AÇÃO DE COBRANÇA
Indenização do seguro por perda total deve corresponder ao valor do bem no momento do sinistro, diz STJ

Imprensa STJ

Em caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos artigos 778 e 781 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Foi o que definiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão veio no julgamento de recurso interposto por uma seguradora contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), para o qual, havendo perda total do imóvel, o valor da indenização deve ser o total previsto na apólice. A corte local entendeu que só deveria haver quantificação dos danos quando a perda do bem fosse parcial.

Perda total do imóvel em incêndio

No caso examinado, a segurada, que teve perda total em seu imóvel após incêndio, recebeu como indenização da seguradora aproximadamente R$ 125 mil. Sob a alegação de que teria direito ao valor total da cobertura prevista na apólice – R$ 700 mil –, e tendo em vista a destruição total do imóvel, ela ajuizou ação de cobrança para a complementação do valor.

Em sua defesa, a seguradora sustentou que o valor pago, apurado de acordo com os orçamentos apresentados pela própria segurada, seria suficiente para a reconstrução da residência.

Princípio indenitário nos contratos de seguro de dano

De acordo com o relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendia-se, na vigência do Código Civil de 1916, que seria devido o valor integral da apólice na hipótese de perda total do imóvel em razão de incêndio.

Entretanto, ele observou que o artigo 781 do CC/2002, sem correspondência com o CC/1916, incluiu o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano, impedindo o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro, justamente com o objetivo de evitar que o segurado obtenha lucro com o incidente.

Dessa forma, ressaltou o magistrado, foram estabelecidos dois tetos limitadores do valor a ser pago a título de indenização: o valor do interesse segurado e o limite máximo da garantia prevista na apólice.

Aplicação na hora do contrato e na liquidação do seguro

O relator, citando precedente da Terceira Turma (REsp 1.943.335), salientou ainda que o artigo 781 está em consonância com o princípio indenitário consagrado no artigo 778 do mesmo diploma legal. A diferença é que este se aplica à fase da celebração do seguro (formação do contrato), enquanto aquele incide na fase de liquidação.

‘‘É possível concluir que a instância de origem, ao determinar que a indenização securitária correspondesse ao limite máximo previsto na apólice, sem apuração dos prejuízos suportados pela segurada, violou o disposto nos artigos 778 e 781 do CC/2002’’, declarou o ministro.

REsp 1955422-PR

 

 

LEI DO BEM
Finalmente, o ”bem” foi alcançado

Por Glaucia Lauletta

No final de 2005, o governo federal entendeu que a inclusão digital deveria ser estimulada no país e que o estímulo passaria pela redução da carga tributária incidente sobre a comercialização de produtos eletrônicos. Foi quando a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, criou o Programa de Inclusão Digital e, dentre várias outras medidas, exonerou temporariamente a Contribuição ao PIS e a Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos produtos ali mencionados. Originalmente, o benefício concedido tinha prazo de vigência determinado, até 31 de dezembro de 2009.

Segundo dados do próprio governo, os resultados do programa foram tão bons que justificava-se a sua extensão, o que ocorreu em duas ocasiões, até que a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2019 (resultado da conversão da Medida Provisória nº 656/2014), prorrogou a referida desoneração até 31 de dezembro de 2018. Com isso, os integrantes da cadeia econômica de eletrônicos – indústria e comércio – viram-se incentivados a comercializar tais produtos em escala e com melhores preços, tendo sido realizados inúmeros investimentos, considerando o período estendido no qual o benefício fiscal poderia ser fruído.

Inesperadamente, entretanto, tão logo se viu diante de dificuldades orçamentárias, o mesmo governo federal – que não só prorrogou o benefício como atestou os excelentes resultados do programa e a sua importância no desenvolvimento nacional – editou a Medida Provisória nº 690/2015, que restabeleceu a exigência de referidos tributos a partir de 1º de janeiro de 2016. Importante ressaltar que, entre a extensão do prazo para o benefício e a sua revogação antecipada, passaram-se somente seis meses, o que evidencia que a decisão foi motivada por razões absolutamente casuísticas, sem qualquer planejamento ou respeito à legislação vigente.

Liminares aos contribuintes lesados

Os contribuintes que se sentiram lesados por referida alteração abrupta recorreram ao Judiciário, muitos dos quais obtiveram liminares – e, na sequência, sentenças procedentes –, o que lhes permitiu fruir do benefício até a data anteriormente fixada, leia-se, 31 de dezembro de 2018. O principal argumento sustentado foi a evidente violação ao artigo 178, do Código Tributário Nacional, que impede que isenção concedida por prazo certo e sob condição (onerosa) seja revogada antes do termo final de sua vigência. Foi exatamente a hipótese do benefício previsto na chamada Lei do Bem, que somente cessaria ao final de 2018 e que possuía uma série de condições para ser fruído, inclusive, a necessidade da prática de um preço máximo para os produtos, entre outros.

