COMPROMISSO AMBIENTAL
Distribuidoras de combustíveis têm de comprar créditos de descarbonização, reafirma TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Cada crédito de descarbonização corresponde a uma tonelada de carbono que deixa de ser lançada na atmosfera, o que atende às exigências de equilíbrio ecológico (artigo 225 da Constituição) e dos tratados internacionais sobre matéria ambiental. Assim, não é razoável dizer que os créditos de descarbonização envolvem a criação de um tributo, na medida em que são objeto de regulamentação por meio de norma administrativa ambiental, a fim de diminuir a emissão de combustíveis fósseis e, assim, a quantidade de poluentes.

Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação de uma distribuidora de combustíveis, sediada no Paraná, inconformada com a sentença que julgou improcedente pedido para se eximir da obrigação de adquirir estes créditos.

Na apelação, a distribuidora alegou que os créditos de descarbonização não se constituem em ‘‘simples compensação ambiental’’; antes, possuem ‘‘natureza tributária’’. Se tivessem o objetivo de promover uma compensação ambiental, deveriam ser cobrados de empresas que se dedicam à queima/emissão de gases – e não por distribuidores de energia.

Desembargadora Vânia Hack de Almeida
Foto: Sylvio Sirangelo/Imprensa TRF-4

A relatora da apelação, desembargadora Vânia Hack de Almeida, disse que, em situações semelhantes, a Corte já reconheceu a legalidade da obrigatoriedade das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para comercialização de combustíveis.

‘‘O RenovaBio, instituído pela Política Nacional de Biocombustíveis, pela Lei n.º 13.576/2017, não se constitui um tributo, pois tem a natureza de um instrumento criado para aumentar a produção e participação de biocombustíveis na matriz energética e reduzir a emissão de gases do efeito estufa, colaborando, assim, com o meio ambiente mais saudável, dando efetividade às determinações do artigo 225 da Carta Magna’’, cravou no acórdão.

Mandado de segurança

A GP Distribuidora de Combustíveis impetrou mandado de segurança (MS), em face do diretor-geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), para se eximir da compra de Créditos de Descarbonização por Biocombustíveis (CBIOs), como exige a Lei 13.576/2017. Estes créditos estão disponíveis na Bolsa de Valores desde abril de 2020 e começaram a ser adquiridos pelas distribuidoras de combustíveis em julho de 2020.

A empresa argumentou que o crédito de descarbonização é uma nova Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), instituída em benefício de dois agentes privados particulares (produtores e importadores) e em detrimento de um único outro agente privado (distribuidores). Por se constituir em tributo, a exigência de compra destes créditos fere gravemente o princípio da legalidade, porque parte da norma tributária está na lei, e a outra parte está em atos infralegais: resoluções do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), resoluções e despachos da ANP.

Acrescentou que a exigência vale apenas para os distribuidores antigos. As novas distribuidoras – denunciou – entrarão no mercado com vantagem concorrencial e econômica se comparadas às distribuidoras que já estão operando. Enfim, além de ferir os princípios da legalidade, da capacidade contributiva, do não confisco, da isonomia tributária e da livre concorrência, a exigência de aquisição de CBIOs não atende ao Acordo de Paris. Afinal, prevê penalidade pecuniária a quem não dá causa à emissão de gases de efeito estufa e destina os valores a quem não é vítima.

Segurança denegada

A 11ª Vara Federal de Curitiba denegou a segurança, sob o fundamento de que a exigência de compra de CBIOs está em consonância com a lei – e suas normas infralegais – e com os princípios da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, cuja implementação foi reforçada pelo Acordo de Paris. É que a Lei 13.576/2017 foi editada com o objetivo de atender aos compromissos assumidos pelo Brasil neste Acordo. Dentre as medidas adotadas para a redução da emissão de gases causadores do efeito estufa, a lei estabeleceu metas anuais a serem cumpridas pelas empresas do setor.

‘‘A criação do CBIO de certa forma veio dar preço à emissão dos gases do efeito estufa, trazendo para a esfera econômica os custos ambientais da produção industrial, criando meio de remuneração e incentivo às práticas de conservação do meio ambiente, dando maior concretude aos ideais e às metas debatidos nos diversos fóruns internacionais que sucederam a RIO-92’’, esclareceu a juíza federal Sílvia Regina Salau Brollo.

Além disso, observou a julgadora, a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, é um dos princípios vetores da ordem econômica brasileira, nos termos do artigo 170, inciso VI, da Constituição.

