TRANSTORNO DE ANSIEDADE
Trabalhadora que adoeceu após ser acusada de copiar documentos sigilosos será indenizada em R$ 15 mil

Divulgação

Configurado o nexo concausal entre a patologia que acomete o trabalhador e suas atividades laborais, e estando presentes os demais elementos da responsabilidade civil, o empregador arca com os danos decorrentes da doença ocupacional, considerando o grau da responsabilidade e a proporção de sua contribuição para o evento.

O fundamento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), que condenou a Camil Alimentos a pagar R$ 15 mil, por danos morais e assédio, a uma empregada que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada após ser acusada de copiar documentos sigilosos da empresa.

De acordo com a decisão, a conduta da empresa reclamada contribuiu para o adoecimento da trabalhadora reclamante. Mesmo não sendo a única causa, isso foi considerado suficiente para gerar o dever de indenizar.

Caso

O caso aconteceu em Navegantes, Litoral Norte de Santa Catarina. No processo trabalhista, a trabalhadora alegou que, durante o contrato de trabalho, passou a sofrer um tratamento desrespeitoso e constrangedor.

Ela relatou, ainda, que foi ameaçada, excluída de reuniões em seu setor, acusada de condutas ilícitas e teve sua bolsa revistada diante de vários colegas, sob a suspeita de que estaria ‘‘copiando documentos sigilosos da empresa’’.

Com o agravamento do quadro emocional, a empregada buscou atendimento médico e acabou afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por cerca de três meses. Em juízo, ela sustentou que o ambiente hostil contribuiu para o desenvolvimento de transtorno de ansiedade generalizada e pediu indenização por danos morais e por assédio moral.

Responsabilidade da empresa

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Navegantes reconheceu a responsabilidade da empresa. Na sentença, o juiz Daniel Lisbôa registrou que ‘‘os episódios de cerco comprovados nos autos, especialmente a exclusão da autora de reuniões, somados ao episódio presumido da revista em seus pertences, configuram condutas assediadoras capazes de desencadear a enfermidade por ela portadora, qual seja, o transtorno de ansiedade generalizada’’.

Com base nesses elementos, Lisbôa fixou indenização de R$ 10 mil por dano moral decorrente da doença ocupacional e de R$ 5 mil por assédio moral, totalizando R$ 15 mil.

Sentença mantida

A empresa recorreu para o tribunal, alegando que não tinha conhecimento dos fatos narrados pela trabalhadora. No entanto, o argumento não foi acolhido na 4ª Turma do TRT-SC.

A relatora do caso, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, afirmou que o desconhecimento dos fatos gera presunção de que as alegações da trabalhadora são verdadeiras. Isso porque, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o representante da empresa designado para a audiência (preposto) tem o dever de conhecer o que ocorreu.

Maria Aparecida Jerônimo acrescentou que, corroborando os demais elementos do processo, uma testemunha apresentada pela trabalhadora confirmou que ela era excluída das reuniões do setor e relatou tê-la visto abalada em uma das ocasiões.

Contribuição para o adoecimento

A relatora concluiu afirmando que o perito chamado ao processo confirmou a relação entre a conduta patronal e o transtorno de ansiedade desenvolvido. Ela ainda ressaltou que a contribuição do ambiente de trabalho, ainda que não exclusiva, é suficiente para gerar a responsabilidade da empresa.

A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de recurso de revista (RR), pendente de julgamento. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0001653-68.2024.5.12.0056 (Navegantes-SC)

CONDIÇÕES DE TRABALHO
STF suspende cláusulas coletivas dos Correios e Telégrafos decididas pelo TST  

Foto: Pablo Le Roy /Ministério das Comunicações

O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu um pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava a aplicação de cláusulas relativas ao pagamento de ticket alimentação/refeição extra (chamado de ‘‘vale peru’’), plano de saúde, adicional de 200% para trabalho em dia de repouso e gratificação de férias de 70%.

