares da legislação ambiental só pode ser multada quando devidamente notificada pela autoridade competente no prazo concedido, como dispõe o artigo 80 do Decreto Federal 6.514/08. Assim, se não há prova desta notificação, não se pode falar em validade do auto de infração que gerou a multa.

A invocação deste dispositivo legal pelas duas instâncias da justiça estadual do Rio Grande do Sul, no efeito prático, anulou um auto de infração lavrado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (Fepam) contra a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.

O relator da apelação na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), desembargador Leonel Pires Ohlweiler, disse que a Fepam deixou de demonstrar – nas vias administrativa e judicial – que o ofício contendo as exigências estabelecidas foi entregue à Ipiranga. Logo, como decorrência lógica, é nulo o auto de infração lavrado com base nessa conduta.

Dever de monitoramento

Desembargador Ohlweiler foi o relator
Foto: Imprensa TJRS

A petrolífera responde solidariamente pelo vazamento subterrâneo de óleo ocorrido num posto da Eluf Comércio de Combustíveis Ltda., de Horizontina (RS), em 2007, por falta de manutenção de equipamentos e descumprimento de exigências no licenciamento ambiental.

Conforme a autarquia estadual, ambos tinham o dever de realizar o monitoramento e amostragem, para verificar a situação da água subterrânea do posto de combustíveis.

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9037338-26.2019.8.21.0001 (Porto Alegre)

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SEM DANOS MORAIS
Empregador não precisar indenizar empregado que se afastou para cumprir medida protetiva

Divulgação Site MGS

A empresa pública MGS Minas Gerais Administração e Serviços Ltda (limpeza, segurança e manutenção) se livrou de pagar indenização por danos morais a ex-empregado por ter deixado de lhe pagar salários pelo período em que ele se ausentou em razão do cumprimento de medida protetiva imposta em processo criminal.

A sentença é da juíza Andréa Buttler, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni (MG), que não constatou conduta ilícita do empregador. De acordo com a magistrada, a empresa pública, de atuação em nível federal,  não estava obrigada ao pagamento de salários e demais vantagens ao empregado no período em que não ocorreu a prestação de serviços. Afinal, a empresa não teve qualquer envolvimento nas causas que impediram o empregador de comparecer ao trabalho.

Entenda o caso

O trabalhador contou que foi réu em processo criminal. De junho de 2016 a dezembro de 2017, foi obrigado a se deslocar para a cidade Carlos Chagas (MG), em cumprimento a medida protetiva que lhe impunha o afastamento de 100 km da cidade de Teófilo Otoni (MG), onde prestava serviços. Com o afastamento, a empresa deixou de lhe pagar salários nesse período. Quando foi dispensado, ajuizou ação por danos morais.

Para a juíza, a empresa não deu causa a esses acontecimentos e não cometeu qualquer ilícito, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pretendida. Até porque não estava obrigada a pagar salários pelo período de inexistência da prestação de serviços.

Dispensa

Themis, a Deusa da Justiça

A ex-empregadora chegou a admitir que, devido às faltas ao trabalho, iniciou procedimento para a dispensa do empregado por justa causa, mas informou que o procedimento foi revisto após ter sido cientificada sobre os motivos que o impediam de comparecer ao trabalho. Além disso, ficou provado que, após retornar à localidade da prestação de serviços, na cidade de Teófilo Otoni, o trabalhador ainda integrou os quadros da empresa durante alguns meses.

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) comprovou que o empregado foi dispensado somente em julho de 2018, após o prazo da medida protetiva e, ainda assim, sem justa causa, hipótese que, como ressaltou a magistrada, insere-se no poder diretivo do empregador. Na análise da juíza, nenhum prejuízo sobreveio ao trabalhador por conta do procedimento para dispensa por justa causa que havia sido instalado, o qual foi cancelado a tempo.

O profissional apresentou mensagens de correio eletrônico que, segundo ele, demonstrariam suas tentativas de obter trabalho junto à empresa em outra localidade, no período de junho de 2016 a dezembro de 2017, quando teve de se afastar de Teófilo Otoni. Mas, conforme registrado na sentença, as mensagens datam do mês de junho de 2018, ou seja, são posteriores ao período.

