MORTE JURÍDICA
Empresa extinta antes da execução fiscal não responde por dívidas tributárias, reafirma TJRJ

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A extinção da empresa equivale à morte da pessoa natural e significa o fim da sua existência no plano jurídico. Assim, sem personalidade jurídica, tal empresa perde a capacidade de postular ou ser demandada em juízo.

A conclusão é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), após prestigiar sentença que declarou a ilegitimidade de incorporadora e administradora de imóveis para constar no polo passivo de execução fiscal ajuizada pelo Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de São Francisco de Itabapoana (RJ).

Segundo o processo, o fisco ajuizou a execução fiscal em 5 de maio de 2025 para cobrar IPTU e taxas da sociedade empresária 12 anos após a sua extinção – ocorrida em 21 de junho de 2013.

O juiz da Comarca, Márcio Roberto da Costa, disse que a extinção retira a capacidade processual da parte devedora, tornando-a incapaz de figurar no polo passivo da demanda.

‘‘Caso se tratasse de dissolução irregular, a responsabilidade tributária poderia ser transferida aos sócios ou responsáveis, conforme a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica; contudo, no caso dos autos presentes autos, a pessoa jurídica se encontrava extinta antes do ajuizamento da execução, o que ensejaria que a Fazenda a promove contra os sócios, uma vez que é vedada a substituição do sujeito passivo no curso da execução fiscal’’, explicou na sentença.

A relatora que negou a apelação do fisco municipal no TJRJ, desembargadora Maria Aglaé Tedesco Vilardo, disse que, em face da ausência de personalidade jurídica, a cobrança deveria ser redirecionada ao administrador da sociedade à época do fato gerador.

‘‘O Município detinha as informações necessárias para interpretar corretamente o caso concreto. Como a sociedade limitada, suposta devedora tributária, já tinha sido baixada desde 2013, competiria ao credor tributário direcionar a execução para o sócio(s)’’, concluiu, laconicamente, a desembargadora-relatora.

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3005963-43.2025.8.19.0070 (S. J. de Itabapoana-RJ)

 

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RELAÇÃO COMERCIAL
iFood não é responsável por verbas trabalhistas de entregador de empresa parceira

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a iFood Agência de Restaurantes Online S.A. não deve responder por débitos trabalhistas de um entregador vinculado a uma empresa intermediária. Por unanimidade, o colegiado manteve o entendimento de que a relação entre a plataforma e a empresa prestadora de serviços tem natureza comercial, e não de terceirização de mão de obra.

Entregador entrou com ação contra as duas empresas

O trabalhador foi contratado como motoboy pela Speed Racer Brasil, microempresa de Curitiba, sem carteira assinada, para fazer entregas em favor do iFood. Segundo ele, o serviço era prestado no modelo “OL” (operador logístico), em que a plataforma contrata empresas menores para entregar os produtos comprados por meio do aplicativo.

A reclamatória trabalhista foi ajuizada contra as duas empresas, e nela ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Speed Racer e a responsabilização subsidiária da iFood pelas obrigações trabalhistas decorrentes, com o argumento de que a plataforma era beneficiária direta de seu trabalho.

Na contestação, a iFood disse que o motoboy nunca esteve cadastrado na sua plataforma e que não é uma empresa de entregas. Segundo a defesa, sua atuação é a de facilitadora da aproximação entre consumidor, restaurante e operador logístico.

Vínculo com microempresa foi reconhecido

O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego do entregador com a Speed Racer, mas afastou a responsabilidade subsidiária da iFood. Embora tenha sido comprovado que o entregador havia feito mais de 5.600 entregas para a plataforma, a sentença registrou que a jurisprudência não tem reconhecido essa relação como terceirização.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), que registrou que as empresas haviam firmado um contrato de intermediação de pedidos por meio de plataforma digital. Para o TRT, a microempresa teria utilizado os serviços da iFood para ampliar sua gama de clientes, e não o contrário.

O trabalhador, então, recorreu ao TST.

Relação entre empresas é comercial

O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST fixou a tese vinculante de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ter natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização e, portanto, não acarreta a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços (Tema 59). Como a decisão do TRT seguiu esse entendimento, o recurso não pode ser admitido, por ausência de transcendência.

A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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Ag-REg-0000217-88.2022.5.09.0004

CONLUIO DOLOSO
Amil e APS pagarão danos morais coletivos por cessão irregular de clientes e redução da rede credenciada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou as operadoras de saúde Amil e Assistência Personalizada à Saúde (APS) ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos, devido à transferência irregular de uma carteira de cerca de 340 mil clientes. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a operação, aliada à redução da rede credenciada, causou prejuízos relevantes aos beneficiários.

Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma afastou a condenação por danos morais individuais imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por considerar que não houve pedido específico nesse sentido no processo.

A controvérsia teve origem em ação civil pública proposta por uma associação de clientes, que questionou a transferência de contratos individuais e familiares da Amil para a APS e a posterior tentativa de venda desta última a terceiros. A operação chegou a ser autorizada, mas foi anulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que apontou ausência de respaldo legal e risco para a continuidade e a qualidade da assistência prestada aos usuários.

Após anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o TJSP reconheceu o prejuízo dos beneficiários e responsabilizou as operadoras por danos materiais e morais individuais homogêneos. O tribunal estadual, porém, negou os danos morais coletivos.

Ao STJ, as operadoras alegaram que a cessão da carteira foi feita de forma regular, no exercício de direito autorizado pela agência reguladora, e que não haveria prova de dano. Já a associação sustentou que a operação causou prejuízos expressivos aos beneficiários e gerou insegurança coletiva, argumentando que ficou caracterizado o dano moral coletivo diante do impacto sobre milhares de consumidores.

Conduta das operadoras extrapolou esfera individual

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o acórdão do TJSP evidenciou o nexo de causalidade entre a conduta das operadoras – marcada pela transferência irregular da carteira de clientes, com omissão de informações à ANS – e os prejuízos sofridos pelos beneficiários, especialmente em razão de negativas de atendimento após a redução da rede credenciada. No entanto, não foram requeridas indenizações individuais na ação, o que exigiu a reforma do acórdão nesse ponto.

Para a relatora, o acórdão deve ser revisto também quanto aos danos morais coletivos, pois a conduta das operadoras, ainda que dirigida a um grupo específico, ultrapassou o interesse individual dos consumidores e gerou repercussão social relevante, o que justifica a reparação coletiva.

‘‘Não por outro motivo, aliás, foi necessária a intervenção da ANS com a publicação, em sua página eletrônica, de diversas e sucessivas notícias sobre os fatos, todas transcritas pelo TJSP e que evidenciam o nítido propósito não só de informar e orientar os segurados lesados pela Amil e APS, mas também – e sobretudo – de defender sua própria credibilidade perante o mercado’’, observou a ministra.

Ação em conluio para se beneficiar às custas da saúde e da vida dos clientes

Segundo Nancy Andrighi, a conduta das operadoras comprometeu a imagem e a credibilidade da ANS no mercado de saúde suplementar. Conforme explicou, ficou evidenciado que a Amil já havia definido a venda da APS a seus futuros compradores, sem comunicar previamente essas informações à agência reguladora.

‘‘Amil e APS agiram em conluio e dolosamente com o fim de auferir benefício financeiro às custas da saúde e da vida dos seus próprios clientes, valendo-se, para tanto, de ardil para obter a indevida aprovação da agência reguladora, o que, seguindo a jurisprudência do STJ, configura violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela sociedade e pelo poder público, apta a caracterizar, portanto, o dano moral coletivo’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2223012

IMOBILIZAÇÃO PROFISSIONAL
Cláusula contratual que impede ex-funcionário de trabalhar é abusiva e ilegal, decide TRT-SP

Foto: Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Cláusulas que impõem restrições à liberdade profissional do trabalhador devem observar os requisitos essenciais de limitação temporal, territorial e compensação financeira adequada, sob pena de nulidade por afronta ao princípio da razoabilidade, à função social do contrato e à proteção ao trabalho.

A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), confirmando sentença da 69ª Vara do Trabalho da Capital que declarou nula a cláusula de ‘‘não aliciamento’’ contida em termo de confidencialidade firmado entre um consultor financeiro e a Monte Bravo Corretora de Títulos e Valores Mobiliários.

Em síntese, tal cláusula proíbe o trabalhador – 24 meses contados da rescisão contratual – de ‘‘abordar, contatar, tentar captar, aliciar, persuadir, induzir, atrair, convidar, prospectar, contratar, realizar negócios, manter vínculo societário, ou ainda influenciar’’ qualquer pessoa que seja, ou tenha sido, ‘‘sócia, acionista, colaborador, empregado, trabalhador autônomo, prestador de serviços, fornecedor, consultor, contratado e/ou administrador da corretora e de suas afiliadas’’.

