FRAUDE À EXECUÇÃO
Filha com três empresas em seu nome responderá por dívida de grupo empresarial do pai

Divulgação/TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o reconhecimento de fraude e a inclusão de uma jovem de 19 anos e de três empresas abertas em seu nome na execução de uma dívida trabalhista. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ela teria sido usada pelo pai, um dos sócios do grupo empresarial executado, para ocultar bens e impedir o pagamento de uma dívida de cerca de R$ 190 mil.

Advogada tenta receber dívida de empresas ligadas por grupo familiar

A Megs Serviços de Cobrança Ltda. e a Manoel Archanjo & Advogados Associados foram condenadas, solidariamente, a pagar a uma advogada verbas trabalhistas, rescisórias e indenização por danos morais decorrentes de atraso reiterado de salários.

Na fase de execução, as tentativas de localizar bens das empresas e de seus sócios foram malsucedidas. O juízo de primeiro grau havia rejeitado o pedido para estender a execução aos sócios, e a advogada recorreu, sustentando que a filha de um deles teria sido usada como interposta para ocultar patrimônio e impedir a satisfação do crédito.

Jovem tinha empresas, imóveis e cavalos em seu nome

Ao analisar o recurso, o TRT mineiro constatou que a jovem, então com 19 anos, havia aberto três empresas – Garage Bigtrail Ltda., CAD Serviço de Consultoria e Apoio a Escritório Ltda. e CD Comércio de Veículos, Motocicletas e Acessórios Ltda. – pouco depois do fechamento da empresa do pai, empregadora da advogada.

As novas empresas funcionavam no mesmo endereço das executadas e tinham movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada da jovem, identificada como estudante na época. Também foram registradas aquisições de imóveis e cavalos de raça e uma evolução patrimonial expressiva entre 2018 e 2019, período em que o grupo empresarial encerrou as atividades.

Diante dessas evidências, o TRT concluiu que houve fraude à execução e determinou a inclusão da filha e das três empresas na ação, além do bloqueio cautelar de valores até o limite de R$ 190 mil, a fim de garantir o pagamento da dívida.

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Secom/TST

TST não pode reexaminar provas

Em recurso de revista (RR) ao TST, a Garage Bigtrail Ltda. alegou que havia sido adquirida de boa-fé antes da execução e que o TRT teria deixado de considerar essa circunstância ao reconhecer a fraude.

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que as provas foram analisadas de forma detalhada pelo TRT, que, a partir delas, concluiu que a Garage Bigtrail foi aberta no mesmo dia em que a advogada foi dispensada, coincidindo com o fechamento da empresa do pai da jovem.

Essa coincidência temporal, associada a outros elementos, como o compartilhamento do mesmo endereço comercial, as movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada e o rápido aumento do patrimônio da filha, reforçou os indícios de ocultação de bens e fundamentou a inclusão da jovem e das três empresas na execução.

O ministro destacou que, para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar o conjunto de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag AIRR-0010469-11.2019.5.03.0106

TRATAMENTO INDIGNO
iFood é condenado a pagar lucros cessantes por bloqueio injustificado de entregador

Imagem: Site iFood News

A plataforma digital de entregas não pode desligar um entregador parceiro, sumariamente, sem antes oferecer chances de defesa. De outra parte, inexistindo prova de justo e grave motivo que justifique o encerramento imediato e unilateral do contrato, o bloqueio é ilegal.

Por isso, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, sentença da 5ª Vara Cível de Jundiaí que condenou a plataforma iFood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A pelo bloqueio abusivo de entregador.

A decisão inclui a reativação do perfil do autor da ação e pagamento de lucros cessantes, equivalente à média mensal de valores recebidos desde a citação da ré até o recadastramento. O colegiado afastou a condenação por danos morais.

Segundo os autos, o entregador atuava regularmente na plataforma até ter seu perfil bloqueado, supostamente por apresentar ‘‘ganhos acima da média’’.

Ao buscar explicações, ele recebeu apenas mensagens genéricas, sem provas concretas de violação contratual. A empresa não apresentou documentos que comprovassem a infração, nem permitiu que o entregador se defendesse.

O relator da apelação no TJSP, desembargador Mário Daccache, entendeu que o bloqueio foi indevido e que a empresa não conseguiu demonstrar justa causa para o desligamento.

‘‘Não se desconhece que a ré pode descadastrar os entregadores sem ter motivo, pelo princípio da autonomia contratual, como fazem as empresas e pessoas que mantêm funcionários com vínculos trabalhistas; mas, se, como no caso, acusa o entregador da prática de ato condenável, deve a plataforma provar o que alega’’, escreveu o magistrado no voto.

