NATUREZA JURÍDICA
Demissões ao arrepio da política interna do Walmart, com ou sem justa causa, são nulas, decide TST

Secom TST

Foto: Comunicação Apas

A norma interna denominada ‘‘Política de Orientação para Melhoria’’, instituída pelo Walmart, adere ao contrato de trabalho como condição mais benéfica para o trabalhador. Assim, a norma é de observância obrigatória para legitimar a dispensa, com ou sem justa causa, sob pena de nulidade do ato e reintegração no emprego.

Assim decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tornando nulas todas as dispensa efetuadas pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (rede Walmart) entre 2006 e 2012 ao arrepio desta norma. Consequentemente, as pessoas dispensadas têm direito à reintegração, na mesma função, e aos salários e demais vantagens correspondentes, desde a data da dispensa.

A decisão foi tomada na quinta-feira (25/8), no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR), sendo o precedente de observância obrigatória. Ou seja, a tese jurídica firmada deverá ser aplicada por todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

Readequação de conduta

A ‘‘Política de Orientação para Melhoria’’, vigente entre agosto de 2006 e junho de 2012, tinha por objetivo a manutenção do emprego mediante a readequação de condutas ou de desempenho, além de servir de balizador para a rescisão dos contratos de trabalho. Um dos itens da norma previa que ‘‘toda e qualquer demissão deverá estar baseada na completa aplicação do processo de Orientação para Melhoria’’.

A norma estabelecia três fases sucessivas de atuação a serem observadas em intervalos de seis meses, em caso de reincidência, em praticamente todas as situações, a não ser em casos específicos referidos na própria norma. Em cada uma, os problemas de desempenho ou conduta detectados eram discutidos, definindo-se, em formulários específicos, as medidas e as providências a serem adotadas para a melhoria.

No caso de reincidência nos seis meses seguintes à terceira fase, seriam aplicadas as sanções de advertência ou suspensão previstas pela CLT ou o desligamento.

Recurso repetitivo

A não observância deste procedimento administrativo, entretanto, resultou no ajuizamento de grande número de reclamações trabalhistas, com pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração no emprego, além do pagamento de verbas correspondentes.

Um desses casos foi remetido à SDI-1 sob a sistemática dos recursos repetitivos, em razão de divergências entre os TRTs e as Turmas do TST acerca da interpretação do regulamento empresarial. A questão jurídica a ser discutida era se a ‘‘Política de Orientação para Melhoria’’ abrangeria todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nela previstos.

Por se tratar de tema relevante envolvendo empresa com atuação nacional, o relator solicitou informações a todos os TRTs e admitiu a participação, como interessados (amicus curiae), da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio e Serviços da CUT (Contracs), da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, do Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), que apresentaram seus argumentos durante a sessão de julgamento.

Cláusula contratual

O ministro José Roberto Pimenta destacou que, embora não tenha instituído o programa visando assegurar a todos os seus empregados garantia de emprego ou estabilidade, a empresa estabeleceu um procedimento específico para a dispensa.

Entre as teses jurídicas propostas em seu voto, e acolhidas pela maioria, está a de que a ‘‘Política de Orientação para Melhoria’’ se aplica a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independentemente do nível hierárquico, inclusive aos em período de experiência. Segundo ele, o Programa constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho das pessoas admitidas antes ou durante a sua vigência.

Direito adquirido

Foram aprovadas também as teses de que a inobservância dos procedimentos previstos no regulamento viola o direito adquirido, o dever de boa-fé objetiva, o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima e os princípios da isonomia e da não discriminação. O descumprimento da norma empresarial tem como efeito a declaração de nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração.

Ferramenta de gestão

Ficaram vencidos a ministra Dora Maria da Costa e os ministros Breno Medeiros, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Alexandre Ramos e Caputo Bastos. Para a corrente divergente, o programa não podia ser considerado uma norma regulamentar, mas apenas uma ferramenta de gestão de recursos humanos e de melhoria do capital humano.