No primeiro grau da Justiça do Trabalho, a juíza Patrícia Almeida Ramos observou que a cláusula não prevê qualquer espécie de contraprestação pecuniária ao trabalhador, onerando-o de forma desproporcional. Isso viola o princípio do equilíbrio contratual.

‘‘Observa-se, ainda, que a regra ora apreciada não delimita espaço geográfico específico de incidência. A própria ré, em contestação, afirmou que a restrição se aplica ao território nacional, o que, na prática, equivale à inexistência de delimitação territorial razoável, sem considerar a extensão e os impactos práticos dessa abrangência’’, complementou na sentença.

No segundo grau, o entendimento se manteve, embora por maioria. A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT), desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim, destacou que se o reclamante ignorasse tais restrições, após a sua saída, poderia sofrer multas elevadíssimas, potencialmente milionárias, calculadas com base em múltiplos de receitas ou valores gerados por clientes e terceiros. E não só: poderia ficar imobilizado profissionalmente. Afinal, qualquer publicidade, postagem em rede social, oferta de serviço, palestra ou mesmo mera exposição profissional se tornaria potencialmente violadora da obrigação – já que publicidade é, por essência, ato de influência sobre o mercado.

Para a relatora, na essência, o litígio não discute ‘‘mera vedação ao aliciamento pontual de clientela’’ formada diretamente pelo empregado. Antes, trata-se de uma ‘‘proibição estruturada para inviabilizar qualquer concorrência legítima’’ e, em boa medida, qualquer atuação profissional no mesmo segmento.

Na percepção da julgadora, tal cláusula, na forma redigida, não representa simples instrumento de tutela da clientela ou de proteção contra o desvio desleal, mas verdadeira interdição ao exercício regular da profissão, atingindo nível de restrição absolutamente incompatível com os direitos fundamentais do empregado, com a ordem pública laboral e com a própria função social do contrato.

‘‘Não se cuida, portanto, de moderar excessos pontuais, mas de reconhecer a nulidade de estipulação contratual que, pela sua feição estrutural, implica objeto ilícito, indeterminado e impossível, em manifesta fraude à legislação trabalhista’’, fulminou no acórdão.

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ATOrd 1000074-71.2025.5.02.0069 (São Paulo)

 

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PERDA DE VISÃO
TRT-10 afasta alegação de dispensa discriminatória em processo seletivo para trabalho em altura

Reprodução TRT-10

A dispensa de candidato em processo seletivo, por inaptidão constatada em exame admissional para o trabalho em altura, não configura ato discriminatório quando a função exige essa condição e a empresa demonstra preocupação com a segurança do trabalhador.

Por isso, na sessão de julgamentos de 25/3, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) manteve sentença que rejeitou pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e de indenização por danos morais feitos por um trabalhador barrado na admissão por restrição visual.

O autor da ação alegava ter sido dispensado de forma discriminatória durante processo seletivo para a função de armador de ferragens na Lotus Tower Empreendimentos Imobiliários.

Segundo o processo, o trabalhador afirmou que participou de todas as etapas de seleção para a vaga, incluindo entrevista, exames admissionais e treinamento. Disse que chegou a ser informado verbalmente de que seria contratado, mas recebeu mensagem da empresa avisando sobre a redução no número de contratações

Para o trabalhador, a verdadeira razão da dispensa teria sido a restrição visual constatada no exame admissional, o que caracterizaria discriminação e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

A empresa, por sua vez, argumentou que não houve contratação efetiva, e que o candidato apenas participou de etapas do processo seletivo, tendo sido considerado inapto para o cargo durante o exame admissional. A justificativa foi de que a função pretendida exige trabalho em altura, e o exame indicou perda de 90% da visão no olho direito. Em razão disso, a empresa sustentou que a exigência está diretamente ligada às condições de segurança da atividade.

Em primeira instância, a juíza Vanessa Reis Brisolla, perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília, afastou a pretensão do trabalhador, motivo que levou o autor da ação a recorrer ao TRT-10.

Ao analisar o recurso, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, manteve integralmente a sentença. Em voto, o magistrado confirmou que as provas demonstraram que o cargo pretendido exigia trabalho em altura.

A decisão do relator no Tribunal considerou que o exame admissional, etapa integrante do processo seletivo, concluiu que o candidato era inapto para esse tipo de trabalho em razão da limitação visual.

Diante dessa constatação, a Turma entendeu, por unanimidade, que a negativa de contratação por parte da empresa não configurou ato de discriminação. Com informações de Pedro Scartezini, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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ATSum 0001189-54.2024.5.10.0103 (Brasília)