CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parcelamento da dívida só é possível com acordo entre credor e devedor

Imprensa STJ

O executado não tem direito subjetivo a parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional – sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução.

Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso especial (REsp) de uma empresa que, invocando o princípio da menor onerosidade, buscava o parcelamento de débito no cumprimento de sentença.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de parcelamento e determinou a incidência de multa e honorários sobre a parte que foi paga parceladamente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso da empresa, por entender que o artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), veda expressamente a aplicação do parcelamento na fase executiva.

Ao STJ, a recorrente alegou que a vedação do CPC/2015 poderia ser mitigada, principalmente na hipótese de processo de recuperação judicial, ao qual ela está submetida.

Vedação do novo CPC não impede transação entre credor e devedor

Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou não ser mais aplicável a jurisprudência do STJ que admitia, no cumprimento de sentença, o parcelamento do valor da execução pelo devedor, pois esse entendimento foi formado à luz do CPC de 1973.

O magistrado apontou que, com a entrada em vigor do novo CPC, o parcelamento do débito na execução de título judicial foi expressamente vedado, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível.

Menor onerosidade pressupõe outros meios executivos igualmente eficazes

Bellizze argumentou que o princípio da menor onerosidade ao devedor constitui exceção à regra, segundo a qual o processo executivo visa, principalmente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor. O relator enfatizou que a aplicação do princípio, destinado a evitar conduta abusiva por parte do credor, pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (artigo 805 do CPC).

O relator apontou que, no caso dos autos, a admissão do parcelamento traria como consequências a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário e a imposição, ao credor, de maior demora para receber o seu crédito, depois de já ter suportado todo o tempo da tramitação do processo na fase de conhecimento.

Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze concluiu que ficou evidente ‘‘a inexistência de meios igualmente eficazes’’, o que impossibilita a incidência do princípio da menor onerosidade.

Leia o acórdão no REsp 1.891.577-MG

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Decreto centenário viabiliza redirecionamento da execução contra sócios de massa falida

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 10 do Decreto 3.708/1919, que regula a constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, diz, literalmente: ‘‘Os socios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei’’.

Sacado do ‘‘fundo do baú’’, sem perder a atualidade, o dispositivo foi fundamental para a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformar sentença que negou o redirecionamento da cobrança de honorários de sucumbência a um dos sócios da Massa Falida de Vigilância Borges Ltda. Afinal, seu uso permitiu alcançar os sócios da empresa falida.

‘‘Embora inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional ao cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, visto dizerem respeito somente às execuções fiscais de dívidas tributárias ou não-tributárias, certo que não está afastada a possibilidade de redirecionamento em virtude do disposto no art. 10 do Decreto n.° 3.708/1919, o qual prevê a responsabilização pessoal dos sócios de sociedades por quotas de responsabilidade limitada quando presentes as condutas ali previstas’’, estampou o acórdão.

A cobrança, em execução de sentença, foi proposta pela União (Fazenda Nacional), sucessora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O valor: R$ 1,5 mil.

Vara negou o redirecionamento da execução

A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bento Gonçalves (RS) extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por entender que houve ‘‘perda de objeto’’. É que o sindico informou que os valores arrecadados na massa falida já haviam sido distribuídos entre os credores trabalhistas. Além disso, o inquérito judicial para apuração de crimes falimentares dos sócios havia sido arquivado, em face da extinção da punibilidade pela prescrição. Essa condição, por si só, segundo o juízo, já impediria o redirecionamento da execução contra a pessoa do sócio. Em síntese, diante da certeza de inexistência de valores, não haveria a possibilidade do prosseguimento da execução contra o corresponsável legal da empresa.

‘‘Ademais, a responsabilização de sócio-gerente deve ocorrer mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no artigo 133 do CPC, a fim de que reste comprovada a dissolução irregular da empresa com o intuito de fraudar credores ou desviar bens, ou a prática de atos de abuso de gestão ou de violação à lei ou contrato/estatuto’’, arrematou o juiz federal substituto Eduardo Kahler Ribeiro na sentença.

2ª Turma deu provimento à apelação da União

Desembargadora Maria de Fátima foi a relatora
Foto: Sylvio Sirangelo/TRF-4

Os desembargadores da 2ª Turma do TRF-4, no entanto, observaram que os sócios da falida foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) como incursos nas sanções do artigo 186, inciso VI, do Decreto-Lei 7.661/45, combinado com o artigo 29 do Código Penal (CP), dada a manutenção de livros contábeis obrigatórios com escrituração atrasada, lacunosa e confusa. Inclusive com a apresentação de dois livros idênticos para o mesmo período.