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IRR-872-26.2012.5.04.0012

SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL
TRT-4 reconhece vínculo de emprego entre engenheiro e empresa de serviços em engenharia

Secom TRT-4

A relação de emprego não depende da manifestação da vontade das partes, estabelecendo-se em razão da lei. Bastam que estejam preenchidos, no mundo dos fatos, os requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Demonstrada a presença destes requisitos, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre um engenheiro civil e uma empresa prestadora de serviços de engenharia. A decisão reformou sentença da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que não havia reconhecido o vínculo.

Grupo de empresas de engenharia

O profissional trabalhou em vários municípios do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina para um grupo de empresas de engenharia e tomadoras de serviços que realizavam obras em estradas. O período determinado para anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi de junho de 2014 a dezembro de 2017, com salário de R$ 8 mil.

Segundo os depoimentos das partes e de testemunhas, o profissional comparecia aos escritórios das obras em cada cidade, mas não havia controle sobre sua jornada de trabalho. O dono de uma das empresas demandadas na Justiça do Trabalho afirmou que não tinha conhecimento a respeito de alvenaria estrutural, sendo a atividade executada pelo engenheiro necessária para a atividade-fim da empresa. Conforme as provas, embora não exercesse cargo de chefia, ele solicitava materiais e dava orientações técnicas às equipes.

Sentença improcedente no primeiro grau

No primeiro grau, a juíza da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Camila Tesser Wilhelms, considerou que não havia subordinação do engenheiro à empresa, afastando o alegado vínculo.

Segundo a magistrada, o próprio autor da ação reclamatória confirmou que atendia de forma concomitante três a quatro obras e que mantinha projetos particulares, não havendo comparecimento diário fixo, tampouco cumprimento de horário nos locais de obras. O engenheiro recorreu ao Tribunal, por meio de recurso ordinário (RO), para reformar a sentença.

Recurso ordinário do engenheiro acolhido no TRT-4

Desa. Rosane Serafini Casa Nova
Foto: Secom TRT-4

Os desembargadores reconheceram os requisitos necessários à configuração da relação de emprego: prestação de serviços por pessoa física, habitualidade, onerosidade, pessoalidade, subordinação e existência de empregador que se enquadra na definição legal. Além disso, salientaram que o fato de o profissional manter projetos particulares não afasta o vínculo de emprego, pois este não exige exclusividade.

As empresas afirmaram que não havia interesse do profissional em pactuar qualquer vínculo, pois ele tinha vários clientes. “A relação de emprego não depende de manifestação volitiva das partes, mas se estabelece em razão da lei”, enfatizou a relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.

A magistrada salientou que a questão envolve o ônus da prova. Assim, o reclamante deve apenas provar a existência de prestação de serviços, e as reclamadas, os fatos impeditivos do reconhecimento do vínculo de emprego. As empresas não apresentaram qualquer documento quanto à suposta natureza comercial da relação ou a forma como ocorreram os pagamentos do período.

Trabalho inserido na dinâmica da atividade da empresarial

‘‘Com efeito, das provas existentes nos autos, documental e oral, em seu conjunto, depreende-se que os serviços prestados pelo autor estavam inseridos na dinâmica da atividade empresarial da primeira reclamada, essencialmente ligados à construção civil, restando presente, no caso em análise, a chamada subordinação estrutural. Uma vez preenchidos, no mundo dos fatos, os requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º da CLT, caracterizadores do vínculo de emprego, impõe-se o reconhecimento deste em face da primeira reclamada’’, concluiu a relatora.

Não houve recurso da decisão. Reconhecida a relação de emprego, o processo voltou ao primeiro grau para julgamento dos demais pedidos decorrentes do vínculo empregatício. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Carmen Gonzalez. (Redação Painel com Sâmia Garcia/Secom TRT-4)

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0020877-40.2019.5.04.0007 (Porto Alegre)

EMBARGOS À EXECUÇÃO
Royalty não integra o valor aduaneiro na importação de borracha natural, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entende que o pagamento de royalty não constitui ‘‘condição de venda’’ da exportação de matérias-primas, principalmente borracha natural, mas uma exigência para utilização da tecnologia transferida pela concedente para a fabricação e comercialização de pneus no território brasileiro. Dessa forma, o pagamento não deve ser acrescido ao valor aduaneiro na Declaração de Importação (DI) desta matéria-prima.

Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em reforma de sentença, julgou procedentes os embargos à execução manejados pela Pirelli Pneus Ltda em face da Fazenda Nacional (União), extinguindo, no efeito prático, dívida fiscal estimada em R$ 4,6 milhões a uma década atrás.

