IRDR
Apontamento de dívida prescrita no Serasa Limpa Nome não dá direito à reparação moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A empresa Serasa Experian não responde por demandas que envolvam (in) existência ou validade de crédito incluído na plataforma de serviço ‘‘Serasa Limpa Nome’’, que pode abrigar até dívida prescrita. O mais importante, porém, é que eventual inclusão de dívida prescrita nesta plataforma não dá direito à indenização por abalo moral.

Em síntese, esta é a tese jurisprudencial definida pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), sob a relatoria da desembargadora Kátia Elenise Oliveira da Silva. O colegiado reúne magistrados integrantes das câmaras cíveis que julgam ações sobre Direito Privado não especificado – no caso dos autos, responsabilidade civil decorrente de ações consumeristas.

O IRDR, embora não seja um recurso em sentido lato, tem por finalidade solucionar divergência jurisprudencial estabelecida nos tribunais em relação a questão unicamente de direito, repetida em múltiplos processos, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

No caso dos autos, o IRDR foi proposto na 5ª Turma pela desembargadora Ana Beatriz Iser, integrante da 15ª Câmara Cível, em função de apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a empresa de telefonia Claro S/A. A ação envolve o serviço disponibilizado pela empresa Serasa, chamado ‘‘Serasa Limpa Nome’’, de livre adesão, para negociar dívidas vencidas há mais de cinco anos.

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IRDR 70085193753

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DÍVIDAS TRABALHISTAS
Postagens em redes sociais não justificam retenção de passaporte de devedores

Arte de Leo Rangel para o site Tupãense.com.br

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST),  rejeitou recurso de uma auxiliar de serviços gerais que pretendia a retenção dos passaportes dos sócios da Home Sweet Home Serviços Ltda., de Curitiba, condenados em ação trabalhista movida por ela. Segundo o colegiado, não ficou demonstrada a proporcionalidade da medida.

Medidas coercitivas

Na ação reclamatória, ajuizada em 2014, a empresa foi condenada a pagar R$ 20,4 mil à auxiliar. Na execução trabalhista, não foram encontrados bens ou valores para quitar o débito com a ex-empregada. Como medida coercitiva, o juízo de primeiro grau determinou o cancelamento dos cartões de crédito, a suspensão das carteiras nacionais de habilitação (CNH) e a retenção dos passaportes dos sócios da empresa devedora.

Direito de ir e vir

Contra a decisão, os sócios impetraram habeas corpus, alegando que a suspensão da CNH e dos passaportes restringia seu direito fundamental de ir e vir e que não havia garantia de que isso viabilizaria o pagamento do débito trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) manteve o pedido em relação à CNH, mas liberou os passaportes.

Ostentação

No recurso ordinário trabalhista (ROT) endereçado ao TST, a auxiliar sustentou que a execução já se estende por mais de sete anos e que, após a concessão do habeas corpus, verificou as redes sociais dos devedores para avaliar a importância do passaporte no seu cotidiano. Com fotos anexadas aos autos, ela disse que um deles é chefe de cozinha, proprietário de um restaurante ‘‘secreto’’ que cobra valores elevados para reservas de pequenos grupos e fazia churrascos com carnes nobres para os amigos.

O outro devedor, por sua vez, havia feito diversas viagens internacionais no curso do processo, para destinos como Barcelona (Espanha), República Tcheca, Disney (EUA) e Amsterdã (Holanda). Também alegou que eles haviam aberto novas empresas após o ajuizamento da ação trabalhista.

Ministro Douglas Alencar foi o relator
Foto: Ascom TRT-RN

Ocultação patrimonial

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) permite a adoção de medidas coercitivas atípicas para a satisfação de dívidas reconhecidas em juízo ‘‘em caráter excepcional’’. Segundo ele, essas medidas são adequadas quando houver indícios de ocultação patrimonial.

No caso, a decisão que suspendeu os documentos, de maio de 2020, registrou que já haviam sido tentadas todas as medidas tradicionais de execução (penhoras, BacenJud, inscrição no Serasa, CNIB etc.). Contudo, não havia nenhuma indicação de que os devedores estariam ocultando bens nem de que seu padrão de vida revelasse patrimônio suficiente para satisfazer a execução.

Para o ministro, a retenção dos passaportes não deve ser empregada como mera punição dos devedores. (Com informações de Lourdes Tavares/Secom TST)

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 ROT-1021-05.2021.5.09.0000-PR 

LIBERDADE ASSOCIATIVA
Associação não pode cobrar taxas de morador não associado em loteamento aberto, diz TJ-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Site da Consultoria Severgnini

‘‘É inconstitucional a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão’’, diz a tese firmada no acórdão do recurso extraordinário (RE) 695911-SP, Tema 492, do Supremo Tribunal Federal (STF), que transitou em julgado em 7 de maio de 2022.

Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), em duas instâncias internas, manteve íntegra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí (região metropolitana), que julgou improcedente uma ação de cobrança intentada pela Associação dos Proprietários e Moradores do Vale Ville contra um casal residente no loteamento do mesmo nome.

Em juízo de retratação, na sessão de 23 de agosto de 2022, a 11ª Câmara Cível do TJ-RS manteve o acórdão que havia negado a apelação da Associação – julgamento realizado em 15 de agosto de 2018 –, pois não levou em consideração a tese firmada no Tema 492 do STF.

Tese não alterou o acórdão de apelação

O relator da apelação neste segundo julgamento, desembargador Guinther Spode, disse que, mesmo com a nova tese, não via motivos para alterar a decisão anterior do colegiado. É que a petição inicial informa que o período inadimplido pelos réus vem a ser anterior à Lei a que a tese faz referência.

‘‘Destarte, sendo a cobrança relativa a período anterior à Lei 13.465/17 e, não tendo o município legislado quanto à obrigação de condôminos, proprietários ou moradores, a manutenção do resultado de improcedência do apelo é medida que se impõe’’, decretou o desembargador-relator.

Desembargador-relator Guinther Spode
Foto: Imprensa TJ-RS

A pá de cal nas pretensões da Associação veio no dia 27 de outubro, quando a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça negou seguimento do recurso especial (REsp) e do recurso extraordinário (RE), endereçados, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi proferida pela 3ª vice-presidente, desembargadora Lizete Andreis Sebben,

Ação de cobrança

Na ação, protocolada em junho de 2015, a Associação cobra ‘‘taxas de contribuição manutenção’’ relativas ao imóvel do casal, no valor de R$ 834,51, relativa ao período de junho de 2013 a junho de 2015. Ainda pede que os réus sejam condenados a pagar as ‘‘cotas vincendas’’.

Citados pela 1ª Vara Cível da Comarca, os réus apresentaram contestação. Em síntese, sustentaram que não fazem parte da Associação. Além disso, informaram que o loteamento é aberto, sendo as ruas e avenidas de responsabilidade do Município de Gravataí.

Sentença improcedente

O juiz Sílvio Tadeu de Ávila observou que a autora é meramente uma associação, e não um condomínio, de direito. Além disso, não contestou a alegação de que os réus não são a ela associados.

Nesta linha, a teor do que prevê o artigo 5º, inciso II, da Constituição, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. E o juiz reforçou: ninguém pode ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado, como prevê o inciso XX do mesmo artigo.

‘‘Tudo considerado, o juízo é o de improcedência, devendo a autora, se assim o entender, transmudar-se em Condomínio, a ser constituído e registrado na forma da lei, para então, sim, poder cobrar dos condôminos as rubricas de regência. À toda evidência, não está a autora a agir sob má-fe, mas meramente à luz do que interpreta ser jurídico, qual seja a cobrança do que entende lhe seja devido. Isso posto, julgo improcedente o pedido’’, fulminou na sentença.

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015/1.15.0007285-2 (Gravataí-RS)

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SEM RENDA NEM DIVIDENDOS
Sócio minoritário que não teve proveito econômico com a empresa deve ser excluído da execução

É inviável redirecionar a execução trabalhista para os herdeiros de um sócio que, além de possuírem participação minoritária no capital social, não obtiveram proveito econômico com a atividade da empresa.

A decisão, proferida por maioria, é da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Não foi interposto recurso contra o acórdão do colegiado.

Redirecionamento da execução

O juiz de primeiro grau determinou o redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora, sendo um deles já falecido. Por consequência, a esposa e os filhos dividiram entre si as cotas sociais que o pai possuía, correspondente a 6,25% do capital social. Cada herdeiro recebeu, aproximadamente, 2% a título de quotas.

Segundo a sentença, a condição de sócio minoritário não os isenta de responsabilidade pelo pagamento do débito. ‘‘Aos sócios minoritários que pagarem a dívida resta apenas ação regressiva em face dos sócios majoritários e da sociedade’’, expressou o juízo.

Com relação à ausência de proveito econômico por parte dos herdeiros, o juízo considerou não haver provas suficientes, ‘‘pois a maioria dos documentos relevantes tratam-se de informações que foram fornecidas pelos  próprios interessados, portanto, unilaterais, como, por exemplo, declarações de imposto de renda’’. Nessa linha, foi mantida a decisão de redirecionamento da execução.