‘‘Portanto, inegável a presença de fortes indícios da prática delitiva, motivo pelo qual cabe reconhecer o preenchimento de uma das hipóteses previstas no art. 10 do Decreto n.° 3.708/19 (existência de atos praticados com violação da lei), ainda que posteriormente extinta a punibilidade em decorrência da prescrição (evento 2/pet31, p. 5), haja vista a independência das esferas’’, cravou no acórdão a desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, acolhendo a apelação da União.

Com a decisão do colegiado, à unanimidade, o processo retornou à vara de origem para o regular prosseguimento da execução, redirecionando-a, agora, contra os sócios da Massa Falida de Vigilância Borges Ltda.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5001621-66.2018.4.04.7113 (Bento Gonçalves-RS)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
: jomar@painelderiscos.com.br

BATE-BOCA
Banco deverá indenizar recepcionista que sofreu injúria racial de cliente

Secom TST

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá pagar indenização de R$ 20 mil à recepcionista de uma agência bancária de Florianópolis (SC) que foi vítima de injúria racial cometida por uma cliente. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da empresa, que buscava alterar a condenação, ao levar em conta que as condições de trabalho propiciaram a situação. A decisão foi unânime.

Injúria racial 

A recepcionista, contratada por uma prestadora de serviços, auxiliava no autoatendimento, prestava informações e distribuía senhas ao público. Ela relatou na reclamação trabalhista que a agência em que trabalhava atendia um grande público, na maioria formado por beneficiários de programas sociais, e que passava por diversas situações estressantes, inclusive de discriminação racial.

Os problemas, segundo ela, foram informados ao seu supervisor, mas nenhuma providência chegou a ser tomada. Em 18 de março de 2018, uma cliente se exaltou e passou a ofendê-la com palavras de baixo calão e injúrias raciais. A situação levou a recepcionista a se afastar, em razão do abalo emocional. Uma semana após retornar ao trabalho, ela foi dispensada.

Danos morais

A empregada, então, ingressou com a reclamação trabalhista para reivindicar o pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a Caixa argumentou que não poderia ser responsabilizada, já que a injúria racial foi cometida por terceiro, sobre o qual não tinha nenhum controle.

Condições de trabalho

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis considerou que as condições de trabalho da agência favoreceram o ato de injúria racial. Para a Justiça, ficou comprovado que o número de empregados da agência era insuficiente para responder à demanda do público, o que gerava insatisfação nos clientes. Além disso, discussões e até ofensas de clientes eram habituais no estabelecimento.

Ainda de acordo com a sentença, o empregador, embora não tenha total controle sobre as condutas dos clientes, tem o dever de tomar medidas para que situações desse tipo sejam evitadas, como providenciar número adequado de funcionários e fazer campanhas de conscientização para estimular o respeito entre clientes e atendentes.

Imagem

Ministro Augusto César foi o relator
Foto: Secom TST

A Caixa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a decisão. Segundo o TRT, o patrimônio jurídico da pessoa não é formado apenas pelos bens materiais e economicamente mensuráveis, mas também pela imagem que ela projeta no grupo social. Se esse patrimônio é atingido por ato de terceiro, o responsável pelo dano tem a obrigação de repará-lo ou, ao menos, de minimizar seus efeitos.

Ambiente propício

Para o relator do agravo de instrumento da Caixa, ministro Augusto César, ficaram evidentes a caracterização de culpa, dano e nexo causal que fundamentaram a condenação. Segundo ele, está registrado na decisão do TRT que o banco proporcionou um ambiente de trabalho propício ao ocorrido, uma vez que a agência precisava de mais funcionários em decorrência do perfil dos clientes, que exigiam maior dedicação e mais tempo para auxílio, suporte e assistência.

Clique aqui para ler o acórdão

AIRR-462-61.2018.5.12.0035

VÍCIO DE PRODUTO
TRF-4 mantém multa do Inmetro por baixo peso da mistura para pães de multicereais, da Panfácil

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto/Arte: Acats

A atuação do Poder Judiciário se restringe ao campo da regularidade dos procedimentos e à legalidade dos atos das autarquias, sendo-lhe proibida qualquer incursão no mérito administrativo. Assim, se o processo não atropelou o regramento administrativo nem a lei, e ainda propiciou a defesa do ente autuado pela fiscalização, a multa é válida e não pode ser derrubada judicialmente.