‘‘Condição de venda’’

A execução fiscal visava à cobrança de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS-Importação e Cofins-Importação sobre os valores pagos a título de royalties e direitos de licença, no valor aduaneiro, dos insumos importados de empresas vinculadas à Pirelli no exterior e não recolhidos entre dezembro de 2011 a dezembro de 2012.

Para o colegiado, a ‘‘condição de venda’’ prevista na alínea ‘‘c’’, parágrafo 1º, artigo 8º, do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), é requisito sine qua non para que ocorra o acréscimo de royalties no valor de transação da mercadoria importada. Aliás, a nota explicativa deste artigo diz ser inadequado ‘‘tentar proceder a um acréscimo relativo ao royalty quando este não se basear somente nas mercadorias importadas e não puder ser facilmente quantificado’’.

Práticas de valoração aduaneira

Leandro Paulsen foi o relator da apelação
Foto: Sylvio Sirangelo

No caso dos autos, ante a inexistência de um contrato prevendo ‘‘expressa condição de venda’’ e considerando cláusula que exclui o valor da mercadoria importada da base de cálculo dos royalties devidos, a inclusão de tais parcelas no valor de transação, em procedimento administrativo-fiscal, deve observar os princípios do AVA dispostos em sua introdução geral. E estes apontam para práticas de valoração aduaneira pautadas na neutralidade, equidade e simplicidade – diretrizes incompatíveis com a fixação de valores fictícios ou arbitrários pelas administrações aduaneiras.

‘‘No caso concreto, a metodologia criada pelo fisco, com fórmulas próprias fracionadas em várias etapas, para possibilitar a inclusão dos royalties no valor de transação do insumo importado, não foi simples. Embora relate ter adotado, como ponto de partida, elementos objetivos fornecidos pelo próprio contribuinte, a complexa metodologia de cálculo, que teria legitimado o ajuste do valor aduaneiro, resultando nas diferenças tributárias e penalidades objeto da execução fiscal embargada, foi criada pela própria exequente, em aparente colisão com os princípios de valoração elencados na introdução geral do AVA’’, registrou o acórdão de apelação o desembargador-relator Leandro Paulsen.

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DANOS MORAIS
Empregador que informa motivo da demissão por justa causa a terceiros viola direitos de personalidade

Imprensa/TRT-SP

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve condenação, por danos morais, de uma empresa de serviços de portaria e limpeza de Guarulhos (SP) que informava a qualquer interessado sobre a justa causa aplicada a um ex-empregado. Além de ser obrigada a pagar indenização, no valor de R$ 4 mil, a companhia foi proibida de prestar informações quanto à forma de dispensa do trabalhador.

O rapaz exercia a função de controlador de acesso e alega ter sofrido desligamento arbitrário por justa causa. Após ajuizar reclamação trabalhista, as partes se conciliaram em audiência.

No entanto, o ex-empregado enfrentou dificuldades ao tentar se recolocar no mercado. Chegou a ser aprovado em vários processos seletivos, mas foi rejeitado após os contratantes buscarem referências junto ao antigo empregador, quando foram informados da dispensa por falta grave do profissional.

Contato telefônico

O trabalhador pediu, então, que sua esposa ligasse para a empresa onde atuou, simulando interesse na contratação dele para um novo emprego. Ao questionar sobre a rescisão contratual em duas ocasiões, ela também foi informada da justa causa.

A ligação telefônica foi gravada, e o material, anexado aos autos. Para o funcionário, são evidentes os impactos causados em sua vida profissional e social, atingindo sua imagem e honra – direitos de personalidade assegurados no artigo, inciso X, da Constituição.

Em defesa, a companhia nega a alegação de dispensa arbitrária do trabalhador, afirmando ter cumprido a aplicação gradativa de penas disciplinares até chegar à justa causa. Afirma que não divulga publicamente informações sobre seus ex-empregados e acusa o rapaz de usar provas ilícitas, com quebra de sigilo telefônico.

