PRIVATIZAÇÃO DA ÁGUA
Em decisão liminar, desembargador do TRT-RS suspende por 90 dias o leilão da Corsan

Divulgação Corsan
A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) e o Estado do Rio Grande do Sul, nos próximos 90 dias, devem se abster de realizar quaisquer atos que tenham como objetivo o processo de leilão da estatal. E até que apresentem à Justiça um estudo circunstanciado sobre o impacto socioeconômico, trabalhista, previdenciário e social do processo de desestatização da companhia.
As determinações são do desembargador Marcos Fagundes Salomão, da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), em decisão liminar proferida na quinta-feira (15/12). A suspensão do processo de leilão foi pedida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiágua)
O magistrado também estabeleceu que ambos também devem apresentar informações sobre o destino dos contratos de trabalho e direitos adquiridos em caso de liquidação da empresa, inclusive em relação à Fundação Corsan.
Mandado de segurança

Desembargador Marcos Fagundes Salomão
Foto: Secom TRT-4
A liminar foi publicada em um mandado de segurança (MS) impetrado pelo Sindicato contra decisão do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia negado o pedido de suspensão.
Em sua fundamentação, o desembargador Marcos Salomão destacou que as leis que regem a desestatização da Corsan não contêm previsão acerca dos contratos dos seus empregados. No entendimento do magistrado, isso ocasiona insegurança jurídica sobre a manutenção dos postos de trabalho e dos benefícios concedidos pela empresa, seja por normas internas ou acordos coletivos, inclusive em relação à complementação de aposentadoria pela Fundação Corsan.
Salomão ressaltou que as empresas possuem a responsabilidade de adotar medidas que garantam a transparência, além de prover assistência e informações, em linguagem clara, para que as pessoas possam exigir seus direitos se assim quiserem.
‘‘A total inexistência de previsão acerca dos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados da Corsan, no processo de desestatização, afronta normas e princípios constitucionais, assim como a legislação infraconstitucional’’, afirmou na decisão. (Com informações de Guilherme Villa Verde, da Secom/TRT-4)
Leia aqui a íntegra da decisão
0037752-04.2022.5.04.0000 (Porto Alegre)

Um acórdão da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) integrou publicação com decisões judiciais e sentenças arbitrais de temas relacionadas ao Direito Mercantil, editada pela Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional (Uncitral, na sigla em Inglês). Trata-se do principal órgão jurídico da Organização das Nações Unidas (ONU) no âmbito do Direito Mercantil internacional.
Numa ação de cobrança ajuizada por empresa italiana, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença para condenar uma indústria brasileira a honrar o pagamento da compra de duas cargas de kiwi. A decisão levou em conta a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, em vigor no Brasil desde 2014, bem como jurisprudência de diversos países.
De acordo com o relator, os documentos apresentados pela credora italiana são suficientes para evidenciar a contratação havida entre as partes. ‘‘O conhecimento de transporte é um documento que, por sua própria natureza, é unilateral. Todavia, as informações nele constantes, em cotejo com o restante do conjunto probatório constante dos autos, permite concluir pela celebração do contrato de compra e venda de kiwis entre a apelante e a apelada’’, afirmou.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu adicional de periculosidade a uma vendedora de uma loja da Drogaria Araújo S.A., localizada na área de conveniência de um posto de combustível de Belo Horizonte (MG). Ela prestava serviços a menos de 7,5 metros das bombas de abastecimento, em área considerada de risco. A decisão foi unânime.

A Instrução Normativa 2.114/2022, da Receita Federal do Brasil (RFB), extrapola os limites do seu poder regulamentar, limitando indevidamente a extensão do benefício fiscal conferido pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) às empresas afetadas pela pandemia de coronavírus.
Estabelecido em nove metrópoles de quatro regiões do Brasil e em Portugal (Lisboa), o CMT – Carvalho, Machado e Timm Advogados, em duas décadas de atuação, se consolidou na oferta de serviços jurídicos de excelência, prestando atendimento personalizado, e de padrão internacional, na área do Direito Empresarial.



