DESVIO DE CLIENTELA
TJ-SP condena súper por vender gel erótico com marca de concorrente

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Atenta contra os direitos de propriedade intelectual quem expõe e vende produto cuja marca, no todo ou em parte, já tenha sido registrada por outra empresa no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), induzindo o consumidor a erro. A contrafação, reprodução e uso não autorizados de marca registrada, é descrita no artigo 189, inciso I; e a prática de concorrência desleal, no artigo 195, inciso V – ambos da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96).

Por este fundamento jurídico, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou sentença que negou reparações moral e material a um fabricante de ‘‘gel erótico’’ que teve sua marca registrada copiada no produto de um concorrente, que vinha sendo comercializado por um supermercado da Capital paulista – o réu na ação indenizatória.

O relator da apelação na 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, desembargador Azuma Nishi, disse que a rubrica posta no cupom fiscal foi suficiente para atestar a violação dos direitos marcários, pois reproduz integralmente a marca nominativa cujo registro é de titularidade da autora da ação.

‘‘Registre-se que a simples divergência de grafia entre o produto descrito em nota fiscal e a marca ostentada no invólucro do item carreado à fl. 109 (a letra ‘‘k’’ antes do ‘‘Eros Gel’’) não detém o condão de alterar o julgamento da lide. Tanto a descrição constante do cupom fiscal quanto à marca destacada no invólucro do produto contrafeito configura violação ao direito marcário’’, escreveu no acórdão.

Desembargador Eduardo Azuma Nishi foi o relator
Foto: José Luis da Conceição/OAB-SP

No contexto da LPI, advertiu o desembargador-relator, não só é responsável pelo ilícito aquele que reproduz a marca sem autorização do titular, mas também quem vende ou expõe à venda o produto contrafeito. No caso dos autos, o estabelecimento comercial pode ajuizar ação de regresso contra o fornecedor, para se ressarcir dos prejuízos advindos da condenação cível.

Em fecho, o relator deu provimento à apelação para julgar procedente a ação indenizatória, condenando o supermercado ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e de danos morais, no valor de R$ 20 mil. O réu também deve se abster vender produtos grafados com a marca ‘‘Erosgel’’, sozinha ou acrescida de outras expressões, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Ação indenizatória por contrafação de marca

Carbogel Indústria e Comércio ajuizou ação indenizatória por contrafação de marca contra Bompreço Supermercados do Nordeste, narrando ter descoberto uma operação de produção e revenda ilegal de produto idêntico ao seu – gel cosmético para relações sexuais. A ação foi protocolada na 28ª Vara Cível do Foro Central Cível (Praça João Mendes) da Comarca de São Paulo.

A autora alegou que o produto descrito no cupom fiscal emitido pelo supermercado traz a expressão ‘‘Erosgel’’, objeto de proteção marcária, já que é detentora da marca nominativa ‘‘Erosgel Lub’’ em em todo o território nacional desde 2005. Assim, mesmo que não reproduza integralmente a sua marca, o produto adquirido, nominado ‘‘K Erosgel’’, tem o potencial de violar os artigos 124, inciso XIX; 129; e 130, inciso III e 131 – todos da LPI. A contrafação marcária ocorria desde janeiro de 2012, segundo a petição inicial.

Assim, a parte autora pediu que o Bompreço seja condenado a se abster de expor, vender ou manter em estoque produtos grafados com a marca ‘‘Erosgel’’. E, também, de pagar danos morais e materiais, estes, pelos lucros cessantes decorrentes da revenda e exposição indevida do produto ilegal que utiliza a sua marca.