Obrigações recíprocas

Segundo ponderou a juíza, o contrato de trabalho tem caráter sinalagmático, isto é, envolve obrigações recíprocas das partes. De acordo com a julgadora, não tendo o trabalhador prestado serviços nos meses em que esteve afastado em razão da medida protetiva que foi forçado a observar, não são devidos pela empresa os salários ou outras vantagens do período,

No caso, a juíza não constatou nenhuma conduta ilícita por parte da empresa. Portanto, em razão da inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, ela julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) e já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3

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0010831-66.2020.5.03.0077 (Teófilo Otoni-MG)

EXPECTATIVA DE VALORIZAÇÃO
Falta de shopping em empreendimento imobiliário não causa dano material, decide TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Residencial Rossi Fiateci, em Porto Alegre

Os danos materiais, emergentes ou lucros cessantes, não podem ser produto de mera suposição. Assim, não é possível mensurar o valor de depreciação de um imóvel apenas com base no fato de um shoppping center não ter sido concluído no seu entorno, embora a expectativa de valorização quando da comercialização das unidades do empreendimento.

O entendimento foi firmado pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), livrando a São Crispiano Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Rossi Residencial S/A de pagarem dano material a uma investidora que comprou imóvel na planta do residencial Rossi Fiateci, localizado no bairro 4º Distrito, em Porto Alegre. Ela queria indenizações (moral e material) pela não finalização de um shopping agregado ao empreendimento, como prometia a propaganda.

Perícia demonstrou o contrário: valorização real do imóvel

‘‘Em um contexto no qual o imóvel foi adquirido por R$ 256.000,00 e atualmente é estimado em R$ 464.000,00, com um crescimento de 81,25% em relação ao preço pago e uma valorização real de 4% acima da inflação acumulada, por aplicação do IPCA, prevalece que não está caracterizada a desvalorização imobiliária como consequência da ausência de conclusão da edificação do shopping center, coerentemente com as conclusões explicitadas no laudo pericial’’, apurou o relator das apelações, desembargador  Carlos Cini Marchionatti.

Desembargador Carlos Marchionatti foi o relator
Foto: Imprensa/TRERS

Para o relator, bem ou mal, a obra ainda pode ser concluída. E, dependendo do sucesso do negócio, o shopping center pode ou não vir a refletir sobre o preço dos imóveis da região. ‘‘O que se tem de real e concreto é que o imóvel da demandante valorizou – e valorizou acima da inflação –, o que, por si só, salvo se houvesse prova cabal em contrário, que não há, afasta a configuração dos alegados danos materiais’’, fulminou Marchionatti, reformando a sentença neste aspecto.

Ação indenizatória

Dora Maria de Lima Beck adquiriu, em setembro de 2011, um apartamento no empreendimento Rossi Fiateci, localizado no bairro 4º Distrito, em Porto Alegre. O empreendimento deveria contar com prédios residenciais e comerciais, incluindo um shopping center, localizado no Subcondomínio Rossi Fiateci Mall.

Entretanto, como a construção do shopping não foi concluída – apenas 60% das obras –, a compradora se sentiu prejudicada, em face da possível desvalorização do seu imóvel, que custou R$ 256 mil na planta.

Descontente, Dora ajuizou ação indenizatória no 2º Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre contra a São Crispiano Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Rossi Residencial S/A.  Alegou que só adquiriu o imóvel em função da propaganda em cima do shopping, que seria o carro-chefe da revitalização desta antiga e tradicional área comercial e industrial da Capital.

Para dar robustez à ação, a autora trouxe aos autos três avaliações técnicas a respeito da desvalorização do imóvel, bem como o contrato entabulado com as rés. Assim, pediu a condenação de ambas em danos materiais, pela desvalorização do imóvel, além de danos morais, no valor de R$ 30 mil.

