BARREIRA BUROCRÁTICA
Cooperativa de trabalho não pode negar admissão em virtude de ausência de processo seletivo

O regime jurídico das cooperativas é regido pela Lei 5.764/71, que estabelece no seu artigo 4º, inciso I, a característica da ‘‘adesão voluntária’’, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviço. Ainda nesse contexto, o artigo 29 dispõe que o ingresso é livre a todos que preencham as condições estatutárias.

Nesse entendimento, a 4ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP) mandou a Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico admitir em seus quadros um médico ortopedista que teve o pedido de inclusão negado, assegurando os mesmos direitos e deveres dos demais cooperados.

Segundo os autos, o médico solicitou admissão após comprovar aptidão técnica e regularidade ética, mas recebeu negativa da Unimed em virtude da ausência de processo seletivo aberto.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a qualificação profissional do autor da ação é incontroversa, ressaltando que a negativa fere o princípio das ‘‘portas abertas’’, previsto da legislação cooperativista.

‘‘A justificativa de que o processo de seleção ‘não está aberto’ se revela como barreira burocrática despida de fundamento legal para obstar o direito de livre associação. Se o estatuto da ré prevê que o número de cooperados é ilimitado (Art. 10º do Estatuto), a criação de janelas temporais de admissão (processos de cooperativação) cria limitação quantitativa reflexa, o que afronta o princípio das portas abertas. Assim, comprovada a aptidão técnica e ética do profissional, a admissão é medida que se impõe’’, justificou magistrado.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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4005134-29.2025.8.26.0562 (Santos-SP)

EXECUÇÃO
Máquinas vitais à fábrica de pequeno porte não podem ser penhoradas, decide TRF-4

Foto: Facebook Lolita

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional, prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), estende-se às microempresas e empresas de pequeno porte (EPP) quando o maquinário for indispensável à continuidade de suas atividades produtivas.

A tese, formulada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), livrou a Lolita Pimenta – loja virtual de calçados femininos e acessórios com sede física na cidade de Igrejinha (RS) – da penhora de suas máquinas de corte de couro, pedida judicialmente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no âmbito de cumprimento de sentença.

No primeiro grau, a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) havia rejeitado a arguição de impenhorabilidade do maquinário sob o fundamento de que a empresa executada seria de grande porte e tocada de forma não-artesanal, com produção feita por vários empregados.

‘‘A filmagem demonstra uma atividade industrial profissionalizada, que não se desenvolve de modo artesanal, assemelhando a produção de calçados a uma profissão individual (artesão), mas sim a um modo empresarial de condução do negócio e produção de bens’’, anotou no despacho o juiz federal Guilherme Gehlen Walcher.

Para o julgador de primeiro grau, o princípio da preservação da empresa não é absoluto, prevalecendo sobre quaisquer outros interesses e sob quaisquer condições. O que a lei preserva – pontua – é, de modo mais restrito, o exercício de uma profissão.

‘‘Não há óbice legal a que uma empresa tenha todos os seus bens (sede, imóveis, maquinário) penhorados e leiloados para quitação de débitos. Não existe juridicamente uma proteção de poder seguir funcionando empresarialmente sem ter bens penhorados, a pretexto de manutenção da atividade produtiva, mesmo diante de dívidas em fase de execução’’, concluiu, indeferindo o pedido de efeito suspensivo da penhora lastreado na benesse do artigo 833, inciso V, do CPC.

Instrumentos fabris indispensáveis

A decisão, entretanto, foi reformada pelos integrantes da 3ª Turma, no entendimento de que a jurisprudência do TRF-4 e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm ampliando o benefício da impenhorabilidade às pequenas unidades produtivas – o caso dos autos.

Segundo o relator que deu provimento ao agravo de instrumento, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, a executada é empresa de pequeno porte, que necessita dessas máquinas para o seu funcionamento – ou seja, depende delas para a produção de calçados, bolsas e acessórios de couro. Noutras palavras, o maquinário mostrado nos vídeos – 37 aparelhos avaliados em R$ 126,5 mil – não seria ‘‘mero incremento produtivo’’, mas instrumento fabril indispensável à sobrevivência empresarial.

‘‘Há possibilidade de satisfação do crédito exequendo de forma menos gravosa à parte agravante, seja pelo parcelamento do débito (Refis Postal) proposto pela ECT, seja pela penhora do faturamento da empresa, sem comprometer sua capacidade produtiva’’, sugeriu o desembargador-relator no acórdão que desconstituiu a penhora, impedindo a realização de quaisquer atos expropriatórios em face desses bens.

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5012644-82.2022.4.04.7108 (Novo Hamburgo-RS)

 

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CADASTRO POSITIVO
Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis não causa dano moral presumido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples disponibilização de dados pessoais no âmbito do cadastro positivo não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. De forma unânime, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e firmou a tese de que é indispensável a comprovação de que a conduta do gestor do banco de dados causou abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.

O caso envolve ação proposta por consumidor contra uma empresa gestora de banco de dados utilizado para formação de histórico e pontuação de crédito (credit scoring). Alegando que seus dados pessoais teriam sido comercializados sem autorização por meio de serviços como ‘‘Acerta Essencial’’ e ‘‘Data Plus’’, o autor requereu a exclusão das informações e indenização de R$ 11 mil por danos morais.

