ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Órgão gestor de mão de obra não pode impor contribuição baseada no peso da carga portuária

Foto: Site Emprego no Maranhão

O Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) não pode impor uma contribuição baseada no volume e na natureza da carga movimentada no porto. Para Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a adoção da tonelada movimentada como referência para a contribuição é típica das tarifas portuárias, cuja cobrança não se enquadra nas competências do OGMO.

‘‘A instituição de uma contribuição compulsória calculada sobre a tonelagem movimentada, imposta por uma entidade associativa, pode gerar distorções de mercado, aumentar os custos logísticos dos operadores e, em última instância, ser repassada aos usuários e consumidores finais, prejudicando a competitividade do porto. Isso ultrapassa a esfera interna da associação e atinge o interesse público, interferindo na eficiência e na regulação econômica do setor’’, afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.

O caso teve origem em ação proposta por uma empresa portuária contra o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Itaqui. A empresa questionou a cobrança total de mais de R$ 169 mil referentes à movimentação de cargas no Porto de Itaqui (MA), dizendo que teria sido coagida a assinar uma confissão de dívida para que suas operações não fossem suspensas.

Em primeiro grau, a ação declaratória de nulidade foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a empresa marítima era associada do OGMO e participou da assembleia em que a contribuição foi instituída.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), segundo o qual a imposição de cobrança sobre movimentação de cargas no porto seria atribuição exclusiva da autoridade portuária de Itaqui, com prévia aprovação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

Ministro Moura Ribeiro
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

Arrecadação autorizada por lei não envolve custos atrelados ao peso de mercadorias

Em recurso especial (REsp), o OGMO apontou que a Lei 12.815/2013 e a Lei 10.233/2001 garantem a autonomia dos órgãos de gestão de mão de obra portuária para fixar as contribuições necessárias ao custeio de suas atividades, sem necessidade de autorização específica da Antaq.

O ministro Moura Ribeiro comentou que os órgãos gestores de mão de obra portuária são constituídos como associações civis de Direito Privado, mas atuam em setor econômico de infraestrutura submetido a forte regulação estatal, o que confere caráter sui generis às suas atividades.

Segundo o relator, embora os artigos 32 e 33 da Lei 12.815/2013 assegurem a esses órgãos a atribuição de arrecadar as verbas necessárias ao custeio de suas atividades, tais custos não estão atrelados ao volume ou ao peso das mercadorias transportadas pelos associados, mas a despesas como aluguel, manutenção de instalações e outros gastos administrativos.

‘‘A instituição de uma contribuição variável, atrelada ao volume de operação do associado, não se qualifica como simples contribuição para rateio de despesas administrativas inerentes à gestão da mão de obra. Na prática, assume a natureza econômica de uma tarifa sobre a operação portuária, funcionando como um ônus sobre a produtividade do operador’’, afirmou.

Moura Ribeiro também lembrou que, de acordo com parecer técnico emitido pela Antaq, o OGMO já cobra de seus associados valores fixos para a manutenção dos custos operacionais.

‘‘Assim, a cobrança de valores adicionais desatende ao caráter não lucrativo daquela entidade, permitindo, em tese, que a arrecadação exceda substancialmente suas despesas, gerando enriquecimento indevido em detrimento dos operadores portuários e do mercado’’, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2038490

CONDUTA REPROVÁVEL
TJSP mantém condenação de advogado por apropriação indébita de valores devidos a cliente

O delito de apropriação indébita ocorre quando o agente inverte o título da posse, passando a agir como o proprietário, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio, com o ânimo de se apropriar do bem.

Este o entendimento da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter sentença da 2ª Vara Criminal de Campinas que condenou advogado pela apropriação indébita de valores devidos a uma cliente.

A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e pelo pagamento de prestação pecuniária de cerca de R$ 35 mil à vítima, valor equivalente ao montante desviado.

Segundo os autos, o réu, na qualidade de advogado, representou a vítima em ação proposta em face da Prefeitura de Sumaré. Vencida na ação, a Prefeitura fez o depósito do valor devido em juízo. O réu, por sua vez, levantou a quantia e a transferiu para sua conta bancária.

O acusado alegou que foi acometido pela covid-19 e que os valores foram utilizados para tratamento médico, razão pela qual solicitou a absolvição por atipicidade de conduta ou desclassificação para o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.

Entretanto, para o relator da apelação criminal, desembargador Sérgio Coelho, não há nos autos prova do grave estado de saúde do réu decorrente da covid-19 que o tenha impossibilitado de entrar em contato com a vítima e repassar os valores devidos.

‘‘Tampouco pode ser aceita como justificativa para a prática delitiva a alegação de que suportou problemas financeiros decorrentes da pandemia do coronavírus. Ora, se a intenção do réu era mesmo repassar os valores à vítima, superado o período da pandemia, cabia a ele procurá-la e transferir os valores (…)’’, escreveu no acórdão.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alcides Malossi Junior e Grassi Neto.

A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social TJSP.

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Ação Penal 1501541-59.2022.8.26.0604 (Campinas-SP)

CÉDULA RURAL
Credor não precisa apresentar fiança bancária em execução definitiva de valor milionário

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor não precisa apresentar fiança bancária para levantar valor, mesmo quando elevado, no cumprimento definitivo de sentença. Com esse entendimento, o colegiado permitiu a liberação imediata da quantia executada, equivalente a quase R$ 3 milhões em valores de 2016.