Sentença de parcial procedência

Ao julgar o mérito da ação, a juíza Rute dos Santos Rossato deu parcial procedência aos pedidos vertidos pela parte autora na petição inicial. Condenou as rés a indenizar a autora pela desvalorização do imóvel, em valor a ser apurado por meio de prova pericial a ser realizada na fase de liquidação de sentença.  Negou, entretanto, a reparação por danos morais.

Na fundamentação, a juíza explicou que o shopping center, que deveria integrar o empreendimento, ‘‘sequer teve sua construção iniciada, tanto que as rés, em sua contestação intempestiva, não se insurgiram quanto a este ponto’’. Assim, ficou claro que sua não construção acarretou desvalorização do imóvel – o que dá causa à reparação por danos materiais.

A juíza ponderou, por outro lado, que só passíveis de indenização por danos morais os morais os fatos que extrapolam os limites da razoabilidade; ou seja, que causem vexame, sofrimento ou humilhação, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo. Ou seja, meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, irritação ou sensibilidade exacerbada não devem ser reputados como danos morais, sob pena de banalização do instituto.

‘‘No caso dos autos, verifico que a não concretização do negócio não causou qualquer prejuízo à autora, tendo em vista que o imóvel residencial foi efetivamente entregue pela ré, havendo insurgência tão somente quanto a não construção do shopping center, que acabou por desvalorizar a coisa, não ultrapassando a barreira dos meros aborrecimentos do cotidiano, pelo que não merece amparo a pretensão indenizatória’’, concluiu a juíza Rute dos Santos Rossato na sentença.

Descontentes com o teor da sentença, os litigantes apelaram ao Tribunal de Justiça gaúcho. A parte autora, para reconhecimento do dano moral, sugerindo o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 30 mil; e também para pedir dispensa da fase liquidatória, fixando os danos materiais em R$ 107 mil – quase metade do que foi pago pelo imóvel. As demandadas, por sua vez, suscitaram questões preliminares e de mérito, visando ao reconhecimento da ilegitimidade ativa e à improcedência  da ação indenizatória.

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5016400-49.2017.8.21.0001 (Porto Alegre)

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AMPLA DEFESA
Administrador judicial responde em ação própria por bens perdidos na falência

Arte: Dunamis Gestão e Contabilidade

Nos processos de falência, mesmo com a nomeação de depositário, o administrador judicial continua responsável solidariamente no caso de desaparecimento dos bens. Contudo, essa responsabilidade, decorrente de dolo ou culpa do depositário, deve ser apurada em ação própria, com garantia de contraditório e da ampla defesa.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em razão da não localização de bens arrecadados da massa falida para a realização de leilão, determinou que o administrador judicial depositasse os valores correspondentes aos bens perdidos.

Para o TJPR, não seria necessária a ação autônoma de responsabilização do gestor, garantindo-se a ele, entretanto, o direito de regresso contra o depositário em razão do desaparecimento dos bens.

Cautela na responsabilização do administrador por bem perdido pelo depositário

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Lucas Pricken/STJ

Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro explicou que, quando o administrador judicial escolhe diretamente o depositário dos bens e eles desaparecem, a princípio, é cabível a sua responsabilidade solidária pela culpa na indicação (culpa in eligendo).

O ministro, porém, chamou a atenção para a necessidade de cautela nessa responsabilização, com a previsão de ampla defesa e contraditório em processo legal específico.

‘‘Do contrário, seria muito difícil encontrar pretendentes dispostos a aceitar o encargo, que se revela extremamente difícil de ser conduzido na prática, gerando desestímulo e prejudicando ainda mais o já tormentoso processo falimentar de uma empresa’’, completou.

Moura Ribeiro destacou que, conforme posição da doutrina, para a ação de responsabilização, o administrador judicial deve ser destituído de suas funções, cabendo à massa falida, por meio de novo gestor, promover a ação de responsabilidade.

‘‘No caso presente, aparentemente nada disso ocorreu, não ficando demonstrado nos autos o dolo ou a culpa do depositário no desaparecimento dos bens arrecadados, para que o administrador judicial pudesse ser acionado solidariamente com o auxiliar por ele escolhido’’, concluiu o ministro. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.841.021-PR