O autor da ação sustentou que a abertura de cadastro e a divulgação de dados como endereço, telefone e título de eleitor violariam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei do Cadastro Positivo e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo que o dano seria presumido (in re ipsa).

Em primeira instância, o juízo determinou a exclusão dos dados das plataformas da empresa, mas afastou a indenização, por entender que não houve comprovação de prejuízo concreto.

No segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, julgando a ação totalmente improcedente. Para o tribunal estadual, o consumidor não demonstrou que tenha havido a efetiva disponibilização de seus dados a terceiros nem a divulgação de informações sensíveis ou o uso indevido no contexto do cadastro positivo.

Compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento

Ao julgar o recurso especial (REsp) do consumidor, a ministra Maria Isabel Gallotti destacou que o artigo 7º da LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito, remetendo à Lei do Cadastro Positivo, que é a legislação específica, a definição dos limites desse tratamento.

Segundo explicou a relatora, a lei permite ao gestor abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado e compartilhar informações cadastrais e de adimplemento com outros bancos de dados, além de disponibilizar a nota ou a pontuação de crédito aos que consultarem o sistema. Já o fornecimento de histórico de crédito depende de autorização específica do titular.

A ministra ressaltou que, embora a legislação imponha limites ao compartilhamento de dados no sistema do cadastro positivo, a eventual disponibilização indevida de dados pessoais comuns não gera automaticamente dano moral.

‘‘Diferentemente dos dados sensíveis – cuja proteção é reforçada em razão de seu potencial discriminatório e de sua aptidão para afetar diretamente a dignidade do titular –, os dados pessoais correspondem às informações ordinárias, frequentemente fornecidas em cadastros diversos, inclusive em plataformas digitais de uso cotidiano, não estando, via de regra, submetidos a regime jurídico de sigilo’’, observou.

Necessidade de comprovação de dano pela divulgação de dados pessoais

Segundo a ministra, para que haja indenização, é necessário que o titular comprove efetivamente que houve disponibilização, compartilhamento ou comercialização de dados e que isso resultou em ‘‘abalo significativo’’ aos seus direitos de personalidade.

No caso analisado, o TJSP concluiu que não ficou demonstrado que a empresa tenha disponibilizado indevidamente os dados do autor a terceiros nem que tenha ocorrido, de forma concreta, abalo moral. Como a revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, a Quarta Turma negou provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2221650

RITO PRÓPRIO
Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depósito do valor obtido com a alienação de ativos de uma empresa em recuperação judicial, prevista no plano de recuperação, não configura pagamento aos credores concursais; assim, em caso de decretação da falência antes do levantamento do dinheiro pelos credores, tal valor deve ser arrecadado para a massa falida.

De acordo com o processo, uma empresa estava em recuperação e teve sua falência decretada. Duas credoras concursais pediram que os valores obtidos com a venda de ativos da empresa, durante a recuperação, fossem usados para quitar seus créditos, alegando que aguardavam apenas a apresentação de um plano de pagamento.

O pedido foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que os valores integravam a massa falida e deveriam ser destinados ao pagamento de todos os credores, obedecendo ao disposto no artigo 83 da Lei 11.101/2005. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, uma das credoras sustentou que os depósitos judiciais resultantes da venda de ativos na recuperação têm a natureza de pagamento, e que entender de forma diferente violaria o próprio plano recuperacional.

Alienação de ativos na recuperação obedece a rito próprio

O relator do recurso especial (REsp), ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, diferenciou o pagamento em consignação, previsto no artigo 334 do Código Civil (CC), da recuperação judicial, na qual a recuperanda propõe um plano com renegociação de suas dívidas, de modo a atender a todos os credores e ainda se manter em atividade.

O ministro destacou que a alienação de ativos na recuperação obedece a um rito próprio, estabelecido nos artigos 142 e 143 da Lei 11.101/2005. Segundo explicou, o depósito desses valores em juízo não implica pagamento aos credores, já que ainda será necessário julgar eventuais impugnações e definir a destinação de cada valor.

‘‘No caso, inclusive, houve determinação judicial para que os valores fossem depositados em juízo, de modo que se evitasse seu desaparecimento (diante de anteriores denúncias) e fosse garantido o adimplemento futuro de todos os credores habilitados, com a individualização dos pagamentos’’, lembrou Cueva.

O relator salientou que, quando o depósito foi feito, não se sabia quem seriam os credores beneficiados nem os valores destinados a cada um, não sendo possível concluir, diante disso, que o ato gerou efeitos de pagamento.

Créditos serão pagos conforme a ordem da falência

De acordo com o ministro, a falência foi decretada enquanto ainda eram realizados os procedimentos para a efetivação do pagamento. Por isso, os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida.

Cueva comentou que, na recuperação, todos os credores têm a expectativa de serem pagos, já que se presume que o devedor conseguirá pagar tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais e continuar suas atividades. Por outro lado, com a decretação da falência, o plano de recuperação é interrompido e todos os credores passam a depender da realização do ativo para serem pagos.