‘‘Não há que se atribuir aos CBIOs a natureza de tributo (CIDE). Os CBIOs são certificados de que gases de efeito estufa presentes na atmosfera estão sendo capturados; a contribuição de intervenção no domínio econômico, por sua vez, visa a (des)estimular uma determinada atividade econômica. Uma coisa é neutralizar/compensar a emissão de gases de efeito estufa; outra coisa é (des)estimular, através da cobrança de tributo e/ou da destinação das receitas, uma determinada atividade econômica. Enquanto instrumento de intervenção na ordem econômica, os CBIOs encontram-se em conformidade com a Constituição’’, concluiu.

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Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

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SEGURANÇA FAMILIAR
STJ diz que empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa

Imprensa STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia. Segundo o colegiado, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.

No recurso especial (REsp) em julgamento, o credor alegou que o cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive prestando fiança, sem a necessidade de outorga uxória (também chamada de outorga conjugal), conforme os artigos 1.642, inciso I, e 1.647, inciso III, do Código Civil (CC).

De acordo com os autos, um correntista teve valores penhorados em sua conta bancária, em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa. Por meio de embargos de terceiro, ele questionou a penhora e alegou que não autorizou a mulher a prestar fiança, como exige a lei.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mesmo sendo titular da empresa locatária, a pessoa deve ter autorização do cônjuge para prestar fiança locatícia, sob pena de nulidade da penhora.

Reconhecer fiador sem autorização pode comprometer o patrimônio comum do casal

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no artigo 1.647, inciso III, do CC. Segundo ele, o que se discute no caso é se o cônjuge, no exercício de atividade comercial, está dispensado dessa autorização, nos termos do artigo 1.642, inciso I, do CC.

Para o magistrado, a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos leva à conclusão de que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.

Assim, permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir à alienação forçada dos imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge – que é ‘‘exatamente o que o estatuto civil pretende evitar com o disposto nos artigos 1642, incisos I e IV, e 1.647, inciso II’’, apontou o relator.

O ministro considerou, ainda, que é aplicável ao caso a Súmula 332 do STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

‘‘Considerar, isoladamente, a previsão do artigo 1.642, I, do CC, implicaria reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações’’, concluiu Antonio Carlos Ferreira ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão do REsp 1.525.638-SP

NATUREZA OCUPACIONAL
TRT-4 confirma indenização por danos morais à auxiliar de limpeza que pegou covid-19 em hospital

Secom/TRT-4

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS) confirmou a decisão da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que declarou a covid-19 como doença ocupacional. A partir do reconhecimento, os magistrados deferiram indenização por danos morais a uma auxiliar de higienização despedida pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) após ter apresentado sintomas e testado positivo para a doença. O valor fixado foi de R$ 6,1 mil, o que corresponde a cerca de três remunerações mensais da autora.  A decisão se deu por maioria.

Sem CAT e tratamento suspenso

Aprovada em concurso público, a auxiliar foi contratada pelo prazo de seis meses, entre novembro de 2019 e maio de 2020. No mês de março, com sintomas da covid-19, a trabalhadora foi afastada das atividades. A instituição não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que a impediu de receber benefício previdenciário. O documento é de expedição obrigatória em situações de acidentes ou doenças ocupacionais. No término do contrato, a trabalhadora foi despedida e teve o tratamento, que vinha sendo realizado no próprio Hospital, suspenso.

Posteriormente, decisão de antecipação de tutela determinou a emissão da CAT. Realizada a audiência, a testemunha da trabalhadora confirmou que houve surto de covid-19 nas dependências da pediatria, onde a autora trabalhava, na mesma época em que ela foi contaminada.

Também foi confirmado que, naquele período, o Hospital ainda não fornecia máscaras de proteção, tampouco exigia o uso pelo pessoal de limpeza. O depoente relatou, inclusive, que o primeiro caso confirmado na unidade foi o de uma técnica de enfermagem. A testemunha do Hospital, por sua vez, não invalidou as alegações.

Contaminação comunitária

Em sua defesa, o Hospital referiu que havia apenas quatro pacientes internados com a infecção, sendo impossível estabelecer o nexo causal entre o trabalho e a doença contraída pela trabalhadora. Alegou, ainda, que a autora não trabalhava na mesma ala e que não comprovou que foi contaminada no trabalho, visto que já havia contaminação comunitária no Rio Grande do Sul em março de 2020.

A magistrada Glória destacou que a atividade exercida, assistência à saúde, é de alto risco para contaminação, devendo ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva. Nesse caso, não há necessidade de comprovação de culpa, bastando a comprovação do dano e o nexo causal para a responsabilização. A juíza ainda ressaltou a inexistência de provas quanto aos procedimentos de prevenção e segurança adotados pelo Hospital.