Informações desabonadoras a qualquer pessoa

Desembargadora Ivani Contini Bramante
Foto: Márcia Yamamoto/ALESP

No acórdão, de relatoria da desembargadora Ivani Contini Bramante, os magistrados afirmam que o caso não configura interceptação telefônica, pois não houve ato de terceiro que tenha violado a comunicação das partes.

‘‘Evidenciado nos autos que a reclamada divulga, a qualquer pessoa que entre em contato telefônico, que o reclamante foi dispensado por justa causa, o que pode gerar inegável dificuldade para retorno ao mercado de trabalho, bem como gera clara ofensa à honra do trabalhador’’, constata a desembargadora-relatora.

Com base na Constituição Federal (CF), no Código de Processo Civil (CPC) e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a decisão esclarece: ‘‘O ordenamento jurídico brasileiro, portanto, seja no âmbito constitucional, seja nas normas infraconstitucionais, protege o sigilo de dados e os direitos da personalidade, o que não impede, entretanto, a utilização de informações obtidas por meios eletrônicos para efeito de provas de fatos, observados, obviamente, os limites constitucionais e legais estabelecidos’’.

A Turma manteve a condenação do empregador em R$ 4 mil por danos morais, além de fixar multa de R$ 500,00 para cada informação desabonadora prestada sobre o profissional pelo ex-empregador.

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1000092-94.2020.5.02.0319 (Guarulhos-SP)

CAÇA AO CLIENTE
Marca alheia em link patrocinado do Google é concorrência desleal, diz STJ

Imprensa STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu concorrência desleal na conduta de uma empresa anunciante na internet que utilizou a marca registrada de concorrente como palavra-chave no sistema de links patrocinados do Google. O objetivo da manobra era conseguir resultados privilegiados nas buscas e direcionar clientes para os seus serviços.

Ao analisar a questão inédita na corte, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que condenou a anunciante a pagar danos morais de R$ 10 mil.

‘‘Além da flagrante utilização indevida de nome empresarial e marca alheia, a utilização de links patrocinados, na forma como engendrada pela ora recorrente, é conduta reprimida pelo artigo 195, incisos III e V, da Lei de Propriedade Industrial, e pelo artigo 10 bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial’’, afirmou o relator do recurso especial  (REsp), ministro Luís Felipe Salomão.

No sistema de links patrocinados, a empresa que paga pelo serviço tem o endereço de seu site exibido com destaque nos resultados das pesquisas sempre que o internauta busca por determinadas palavras-chaves.

Para anunciante, desvio de clientela seria normal na livre concorrência 

Na origem do processo, a ação foi proposta por uma empresa de turismo cujo principal produto é a promoção de viagens à Disney. Segundo a empresa, ela era detentora de todos os direitos relativos à sua marca, porém, quando um usuário pesquisava no Google usando o seu nome como palavra-chave, o buscador mostrava como primeiro resultado a página de outra empresa – prestadora do mesmo tipo de serviço.

Em primeira instância, o juízo reconheceu o uso indevido da marca da autora para prática de concorrência desleal e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, valor reduzido para R$ 10 mil pelo TJ-SP.

No RESp, a empresa ré alegou que a captação de clientela é inerente a qualquer atividade econômica, especialmente no âmbito do e-commerce. Para a empresa, considerar reprimível qualquer desvio de clientela implicaria a eliminação da própria livre concorrência.

Sistema de patrocínio é lícito, mas deve respeitar propriedade intelectual

Ministro Luís Felipe Salomão
Foto: Roberto Jayme/Ascom/TSE

O ministro Luís Felipe Salomão lembrou que o artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) prevê como crime de concorrência desleal, entre outras condutas, o emprego de meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, os clientes de outra empresa.

No âmbito do sistema de links patrocinados – um dos ferramentais mais importantes do e-commerce –, o ministro comentou que, embora seja lícita a contratação do serviço de priorização de resultados de pesquisa, a inexistência de parâmetros ou proibições de palavras-chaves nas ações publicitárias pode resultar em conflitos relacionados à propriedade intelectual.

No caso dos autos, Salomão considerou que a utilização de marca de outra empresa como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço concorrente é, como entendeu o TJSP, capaz de causar confusão quanto à atividade exercida por ambas as empresas.

‘‘O estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado’’, concluiu o ministro ao manter a indenização fixada pelo TJ-SP.

REsp 1937989-SP