CRITÉRIO ETÁRIO
Empregado demitido da CEEE em razão da idade deve ser reintegrado

Secom/TST

A Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) deve reintegrar um eletricitário de Porto Alegre que foi demitido porque estaria apto a se aposentar por idade. Em crise financeira, a empresa afirmou que a dispensa atende a necessidade de redução da folha de pagamento. Mas, para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ficou caracterizada a discriminação em razão da idade. A decisão foi unânime.

Aposentadoria

O eletricitário, que trabalhou por 20 anos na Companhia, disse, na ação trabalhista, que, em junho de 2015, a empresa demitiu 110 pessoas, sob a alegação de estar enfrentando dificuldades econômico-financeiras. As escolhidas, segundo ele, foram as que tinham idade para se aposentar pelo INSS. Para o empregado, a empresa adotou esse critério para mascarar sua intenção de afastar pessoas com determinada idade.

Crise 

Em defesa, a CEEE-D justificou as demissões com a crise do setor elétrico nacional na época e com a dificuldade de manter seu contrato de concessão como distribuidora de energia elétrica. Disse ter firmado termo aditivo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que a obrigava a cumprir a meta de sustentabilidade econômica-financeira.

Medidas duras

A empresa reconheceu ter tomado medidas duras, com a redução do seu quadro de pessoal, mas as considerou indispensáveis ao seu realinhamento econômico. As pessoas desligadas seriam as que, no seu entender, representariam a máxima oportunidade de redução de despesas com o menor dano social, pois teriam outra fonte de renda permanente.

Redução do quadro de pessoal

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) indeferiram o pedido de reintegração. A avaliação foi de que não houve discriminação por idade, pois a empresa havia demonstrado sua precariedade financeira, ‘‘sendo a redução do seu quadro de pessoal uma das alternativas’’. Em reforço a sua tese, o TRT gaúcho observou que o empregado não fora substituído.

Abuso e ilegalidade

Para o ministro Agra Belmonte (na foto), relator do recurso de revista (RR) do eletricitário, não há, de acordo com os fatos descritos pelo TRT, outra conclusão se não a de que a empresa pretendeu desligar empregados com idade avançada do seu quadro de pessoal. Segundo ele, houve ilegalidade e abuso de direito na conduta da CEEE-D, sob o pretexto do menor dano social.

Segundo o ministro-relator, a nulidade da dispensa e a reintegração são impositivas, ‘‘sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro-contábil da empresa’’.

 

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg-20665-84.2017.5.04.0008-RS 

SEMANA DA CONCILIAÇÃO
TRT-4 chama para conciliação de partes em ações de acidentes ou doenças do trabalho

Secom/TRT-4

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul realizará, entre 22 e 26 de agosto, a Semana de Conciliações em Processos de Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional. Durante o período, os seis Centros de Conciliação (Cejuscs) do Estado se dedicarão exclusivamente a audiências de processos sobre esse tema, na tentativa de firmar acordo entre as partes.

Os centros de conciliação estão presentes em Porto Alegre, Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria. A unidade da Capital ainda pode realizar, inclusive de forma telepresencial, audiências de processos que tramitam nas demais cidades. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4,RS), em Porto Alegre, também tem um Cejusc específico para processos que já estão no segundo grau, oriundos de todo o Estado.

Trabalhadores e empregadores que têm ações desse tipo em andamento podem solicitar, até 29 de julho, uma audiência para a pauta da semana. Basta preencher um formulário no ícone “Quero Conciliar”, no menu inferior do site do TRT-4 (www.trt4.jus.br), informando o número do processo. Recomenda-se que a pessoa tenha a assistência do advogado ou advogada para fazer a inscrição.

A solicitação também pode ser feita por meio de petição nos autos do processo. Os pedidos serão analisados pelos Cejuscs, e os solicitantes terão retorno sobre o agendamento. Não sendo possível a marcação na própria pauta da semana, a audiência será agendada para outra data breve.

O evento é uma iniciativa da gestão regional do Programa Trabalho Seguro, desenvolvido pela Justiça do Trabalho para promover a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.  (Gabriel Borges Fortes/Secom/TRT-4).

DIREITO AGRÁRIO
Equívoco da não indenização da posse na faixa de fronteira

Por Eduardo Diamantino

Não é uma novidade o entendimento dos Tribunais Regionais Federais sobre a não indenização de imóveis desapropriados na faixa de fronteira do Brasil, sob o argumento de que seriam bens da União e, logo, detidos de forma precária. Nessa questão, temos uma novidade e uma crueldade. A novidade é que com o julgamento do RE 1.010.919, que entendeu pela imprescritibilidade da Ação Civil Pública para discutir domínio, o raciocínio deve causar ainda mais estragos no Direito Agrário Brasileiro. A crueldade é que está se aplicando o entendimento de forma mais danosa possível ao proprietário rural.

É preciso voltar à Súmula 477, do Supremo Tribunal Federal (STF), que no final da década de 1960 determinou: ‘‘As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores’’. Tal súmula carrega um enorme casuísmo em sua elaboração, já que apenas três apelações ensejaram a sua edição. Além disso, é ultrapassado e descabido o argumento de que a proteção à faixa de fronteira é necessária à segurança nacional.