A decisão foi tomada no Pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5731.

O caso  

Os Correios e as entidades representativas dos trabalhadores iniciaram negociações para formalizar novo instrumento coletivo para reger as relações de trabalho no período de 1º/8/2025 a 31/7/2026. Porém, em 16/12/2025, antes do fim das negociações, foi deflagrada greve nacional por tempo indeterminado, o que levou a ECT a entrar com uma ação no TST pedindo a declaração da abusividade da greve.

Em 30/12/2025, o TST decidiu que a greve não foi abusiva e manteve a maior parte das cláusulas do acordo coletivo de trabalho pré-existentes. A empresa, então, foi ao STF com a alegação de que as obrigações estabelecidas na decisão ultrapassavam o chamado poder normativo da Justiça do Trabalho; ou seja, sua competência para definir condições de trabalho, ‘‘causando grave lesão à ordem pública e à ordem econômica’’.

Segundo a ECT, o pagamento do ticket extra (cláusula 48) gera uma despesa de aproximadamente R$ 213 milhões por ano; o do plano de saúde (cláusula 54), de cerca de R$ 1,4 bilhão; o adicional de trabalho em dia de repouso de 200% (cláusula 57) tem valor estimado de R$ 17 milhões; e a gratificação de férias (cláusula 75) tem impacto financeiro em torno de R$ 272,9 milhões.

A empresa argumenta que essas cláusulas foram mantidas pelo TST em um contexto de profunda crise financeira da ECT, em que os dados contábeis acumulados até setembro de 2025 indicam um prejuízo líquido de R$ 6,056 bilhões.

Limites 

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que os argumentos da ECT sinalizam uma extrapolação indevida do poder normativo da Justiça do Trabalho, demonstrando a plausibilidade do direito alegado. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo é consolidada no sentido de que o poder normativo da Justiça do Trabalho deve respeitar os limites previstos na Constituição e na legislação.

O ministro avaliou, ainda, que as alegações da ECT indicam possível afronta ao precedente firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 que afastou a manutenção de cláusulas de acordos e convenções coletivas após o fim de sua vigência.

Para o ministro Alexandre de Moraes, também ficou demonstrado risco de dano, em razão do elevado impacto financeiro da implementação de cada parcela e da delicada situação financeira enfrentada pela empresa. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão.

(SS) 5731

TESE REPETITIVA
STJ fixa critérios para uso de medidas atípicas no processo de execução civil

Ministro Marcos Buzzi foi o relator
Foto: Imprensa/CNJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o país. Segundo o colegiado, a medida atípica deve ser sempre fundamentada em cada caso concreto, tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e deve observar os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as medidas executivas atípicas são ferramentas postas à disposição do juiz para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dívida), especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes. Alguns exemplos desses mecanismos atípicos são a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.

A seção fixou a seguinte tese repetitiva:

‘‘Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.’’

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o território nacional à espera do julgamento pelo STJ.

STF reconheceu constitucionalidade das medidas atípicas

O relator do recurso repetitivo, ministro Marco Buzzi, explicou que o Código de Processo Civil concedeu ao magistrado poderes para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, autorizando, no artigo 139, inciso IV, a adoção de ‘‘todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas execuções de prestação pecuniária’’.

Segundo o voto, essa opção legislativa é uma resposta à recorrente ineficiência da execução pelos meios convencionais (como o bloqueio de valores e a penhora), permitindo ao juiz, diante das circunstâncias do caso, averiguar qual medida deve ser ‘‘aplicada em concreto, atendendo, assim, os princípios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade do devedor’’.

Marco Buzzi destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.941, em 2023, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, condicionando a aplicação das medidas executivas atípicas, em cada caso concreto, à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre em respeito às garantias fundamentais.

