CREDIT SCORING
Nome no cadastro da Procob não dá direito à reparação moral, decide TJ-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Flávio S., site Foursquare

A divulgação de dados cadastrais não sigilosos, por si só, não enseja o reconhecimento de danos morais, decidiu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao negar apelação de um microempresário do setor de bebidas em Passo Fundo, cujas informações comerciais foram parar no banco de dados da Procob S/A.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que as consultas à plataforma tecnológica ao Sistema Procob – distribuidor autorizado Serasa Experian – não ofendem direitos de personalidade do consumidor (inciso X do artigo 5º da Constituição). E também porque não envolvem qualquer informação depreciativa das pessoas cadastradas.

‘‘Já tive a oportunidade de me manifestar, em Ação Coletiva de Consumo (Ap. Cível n.º 70074572934), pela legalidade do sistema ofertado, reconhecendo que as informações então disponibilizadas não se tratam de dados sigilosos a que estão acobertadas pela confidencialidade de informações, e tampouco há a necessidade de comunicação prévia ao consumidor acerca do aponte de seu nome na referida plataforma (art. 43, § 2º do CDC), vez não se enquadra o Procob em cadastro restritivo de crédito’’, definiu o desembargador-relator Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Pedido de danos morais

O microempresários ajuizou ação por responsabilidade civil em função da Procob manter informações de sua pessoa sem autorização, atribuindo-lhe um perfil e uma pontuação – score –para fins de concessão de crédito. Alegou que a falta de comunicação sobre a inclusão de seu nome no banco de dados estatísticos fere dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afinal, são ‘‘dados sensíveis, sigilosos e invioláveis’’. Pediu a exclusão do seu nome e o pagamento de danos morais.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que as informações contidas neste tipo de banco de dados – conhecidos como Crediscore, Concentre Scoring, SPC Score, SCPC Score Crédito, Cadastro Positivo de Crédito, dentre outros – não ferem a lei consumerista. A legalidade destas ‘‘ferramenta’’ foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ ao julgar o REsp 1.419.697-RS.

Mero serviço de análise de risco

Para o juiz Clóvis Guimarães de Souza, trata-se de mero serviço de análise de risco na concessão de crédito, que não pode ser confundido com os bancos de dados e cadastros de consumidores previstos no artigo 43 do CDC. Ou seja, não se trata de apontamento negativo, mas apenas de dados que possibilitam a análise da concessão de crédito – ferramenta estatística para avaliação do risco.

‘‘Além disso, o fato de estar incluído, ou não, no sistema de pontuação não acarreta a qualificação de mau pagador, tampouco implica a negação de crédito ao consumidor, já que a concessão do crédito é uma prerrogativa do comerciante. Vale dizer, o crédito não é um direito do cliente, mas uma liberalidade do comerciante, o qual pode ser negado por diversas circunstâncias, que fogem do âmbito de análise do Poder Judiciário’’, cravou na sentença, sem vislumbrar ofensa a direitos de personalidade.

O que é a Procob

Criada em 2004, a Procob é uma empresa brasileira de tecnologia sediada em Atibaia (SP) que oferece soluções para proteção ao crédito e prevenção a fraudes, transformando dados sobre pessoas físicas e jurídicas em resultados para subsidiar as necessidades dos mais complexos processos de backoffice para análise e tomada de decisão.

A Procob auxilia negócios nos processos preventivos internos, promovendo segurança e eficácia no processo de identificação e autenticação de dados, antifraude, redução da inadimplência e risco de crédito, relatórios de veículos e informações cartoriais.

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021/1.13.0017845-2 (Passo Fundo-RS)

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PLANO DE SAÚDE
Período de carência não se aplica a urgências e emergências, decide JEC de Florianópolis

Divulgação TJ-SC/Pixabay

O período de carência previsto na contratação de plano de saúde, para internações clínicas e cirúrgicas, não é aplicável a casos de urgência e emergência.

Com esse entendimento, o juiz Marcelo Carlin determinou a uma operadora que cumpra o contrato pactuado para cobrir os valores do procedimento cirúrgico de urgência inicialmente negado a um paciente diagnosticado com colecistite aguda – inflamação da vesícula biliar que se desenvolve em questão de horas. Cabe recurso da decisão.

Necessidade de cirurgia

Em ação protocolada no 2º Juizado Especial Cível (JEC) de Florianópolis, o autor narra que começou a sentir dores abdominais cinco meses após contratar o plano da empresa. Ele procurou atendimento médico e foi encaminhado para a realização de exames. Entretanto, antes de se submeter aos exames, foi acometido por dor súbita e aguda.

A equipe médica, então, confirmou o diagnóstico de colecistite aguda e apontou a necessidade de uma cirurgia de urgência, mas o plano recusou-se a cobrir o procedimento em razão da carência do contrato. O valor cobrado pelo hospital onde o paciente esteve internado foi de R$ 9,7 mil.