Sentença de improcedência

O juízo da Vara julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que a Carbogel não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, como era a sua obrigação, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Na percepção da juíza Flávia Poyares Miranda, a autora apenas anexou ao processo um cupom fiscal datado de 9 de janeiro de 2012, expedido pelo Bompreço, no qual consta a descrição do produto ‘‘Eros Gel Lub’’. E só depois, no curso do processo, é que veio a juntar a embalagem e o produto com o nome de ‘‘K Eros Gel’’, alegando que o produto contrafeito havia sido adquirido através da ré. Em outras palavras, não foi possível estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e a venda de produtos com a marca ‘‘K Eros Gel’’.

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ASSÉDIO ELEITORAL
Juiz proíbe funcionários de hipermercado de vestirem camisetas de candidatos a presidente

O Hiper Mercado Gotardo, de Tangará da Serra (MT), não pode determinar ou mesmo permitir que seus empregados usem camisetas com palavras ou expressões relacionadas a candidato das eleições presidenciais. A ordem consta de decisão proferida pela Justiça do Trabalho em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MT) para conter assédio eleitoral denunciado no estabelecimento.

Além de vedados nos uniformes, dizeres ou slogans político-partidários não podem ser utilizados nos veículos e demais instrumentos de trabalho disponibilizados aos empregados. As proibições constam em liminar deferida pelo juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra.

A ordem judicial determina ainda que a empresa não adote quaisquer condutas assediadoras ou discriminatórias que tenham como finalidade coagir, intimidar ou influenciar o voto de seus empregados nas eleições do próximo domingo, 30 de outubro. Da mesma forma, o estabelecimento não poderá pressionar os trabalhadores para participar de atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político.

Em caso de descumprimento das determinações, a empresa será multada em R$ 50 mil a cada obrigação descumprida, acrescida de 10 mil por trabalhador prejudicado.

Conduta reiterada

O procedimento do hipermercado já foi alvo de outra decisão judicial, dada pela Justiça Eleitoral, proibindo a empresa de continuar com a conduta. O episódio foi julgado como propaganda eleitoral irregular.

Em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho para verificar a irregularidade, a empresa se comprometeu a realizar as ações impostas, contudo, voltou a descumprir as recomendações, conforme documentação apresentada no processo ajuizado na Justiça trabalhista.

Diante desse contexto, o juiz da 1ª Vara de Tangará concluiu que a empresa abusa do poder diretivo ao tentar induzir/interferir no voto de seus empregados e, portanto, comete ato ilícito. ‘‘A pressão sofrida pelo trabalhador lhe retira a tranquilidade para a escolha e livre manifestação política’’, enfatizou, reconhecendo ainda que a conduta do hipermercado não é fato isolado nestas eleições, a exigir que sejam coibidas para que se tenham garantidos ‘‘os direitos ao livre exercício do voto e à manifestação política’’.

Por fim, o juíz determinou que a empresa assegure que os empregados que estejam na escala de trabalho do próximo domingo possam comparecer no local de votação, incluindo os que desempenham jornada no regime de 12×36. (Com informações da Secom do TRT-23, jornalista Aline Cubas)

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0000275-57.2022.5.23.0051 (Tangará da Serra-MT)

PERÍODO DE SAFRA
Empregado rural que passa a semana em alojamento tem direito a horas de trajeto

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a TS Brasil S.A., de Diamantino (MT), ao pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento de um monitor de manutenção. Ele gastava cerca de cinco horas no percurso de ida e volta ao trabalho.

Para o colegiado, ainda que o trabalhador fizesse o trajeto apenas uma vez por semana, a parcela era devida, pois o local era em zona rural de difícil acesso e sem transporte público. A decisão foi unânime.

Alojamento

Na reclamatória trabalhista, o monitor disse que morava em Nortelândia, e a empresa ficava na zona rural de Diamantino. Ele saía de casa na segunda-feira, pegava o ônibus fornecido pela empresa às 5h e chegava ao local às 7h. Durante a semana, permanecia no alojamento da empresa e, dependendo do período de safra, voltava para casa às sextas ou aos sábados, também no transporte da empresa, num percurso de cerca de 3h.