‘‘É preciso não esquecer que o vínculo do autor com a ré possibilita a ele exercer um trabalho para o seu sustento e de sua família. O exercício do trabalho é, como se sabe, um direito social. A relação trabalhista conta com inúmeras garantias previstas no artigo 7º da Constituição Federal. Se os tribunais não reconhecem nesse tipo de trabalho uma relação de emprego, o mínimo que se espera é que esses prestadores de serviço informal recebam um tratamento digno, possibilitando a eles a ciência inequívoca dos motivos de eventual descadastramento’’, acrescentou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvia Rocha e Neto Barbosa Ferreira. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1024903-28.2023.8.26.0309 (Jundiaí-SP)

INCAPACIDADE PERMANENTE
STF começa a julgar constitucionalidade da regra que alterou aposentadoria por doença incurável 

Foto: Rosinei Coutinho/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão de quarta-feira (3/12), recurso em que se discute se a aposentadoria por incapacidade permanente causada por doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral ou seguir regra estabelecida pela Reforma da Previdência de 2019.

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1469150, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.300). O julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser definida.

Reforma 

Em 2019, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou o cálculo desse tipo de aposentadoria e definiu que o valor mínimo do benefício será de 60% da média aritmética dos salários do segurado, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos.

No recurso ao STF, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) procura reverter uma decisão do Juizado Especial do Paraná, que determinou o pagamento integral de aposentadoria a um segurado nessas condições.

Segundo a autarquia, as novas regras (artigo 26, parágrafo 2º, inciso III, da EC 103/2019) não representam retrocesso social: trata-se de uma decisão de política previdenciária e orçamentária orientada pelo espírito geral de racionalização e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social.

Até o momento, há cinco votos que consideram a mudança inconstitucional e quatro pela validade da regra estabelecida pela Reforma.

Benefício temporário 

O recurso estava sendo julgado em sessões virtuais. Um pedido de destaque, porém, enviou a análise para julgamento presencial. Com isso, o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), apresentado no Plenário virtual, ficou mantido.

Para ele, não procede o argumento de que a alteração fere o princípio da isonomia por fixar valores diferentes para a aposentadoria por incapacidade permanente e por incapacidade temporária (auxílio-doença).

Deve-se considerar, ao ver de Barroso, que o auxílio-doença, por ser um benefício temporário, pode ter valores maiores sem gerar um impacto tão forte no sistema previdenciário. Ainda na sua avaliação, o fato de uma pessoa receber inicialmente o auxílio-doença e posteriormente a aposentadoria por incapacidade permanente, em valor menor, não representa uma ofensa à irredutibilidade dos benefícios, já que são institutos distintos.

Desequilíbrio 

Ao acompanhar o relator, o ministro Nunes Marques ressaltou que o tipo de risco que teve a cobertura reduzida pela Reforma não tem relação necessária com a atividade laboral. Por isso, não pode ser integralmente transferido ao coletivo de contribuintes sem gerar um desequilíbrio estrutural ao sistema previdenciário.

Votaram nesse sentido os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça.

Acesso igualitário 

Ao contrário dos colegas, para o ministro Flávio Dino, primeiro a divergir, votando pela inconstitucionalidade da regra, o método de cálculo estabelecido na emenda fere diversos princípios estruturantes do estado democrático de direito e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada à Constituição Federal. Segundo a Convenção, é dever dos estados-parte assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.

‘‘Não há nenhuma autorização para distinção lastreada na origem da deficiência’’, sustentou Dino.

Ele destacou que a emenda manteve o valor integral da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho e de doença profissional ou do trabalho, distinguindo-a do benefício não acidentário. A seu ver, não há fundamentação racional para a distinção.

‘‘Nas duas hipóteses, o segurado confronta-se com o mesmo risco social e com um quadro de saúde severo, frequentemente associado à maior dependência e à consolidação da inaptidão para o trabalho’’, disse.

Acompanharam a divergência a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1469150

QUEBRA DE CONFIANÇA
Prazo para anulação de ato doloso do procurador é de quatro anos, contado da realização do negócio

O prazo decadencial para anular um negócio praticado de forma dolosa pelo mandatário é de quatro anos, contados da conclusão do ato. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que uma mulher ainda poderia pedir a anulação da venda de uma casa feita por pessoa que, embora tivesse procuração, agiu contra a sua vontade e sem poderes para tanto.

Após se separar do marido, a autora da ação deu procuração a uma pessoa para que cuidasse da escritura pública referente à meação da casa adquirida durante o casamento. Em 2014, porém, a procuradora transferiu esses poderes ao ex-marido da autora, que, por sua vez, vendeu o imóvel para a própria procuradora por apenas R$ 0,01. Segundo a autora, a mandatária não tinha poderes para fazer isso e agiu contra a sua vontade, causando-lhe prejuízo.