O fundamento, firmado nos dois graus de jurisdição da Justiça Federal da 4ª Região, enterrou de vez um pedido de anulação de multa administrativa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) contra uma fabricante de cereais sediada em Canoas (RS). O caso vinha se arrastando desde 2011. A empresa foi multada pelo baixo peso de um dos seus produtos, em amostras coletadas num supermercado da região metropolitana.

‘‘A variação de peso dos produtos, em função de sua natureza, característica ou devido às condições climáticas (temperatura e umidade do ar) não tem o condão de elidir [eliminar] a infração, pois, sendo fato objetivamente previsível, a legislação impõe ao produtor o dever de inserir na respectiva embalagem a ressalva de quantidade mínima’’, registrou o acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

O relator da apelação, juiz federal convocado Marcelo De Nardi, disse que a possibilidade de que fatores externos alterem a quantidade indicada na embalagem do produto obriga o fabricante a proceder às compensações necessárias, de forma que a quantidade se mantenha dentro dos limites de tolerância admitidos pelos regulamentos. 

‘‘Se a mercadoria produzida pela embargante [fabricante das misturas de cereais] sofre redução de seu peso em razão de fatores climáticos ou forma de acondicionamento, isso consiste em um risco da atividade econômica,  que deve ser suportado pelo próprio fornecedor, e não pelo consumidor’’, arrematou o juiz-relator.

Juiz Marcelo De Nardi foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/imprensa/TRF-4

Embargos à execução

O caso chegou à Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JF-RS) por meio de embargos à execução opostos pelo Moinho Estrela Ltda, detentora da marca Panfácil (farinhas e pães congelados), inconformado com a multa aplicada pelo Inmetro em 26 de novembro de 2011, no valor de R$ 5,4 mil. A perícia reprovou o produto ‘‘Mistura para Pão Multicereais Light’’, embalagem de papel, contendo 1kg, porque duas das cinco amostras avaliadas estavam com peso individual abaixo do informado no rótulo. As duas embalagens do produto apresentavam, respectivamente, 980 e 981 gramas, quando o valor mínimo individual aceitável é de 985 gramas.

A empresa embargante sustentou que não pode ser responsabilizada pelas irregularidades verificadas no depósito ou no ponto de venda. Em apertada síntese, alegou que a redução de peso fora dos limites permitidos foi por culpa e responsabilidade do supermercado, que não armazenou nem expôs corretamente o produto.

O Inmetro, por sua vez, defendeu a legalidade do auto-de-infração que gerou a multa administrativa por discrepância no peso do produto. Disse que a empresa embargante, como fabricante do produto, é responsável pelas informações constantes nas embalagens e pelas características da mercadoria. Assim, não pode imputar tal responsabilidade a terceiros, que revendem a mercadoria.

Sentença de improcedência

A 23ª Vara Federal de Porto Alegre não viu nenhuma irregularidade nos procedimentos que culminaram com a aplicação de multa, já que a empresa foi intimada de todos os atos administrativos realizados pelo Inmetro. Nem atropelo à legislação que rege a matéria. Assim, como a aplicação da penalidade foi motivada e seguiu os ritos normais, o juízo julgou improcedentes os embargos à execução.

Na fundamentação, a juíza federal Marila da Costa Perez lembrou que o Moinho Estrela é considerado fornecedor pela leitura do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).  Por isso, também lhe é aplicável o que prevê os artigos 18 e 30 do CDC. O caput do 18 diz que os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. E o 39, no seu inciso VIII, veda a colocação no mercado de produto que esteja em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes – no caso, leia-se órgão credenciado Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Conforme a julgadora, a responsabilização do fabricante independe de sua culpa e inclui o defeito no acondicionamento do produto, a teor do disposto no artigo 12 do CDC. ‘‘Diante disso, não pode ser acolhida a tese trazida pelo embargante de que a responsabilidade do fabricante se encerra com a entrada do produto na empresa adquirente (estabelecimento do comerciante). Pela mesma razão, o fato de não ter existido exame na data da entrega do produto no estabelecimento do comprador não afasta sua responsabilidade’’, complementou.

A sentença também destacou que o produto não foi reprovado por, simplesmente, estar abaixo do seu valor nominal (indicado na embalagem), mas por ser inferior ao limite de tolerância previsto no Regulamento Técnico Metrológico. ‘‘É certo que o produto pode sofrer eventuais perdas de massa. Contudo, tais fatores são considerados durante o exame das amostras, razão pela qual as portarias que estabelecem os critérios para aprovação estipulam os percentuais do conteúdo nominal que são admissíveis durante a verificação, com margem de tolerância.’’

