EXECUÇÃO TRABALHISTA
TST afasta penhora de vagas de garagem vinculadas a bens de família

Secom TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a liberação da penhora das vagas de garagem vinculadas a imóveis pertencentes a duas sócias empresárias de Londrina (PR). Elas estão sendo executadas para quitar uma dívida trabalhista.

O entendimento do colegiado é de que as vagas, por ausência de matrícula própria no registro de imóveis, estão vinculadas aos respectivos imóveis, bens de família, e, portanto, também são impenhoráveis. A decisão foi unânime.

Dívida trabalhista

A ação teve início em 2014, quando um motorista que prestava serviços para a empresa pleiteou, na Justiça do Trabalho, entre outras parcelas, indenização por danos morais e materiais em decorrência de doenças como cardiopatia isquêmica, epilepsia e depressão.

Conforme a petição inicial, as doenças teriam sido contraídas em razão das atividades realizadas para a empresa e em função do relacionamento com as chefias.

Penhora

Ministro Amaury Rodrigues foi o relator
Foto: Secom TST

No primeiro grau, os pedidos foram parcialmente deferidos. Entretanto, como a empresa se encontra em recuperação judicial, a execução da dívida foi direcionada aos sócios. Assim, a Justiça do Trabalho penhorou quatro vagas de garagem vinculadas ao apartamento de uma das sócias, avaliadas em R$ 300 mil; e outras quatro vagas, mais um depósito, pertencentes ao imóvel da outra sócia, avaliados em R$ 310 mil.

Ao manter a medida, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) entendeu que o bem impenhorável é o que se destina à proteção da moradia da família. Neste raciocínio, as vagas de garagem não estão incluídas nesse conceito, mesmo que não ostentem matrícula própria no registro de imóveis.

Bem de família

Segundo o relator do recurso de revista (RR) das sócias, ministro Amaury Rodrigues, não há dúvidas de que as vagas não têm matrícula própria e estão vinculadas aos respectivos imóveis de propriedade das executadas.

Rodrigues destacou que, de acordo com a Súmula 449 do TST, nessa circunstância, a vaga não constitui bem de família para efeito de penhora, e que a jurisprudência do TST tem se firmado no mesmo sentido. Assim, a impenhorabilidade dos imóveis, reconhecidos como bens de família, de acordo com a Lei 8.009/1990, se estende também às vagas.

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RR-1265-18.2014.5.09.0019-PR 

TRANSPARÊNCIA FISCAL
Lewandowski extingue ação sobre informação de tributos em postos de combustíveis

Imprensa STF

Ministro Lewandowski foi o relator
Foto: Nelson Jr/SCO/STF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6851. A ação combatia a norma que obriga os postos de combustíveis a informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível. Segundo o ministro-relator, o Decreto 10.634/2021, da Presidência da República, é norma de caráter regulamentar e, por isso, deve ser objeto de análise de legalidade.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que sustentava que o decreto teria transformado em obrigação uma previsão que, de acordo com a Lei de Transparência Fiscal (Lei 12.741/2012), seria facultativa.

Norma regulamentar

O ministro Lewandowski explicou que o dispositivo questionado regulamenta a divulgação de informações relativas aos tributos incidentes sobre a revenda de combustíveis automotores, conforme os limites estabelecidos, entre outras normas, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/1990).

Segundo o relator, normas de caráter regulamentar ou secundárias, caso ultrapassem o que a lei determina, devem ser objeto de análises de legalidade, e não de constitucionalidade. Logo, não devem ser endereçadas ao STF.

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ADI 6851-DF

EXPECTATIVA PRÉ-CONTRATUAL
TST condena empregador a pagar diferença entre salário prometido e salário pago

Secom TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, reconheceu o direito de um eletricitário de receber as diferenças entre o salário prometido antes da contratação e o salário efetivamente pago após o início das atividades. Segundo o colegiado, a ACV Tecline Engenharia Ltda. e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) descumpriram a promessa de salário feita na fase pré-contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva.

Promessa

Na reclamatória trabalhista, o empregado disse que havia se candidatado a uma vaga para trabalhar na Usina Termelétrica de Piratininga, em São Paulo (SP). Na plataforma de oferta de empregos Catho, constava a remuneração de cerca de R$ 4,2 mil para jornada de turno de seis horas. Após o recrutamento e o processo seletivo, foi contratado para a função. Entretanto, ao receber o primeiro salário, verificou que o valor depositado era de aproximadamente R$ 2, 6 mil.