No caso em análise, o ministro apontou que o único ato jurídico perfeito a ser preservado é a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, observado o artigo 74 da Lei 11.101/2005. ‘‘A falência decretada durante o prazo de fiscalização judicial afasta a novação ocorrida com a recuperação judicial, reconstituindo os credores nos seus direitos e garantias’’, finalizou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2220675

AJUDA A ENDIVIDADOS
Uma conversa não pode ser crime, brada ONG de aconselhamento jurídico à Suprema Corte americana

Suprema Corte dos EUA/Reprodução IJ

Por Justin Wilson

Hoje, uma organização sem fins lucrativos de Nova York – a Upsolve – em parceria com o Instituto para a Justiça (IJ, na sigla em inglês), solicitou à Suprema Corte dos Estados Unidos que analise um caso que permitiria que voluntários treinados, sem formação em Direito, oferecessem aconselhamento jurídico direto para ajudar nova-iorquinos a responderem a processos de cobrança de dívidas.

O caso argumenta que a Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos não permite que o governo proíba a discussão de temas inteiros (como aconselhamento jurídico), exigindo que os palestrantes obtenham primeiro uma licença cara e demorada.

‘‘Aconselhamento jurídico continua sendo aconselhamento’’, disse a advogada Betsy Sanz, do Departamento de Justiça Internacional, e representante da Upsolve. ‘‘Todos os dias, os nova-iorquinos recebem conselhos sobre seus direitos de todos os tipos de lugares, desde motoristas de táxi até chatbots online. A ideia de que Nova York precisa proteger as pessoas de ouvirem conselhos de voluntários que realmente possuem algum treinamento relevante é ultrajante.’’

A Upsolve começou com um aplicativo premiado que ajuda as pessoas a lidar com o Capítulo 7 da Lei de Falências – aliviando centenas de milhões de dólares em dívidas – e, em seguida, lançou o American Justice Movement para treinar voluntários a fornecer orientações básicas aos nova-iorquinos que enfrentam processos de cobrança de dívidas.

Ações de cobrança de dívidas representam uma grande parcela do processo civil em Nova York, e os réus frequentemente perdem por revelia – não porque a dívida seja válida, mas porque as pessoas não sabem como responder. Os voluntários treinados pela Upsolve ajudam os clientes a entender os termos jurídicos básicos do formulário de resposta padronizado de Nova York, incluindo defesas como a prescrição, e a decidir se e como responder – deixando claro que não são advogados e não representarão ninguém no tribunal.

Em 2022, um tribunal distrital federal concordou que a Primeira Emenda protege o aconselhamento individual e limitado da Upsolve e emitiu uma liminar permitindo que o programa operasse. Mas o Tribunal de Apelações do 2º Circuito dos EUA discordou. A Upsolve e a IJ agora pedem à Suprema Corte que intervenha e confirme que os estados não podem tratar uma conversa como crime.

‘‘Todos os dias, pessoas são processadas por dívidas de consumo e não respondem – não por falta de interesse, mas porque o sistema é confuso e intimidador’’, disse Jonathan Petts, cofundador e CEO da Upsolve. ‘‘Nossos voluntários não comparecem ao tribunal em nome de ninguém. Eles não preenchem nenhum formulário. Eles apenas ajudam as pessoas a entender o significado dos documentos judiciais e como preencher o formulário do estado. Esse tipo de ajuda não deveria ser ilegal.’’

Em todo o país, os estados estão cada vez mais reconhecendo que o modelo tradicional, baseado exclusivamente em advogados, deixa muitas pessoas sem assistência jurídica significativa e que alternativas cuidadosamente elaboradas podem ampliar o acesso à justiça, protegendo os consumidores. A Suprema Corte de Utah autorizou recentemente um ‘‘ambiente regulatório experimental’’, que permite que pessoas sem formação em Direito prestem serviços jurídicos não tradicionais sob a supervisão da Suprema Corte estadual. O Arizona e o Colorado permitem que assistentes jurídicos prestem um conjunto de serviços jurídicos definidos dentro de um escopo de atuação limitado, e a Carolina do Sul autorizou a NAACP [escritório de advocacia focado em justiça racial] a administrar um programa de voluntariado, semelhante ao da Upsolve, com foco em Direito Imobiliário (locador-locatário).

‘‘O acesso à justiça não é um luxo. É a diferença entre ter direitos no papel e poder usá-los na vida real’’, concluiu Robert McNamara, diretor adjunto de litígios do IJ. ‘‘Diante de uma inegável crise de acesso à justiça, é ultrajante que Nova York queira tornar ilegal simplesmente conversar com as pessoas sobre seus direitos. E mais do que ultrajante, é inconstitucional.’’

IJ defende pessoas comuns e pequenas empresas

Institute for Justice (IJ) ou, em Português, Instituto para a Justiça, é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos. Com sede no Condado de Arlington, Virginia/EUA, o IJ representa pessoas comuns e pequenas empresas, gratuitamente, quando o governo, nas suas várias esferas, viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ.

Justin Wilson é vice-presidente de Comunicações do Institute for Justice (IJ)