Recusa de cobertura

Em contestação oferecida ao juízo, a operadora de saúde alegou que o contrato do autor ainda estava na vigência de carência, fixada em 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas. Sustentou também que a cobertura nos casos de urgência e emergência em período de carência limita-se a 12 horas e a serviços ambulatoriais, sem suprir atendimentos hospitalares como internações e cirurgia.

Juiz Marcelo Carlin
Foto: Luís Debiase/Agência Alesc

Ao decidir o caso, o juiz Marcelo Carlin não acolheu a tese da negativa diante da vigência de carência. Apesar de o contrato prever carência de 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas, apontou o magistrado, essa condição não é aplicável a casos de urgência e emergência, conforme definido pela lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei número 9.656/98).

‘‘Além disso, o argumento de que a cobertura nos casos de urgência e emergência, no período de carência, limita-se a 12 horas tampouco merece prosperar, sobretudo porque incompatível com a previsão legal acima destacada, a qual se sobrepõe a regras administrativas e não apresenta a referida limitação para os casos de urgência e emergência’’, destacou Carlin.

Falha na prestação de serviço

Como o contrato do autor prevê a cobertura tanto de serviços ambulatoriais quanto hospitalares, prosseguiu o juiz, não há nenhum fundamento para o argumento da ré de que os serviços emergenciais se limitariam a ambulatoriais. Evidente a falha na prestação do serviço, concluiu Carlin, uma vez que ficou demonstrada a situação de urgência/emergência vivenciada pelo autor.

Assim, a sentença determina que o plano de saúde arque com todos os valores referentes ao procedimento cirúrgico, tanto os hospitalares quanto os honorários médicos, no total de R$ 9,7 mil. Sobre o montante, serão acrescidos juros e correção monetária.

Apesar dos transtornos vivenciados pelo autor, o pedido de indenização por dano moral foi indeferido, porque a negativa de cobertura da empresa não lhe causou situações excepcionais, capazes de abalar seus direitos da personalidade. Sobretudo, aponta a sentença, porque a realização do procedimento cirúrgico não foi prejudicada.  (Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJ-SC)

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5002999-78.2021.8.24.0091 (Florianópolis)

DEZ ANOS
TJ-SP reconhece validade de cláusula de não competição em contrato de cessão de cotas

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a validade de uma cláusula de não competição, pelo período de 10 anos, estipulada em contrato de cessão de cotas em uma sociedade do setor de tecnologia. A decisão confirma sentença proferida pela juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Central, do Foro Central da Comarca de São Paulo.

Tal dispositivo contratual impede que, pelo prazo estipulado, os cedentes e a interveniente anuente concorram, direta ou indiretamente, no ramo de salas cofre e salas seguras para determinados segmentos, sob pena de multa de R$ 15 milhões.

Ação declaratória de nulidade

As signatárias moveram uma ação declaratória de nulidade, argumentando que a cláusula de não concorrência só deveria surtir efeito caso houvesse o cumprimento das obrigações acessórias impostas à empresa cessionária, consistentes na parceria comercial e pagamento de royalties. No entanto, não foi esse o entendimento da Justiça, com base no próprio contrato.

Desembargador Azuma Nishi foi o relator
Foto: José Luis da Conceição/OAB-SP

‘‘A redação das cláusulas sempre previu, de forma condicionada, a possibilidade de exploração da tecnologia pela cessionária, o que se insere no âmbito de alocação lícita de riscos ponderada por partes experientes atuantes na área, o que certamente foi ponderado pelos signatários do instrumento, bem como pela equipe técnica que os assessoraram’’, escreveu o relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi.

Faculdade de exploração de tecnologia

‘‘Portanto, a exploração da tecnologia cedida pelos apelantes à apelada não se trata de obrigação contraída pela cessionária, o que daria amparo à aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido, mas de faculdade reservada a esta, que, apesar de terem frustradas as expectativas dos cedentes, foi licitamente prevista e anuída por partes capazes e com expertise em seu âmbito de atuação’’, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins. A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP)

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Apelação 0034036-35.2018.8.26.0100

BANCO DE DÉBITOS
TRT-RJ mantém transferência de saldo de uma execução para outra da mesma devedora

Foto: Divulgação Sindisprev/RJ

A Justiça do Trabalho pode transferir o saldo remanescente de uma execução para os autos de outra que tramita na mesma vara e que tenha a mesma parte executada. Por isso, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) negou provimento a um agravo de petição (AP) interposto pela Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (MetrôRio), inconformada com a transferência de saldo para outro processo em que também é devedora.

O relator do recurso, juiz do trabalho convocado Claudio José Montesso, disse que a transferência de saldo não violou os dispositivos constitucionais. Na verdade, a decisão encontra fundamento nos princípios da celeridade e da efetividade processual insculpidos na Constituição Federal (artigo 5°, inciso LXXVIII), além de estar prevista no ‘‘Projeto Garimpo’’ do TRT-RJ. O projeto foi instituído pelo Ato Conjunto 2/2019 da Presidência e da Corregedoria do regional.

A Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. tentou levar o caso à reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) não foi admitido na fase admissibilidade. Para reverter esta decisão da Presidência do TRT-RJ, a empresa ingressou com agravo de instrumento em recurso de revista (AI-RR), pendente de apreciação no TST.

Juiz Cláudio Montesso 
Foto: Imprensa Anamatra

Ofício à CEF

Segundo os autos, o reclamante – que perdeu a capacidade laborativa devido a acidente de trabalho – ajuizou ação reclamatória contra o empregador na 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, saindo-se vencedor.

Após a quitação integral deste débito, o juízo trabalhista verificou a presença de saldo remanescente, constatando que a empresa era devedora em outra ação trabalhista, Por esta razão, a juíza do trabalho Viviana Gama de Sales determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), para que procedesse à transferência do saldo remanescente da execução para aquele outro processo.

Agravo de petição (AP) do empregador

Inconformada, a empresa recorreu dessa decisão por meio de agravo de petição (AP). Em razões recursais, sustentou que a reserva de crédito do saldo remanescente da execução somente se justifica quando evidenciada a condição financeira precária da companhia, conjugada com a existência de processos em que figure como devedora – o que não seria o caso dos autos, já que a companhia é solvente, com patrimônio ativo superior ao passivo, sem histórico de débitos de qualquer natureza. Argumentou, por fim, que a transferência do saldo excedente viola os princípios elementares do Direito.

Ao decidir o mérito do recurso, o juiz-relator disse que a decisão de primeira instância não está em consonância apenas com a Constituição e com o ‘‘Projeto Garimpo’’, mas também com a Portaria 182-SCR/2020 do TRT. Esta diz, literalmente: ‘‘Satisfeita integralmente a execução e identificada a existência de saldos de depósitos em valor superior a R$ 100,00 (cem reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor no âmbito da jurisdição’’. (Redação Painel com informações da Secom/TRT-RJ)

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0100706-09.2016.5.01.0056 (Rio de Janeiro)

BODE EXPIATÓRIO
Vendedor demitido por vender item não essencial na pandemia será indenizado e reintegrado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

BIG Pelotas (RS), em foto Divulgação

Culpar injustamente um trabalhador soropositivo para Covid-19 pela interdição do estabelecimento comercial e ainda demiti-lo, cortando o seu plano de saúde em plena pandemia, é pura retaliação que caracteriza dispensa discriminatória. Afinal, tal conduta viola direitos de personalidade elencados no inciso X (intimidade, vida privada, honra e imagem) do artigo 5º da Constituição, dando ensejo à reparação na esfera moral – como garante o inciso V do mesmo dispositivo.

O fundamento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao confirmar sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas que condenou a rede Walmart a pagar R$ 10 mil a um vendedor demitido logo após vender um aspirador de pó, durante o período de pandemia, à fiscal da Prefeitura disfarçado de cliente. Nos dois graus da jurisdição trabalhista, ficou claro que o reclamante foi injustamente responsabilizado pela interdição do estabelecimento, servindo como ‘‘bode expiatório’’.

‘‘Filio-me ao posicionamento da origem, uma vez que a situação narrada evidencia a despedida discriminatória, consubstanciada no fato de o autor ter sido culpabilizado pela interdição da loja em razão de ter efetuado venda em desacordo com os decretos municipais e estaduais vigentes, sob orientação da chefia. O autor foi despedido injustamente, devendo ser considerado, ainda, o fato agravante de que estava acometido por Covid/2019 no dia da despedida e foi impedido de fazer o exame demissional’’, resumiu, no acórdão, o desembargador-relator Gilberto Souza dos Santos.

Desembargador Gilberto dos Santos foi o relator
Foto: Inácio do Canto/Secom-TRT-4

Tal como o juízo de primeiro grau, o desembargador também entendeu que era cabível a anulação da demissão sem justa causa, reintegrando o reclamante ao emprego, com o pagamento de salários e demais vantagens (gratificações natalinas, férias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do período de afastamento. Ele também confirmou a reintegração do reclamante ao plano de saúde da Unimed.

Comércio em tempos de ‘‘bandeira preta’’

O aparelho não poderia ser vendido porque não era item básico da alimentação humana, como previa o Decreto 6.378 da Prefeitura de Pelotas, que ditava as regras de consumo no mês de março de 2021. Nesse período, para controlar o avanço do vírus, vigorava a chamada ‘‘bandeira preta’’, que autorizava a abertura do comércio exclusivamente para a venda de bens relacionados à saúde, alimentação e higiene da população.

Ocorre que a gerência do hipermercado BIG, segundo depoimentos trazidos aos autos, ‘‘driblava’’, às vezes, esta proibição. A empresa orientava seus vendedores a aceitar os pedidos dos clientes, pedindo que os produtos ‘‘fora da pauta’’ fossem entregues no estacionamento do hipermercado, de forma simular que a venda havia sido feita à distância, por telefone ou pela internet.

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0020277-57.2021.5.04.0101 (Pelotas-RS)

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