Após questionamento ao setor de recursos humanos (RH) da empresa, ele obteve resposta de que o valor, de fato, havia sido depositado em quantia inferior e que a complementação seria efetuada. Isso, porém, não ocorreu.

A ACV, em sua defesa, sustentou que o salário informado na plataforma de emprego não vinculava o contrato. Segundo a empregadora, o valor anunciado compreendia o salário acrescido de adicional de periculosidade, horas extras e adicional noturno – daí a diferença entre os valores.

Salário indiscriminado

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento das diferenças, destacando que, conforme comprovação de e-mails juntados ao processo, a ACV Tecline havia admitido o erro no pagamento e se comprometido a quitar as diferenças, mas não cumpriu o prometido. Para o juízo, as alegações de que a diferença diria respeito ao acréscimo de parcelas sobre um salário-base acarretaria um salário indiscriminado, procedimento vedado no ordenamento jurídico trabalhista.

Expectativa de direito

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST

No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que entendeu que o informativo de vaga disponível gerou apenas uma expectativa quanto às condições informadas, que poderiam ou não ser concretizadas. Outro ponto considerado foi o de que, na convocação para tratativas de uma possível contratação, não constava o valor da remuneração. Por último, o TRT paulista destacou a ausência de provas de que a pessoa que admitira o erro no pagamento detivesse poder para decidir sobre a remuneração dos empregados.

Princípio da boa-fé

O relator do recurso de revista (RR) do eletricista, ministro Cláudio Brandão, observou que, desde as negociações preliminares à celebração dos contratos, deve vigorar o princípio da boa-fé entre contratante e contratado. ‘‘O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, ainda mais quando cria a expectativa de contratação que pode causar prejuízo de natureza moral e material’’, afirmou.

Segundo o ministro-relator, na fase pré-contratual, o empregador e o trabalhador devem proceder com zelo e cautela, visando impedir condutas que criem expectativas reais e consistentes em relação a determinada situação que, no futuro, poderá não ocorrer. Para o magistrado, diante dos fatos narrados pelo TRT, fica evidente que a empresa não cumpriu as promessas de salários na fase pré-contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva, devendo, assim, arcar com as diferenças salariais.

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RR-1001964-40.2017.5.02.0711-SP

SUCUMBÊNCIA
TRT-SP manda penhorar salário de reclamante para pagar honorários de advogado

Imprensa/TRT-SP

Por maioria de votos, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) autorizou a penhora de até 20% do salário de uma ex-empregada do Hospital São Luiz (Rede D’Or). A trabalhadora tornou-se executada no processo após alguns pedidos da ação que ela ajuizou serem julgados improcedentes e por ter sido negada a justiça gratuita. Com isso, a profissional foi condenada a arcar com os honorários sucumbenciais da parte vencedora, no caso, os advogados da firma reclamada.

Após o descumprimento do acordo firmado entre as partes para pagamento em 10 parcelas, a Justiça do Trabalho determinou a execução forçada da dívida. Ao se defender no processo (embargos à execução), a devedora comprovou que o valor penhorado é proveniente de conta-salário e conta-poupança. Com isso, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que a quantia era impenhorável e determinou o desbloqueio do montante retido na conta bancária da trabalhadora.

Natureza alimentar dos honorários

Juiz do trabalho Marcos Neves Fava
Foto: Secom TRT-SC

Inconformada, a defesa do empregador alegou que não ficou constatado que os valores penhorados impactam e podem prejudicar a subsistência da mulher. Argumentou também que os extratos juntados demonstram que os valores da conta são usados para pagamento de outras parcelas não relacionadas com o sustento, como, por exemplo, a plataforma de streaming Netflix.

O juiz-relator do acórdão no TRT-2, Marcos Neves Fava, explicou que ‘‘a alteração legislativa do processo comum, com a vigência do CPC [Código de Processo Civil] de 2015, ampliou a relativização da penhora de salários para crédito alimentar independentemente de sua natureza’’. Ele pontuou também que, de acordo com interpretações reiteradas da Subseção de Dissídios Individuais-2, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o legislador abarcou os créditos trabalhistas.