Agravo de petição provido no TRT-RS

Inconformados com o teor da sentença, os executados recorreram ao TRT-RS por meio de agravo de petição (AP). Segundo o entendimento majoritário da SEEx, vencido o relator do acórdão, o fundamento constante nas decisões da Seção em que é reconhecida a responsabilidade dos sócios, independentemente do percentual de capital social que sejam detentores, sempre foi o proveito econômico que obtiveram com a sociedade. E isso não teria acontecido no caso dos autos.

Desembargador Marcelo Oliveira
Foto: Secom TRT-4

‘‘Mesmo com a soma das quotas de capital, a participação social é modesta e não está acompanhada de comprovação do proveito econômico através da distribuição de dividendos’’, afirmou o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, redator do voto prevalecente. O magistrado observou que o próprio sócio falecido era detentor de parte muito pequena do capital, sem poder de gestão, e não há prova de que recebesse dividendos.

Nesse panorama, a Seção deu provimento ao recurso e afastou o redirecionamento da execução em face dos herdeiros do sócio falecido. (Redação Painel com Gabriel Borges Fortes/Secom TRT-4).

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0060900-22.1998.5.04.0732 (Santa Cruz do Sul-RS)

COBRANÇA LEGAL
Faturizadoras podem emprestar dinheiro nos mesmos moldes dos particulares, diz STJ

A sociedade empresária de factoring, embora não constitua instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro com cobrança de juros), devendo apenas respeitar as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado pelo colegiado, foram discutidas a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e a possibilidade de empréstimo em tais circunstâncias.

Dois clientes da faturizadora, em sede de embargos à execução, sustentaram a invalidade das confissões de dívida que deram origem à cobrança, por derivarem – conforme alegaram – de contrato de factoring.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) descaracterizou o contrato celebrado entre as partes para contrato de mútuo feneratício, sob o fundamento de que houve empréstimo de dinheiro pela faturizadora e que essa prática, em si mesma, não é vedada pelo ordenamento jurídico nacional.

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, os executados alegaram que a faturizadora não poderia celebrar contrato de mútuo, atividade que seria privativa de instituições financeiras, de acordo com os artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964.

Empréstimo não é atividade privativa de instituição financeira

Em seu voto, a relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, destacou que a autonomia privada predomina no direito civil brasileiro, de forma que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

Entretanto, ela ponderou que, na hipótese de contratos típicos – aqueles expressamente previstos em lei, como o de mútuo (artigos 586 a 592 do Código Civil) –, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para tal modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível.

‘‘Pela leitura dos dispositivos que regulamentam o tema, verifica-se não haver vedação no Código Civil brasileiro referente à estipulação de mútuo feneratício, tampouco restrições quanto aos sujeitos que podem integrar os polos da relação contratual’’, afirmou a ministra.

A ministra destacou que o artigo 17 da Lei 4.595/1964 ‘‘delimita o conceito de instituições financeiras, mas não veda a prática de mútuo feneratício entre particulares’’ e, ‘‘na realidade, a importância de definir se o sujeito que efetua o empréstimo de dinheiro, de forma onerosa, é ou não instituição financeira consiste em apurar qual é o regime jurídico aplicável em relação aos juros e a capitalização’’.

Cobrança de juros é limitada a 12% ao ano para não integrantes do SFN

A relatora observou que, para as pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) – a exemplo das sociedades de fomento mercantil (factoring) –, além do respeito aos artigos citados, os juros não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, conforme a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo permitida apenas a capitalização anual. Segundo a magistrada, esse também é o entendimento da Quarta Turma do STJ.

‘‘Em que pese não seja usual, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular’’, complemetou a ministra. Como o TJ-RS, analisando as provas e as cláusulas contratuais, reconheceu que o contrato assinado foi de mútuo, e não de factoring, Nancy Andrighi entendeu que essas conclusões não podem ser alteradas em julgamento de recurso especial, por imposição da Súmula 5 e da Súmula 7 do STJ.

Quanto à taxa de juros cobrada no caso em julgamento, a ministra apontou que não cabe ao STJ analisar eventual abuso, pois isso não foi alegado no REsp, nem mesmo perante o tribunal de origem houve pedido de revisão dos encargos para, eventualmente, limitá-los a 12% ao ano. Além disso, qualquer discussão a respeito também esbarraria nas referidas súmulas.

‘‘Mesmo havendo a descaracterização do contrato de factoring para o de mútuo feneratício, não há que se falar em invalidade, porquanto o negócio jurídico será conservado, respeitadas as regras relativas a esta espécie contratual’’, finalizou a ministra-relatora. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.987.016-RS