Para o ministro, confirmada a constitucionalidade do dispositivo legal pelo STF, cabe ao STJ, como corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, a definição de balizas claras para orientar juízes e tribunais na aplicação do dispositivo, mas não a análise de milhares de demandas individuais sobre o cabimento de cada medida atípica no caso concreto.

Viabilidade dos meios atípicos não autorizam atuação arbitrária do juiz

De acordo com o relator, embora previstos no CPC e com constitucionalidade reconhecida pelo STF, os meios atípicos de execução civil não configuram uma autorização para o juiz atuar de forma arbitrária. Ao contrário, apontou, exige-se decisão fundamentada do julgador, com base em parâmetros previamente definidos pelo sistema constitucional e processual.

Citando precedentes do STJ sobre a matéria, Marco Buzzi ressaltou que a decisão judicial que aplica os meios atípicos deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso; a motivação judicial apresentada deve revelar proporcionalidade e razoabilidade na medida executiva, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição imposta; e a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária aos meios convencionais e deve observar o contraditório, especialmente quanto à necessidade de prévia advertência ao devedor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1955539

REsp 1955574

CADUCIDADE POR DESÍDIA
Concorrente de boa-fé não pode ter a marca anulada se empresa não exerceu o seu direito de precedência

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O titular de registro de marca que, por desídia, permite sua extinção, perde o direito de invocar o uso anterior como fundamento para anular registro posterior concedido a terceiro de boa-fé, por ausência do requisito da boa-fé exigido para o direito de precedência (artigo 129, parágrafo 1º, da Lei de Propriedade Industrial – LPI).

Forte nesse entendimento, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve sentença que julgou improcedente o pedido da Esparta Segurança Ltda. para anular seis registros marcários – no segmento de serviços e produtos de segurança – depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) pela Espartaco Terceirização de Serviços e Operações de Segurança Ltda.

A autora da ação sustentava que as ‘‘marcas anulandas’’ foram concedidas de forma equivocada, já que o artigo 124, incisos V e XXIII, da LPI, proíbe a reprodução de elemento característico de título de empresa de terceiros e sinal que reproduza marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade. Assim, tendo em conta que a expressão ‘‘Esparta’’ identifica e é sinal característico do nome empresarial da autora, registrada na Junta Comercial de Minas Gerais, a empresa ré não poderia alegar desconhecimento da sua existência e de sua marca, haja vista sua posição de relevo no mercado.

O juiz Guilherme Correa de Araújo, da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, observou que a autora não comprovou a ‘‘efetiva utilização’’ da marca ‘‘Esparta’’ em momento anterior aos pedidos de registros feitos pela ré ao Inpi – 2007. Apenas se limitou a juntar documentação atinente a seus atos constitutivos – a empresa foi fundada em Minas Gerais em 1992 e tem filial em São Paulo desde 2009.

O julgador também lembrou que a autora já havia depositado pedido de registro da marca ‘‘Esparta Segurança’’ em duas ocasiões: maio de 1997 (registro 819926531) e setembro de 2001 (registro 824165470). Ocorre que ambos foram extintos, respectivamente, em julho de 2014 e novembro de 2017, por expiração do prazo de vigência e ausência de sua renovação. Ou seja, ambos registros acabaram caducando.

‘‘Tal circunstância afasta a tese de boa-fé, pois, com a expiração do prazo de vigência, o termo em regra fica disponível para uso’’, anotou na sentença de improcedência.

A relatora da apelação no TRF-2, desembargadora Simone Schreiber, disse que a autora apelante não exerceu o direito de precedência na via adequada: não apresentou oposição administrativa contra os pedidos da ré realizados em 2017, nem efetuou depósito próprio contemporâneo para restabelecer suas marcas após a extinção. Somente veio a juízo em 2021, anos após as concessões à empresa ré, pleitear a anulação dos registros.