Falha nas medidas de prevenção

‘‘Os elementos de prova disponíveis não apenas apontam para a probabilidade de a autora ter contraído o vírus no desempenho de suas atividades junto ao réu, mas também de tal ter ocorrido por falha e/ou atraso nas medidas de prevenção adotadas. Portanto, a doença merece ter reconhecida a natureza ocupacional, e o réu deveria ter emitido a respectiva CAT, como, inclusive, alega ter feito em casos similares’’, afirmou a magistrada.

Em acréscimo aos fundamentos da decisão, a magistrada enfatizou que entender de forma diferente implicaria em negar qualquer possibilidade de se vincular a covid-19 ao trabalho, exigindo-se do trabalhador uma prova impossível. ‘‘Seria transferir apenas ao trabalhador, sempre e em qualquer hipótese, os ônus decorrentes da doença, independentemente da probabilidade ou não do contágio ter ocorrido no ambiente de trabalho’’, salientou.

Recurso ordinário ao TRT-4

O Hospital apresentou recurso ordinário ao TRT-4, mas o apelo não foi provido. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ratificou o entendimento de primeiro grau quanto à responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.

‘‘Não havendo comprovação de que o reclamado [Hospital] adotou todas as medidas de segurança necessárias a impedir a contaminação, é de se reconhecer o nexo de causalidade entre o trabalho e adoecimento. Entendo que, na espécie, a responsabilidade patronal é objetiva, forte no risco laboral havido’’, observou o relator.

Doença afetou a dignidade da trabalhadora

Sobre o dano moral, o desembargador afirmou que o comprometimento físico decorrente da doença adquirida no trabalho afeta a dignidade e autoestima da empregada como ser humano. ‘‘Havendo a ofensa a diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física, fica caracterizada a existência de danos morais e, logo, o dever de indenizar’’, concluiu.

Os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento. O Hospital apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o seguimento foi negado pelo vice-presidente do TRT-4, desembargador Ricardo Hofmeister Martins Costa. (Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4)

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o Recurso de Revista

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0020640-97.2020.5.04.0030 (Porto Alegre)

ASSÉDIO SEXUAL
Ex-empregada será indenizada em R$ 10 mil após ser abraçada pelo patrão no horário de expediente

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Caracteriza-se como assédio sexual a conduta inoportuna, reiterada e maliciosa do superior hierárquico, explícita ou não, com o objetivo de obter proveito sexual da vítima, que acaba por se ver ameaçada, na condição de empregada, de perder o emprego ou alguma vantagem dele decorrente.

Firme neste fundamento clássico, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) não teve dúvidas em confirmar sentença que condenou uma escola de língua inglesa a indenizar uma trabalhadora por assédio sexual praticado pelo dono do estabelecimento.

Nos dois graus de jurisdição, se debruçando sobre o acervo probatório, os julgadores entenderam que a conduta do patrão cerceou a liberdade sexual da trabalhadora, ‘‘em evidente violação do princípio da livre disposição do próprio corpo, dos seus direitos de personalidade, estabelecendo situação de profundo constrangimento’’. Como reparação, a autora vai receber, a título de danos morais decorrentes do assédio, a quantia de R$ 10 mil.

O assédio do patrão

Na petição inicial, a ex-empregada narrou que foi contratada em 1º de maio de 2021 para trabalhar como recepcionista e administradora pedagógica, sendo promovida, três meses depois, à assistente de retenção.

Ela disse que o Sr. João Paulo Lessa, seu chefe e proprietário da empresa, costumava elogiar a sua aparência física, passando a abraçá-la no ambiente de trabalho. Às vezes, ela fazia comentários de mau gosto, como: ‘‘Essas meninas do Pará parecem frangos que tomam hormônio’’.

No dia 17 de agosto de 2021, por volta dos 15h30min, quando a autora se encontrava numa das salas da escola grampeando material didático, o patrão foi mais longe nos seus arroubos. Aproveitando-se que não havia mais ninguém na sala, abraçou-a pelas costas, colocando as mãos no seu ombro.

Sentindo que o patrão estava excitado, a empregada, assustada, desvencilhou-se dele e saiu correndo da sala, chorando e desnorteada. De casa, no dia seguinte, ela enviou e-mail ao setor de RH da empresa solicitando o seu desligamento. Ela também fez um boletim de ocorrência (B.O) na Polícia e pediu indenização pelo assédio moral no valor de R$ 150 mil.