Reforma Trabalhista

A empresa, em sua defesa, admitiu que o empregado usava o transporte fornecido por ela nos dias de folga. Porém, sustentou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) havia extinguido o direito às horas de deslocamento (in itinere).

Uma vez por semana

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-12, Mato Grosso) entendeu que as horas não eram devidas, porque o monitor fazia o trajeto apenas uma vez por semana. Para o TRT, a empresa, de fato, não fornecia transporte de ida e volta ao trabalho, mas apenas para levá-lo à sua cidade, durante a folga.

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST

Transporte público

O relator do recurso de revista (RR) do empregado no TST, ministro Cláudio Brandão, observou que o contrato de trabalho teve vigência antes da Reforma Trabalhista. Na época, o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, garantia o direito às horas de trajeto com base em dois requisitos: fornecimento de condução pelo empregador e, alternativamente, local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público.

A seu ver, o fornecimento do transporte somente nos fins de semana não descaracteriza as horas in itinere. O ponto principal não é, também, a existência de alojamento durante a semana. O fato gerador do direito, no caso, é a ausência de transporte público, uma vez que o trajeto entre o local de trabalho e a residência só era possível por meio do transporte fornecido pela empresa.

Segundo o ministro, o descanso do trabalhador é assegurado pela Constituição Federal e pelas Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

“Se a empresa transporta o empregado para o trabalho às segundas-feiras, pois se trata de local de difícil acesso sem transporte público regular, também o deve transportar de volta ao seu lar”, concluiu. (Com informações da Secom TST)

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RR-291-35.2018.5.23.0056-MT

DANO MORAL TRABALHISTA
Marcopolo vai pagar R$ 20 mil por deixar seu empregado no limbo previdenciário

Um soldador-montador que teve alta previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas continuou incapacitado para o serviço, conforme o médico da empregadora e seu próprio médico particular, será indenizado em R$ 20 mil por danos morais, além de fazer jus aos salários a que tinha direito desde que saiu da licença. Isso porque, com a divergência entre o INSS e a empregadora, ele ficou no chamado ‘‘limbo previdenciário’’, sem receber o auxílio estatal nem o seu salário – pago pela Marcopolo S/A, de Caxias do Sul.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), que reformou, em parte, sentença da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A Marcopolo apresentou recurso de revista (RR) para tentar levar o caso à reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o objetivo de reformar o acórdão da 8º Turma. O vice-presidente, do TRT-RS, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, no entanto,negou seguimento ao recurso.

O empregado, admitido em agosto de 2018, entrou em licença previdenciária em 2019. A alta ocorreu em janeiro de 2021, conforme laudo do INSS. No entanto, o médico da empresa considerou que ele ainda não estava apto ao trabalho. O atestado do próprio médico particular do trabalhador foi na mesma direção. Assim, o contrato de trabalho continuou suspenso, e o empregado passou a não receber mais o benefício social, sem que tenha voltado a receber salário da empresa. As informações estão no processo.

Sem meios para prover o sustento

Ao ajuizar a ação reclamatória na 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, o reclamante argumentou que ficou sem meios para prover o seu sustento. Pleiteou o ressarcimento dos salários do período após a alta previdenciária, bem como a indenização por danos morais, pelos transtornos causados.

Em decisão liminar, ainda no primeiro grau, o juízo lhe assegurou o pagamento dos salários, mas a Marcopolo entrou com mandado de segurança contra a determinação, que acabou sendo mantida pelo TRT-4.

Desembargadora Brígida Barcelos foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

Na sentença, o juiz Rafael da Silva Marques confirmou em definitivo a decisão liminar que determinou o pagamento dos salários, mas optou por indeferir o pedido de indenização por danos morais. Descontente, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-4.

Recusa de integração ao trabalho

Segundo a relatora do caso na 8ª Turma do TRT-4, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, não houve controvérsia quanto ao fato da alta previdenciária, sendo que a empregadora recusou-se a integrar novamente o trabalhador ao serviço por considerá-lo inapto.

