DESVIO PRODUTIVO
TJRS reconhece dano moral por não entrega de fogão adquirido em marketplace

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por unanimidade, condenou as empresas Magazine Luiza S/A e Bel Micro Tecnologia Ltda. ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil pela não entrega de um fogão adquirido em plataforma de marketplace (shopping center digital).

O fato
A autora da ação comprou um fogão de cinco bocas, por meio da plataforma de marketplace da Magazine Luiza, sendo o produto vendido por empresa parceira, a Bel Micro. O fogão foi adquirido pelo valor de R$ 1.728,90, com previsão de entrega para o mês seguinte. Segundo a autora, o prazo não foi cumprido.

Após contatos com a loja virtual, a consumidora foi informada, inicialmente, sobre atraso na expedição e, posteriormente, sobre erro no envio do pedido. Por fim, foi comunicado de que o produto estava fora de estoque e sem previsão de reposição. Diante da situação, a compra foi cancelada, com estorno integral do valor pago, creditado no cartão de crédito.

Na ação judicial, a autora requereu indenização por danos morais, sob alegação de descumprimento contratual e violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). No 1º grau, o pedido de indenização por danos morais não foi acolhido, razão pela qual a autora, inconformada, recorreu ao TJRS.

Apelacão

Ao analisar o recurso de apelação, a relatora do processo, desembargadora Walda Maria Melo Pierro, destacou que ficou comprovado nos autos que a parte autora adquiriu um fogão, bem essencial, com entrega prevista para data certa, o que não ocorreu, tendo o valor sido estornado apenas após o ajuizamento da ação.

Segundo a desembargadora, embora o simples descumprimento contratual não gere automaticamente dano moral, a situação analisada ultrapassou o mero aborrecimento.

‘‘A venda de um produto sem a correspondente disponibilidade em estoque já configura falha grave, agravada pelo fato de se tratar de fogão, item de natureza essencial, cuja ausência impacta diretamente as necessidades básicas de uma residência’’, afirmou.

A magistrada também enfatizou que a autora exerceu legitimamente o direito de exigir o cumprimento da oferta, mas as rés optaram pela rescisão unilateral do contrato, violando o direito de escolha do consumidor. Ressaltou ainda o período em que a autora permaneceu sem o produto (quase um mês) e o chamado desvio produtivo do consumidor, pois foi obrigada a gastar tempo e esforço em tentativas administrativas e no ajuizamento da ação para resolver o problema.

Ao final, concluiu que ‘‘a soma dessas falhas, a oferta de produto essencial indisponível, a violação do direito de escolha, o descaso na solução do problema e o período significativo de privação do bem, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável’’, fixando a indenização em R$ 5 mil.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Dilso Domingos Pereira e Fernando Carlos Tomasi Diniz. Com informações da jornalista Fabi Carvalho, coordenadora do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

5006523-63.2024.8.21.0026 (Santa Cruz do Sul-RS)

ATIVIDADE BÁSICA
Filial de abatedouro de aves não precisa contratar veterinário como responsável técnico

Planta agroindustrial da BRF em F. Beltrão
Foto: Fábio Dias da Silva

Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A filial de Francisco Beltrão (PR) do frigorífico e abatedouro BRF S. A. – detentor das marcas Perdigão, Sadia e Qualy – não precisa contratar responsável técnico nem recolher anuidades para o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná (CRMV/PR).

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), confirmando sentença da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão que julgou procedente a ação do frigorífico para fulminar a cobrança de anuidades de 2020 e 2021, pela inexistência de fato gerador correspondente.

A relatora da apelação, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, afirmou que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que a necessidade de registro nos conselhos profissionais deve ser aferida a partir da atividade básica da empresa, ou daquela prestada por ela a terceiros.

No caso dos autos, destacou, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da filial informam que a atividade econômica principal atividade exercida pela empresa é o abate de aves. Assim, este tipo de empresa não se submete à fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, por não constar no rol dos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68.

‘‘Ademais, muito embora, durante o transcurso do processo produtivo da empresa, ela possa se valer do assessoramento de profissional médico veterinário, não decorre disso obrigatoriedade de registro, em virtude de sua atividade preponderante residir no abate de aves. […] De resto, a mera comercialização e varejo de produtos veterinários, no caso, da ração e demais produtos alimentícios para animais, não se encontram no rol de atividades privativas do médico veterinário’’, arrematou no acórdão.

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5004786-46.2021.4.04.7007 (Francisco Beltrão-PR)

 

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FERRAMENTA PROCESSUAL
Fazenda Pública pode pedir falência após execução frustrada, decide Terceira Turma do STJ

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Ao superar entendimento anterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal ajuizada previamente não der resultado.

Para o colegiado, não se trata de privilégio, mas de assegurar ao ente público uma ferramenta processual adequada em casos de insolvência comprovada, a ser utilizada após o esgotamento da via de cobrança específica.

O caso teve início com execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma sociedade empresária, com o objetivo de receber créditos inscritos na dívida ativa que ultrapassavam R$ 12 milhões. Apesar das diligências realizadas, não foram identificados bens que pudessem ser penhorados para o pagamento da dívida.

Diante da execução frustrada, a Fazenda Nacional ajuizou pedido de falência da sociedade. O juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não havia legitimidade da autora para tal propositura, pois a via falimentar seria inadequada para a cobrança de créditos fiscais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a decisão.

No STJ, a Fazenda sustentou que tem legitimidade e interesse para requerer a falência de sociedade empresária quando a execução fiscal não for bem-sucedida. Alegou ainda que a extinção da ação sem exame do mérito contrariou a legislação federal que rege a falência e o microssistema de recuperação de créditos.