Acontece que a realidade fundiária brasileira mostra que a ocupação desse território se deu de forma distinta do determinado no mundo do Direito. A faixa de fronteira brasileira, especialmente na Região Sul do país, foi sendo ocupada por títulos de concessão estaduais ou mesmo das formas de registro anterior sem resistência alguma da União.

Dado o valor econômico das áreas, surgiram conflitos de ocupação. Em um esforço de economia do discurso, é possível dizer que existiam ao menos quatro lados nessa questão: os proprietários das terras que as tinham com registro nos cartórios de imóveis, os posseiros, os estados que haviam titulado as mesmas aos produtores e a União. Considerando que competia à União, através do Incra, tratar da política fundiária brasileira, a ele caberia regularizar a questão.

Deveria ter organizado as ações discriminatórias, conforme previsto na Lei 6.383/76, e resolvido a questão. Não foi o que ocorreu. Foi preferido o fácil caminho da desapropriação para fins de reforma agrária e estabelecida a confusão sobre a área.

Assim, nas décadas de 1970 e 1980, ocorrerem desapropriações na área, destinação das mesmas aos assentados, como se do particular fossem. Tudo isso com problemas no título de domínio. Ou seja, em um dado momento, se usava esse argumento para deixar de pagar a indenização.

A questão era tão sui generis que a jurisprudência da época, procurando dar um desfecho equitativo à questão, passou a admitir que a posse de boa-fé, provada por título registrado em cartório e exercida de forma mansa e pacífica, ensejava a indenização em 60% do valor total. Nesse sentido, no próprio TRF-4, o acórdão da Apelação 20140059934 é exatamente nesse sentido.

Não poderia fazer de forma diferente: I) os proprietários haviam adquirido as terras diretamente dos estados membros, com toda a aparência de legalidade; II) já haviam sido surpreendidos com uma súmula precoce e equivocada editada pelo Supremo Tribunal Federal; e III) haviam sido esbulhados de lá por desapropriação; logo, ao menos, receber pela posse parece ser o mais arrazoado.

Existem mais argumentos a favor dessa questão: não se tratam de  bens indispensáveis à União. Os bens da União podem ser: de uso comum, especiais e dominiciais, que são os aqui tratados. Existe uma gradação de sua importância e desafetação. Prova disso é o disposto no artigo 101 do atual Código Civil. O artigo 67, do Código Civil da época, autoriza a alienação dos referidos bens dentro de condições legais específicas. A forma de posse também conta. O próprio DL 9.760, de 1946, que trata da ocupação de bens da União, diferencia no parágrafo único do artigo 71 a posse de boa fé.

Entender de forma diferente é misturar o joio ao trigo. É isso que está ocorrendo. Aqui reside a crueldade mencionada. A novel jurisprudência vem entendendo por não indenizar de forma alguma os desapropriados de boa-fé, deixando-os à míngua de qualquer reparação pelos prejuízos sofridos.

Com a novidade tratada no início deste artigo, a AGU e o MPF terão permissão para revisitar toda a questão, provocando outro efeito nefasto: a insegurança jurídica. A decisão definitiva proferida em ação de desapropriação pode ser revisitada por meio de ação civil pública, em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, mesmo expirado prazo decadencial para propositura de ação rescisória.

Por isso, essa guinada jurisprudencial há de ser revista. Feita dessa forma só atende aos cofres públicos, que estarão livres de indenizar e poderão aplicar os recursos como bem entenderem.

Eduardo Diamantino é vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABTD) e sócio do escritório Diamantino Advogados Associados

COMÉRCIO ELETRÔNICO
TRF-4 mantém multa à OLX por não impedir a venda de produtos ilegais na sua plataforma

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As plataformas de comércio eletrônico podem ser responsabilizadas por anúncios divulgados nas suas páginas virtuais, se esses violarem o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou atentarem contra o meio ambiente e a saúde pública. Afinal, dispõem de meios tecnológicos para identificar anúncios irregulares sem que se faça necessária notificação prévia com indicação da URL para a remoção do conteúdo.

A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao negar apelação da OLX (Bom Negócio Atividades de Internet Ltda), que impetrou mandado de segurança (MS) contra a Fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), em Curitiba, para se eximir de pagar multa por veicular anúncio de azeite argentino sem registro no Brasil.

Sobre o produto, recai a suspeita da adição de outros óleos que o descaracterizam como azeite de oliva, o que constitui fraude ao consumidor. Segundo a fiscalização do Mapa, também há indícios de que ingressa de forma ilegal no Brasil.

O relator da apelação no colegiado, desembargador Rogério Favreto, confirmou integralmente a sentença que reconheceu a legalidade da multa aplicada à OLX. Para o relator, o Marco Civil da Internet e a jurisprudência superior que garante a liberdade de expressão e impede a censura não afastam a aplicação das demais normas do ordenamento jurídico.