No entanto, para a magistrada, em casos de divergência entre o INSS e a empregadora, deve prevalecer a decisão da autarquia previdenciária, por tratar-se de um órgão público e, portanto, ter presunção de veracidade. Assim, para a relatora, a Marcopolo deveria ter acolhido o empregado e tentado adaptação em função diferente, arcando com o pagamento dos salários.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram deste julgamento os desembargadores Marcelo Ferlin D’Ambroso e Luciane Cardoso Barzotto. (Com informações da Redação Painel e Juliano Machado/Secom TRT-4)

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0020433-09.2021.5.04.0404 (Caxias do Sul-RS)

FUNDO DE RESERVA
Ex-cooperado não pode ser incluído em rateio de provisões para dívidas futuras da cooperativa

A cooperativa só pode ratear entre seus sócios os prejuízos apurados no decorrer do exercício e se o fundo de reserva não for suficiente, nos termos da Lei 5.764/1971. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado superior, não é possível incluir o provisionamento de dívidas no rateio proporcional de prejuízos – muito menos no caso de cooperado que deixou a sociedade, o qual só está obrigado em relação a prejuízos verificados no exercício em que se deu a retirada.

Com esse entendimento, ao dar provimento ao recurso especial (REsp) de uma ex-cooperada, o colegiado concluiu que a Unimed de Foz do Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. não poderia ter imposto o rateio, entre os cooperados, de R$ 5,8 milhões que foram incluídos no balanço de 2006 a título de provisão para contingências fiscais, trabalhistas e cíveis, pois não se tratava de prejuízo verificado naquele exercício.

Segundo o relator do REsp no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, os documentos do processo indicam que o prejuízo do exercício foi de aproximadamente R$ 229 mil, possível de ser coberto pelo fundo de reserva da cooperativa, no valor de mais de R$ 455 mil.

TJ-PR considerou que o rateio entre os cooperados seria justo e lícito

Na origem do caso, após se desligar da sociedade, uma médica ajuizou ação contra a cooperativa para receber sua cota-capital e valores descontados a título de fundo de construção. Ela também requereu a declaração de inexigibilidade do débito que lhe estava sendo imputado.

O juiz condenou a ré a restituir o valor da cota-capital e do fundo de construção, ambos devidamente corrigidos. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reformou a sentença, sob o fundamento, entre outros, de que seria justo e lícito o rateio entre os cooperados que faziam parte da entidade quando os débitos foram assumidos.

Assembleia tem de respeitar os limites legais e estatutários

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

No julgamento do recurso da médica, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a decisão sobre o rateio foi tomada pela assembleia geral dos associados e que esta é a instância máxima da cooperativa, ‘‘mas deve agir dentro dos limites legais e estatutários’’. Ele destacou que o artigo 89 da Lei 5.764/1971 estabelece que ‘‘os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do fundo de reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados’’.

Quanto ao estatuto, o ministro assinalou que é prevista a obrigação do cooperado pelo pagamento de sua parte nas perdas apuradas em balanço, ‘‘na proporção das operações que houver realizado com a cooperativa, se o fundo de reserva legal não for suficiente para cobri-las’’. Cueva acrescentou que, no caso de cooperado que se demite, essa responsabilidade persiste até a data da aprovação, pela assembleia geral, do balanço e das contas do exercício em que ocorreu a demissão.

Para o relator, ainda que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as normas de contabilidade exijam o registro de provisões no balanço patrimonial de cooperativas de serviços médicos, não é possível incluir tais valores no rateio entre os cooperados.

Cueva esclareceu que a assembleia geral poderia decidir pela formação de um fundo para saldar as obrigações que deram ensejo às provisões realizadas, mas só seria possível exigir a participação financeira dos cooperados que permanecessem vinculados à sociedade. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.751.631-PR