‘‘FAZ O L’’
TST reconhece assédio a trabalhador cearense ofendido por posicionamento político

A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve a condenação do dono de uma farmácia de Fortaleza pagamento de indenização a um trabalhador ofendido por motivo de orientação política. Em decisão monocrática, a ministra negou recurso do empresário e manteve o entendimento anterior de que a conduta violou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de convicção política, fixando indenização de R$ 10 mil.

“Faz o L e pede ao Lula”

Na reclamatória, o trabalhador disse que era caseiro dos sócios da empresa e que os salários eram constantemente pagos com atraso. Quando ia cobrá-los, sofria ofensas de cunho político. Um dos donos dizia que não tinha dinheiro e mandava-o “fazer o L e pedir ao Lula’’.

Segundo o trabalhador, o empregador costumava dizer que o fato de ele, empregado, ser pobre tinha a ver com a questão política do país e com o presidente Lula. Quando um dos seus filhos foi assaltado, ouviu que era merecido por ele ter votado em Lula. Entre outras parcelas, ele pediu indenização por danos morais.

A defesa do empresário, por sua vez, sustentou que as interações entre eles eram informais, sem intenção de humilhação. Alegou ainda que eventuais manifestações políticas ocorreram de forma isolada e recíproca.

Conduta do empregador violou direitos fundamentais 

O juízo de primeiro grau observou que, embora o empregado não tenha provado o assédio, o próprio empresário admitiu ter dirigido comentários depreciativos ao trabalhador em razão de sua orientação política. A conclusão foi a de que a conduta extrapolou o campo da mera opinião, configurando constrangimento e exposição vexatória, além de afronta à liberdade de convicção política. Com isso, foi fixada indenização de R$ 10 mil.

A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Recurso negado

A defesa do empresário recorreu ao TST, mas a ministra Maria Helena Mallmann considerou que a defesa não conseguiu afastar os fundamentos da decisão do TRT que negou seguimento ao seu recurso de revista (RR). Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-0001427-70.2024.5.07.0034

EXECUÇÃO FISCAL
Fazenda Pública pode recusar bem indicado à penhora fora da ordem legal de preferência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora pelo devedor quando não for observada a ordem legal de preferência. A decisão da Segunda Turma se deu no julgamento de recurso especial (REsp) interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no âmbito de execução fiscal de multa administrativa movida contra a JBL Turismo.

O colegiado determinou o retorno do caso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, para novo julgamento.

Na origem, a ANTT recorreu ao TRF-4 contra a decisão de primeira instância que, na execução fiscal, indeferiu a utilização do sistema Sisbajud e determinou a penhora de um veículo indicado pela empresa executada.

O recurso foi negado pela corte regional ao fundamento de que, embora a execução ocorra no interesse do credor, a recusa aos bens ofertados pelo devedor deveria ser ‘‘suficientemente justificada’’, levando em conta aspectos como valor, qualidade e potencial de alienação.

Contra essa decisão, a ANTT recorreu ao STJ. Sustentou que o entendimento contrariava a jurisprudência da corte, especialmente o Tema Repetitivo 578, segundo o qual cabe ao devedor demonstrar a necessidade de afastar a ordem legal de penhora, e não ao credor justificar a recusa.

Ordem deve ser respeitada, e devedor deve comprovar exceção

Ao analisar o caso, o relator, ministro Afrânio Vilela, constatou que o acórdão do TRF-4 está em desacordo com a jurisprudência do STJ. O ministro destacou que, conforme a tese firmada no Tema 578, a Fazenda Pública poderá recusar o bem oferecido à penhora quando não for respeitada a ordem legal de preferência, cabendo ao executado demonstrar a necessidade de afastá-la.

Com isso, a turma reforçou o entendimento de que não há, de forma geral, prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da execução. A inversão da ordem legal de penhora exige justificativa concreta, a ser apresentada pelo executado.

TRF-4 não justificou a aplicação da menor onerosidade

O relator também apontou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Segundo ele, a decisão do TRF-4 não se baseou em provas capazes de demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto.

‘‘O único fundamento adotado foi o de que a recusa dos bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente justificada, premissa que não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’’, registrou Afrânio Vilela.

Diante disso, o TRF-4 deverá realizar novo julgamento do recurso da ANTT, dessa vez observando a orientação firmada pelo STJ. A medida, segundo o ministro, é necessária para evitar supressão de instância e permitir que o tribunal regional analise as circunstâncias concretas do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2162239

AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-RS autoriza consulta a casas de apostas on-line para pesquisa de bens de devedores

Reprodução Depositphotos/Secom TRT-4

Frustradas as diligências constritivas típicas e usualmente adotadas, é legítima a adoção de outros meios disponíveis e lícitos para a localização de patrimônio do executado. Possível, portanto, a realização de diligências perante plataformas de apostas on-line.

Em consonância com esse entendimento, a Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) autorizou, no início de março, a expedição de ofícios a casas de apostas on-line para a pesquisa de bens de devedores em execução trabalhista.

As decisões foram proferidas em processos distintos, ambos na fase de execução trabalhista, em que não foram localizados bens suficientes para a quitação das dívidas, mesmo após o uso dos sistemas convencionais de busca patrimonial.

Os casos envolvem uma ação movida por um trabalhador de uma microempresa, e outra de uma trabalhadora contra uma indústria de conservas. Em ambos, as execuções prosseguem sem êxito na localização de valores.

Diante do cenário, os credores pediram a expedição de ofícios a casas de apostas para verificar a existência de recursos em nome das empresas devedoras. Os pedidos foram indeferidos em primeiro grau, sob fundamentos como a ausência de indícios concretos de utilização dessas plataformas, a dificuldade de acesso a informações e a inexistência de mecanismos específicos de rastreamento e bloqueio.

Os trabalhadores, então, ingressaram com agravos de petição (AP), recursos específicos da fase de execução trabalhista. Ao julgar os recursos, os julgadores da SEEx reformaram as decisões de primeiro grau.

No primeiro caso, o relator do agravo de petição (AP), desembargador Carlos Alberto May, registrou que a Lei 14.790/2023 prevê a possibilidade de manutenção de valores em carteiras virtuais vinculadas às plataformas de apostas, o que permite a verificação de ativos passíveis de penhora.

No outro processo, a relatora, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, diz que, frustradas as diligências usuais, é possível a adoção de outros meios para localização de patrimônio do executado, inclusive junto a plataformas de apostas on-line. Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

Leia aqui o acórdão do AP 0020947-66.2019.5.04.0101

Leia aqui o acórdão do AP 0060400-51.2008.5.04.0102

ADESÃO AO CONTRATO
WMS não pode demitir ao arrepio de sua própria norma interna para melhoria, decide TRT-RS

Des. Manuel Jardon foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A inobservância por parte do WMS Supermercados de sua própria Política de Orientação para Melhoria (POM), que estabelece procedimentos prévios para a dispensa, mesmo sem justa causa, acarreta a nulidade do ato demissional e o direito à reintegração do empregado.

Nesse entendimento, por unanimidade, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reformou sentença que havia considerado legal a dispensa sem justa causa aplicada a uma empregada da rede supermercadista – desligada em razão de ‘‘reestruturação empresarial’’.

Com o provimento do recurso ordinário trabalhista (ROT), o colegiado declarou a nulidade da dispensa e determinou a imediata reintegração da reclamante ao emprego. A reclamada foi condenada ao pagamento dos salários e demais vantagens em parcelas vencidas, desde a dispensa, e vincendas, até a data da reintegração, observados no cálculo os reajustes salariais, as férias acrescidas de 1/3, o 13º salário e o FGTS – em valores a serem apurados em liquidação de sentença

O relator do ROT, desembargador Manuel Cid Jardon, lembrou que o POM foi criado em agosto de 2006. Nele, foram estabelecidas normas preventivas para o desligamento do trabalhador em virtude de seu comportamento ou fraco desempenho, mediante a implantação de ações de interação com o trabalhador, com o ensejo de evitar a aplicação de penalidades drásticas, entre elas a dispensa, mesmo que imotivada.