Ao contrário, advertiu, o Marco Civil deve se harmonizar com estas normas de forma a evitar a utilização da internet para a prática de crimes cibernéticos ou de atividades nocivas à saúde, ao meio ambiente, à dignidade da pessoa humana, bem como à segurança pública. Estas questões, aos olhos da Constituição, são tão importantes quanto a liberdade de expressão. Assim, não se pode falar em não-responsabilização das empresas de marketplace por anúncio divulgado nas suas páginas virtuais.

‘‘Ademais, (…), há meios tecnológicos – já utilizados por seus pares [outras plataformas de comércio eletrônico], para identificar anúncios irregulares sem que se faça necessária notificação prévia com indicação do URL para a remoção do anúncio’’, cravou no acórdão o desembargador-relator.

Mandado de segurança

Perante a 1ª Vara Federal de Curitiba, a OLX alegou que sua atividade é muito similar à seção de Classificados de jornal, pois se limita a oferecer espaço para que terceiros anunciem, sem ingerência sobre o seu conteúdo e sem intervir na negociação ou pagamento, que são transacionados diretamente entre os usuários.

Embora tenha removido os anúncios indicados pelo Mapa (azeite de oliva Olivares Del Viejo e Vale Viejo), disse que não tem como e nem por que cumprir a determinação de remover todo e qualquer anúncio destes produtos sem indicação da URL.

Em síntese, sustentou que não tem autorização (nem há exigência) legal para, de iniciativa própria, buscar e remover “outras [ofertas] que contenham anúncio deste produto”. Afinal, não tem obrigação de fazer o monitoramento prévio de anúncios supostamente irregulares, como assegura o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 12.695/2014 (Marco Civil da Internet). 

O juiz federal Friedmann Anderson Wendpap denegou a segurança, sob o argumento de que a plataforma tinha o dever de tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo dos anúncios. Segundo o juiz, estas providência poderiam ser preventivas, criando requisitos a mais no sistema, para permitir a publicação do anúncio; ou repressivas, implementando códigos de programação para que a inteligência artificial possa identificar anúncios dos produtos ilícitos.

‘‘Entretanto, a impetrante em momento algum comprovou que adotou medidas específicas para o rastreamento e indisponibilização de anúncios de azeite de oliva com marca comercial Olivares Del Vale Viejo ou Vale Viejo; ao contrário, limitou-se a reafirmar que não está obrigada a adotar medidas nesse sentido, delegando aos usuários e à autoridade a identificação da localização dos ilícitos’’, escreveu o juiz na sentença.

Em arremate, o magistrado destacou que a importância dos termos de uso da plataforma está diretamente ligada aos mecanismos próprios de verificação da conformidade das atividades dos usuários aos referidos termos. Ao deixar de implementar ferramentas internas de monitoramento do conteúdo –  prévios ou posteriores à publicação –, a OLX demonstra o seu descompromisso com os próprios termos de uso.

Clique aqui para ler a sentença

Clique aqui para ler o acórdão

MS 5035433-45.2021.4.04.7000 (Curitiba)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

SIMPLES ROÇADA
Fazendeiro prova que não fez valeta em área de banhado, e TJ-RS enterra ação do MP

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O juiz se submete à causa de pedir definida na petição inicial, obrigação imposta pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC). Logo, não pode decidir fora dos limites, para não proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido.

O fundamento, literalmente, serviu para enterrar ação civil pública (ACP) intentada pelo Ministério Público (MP-RS) contra um fazendeiro denunciado por construir uma valeta num banhado, em área de preservação permanente (APP) localizada dentro do Parque Estadual do Tainhas, no município de São Francisco de Paula.

Para a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), tal como o juízo da comarca de origem, os autos sinalizam que a causa de pedir do MP é a construção de uma valeta para drenagem de banhado (0,3 hectare), supostamente realizada pelo réu em 2013. Entretanto, a prova dos autos demonstrou que a valeta escavada na Fazenda Taperinha (adquirida em 1972 pelo réu) é bastante antiga, anterior a 1963, e que a fiscalização ambiental constatou, em verdade, que, em 2013, o proprietário fez uma roçada na área.

Regeneração ambiental

‘‘Embora a prova dos autos aluda ao dano ambiental resultante da intervenção por roçada, não é esta a causa de pedir da presente ação, não podendo a conduta de abertura de vala de drenagem ser imputada ao réu, por ausência de prova da sua autoria’’, registrou a ementa do acórdão que negou apelação do MP.

‘‘Mesmo que a autoria da roçada seja incontroversa [ou seja, do denunciado na ACP], não é essa a causa de pedir, de forma que a manutenção da sentença de improcedência é impositiva’’, fulminou o relator que negou apelação do MP, desembargador Leonel Pires Ohlweiler.

Por derradeiro, o magistrado destacou, com base na perícia, que a vala para escoamento de água, existente no local por décadas, está consolidada e estabilizada. Ou seja, o local se encontra regenerado, tomado por vegetação nativa, sem comprometer as funções ambientais do banhado.

Clique aqui para ler a sentença

Clique aqui para ler o acórdão

066/1.16.0000187-0 (São Francisco de Paula-RS)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS