BARREIRA BUROCRÁTICA
Cooperativa de trabalho não pode negar admissão em virtude de ausência de processo seletivo
O regime jurídico das cooperativas é regido pela Lei 5.764/71, que estabelece no seu artigo 4º, inciso I, a característica da ‘‘adesão voluntária’’, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviço. Ainda nesse contexto, o artigo 29 dispõe que o ingresso é livre a todos que preencham as condições estatutárias.
Nesse entendimento, a 4ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP) mandou a Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico admitir em seus quadros um médico ortopedista que teve o pedido de inclusão negado, assegurando os mesmos direitos e deveres dos demais cooperados.
Segundo os autos, o médico solicitou admissão após comprovar aptidão técnica e regularidade ética, mas recebeu negativa da Unimed em virtude da ausência de processo seletivo aberto.
Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a qualificação profissional do autor da ação é incontroversa, ressaltando que a negativa fere o princípio das ‘‘portas abertas’’, previsto da legislação cooperativista.
‘‘A justificativa de que o processo de seleção ‘não está aberto’ se revela como barreira burocrática despida de fundamento legal para obstar o direito de livre associação. Se o estatuto da ré prevê que o número de cooperados é ilimitado (Art. 10º do Estatuto), a criação de janelas temporais de admissão (processos de cooperativação) cria limitação quantitativa reflexa, o que afronta o princípio das portas abertas. Assim, comprovada a aptidão técnica e ética do profissional, a admissão é medida que se impõe’’, justificou magistrado.
Da sentença, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.
Clique aqui para ler a sentença
4005134-29.2025.8.26.0562 (Santos-SP)


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples disponibilização de dados pessoais no âmbito do cadastro positivo não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. De forma unânime, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e firmou a tese de que é indispensável a comprovação de que a conduta do gestor do banco de dados causou abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.