O caso teve origem em ação revisional de contrato de cédula de crédito rural ajuizada por um cliente contra o Banco do Brasil. Na fase do cumprimento definitivo de sentença, o juízo considerou a existência de ação rescisória ajuizada pelo banco e, com base no poder geral de cautela, condicionou o levantamento do valor pelo exequente à apresentação de fiança bancária.

O Tribunal Regional Federal da 5º Região (TRF-5), entretanto, dispensou o credor da exigência por entender que ela só se aplica ao cumprimento provisório de sentença, como estabelece o artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, considerou que a ação rescisória tramitava sem efeito suspensivo capaz de impedir a continuidade dos atos executórios.

No recurso ao STJ, o banco alegou que, embora não houvesse impedimentos processuais para o levantamento da quantia pelo exequente – como o efeito suspensivo –, deveria ser considerado o alto valor da execução. Sustentou que, ao exigir a fiança, o juízo de origem teria apenas usado seu poder geral de cautela para assegurar eventual resultado útil da ação rescisória. Por fim, argumentou que não havia vedação para que o artigo 520, inciso IV, do CPC fosse aplicado ao cumprimento definitivo de sentença.

Exigência de garantia depende da atribuição de efeito suspensivo

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a referência ao poder geral de cautela do juízo e o fato de se tratar de execução de elevado valor não justificam a exigência para que o exequente apresente fiança bancária no cumprimento definitivo de sentença.

A ministra afirmou que a fiança, garantia menos onerosa do que a caução, só pode ser requisito para a prática de atos executivos na hipótese de terem sido atribuídos efeitos suspensivos à impugnação da execução definitiva, conforme disciplinam os parágrafos 6º e 10 do artigo 525 do CPC. Do contrário – explicou –, a garantia será necessária apenas no cumprimento provisório de sentença.

Nancy Andrighi observou também que a execução deve ser realizada no interesse do exequente. Dessa forma, de acordo com a relatora, o credor tem o direito de buscar os bens do devedor para satisfazer seu crédito, e o juiz deve auxiliar na efetivação dessa busca, interpretando as normas aplicáveis de modo a extrair a maior efetividade possível do procedimento executório.

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra citou jurisprudência do STJ no sentido de que a menor onerosidade para o executado não pode se sobrepor à efetividade da execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2167952

MEIO AMBIENTE
Indústria de cerâmica é condenada a instalar filtros antipoluentes em fornos de queima

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença da Vara Única da Comarca de Cordeirópolis que determinou que indústria de cerâmica instale e mantenha em funcionamento filtros antipoluentes nos fomos de monoqueima de argila, de acordo com melhor tecnologia disponível para controle de emissões gasosas de fluoretos, eficientes para remoção da poluição no patamar mínimo de 95%.

Na análise do recurso de apelação, o desembargador Marcelo Martins Berthe, o relator, apontou que é incontroversa a necessidade de instalação dos filtros, ‘‘medida imprescindível para mitigar a liberação de poluentes na atmosfera’’, e que essa obrigação havia sido expressamente reconhecida pela celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público. Ele também observou que não há qualquer desproporcionalidade nas obrigações impostas na sentença, pois decorrem de manifestação técnica do órgão ambiental competente, ‘‘que avaliou a extensão da área comprometida, a intensidade da atividade poluidora e os danos potenciais ao equilíbrio ecológico local’’.

Em relação ao pedido de reparação por dano material e moral, Marcelo Berthe destacou não haver demonstração de dano à propriedade rural do autor da ação, um agricultor. Este alegou que a emissão de poluentes na atmosfera atingiu sua propriedade, que deixou de produzir melhor, bem como afetou o seu bem-estar.

‘‘A propriedade rural é utilizada economicamente mediante arrendamento a terceiros, não havendo qualquer indicação de que o autor tenha sofrido abalo direto, pessoal e concreto decorrente das emissões atmosféricas’’, escreveu no acórdão o relator.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Souza Meirelles e Aliende Ribeiro. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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0000037-07.2005.8.26.0146 (Cordeirópolis-SP)

MUDANÇAS NO IR
Novas ações diretas de inconstitucionalidade questionam tributação de lucros e alta renda no STF 

Foto ilustrativa: Joédson Alves/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu duas novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7933 e 7934) contra alterações nas regras do Imposto de Renda que instituíram a tributação de altas rendas e a cobrança do imposto sobre lucros e dividendos. As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Nunes Marques, que já é relator de outras ações sobre o tema.

A ADI 7933 foi apresentada pelo Partido Liberal (PL), que sustenta que a Lei 15.270/2025 promove mudanças profundas no regime do Imposto de Renda com prazo curto para entrada em vigor. Isso, segundo seu argumento, violaria princípios constitucionais como a segurança jurídica, a capacidade contributiva e a previsibilidade tributária.

O PL pede a suspensão de dispositivos que tratam da tributação mensal de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil e da tributação mínima anual sobre rendimentos a partir de R$ 600 mil.

Já a ADI 7934 foi ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) para questionar os artigos que instituíram a tributação mensal e anual de altas rendas. A entidade sustenta que a forma de cobrança antecipada desrespeita a progressividade do Imposto de Renda e pode gerar cobrança indevida ao longo do ano.

De forma alternativa, a CNS pede que o STF afaste a aplicação dessas regras a microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Nas duas ações, há pedido de liminar para suspender a eficácia dos pontos questionados até o julgamento definitivo pelo Tribunal. O objetivo, de acordo com os autores, é evitar insegurança jurídica e impactos financeiros imediatos para contribuintes afetados pelas novas regras da legislação tributária. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7933

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ADI 7934

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