Por derradeiro, a juíza observou que a variação no peso dos produtos, em função de sua natureza ou em decorrência de condições climáticas e de armazenamento, não elimina a infração. É que o item 26 da Resolução Conmetro 11/88 estabelece que a indicação da quantidade na embalagem deve referir-se à ‘‘quantidade mínima’’ do produto.

‘‘Cabe ao fornecedor resguardar-se em relação a tais variações, compensando a redução do conteúdo com o aumento do peso indicado na embalagem’’, sugeriu.

Clique aqui para ler a sentença

Clique aqui para ler o acórdão

5024662-09.2015.4.04.7100 (Porto Alegre)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

TRABALHO HOSTIL
TST condena empresa marítima do RJ a cumprir cota para contratação de deficientes

Secom TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a CIS Brasil Ltda., empresa marítima de Macaé (RJ), a cumprir a cota legal para a contratação de pessoas com deficiência. Para o colegiado, os percentuais previstos na Lei 8.213/19 devem ser aplicados independentemente da atividade desempenhada e considerar o número total de empregados, sem excluir cargos ou funções.  A decisão foi unânime.

Cota

Em ação civil pública (ACP), o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a CIS tinha, em 2013, 1.420 empregados. De acordo com a referida Lei, teria de contratar 71 pessoas com deficiência ou reabilitadas (5% do total). Contudo, só havia cinco empregados nessa condição. Por isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, além do cumprimento da cota.

Plataformas

A empresa, em sua defesa, sustentou que havia tentado, sem sucesso, cumprir a cota, por meio de convênios e anúncios de vagas para funções como ajudante de cozinha, nutricionista, assistente administrativo e técnicos de manutenção. De acordo com a CIS, a exigência legal de contratar ‘‘fica enfraquecida’’ diante da omissão do estado em qualificar as pessoas com deficiência.

Outro argumento foi o de que a maior parte de seus empregados trabalhava em plataformas marítimas, em ‘‘ambiente hostil de trabalho’’ e sujeita à evacuação rápida em caso de acidente, além da dificuldade de acesso aéreo.

“Pessoas com necessidade especial têm o risco muito aumentado quando trabalham em plataformas, pois, em situação de emergência, precisarão deixar rapidamente o local e podem ter de correr, pular na água, nadar etc.”, sustentou a companhia na contestação.

Incompatibilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro), ao indeferir o pedido do MPT, entendeu que muitas profissões são incompatíveis com a existência de alguma limitação física. Para o TRT fluminense, pessoas que trabalham embarcadas devem gozar de plena saúde física e mental, em razão do espaço confinado, da distância do continente, das escalas de revezamento e do manuseio de equipamentos pesados que exigem força física, entre outras peculiaridades. O MPT, então, recorreu ao TST.

Limitação inconstitucional

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST

Para o relator do recurso de revista (RR), ministro Cláudio Brandão, qualquer forma de cálculo do percentual destinado às cotas de inclusão das pessoas com deficiência que limite esse direito configura claro e direto atentado à Constituição. ‘‘Não cabe limitar, por qualquer meio, o direito à inclusão e tratar igualmente situações que, individualmente, são desiguais, como se esse universo de pessoas compusesse uma massa uniforme de corpos e mentes incapazes de realizar as atividades cotidianas, nelas incluídas o trabalho’’, afirmou.

O ministro lembrou que a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, complementada pela Lei 13.146/2015, inaugurou um novo cenário normativo voltado à inclusão das pessoas com deficiência, ‘‘de modo particular ao direito à igualdade de oportunidades por meio do trabalho’’.

Nesse contexto, estão a implementação de medidas de acessibilidade, o uso de tecnologias assistentes ou ajudas técnicas, a remoção de barreiras e as adaptações razoáveis para viabilizar o trabalho e propiciar a convivência entre os diferentes, ‘‘para que, com isso, todos vejam a importância da igualdade plena, e não apenas como objeto de retórica’’.

Dever de qualificação

O argumento da dificuldade de contratação por falta de mão de obra qualificada também foi refutado pelo relator. Segundo ele, a Lei impõe ao empregador o dever de qualificação, ‘‘o que significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela’’, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-100941-85.2018.5.01.0482-RJ