Novo entendimento acompanha evolução legislativa e jurisprudencial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, atualmente, a jurisprudência do STJ reconhece não haver incompatibilidade entre o regime de execução fiscal e o processo de falência. Ela lembrou que a Corte, no julgamento do Tema 1.092, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o fisco pode requerer a habilitação de seus créditos, objeto de execução fiscal em curso, nos autos da falência.

A ministra salientou que a inclusão do artigo 7º-A – que instituiu o incidente de classificação do crédito público –, bem como o artigo 73, ambos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), reforçam a aptidão do fisco para integrar o procedimento falimentar.

Segundo a relatora, diante da evolução legislativa e jurisprudencial, seria contraditório não reconhecer a legitimidade ativa da Fazenda Pública para propor ação de falência, já que é admitido ao ente ingressar no processo de falência requerido por terceiro.

Impedimento processual prejudicaria o interesse público

Nancy Andrighi ressaltou que, com a inclusão do inciso IV no artigo 97 da LFRE, passou a ser conferida legitimidade a qualquer credor para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados. Segundo reforçou, o artigo 94, parágrafo 2º, da mesma lei possui caráter inclusivo ao reconhecer que todos os créditos reclamáveis na falência legitimam o pedido de sua decretação, incluindo o crédito público, em consonância com o artigo 83, inciso III, da LFRE.

Para a ministra, não deve ser aceito o argumento de que a Fazenda não pode requerer a falência por dispor da execução fiscal como instrumento próprio e privilegiado de cobrança. Conforme reconheceu, isso transformaria tal vantagem em impedimento processual, colocando o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados.

Assim, a relatora concluiu que, diante da execução fiscal frustrada, o pedido de falência é não apenas legítimo, mas também necessário e útil à satisfação do crédito público, por disponibilizar instrumentos processuais mais eficazes, coibindo o não pagamento deliberado de obrigações fiscais e combatendo a má-fé e a fraude. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2196073

REPAROS EM RODOVIA
A notificação prévia não é obrigatória para aplicação de multa por descumprimento contratual

Não existe lei nem previsão contratual que obrigue a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) a emitir prévia notificação para corrigir irregularidades – o que é apenas facultativo. O que de fato existe no contrato de concessão é a obrigatoriedade de conservação das rodovias exploradas e economicamente, como sinaliza o artigo 5º, inciso II, ‘‘a’’, do Regulamento da Concessão.

Com este entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, que negou pedido da Concessionária Rotas das Bandeiras para anular multa aplicada pela Artesp por descumprimento contratual.

Segundo os autos, após a concessionária permanecer uma semana sem realizar reparos na pista de um trecho rodoviário concedido – prazo previsto contratualmente –, a Agência instaurou procedimento administrativo e aplicou multa de R$ 127 mil.

A concessionária alegou ausência de prévia notificação, bem como intenso fluxo de veículos no local, o que dificultaria a prevenção de atos de vandalismo.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Osvaldo Magalhães, destacou ser obrigação da concessionária identificar os problemas e regularizá-los independentemente de notificação.

‘‘O procedimento fiscalizatório, por outro lado, tem como finalidade apenas formalizar a ‘constatação’ (vistoria de campo) das irregularidades e o seu ‘descumprimento’ (vistoria de retorno), nos prazos previamente estabelecidos no contrato administrativo, para que, assim, ampare documentalmente o processo administrativo, constituindo esse o seu termo inicial formal para fins de aplicação da sanção’’, escreveu no acórdão.

Com relação à alegação de vandalismo praticado por terceiros, o relator ressaltou que são riscos da atividade desenvolvida pela parte autora da ação.

Participaram do julgamento os desembargadores Maurício Fiorito e Ricardo Feitosa.

A decisão do colegiado foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1053085-50.2022.8.26.0053 (São Paulo)

REPETITIVOS
STJ afasta teto de 20 salários mínimos para base de cálculo das contribuições parafiscais

Ministra Maria Thereza, a relatora
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), decidiu que o limite de 20 salários mínimos – previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 – não se aplica à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros, como os serviços sociais autônomos.

A decisão afeta as contribuições destinadas ao salário-educação e às seguintes entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Sen

ar), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), Fundo Aeroviário (Faer), Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Em 2024, no julgamento do Tema 1.079, a Primeira Seção já havia definido que, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o limite de 20 salários mínimos não se aplicava às contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

O colegiado entendeu que, como a base de cálculo das contribuições ao salário-educação, ao Senar e ao Sescoop, foi definida pelas próprias leis de regência – e pela Constituição Federal –, o teto previsto na Lei 6.950/1981 nunca se aplicou a elas.

Quanto às outras contribuições, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do repetitivo, explicou que elas deixaram de se sujeitar ao teto com a aplicação do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.079.

De acordo com a ministra, as contribuições à DPC, ao Faer, ao Sest e ao Senat são uma mera destinação diversa – com a mesma base de cálculo – das contribuições ao Sesi, ao Senai e ao Sesc. Por sua vez, as contribuições ao Sebrae, à ApexBrasil e à ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao Sesi, ao Senai e ao Sesc, sendo uma alíquota adicional incidente sobre ela. Em ambos os casos – concluiu –, o limite de 20 salários mínimos não se aplica.

Colegiado decidiu não modular efeitos da decisão

Maria Thereza de Assis Moura afirmou que não há, no momento, jurisprudência dominante que considere o teto da base de cálculo aplicável às contribuições em questão. ‘‘A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise’’, comentou.

Assim, não haveria motivos para a modulação dos efeitos da decisão – a qual, como lembrou a relatora, possui natureza excepcional e deve ser adotada somente quando há mudança na orientação jurisprudencial consolidada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2187625

REsp 2187646

REsp 2188421

REsp 2185634