Passados três anos, a outorgante da procuração ajuizou a ação para anular a venda da casa. As instâncias ordinárias acolheram o pedido, mas divergiram quanto à aplicação do prazo decadencial.

Para o juízo de primeiro grau, ele é de quatro anos, a contar do dia em que o negócio foi realizado. Já o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apontou que o prazo seria de dois anos, nos termos do artigo 179 do Código Civil (CC), iniciando-se, porém, não na data da conclusão do ato, como prevê o artigo, mas da data em que a autora tomou conhecimento do fato – o que, no caso, aconteceu em 2017.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

Em recurso especial (REsp), a mandatária pediu o reconhecimento da decadência do direito da autora da ação anulatória, sob o argumento de que o prazo de dois anos para requerer a anulação da venda do imóvel teria começado em 2014, quando o negócio foi realizado.

Contrato de mandato baseia-se na confiança entre as partes

A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme entendimento do STJ, o contrato de mandato tem natureza personalíssima, baseando-se na relação de confiança e lealdade entre as partes. Nesse contexto, o mandatário, ao agir sem poderes e contra os interesses do mandante, quebra a confiança que lhe foi depositada e comete ato ilícito.

‘‘Assim, têm-se violação do direito do mandante, e, portanto, o mandatário comete um ato ilícito, tendo em vista a presumível e indispensável relação de confiança e de lealdade que deveria existir entre mandatário e mandante’’, destacou a relatora.

Dolo do mandatário atrai prazo decadencial de quatro anos

De acordo com a ministra, o mandatário que age contra a vontade do mandante e lhe causa prejuízo pratica um ato doloso, circunstância que – uma vez comprovada – enseja a aplicação do prazo decadencial de quatro anos, a contar da data de celebração do negócio, como determina o artigo 178, inciso II, do CC.

‘‘Portanto, havendo dolo, o que se confirma diante do ato ou negócio jurídico praticado pelo mandatário em excesso de poderes para auferir vantagem ao passo que prejudica o mandante, o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico deve ser o prazo disciplinado no artigo 178, II, do CC, e, portanto, o prazo decadencial deverá ser de quatro anos, contados a partir da celebração do ato’’, repisou a ministra ao negar provimento ao REsp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2168347

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
STF determina repasse imediato de R$ 19 milhões a indígenas afetados pela Usina de Belo Monte

Foto: Bruno Batista/VPR

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União o repasse imediato de R$ 19 milhões recebidos a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) às comunidades indígenas afetadas pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHEBM), no Pará. A liberação deve se dar por incremento especial do Programa Bolsa Família dos indígenas no território afetado.

A decisão foi tomada no Mandado de Injunção (MI) 7490, proposto por associações de povos indígenas da região do Xingu, no Pará.

Omissão 

Em março deste ano, o ministro reconheceu a omissão do Congresso Nacional em assegurar aos povos indígenas o direito de reparação por danos decorrentes de empreendimentos hidrelétricos em seus territórios. Também deu prazo de 24 meses para que o Legislativo regulamente artigos da Constituição Federal que garantem a participação dos povos afetados nos resultados da exploração de recursos em seus territórios.

No caso de Belo Monte, a decisão determinava que 100% do valor repassado à União a título de CFURH deveriam ser repassados aos indígenas. Em manifestação no processo, a União informou que, de março a outubro, recebeu da Norte Energia S. A. pouco mais de R$ 19 milhões.

Dignidade 

Na decisão, Dino observou que, até o momento, a determinação de destinação dos recursos não foi atendida, e a medida é imprescindível para a dignidade das comunidades atingidas, especialmente na Volta Grande do Xingu. A fim de evitar a continuidade do quadro de severos danos, determinou que o montante seja utilizado como adicional do programa Bolsa Família dos indígenas, até que seja apresentado um plano de aplicação desses recursos.

Fluxo de caixa 

Na mesma decisão, o ministro negou pedido de reconsideração da União da determinação de depositar judicialmente a CFURH. O argumento era de que a medida geraria impactos orçamentários negativos que comprometeriam outras políticas públicas.

Na avaliação de Dino, as verbas são simples fluxos de caixa, e não receita pública em sentido estrito. A ideia de que esse fluxo de caixa poderia abalar o cumprimento de metas fiscais, a seu ver, não tem fundamento.

De acordo com a decisão, as parcelas futuras da CFURH devidas à União deverão continuar sendo depositadas mensalmente pela Norte Energia na conta judicial aberta especificamente para esse objetivo. A destinação dos recursos depositados dependerá do plano de aplicação a ser apresentado pela União. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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MI 7490