Repulsa da assediada

A 2ª Vara do Trabalho de Blumenau julgou procedente a reclamatória, arbitrando a indenização por danos morais, decorrentes do assédio sexual, em R$ 10 mil. O juízo entendeu que  se trata de um valor razoável para a extensão do dano, em cotejo com a estrutura financeira da parte reclamada.Para a juíza do trabalho Renata Albuquerque Palcoski, o fato concreto é que existiu uma vítima e um ofensor, chamados pela doutrina de assediado e assediador, identificados na reclamatória, respectivamente, pela autora e pelo sócio da empresa ré.

‘‘A conduta de massagear as costas/ombros da autora em ambiente de trabalho e ter gerado à autora a impressão de estar o representante da ré excitado com referido contato físico caracteriza a conduta de natureza sexual por parte do assediador, bem, ainda, a circunstância da autora não ter mais voltado ao trabalho e apresentado por e-mail pedido de demissão configura a atitude de repulsa da assediada em face do episódio vivenciado’’, escreveu na sentença.

A julgadora pontuou que não é necessária a reiteração da conduta para fundamentar o ato de assédio. É que, excepcionalmente, quando for ‘‘bastante direcionada, incisiva e evidente’’, não há necessidade da pessoa assediada se expor à nova situação ofensiva para que venha a confirmar a conduta inapropriada já verificada de imediato. Ou seja, há a possibilidade de uma única conduta ser configurada como assédio desde que esta seja muito grave.

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0000537-49.2021.5.12.0018 (Blumenau-SC)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

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CRÉDITO ALIMENTAR
Ex-empregada consegue penhorar aposentadoria do patrão para quitar dívida trabalhista

Secom/TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais  (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu restabelecer a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de um ex-empregador, mensalmente, para pagar a dívida com a sua ex-recepcionista, autora de ação reclamatória. De acordo com o colegiado, a legislação em vigor autoriza a penhora da aposentadoria, pois os créditos salariais têm natureza alimentar. A decisão foi unânime.

Penhora de aposentadoria

As empresas PHL Assessores, Consultores Associados PHL  e Planet One Com. Exterior  foram condenadas a pagar diferenças salariais na reclamação ajuizada em 2017 por uma recepcionista que prestou serviço às rés.

Na fase de execução da sentença,  o aposentado, que é um dos sócios das empresas, passou a integrar o polo passivo da ação, sendo responsável por uma dívida trabalhista de R$ 60 mil, aproximadamente.

Para garantir o pagamento da dívida, a  juíza da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do executado até a quitação do débito.

Mandado de segurança

Na sequência, ele ingressou com mandado de segurança (MS) perante o  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, SP)  com o argumento de que a penhora da sua aposentadoria coloca em risco a sua subsistência, além de não contar com amparo legal.

O TRT-2 concluiu pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado para pagar a dívida trabalhista. Na avaliação do Regional, a penhora da aposentadoria só seria possível na hipótese de prestação alimentícia.

Previsão normativa

No recurso ordinário (ROT) ao TST, a trabalhadora alegou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 autoriza a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia – e a dívida trabalhista, que correspondente a direitos não pagos à época da prestação dos serviços, possui natureza salarial e alimentar.  No mais, afirmou que a decisão do Regional estava em conflito com a interpretação do TST sobre a matéria.

Norma autorizadora

Ministro Douglas Alencar relatou o recurso
Foto: Secom/TST

O relator do apelo, ministro Douglas Alencar, destacou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, ao se referir à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, não alcança a penhora que tem por objetivo o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem.

Na compreensão do ministro, isso significa que a norma autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria e dos valores depositados em caderneta de poupança para satisfazer créditos trabalhistas que também desfrutam de natureza alimentar.

Segundo o relator, apenas o desconto em folha de pagamento deve ficar limitado a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, como prevê o artigo 529, parágrafo 3º, do mesmo Código, a fim de compatibilizar os interesses de credor e devedor.

O ministro Douglas ainda ressaltou a alteração feita pelo Tribunal Pleno do TST, em setembro de 2017, na redação da Orientação Jurisprudencial 153, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), para considerar impenhoráveis os proventos de aposentadoria somente sob a perspectiva do CPC de 1973, situação diferente da analisada ,em que a decisão contestada é de 26/02/2021 – portanto, já sob a vigência do CPC de 2015.

Nessas condições, o ministro Douglas Alencar, ao reformar o acórdão do Regional, restabeleceu a penhora mensal de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado.

ROT-1001493-81.2021.5.02.0000-SP