Como normalmente ocorre com temas dessa magnitude, os contribuintes tiveram que aguardar alguns anos, até que, em 6 de agosto de 2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou o primeiro caso a ela submetido, reconhecendo a ilegalidade da revogação do benefício fiscal previsto até 2018 (REsp nº 1.941.121). O “bem” estava parcialmente alcançado, eis que a consolidação da matéria no âmbito do tribunal dependia da apreciação de precedente pela 2ª Turma e, em havendo divergência de entendimento, até mesmo pela 1ª Seção do STJ. Muita coisa ainda poderia acontecer.

Reconhecimento do direito à fruição do benefício fiscal

Em 21 de junho de 2022, a 2ª Turma do STJ teve a oportunidade de julgar o REsp nº 1.987.675, ocasião na qual, em absoluta sintonia com a decisão anterior da 1ª Turma, também reconheceu o direito do contribuinte à fruição do benefício fiscal até 31 de dezembro de 2018.

Considerando que a matéria envolvida não deve dar ensejo ao conhecimento de recursos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em linha com manifestações já ocorridas, possuímos bastante conforto para afirmar que a matéria está definitivamente decidida, tendo ambas as Turmas do STJ dado razão aos contribuintes. Podemos dizer que o “bem”, agora sim, foi plenamente alcançado.

A discussão é emblemática por várias razões. Primeiro, porque, como dito acima, o Programa de Inclusão Digital teve como objetivo trazer um dos avanços mais importantes na economia moderna, que é a inclusão digital. Segundo, porque os objetivos do programa foram plenamente alcançados. E, por fim, porque condutas como a adotada pelo governo federal, nesse caso, são nocivas e perigosas, por minarem a confiança na gestão pública e desestimularem investimentos por parte do setor privado.

Enquanto incentivos fiscais forem utilizados como ‘‘moeda de troca’’ ou como ‘‘tapa buracos’’ de orçamentos que não fecham, dificilmente teremos uma política fiscal que inspire confiança e que atinja os objetivos que deveria perseguir. Felizmente, no caso da Lei do Bem, o Judiciário, mais especificamente o Superior Tribunal de Justiça, privilegiou a legislação, a boa-fé e a segurança jurídica, tudo aquilo que, mais do que o benefício tributário em si, representam o “bem” que todo e qualquer governo deveria salvaguardar.

Glaucia Lauletta é advogada da banca Mattos Filho (SP), acumulando mais de 25 anos de experiência em contencioso tributário

AGRESSÕES VERBAIS
Auxiliar de mercado chamado de nordestino por cliente será indenizado em danos morais

Imprensa TJ-SP

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou sentença que condenou mulher a pagar indenização a funcionário de estabelecimento comercial, a título de danos morais, por ofensas. Pela gravidade, o colegiado majorou para R$ 5 mil a reparação, que fora fixada em R$ 3 mil na primeira instância.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiroz (relator), César Peixoto e Piva Rodrigues. A votação foi unânime.

Cliente esbarra em garrafas e culpa trabalhador

Segundo a petição inicial, o rapaz trabalhava como auxiliar de serviços gerais em um mercado. Em junho de 2019, enquanto conferia mercadorias e abastecia prateleiras, a cliente, ao se deslocar por trás dele, esbarrou em algumas garrafas de bebidas.

O fato gerou irritação da cliente, que culpou o trabalhador pelo ocorrido, ofendendo-o com palavras que denotavam sua origem regional e classe social (‘‘nordestino pobre e arrogante’’, segundo registra os autos). Além disso, exigiu do proprietário do estabelecimento que o funcionário fosse demitido.

‘‘Assim, observando a dinâmica dos fatos, restou evidenciada e provada agressão verbal injustificada, causada por simples incômodo da ré em esbarrar numa gôndola de garrafas porque o autor estava fazendo seu trabalho. Tal comportamento (desdobramento) foge à normalidade, caracterizando o prejuízo moral do autor e, consequentemente, o dever de indenizar’’, afirmou o desembargador Edson Luiz de Queiroz, relator da apelação.

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Apelação 1000656-23.2021.8.26.0577

SEM TRANSPARÊNCIA
TJ-SP anula contrato de franquia por falta de informação sobre indeferimento de registro de marca

Imprensa TJ-SP

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão do juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf, da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que declarou a invalidade do contrato empresarial entre franquia que atua na comercialização de produtos financeiros e franqueado, bem como determinou a devolução dos valores pagos durante a vigência do acordo (taxa de franquia e royalties).

O julgamento teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini (relator), Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Violação do dever de disclosure

Consta nos autos que a franqueadora não informou o indeferimento de dois pedidos de registro de marca. O fato não constou no contrato nem na Circular de Oferta de Franquia. De acordo com o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, tal violação do dever de fornecer informações de modo transparente (disclosure) enseja a anulação do contrato.