‘‘Assim, o procedimento deve ser observado para dispensa, mesmo sem justa causa, que passa a ser condicionada à observância das três fases da política, traduzindo-se em limitação do direito potestativo do empregador de resilir o contrato de seus empregados’’, deduziu. Ele também citou a Súmula 72 do TRT-4, que diz que a norma interna do empregador adere ao contrato de trabalho, como condição mais benéfica ao empregado. Noutras palavras, trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sem o quê não se pode validar a resilição contratual.

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ATOrd 0021466-08.2024.5.04.0411 (Viamão-RS)

 

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ACESSÃO ARTIFICIAL
Proprietário de terra é dono de 5 mil eucaliptos plantados por vizinho em Santa Catarina

Reprodução/Agropós

Quem planta em solo alheio, sem nenhum registro, perde o plantio, decidiu a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmando sentença que declarou a um proprietário de terras em Camboriú o domínio sobre cerca de 5 mil pés de eucalipto plantados por um vizinho em sua propriedade.

O colegiado entendeu que, como o plantio ocorreu em terreno alheio e sem o devido registro imobiliário da área pelo ocupante, as árvores passam a pertencer ao dono do solo, sem direito a indenização por má-fé. Em valores de mercado, as árvores poderiam ser comercializadas por preços entre R$ 50 mil e R$ 75 mil.

O conflito jurídico envolve uma gleba de 17,4 hectares na localidade de Caetés. O autor da ação alegou que o vizinho, de forma gradual e ‘‘às escondidas’’, avançou sobre o limite da propriedade e iniciou o cultivo florestal, após suprimir cercas divisórias.

A defesa, por outro lado, sustentou que o terreno havia sido comprado pelo pai do vizinho em 1942 e apresentou uma escritura pública da época.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Cível de Camboriú julgou o pedido procedente. O magistrado destacou que, embora existisse um documento de compra e venda de décadas atrás, este jamais foi registrado no Ofício de Imóveis competente. Pela lei brasileira (artigo 1.245 do Código Civil), a propriedade de um imóvel só se transfere com o registro – enquanto não houver esse registro, o alienante continua a ser o dono.

No segundo grau da justiça estadual, o relator da apelação, desembargador Eduardo Mattos Gallo Junior, reforçou que a plantação sobre terreno alheio configura a chamada ‘‘acessão artificial’’. Conforme o artigo 1.255 do Código Civil, aquele que planta em terreno alheio perde as sementes e mudas em proveito do proprietário. O direito à indenização só existiria se o vizinho tivesse agido de boa-fé – o que foi descartado no processo.

O acórdão apontou, ainda, que a boa-fé foi afastada pelo fato de o proprietário ter alertado o vizinho sobre a invasão logo no início do plantio, mas o cultivo continuou mesmo após o aviso. Além disso, o título de 1942 nunca foi exercido com posse efetiva, surgindo apenas no momento do plantio recente.

‘‘O título em questão remonta a 1942, mas não há nenhuma prova de atos típicos de posse sobre o terreno até o plantio dos eucaliptos. O réu já tinha ciência do domínio do autor ou, ao menos, da dúvida razoável sobre o real proprietário’’, registrou o relator.

Com o voto do relator, o proprietário do terreno passa a ser o dono legal das árvores. Os demais integrantes acompanharam integralmente o voto, inclusive para majorar os honorários advocatícios em favor do autor para 17% sobre o proveito econômico da causa, embora a exigibilidade esteja suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida aos réus. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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0005514-91.2010.8.24.0113 (Camboriú-SC)