Na decisão, o magistrado mencionou ainda a previsão do CPC na qual consta que ‘‘os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho’’. E, ao reformar a sentença, esclareceu que o percentual determinado para penhora mantém os ganhos líquidos da trabalhadora executado acima do salário mínimo, padrão constitucional de garantia básica.

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1000379-54.2019.5.02.0008 (São Paulo)

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
TRF-4 confirma responsabilidade tributária de empresas que atuavam em confusão patrimonial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A responsabilidade tributária pode ser evidenciada quando uma empresa adquire o fundo de comércio de outras do mesmo ramo que atuavam em confusão patrimonial, o que justifica o deferimento de pedido de indisponibilidade de bens para honrar os créditos tributários constituídos pela Fazenda Nacional.

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve parcialmente decisão que, nos autos de um incidente de desconsideração de personalidade jurídica, deferiu a tutela cautelar de urgência para determinar a indisponibilidade dos bens de AMESP Atendimento Médico e Saúde Preventiva Ltda., Ativa Medicina e Segurança do Trabalho Ltda., Daniel dos Santos Rodrigues Vitória e Leandro Castro Alves até o limite de R$ 22,5 milhões. Este é o valor das execuções fiscais contempladas no incidente aberto contra a Porto Alegre Clínicas Ltda. O despacho foi proferido pela 19ª Vara Federal de Porto Alegre.

Os desembargadores do TRF-4 entenderam que a Ativa, que contestou o despacho do juiz federal Alexandre Gonçalves Lippel, é responsável tributária (por sucessão empresarial) pelos créditos surgidos da atuação conjunta das empresas AMESP e Porto Alegre Clínicas – tudo em abuso de personalidade jurídica. Em síntese: a empresa usou meios fraudulentos e simulados para o desvio da atividade produtiva da devedora Porto Alegre Clínicas Ltda.

Agravo de instrumento

Ao analisar o recurso de agravo de instrumento, interposto pela Ativa, a 2ª Turma do TRF-4 se alinhou aos argumentos da Fazenda Nacional. Afinal, o fisco demonstrou, no incidente, que a sociedade AMESP Atendimento Médico e Saúde Preventiva Ltda foi criada com abuso de personalidade jurídica e atuava em confusão patrimonial com a sociedade executada Porto Alegre Clínicas Ltda.

Desembargador Rômulo Pizzolatti
Foto: Sylvio Sirangelo

‘‘De fato, os elementos dos autos apontam que as sociedades empresárias  atuavam na mesma atividade, foram constituídas pelos mesmos sócios e geridas pelos mesmos administradores, além de ter a AMESP experimentado desde sua criação alto faturamento, a sugerir o intercâmbio de ativos empresarias que possibilitou a distribuição de dividendos aos sócios, medida até então inviabilizada no âmbito da Porto Alegre Clínicas,  em razão do passivo tributário’’, registrou o relator do agravo, desembargador Rômulo Pizzolatti.

Segundo o magistrado, a Ativa Medicina e Segurança do Trabalho Ltda adquiriu a carteira de clientes da sociedade AMESP,  prosseguiu nas mesmas atividades e ainda utilizava o know how desta. E mais: vinha sendo gerida pelos mesmos administradores e com o mesmo quadro de empregados.

Tal quadro indica a aquisição de fundo de comércio com a manutenção do passivo tributário e, por consequência,  a incidência da responsabilidade tributária prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN). Para arrematar: a AMESP, na prática, deixou de operar após a sucessão empresarial.

Pizzolatti esclareceu no acórdão que a medida objeto do agravo é de natureza cautelar, não havendo, ainda, ‘‘pretensão executiva’’ contra a agravante.

‘‘Em conclusão, cabe reformar a decisão agravada [do primeiro grau] apenas para afastar da indisponibilidade os ativos financeiros e bens componentes do ativo circulante da sociedade agravante, e em consequência determinar a liberação dos valores bloqueados na origem (cerca de R$ 270 mil de titularidade da sociedade Ativa Medicina e Segurança do Trabalho Ltda)’’, decretou no acórdão.

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5008173-07.2022.4.04.0000/RS (TRF-4)

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