‘‘A autora já sabia do indeferimento de dois pedidos de registro de marca, mas seguiu celebrando contratos de franquia, dentre eles o da autora’’, frisou o magistrado. ‘‘A consequência da violação do dever de informar por meio da Circular de Oferta de Franquia é anulação do contrato, com devolução das quantias versadas’’, afirmou.

O relator também destacou que não é o caso de se aplicar o entendimento do Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (‘‘A inobservância da formalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo’’).

‘‘O Enunciado IV, é certo, abarca somente irregularidades que, com o decorrer do tempo, possam ser superadas pelo exercício da atividade franqueada, jamais omissão sobre potencial ilicitude de seu objeto’’, explicou.

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Apelação 1024369-30.2021.8.26.0576

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Conselheiro, sem poder de gestão, não é responsável tributário em ação de execução fiscal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Conselheiro de administração, sem ser funcionário ou diretor da empresa, não é parte legítima para figurar no pólo passivo de uma ação de execução fiscal. Ainda mais se o crédito tributário foi formado no período em que se encontrava ausente da empresa.

Assim, por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou despacho que rejeitou exceção de pré-executividade oposta por um engenheiro que trabalhou na DHB-Componentes Automotivos, sediada em Porto Alegre. O fisco redirecionou a execução para o ex-conselheiro com base na dissolução irregular da sociedade, em razão da empresa não ter sido localizada no endereço informado como seu domicílio fiscal.

Retenção de contribuições

No caso dos autos, a Fazenda Nacional constatou que a devedora – hoje, insolvente – reteve e não fez o pagamento de valores a título de imposto e contribuições devidas pelos seus empregados, o que, em tese, configura o crime tipificado pelo artigo 2º da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/90), provocando a responsabilização penal dos gestores.

Segundo o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), os diretores, gerentes ou representantes da empresa são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Ou seja, o gestor responderá diretamente pelos créditos tributários advindos dos atos ilícitos que praticar.

Exceção de pré-executividade rejeitada

No incidente de defesa, o engenheiro argumentou que se desligou da empresa, de qualquer atividade operacional e/ou executiva, em 22 de agosto de 2005. E que só retornou em 2008, mas apenas como conselheiro de administração. Ou seja, exercia atividades puramente técnicas, na área de Engenharia, sem poderes de gerência que pudessem ensejar sua responsabilização tributária. Finalmente, afirmou que já havia deixado a empresa no período dos fatos geradores dos inadimplementos que motivaram o redirecionamento – os ‘‘exercícios’’ de abril de 2008 a agosto de 2009.

A 23ª Vara Federal de Porto Alegre rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que, com base nos documentos juntados aos autos, não havia como medir a influência do autor na área administrativa ou sua posição de mando na empresa. Tampouco, ‘‘seria possível aferir eventual erro no documento da Junta Comercial (…), no qual constava exercendo o cargo de diretor, à época dos fatos geradores’’.

Entretanto, a juíza federal Marila da Costa Perez levou em conta o ‘‘poder de influência’’ do engenheiro na área administrativa da empresa. Afinal, ele foi convidado a integrar temporariamente o Conselho de Administração a pedido de Luiz Carlos Mandelli, então diretor-presidente da DHB, para orientar os diretores que assumiram a função – que havia exercido anos antes – a manter os negócios com clientes estratégicos.

‘‘Assim, carente de elementos comprobatórios hábeis à análise do mérito desta exceção, eventual afastamento do redirecionamento, com base na ausência de poderes de gestão ou gerência, demandaria dilação probatória incabível na via eleita, razão pela qual, com base nos elementos juntados aos autos, deve ser mantida a decisão’’, fulminou no despacho. Em combate à decisão, o engenheiro interpôs agravo de instrumento no TRF-4, repisando as mesmas alegações.

Agravo de instrumento provido

Desembargadora Luciane Münch
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

A relatora do agravo na 1ª Turma, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, observou que no Estatuto Social da DHB compete aos diretores a gestão da sociedade. ‘‘Enquanto a Diretoria é órgão colegiado de execução e representação da sociedade, o Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada com função de controle interno, não tendo, portanto, esse último, função de gestão’’, complementou.

Conforme a relatora, o artigo 135, inciso III, do CTN, responsabiliza apenas aqueles que estão na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão somente quando praticam atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.

‘‘Nesse compasso, comprovado que o agravante não exercia o cargo de diretor da empresa executada desde 22/08/2005, e que atuava apenas como conselheiro da administração, reconheço a ilegitimidade passiva de Carlos Francisco Zanetti para figurar no polo passivo da EF nº 5053884-85.2016.4.04.7100’’, definiu, dando provimento ao agravo de instrumento.

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5053884-85.2016.4.04.7100 (Porto Alegre)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

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