‘‘É evidente que a apelante, sendo usuária do sistema de registro de marcas junto ao Inpi, possuía o conhecimento de que deveria velar pela defesa de seu signo, o que, ao não cuidar de fazer, propiciou a extinção da marca ‘Esparta Segurança’ que havia depositado, não podendo vir agora, sob pena de macular inclusive a segurança jurídica que deve nortear as práticas e as relações comerciais, pretender a nulidade de um signo legitimamente concedido, que à época do depósito estava disponível’’, fulminou no acórdão, confirmando a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5000956-79.2015.8.21.5001 (Porto Alegre)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

PROPOSTAS INDECOROSAS
TRT-15 aplica valoração motivada da prova oral e condena empresa por assédio sexual

Em casos de assédio sexual, não se exige prova cabal ou ocular, bastando a coerência entre as declarações da vítima e o contexto probatório que revele plausibilidade e verossimilhança. O assédio sexual, como ilícito civil e trabalhista, é, por sua natureza, praticado às ocultas, explorando a hierarquia e o medo da vítima.

A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-5, Campinas) ao condenar uma microempresa de confecção e comércio de lingeries a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a uma empregada que sofreu assédio sexual do proprietário ao longo de mais de dez anos de trabalho.

As duas testemunhas da empregada confirmaram as investidas do empresário. A primeira afirmou que viu a colega chorando várias vezes por conta dos constantes episódios de assédio, que envolviam toques, sussurros e até ‘‘propostas indecorosas’’. A vítima se calava por medo de perder o emprego.

Já a segunda testemunha disse que a colega trabalhava isolada em loja anexa, enquanto as demais funcionárias permaneciam juntas na produção, o que, segundo ela, facilitava o acesso exclusivo do empregador à vítima e dificultava a ocorrência de testemunhos diretos. Ela também confirmou que era costume do patrão ‘‘circular pela loja’’, e, por isso, não seria impossível o contato físico e verbal com a empregada em momentos de ausência de terceiros.

As testemunhas trazidas pela parte reclamada limitaram-se a negar genericamente o assédio e a alegar que o estabelecimento possuía câmeras de segurança, sem, contudo, demonstrar quem detinha acesso ou controle sobre as gravações. Conforme se comprovou nos autos, esse controle era feito exclusivamente pelo próprio empregador, acusado de ser o autor das condutas libidinosas.

Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, a mera existência de câmeras de vigilância não é empecilho à prática de assédio ou importunação sexual, sobretudo quando o controle do sistema é exercido pelo próprio agressor, o que neutraliza qualquer função fiscalizadora do mecanismo.

A decisão ressaltou que ‘‘as investidas sexuais descritas são plenamente compatíveis com comportamentos dissimulados, de difícil captação por câmeras e com a própria clandestinidade que caracteriza o assédio sexual’’.

Nesse sentido, o colegiado reforçou que, diante desse quadro, não se poderia falar em inversão indevida do ônus da prova, como insistiu a defesa da reclamada, mas na valoração motivada da prova oral e no reconhecimento da verossimilhança suficiente para a convicção do juízo. Isso está em estrita observância ao artigo 818, parágrafo 1º, da CLT, considerando-se também as diretrizes do Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, que orienta a análise sensível das situações de assédio e discriminação de gênero no ambiente de trabalho.

Para o colegiado, a situação que se apresenta nos autos constitui efetivo assédio sexual, constrangendo e malferindo a dignidade da empregada, reduzindo-a à condição de objeto em seu local de trabalho. Assim, ‘‘o dano moral é patente, sendo necessária a indenização, abarcando o escopo pedagógico da punição e estimulando a empresa a adotar medidas preventivas e suficientes para evitar repetição’’.

Já sobre o valor arbitrado em R$ 30 mil pela origem, a 4ª Vara do Trabalho de Bauru, o colegiado entendeu por reduzir para R$ 20 mil, ‘‘por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme média adotada em julgados desta Câmara em cotejo com exegese da Alta Corte Trabalhista’’, concluiu. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0010082-32.2024.5.15.0091 (Bauru-SP)