DANO PRESUMIDO
TRT-MS mantém condenação por atraso reiterado no pagamento de salários

Reprodução de Arte/ Sindi-Saúde MG

O atraso reiterado no pagamento de salários configura ofensa à dignidade do trabalhador e caracteriza dano moral presumido, sendo desnecessária a prova de abalo concreto, porquanto a remuneração possui caráter alimentar.

Assim, verificada essa situação, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24, Mato Grosso do Sul) manteve sentença que condenou uma empresa de vigilância ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, a um trabalhador em razão do atraso reiterado no pagamento de salários.

Na ação reclamatória, o empregado apresentou extratos bancários que revelam atrasos de cerca de dez dias, de forma contínua, ao longo de vários meses.

‘‘Tais atrasos desrespeitam não apenas o art. 459, § 1º, da CLT, mas também o que dispõe a convenção coletiva da categoria, que determina o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido’’, afirmou o relator do recurso ordinário no TRT-MS, desembargador João Marcelo Balsanelli.

De acordo com a decisão, o atraso reiterado no pagamento de salários caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, que depende da pontualidade da remuneração para suprir suas necessidades básicas. A conduta configura violação a direito fundamental assegurado no art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a indenização por dano moral decorrente de lesão a direito da personalidade.

A sentença proferida pelo juiz Marcelino Gonçalves, da Vara do Trabalho de Ponta Porã, levou em consideração critérios como a extensão dos danos (artigo 944 do Código Civil), o grau de culpa do agente, as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do empregador, bem como o caráter punitivo e pedagógico da reparação, observadas ainda as diretrizes do artigo 223-G da CLT. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-24.

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ATOrd 0024064-08.2025.5.24.0066 (Ponta Porã-MS)

‘‘POR FORA’’
Valor pago por fora como previdência privada é integrado a salário de alto executivo de banco 

Divulgação FEEB PR

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que os valores pagos por fora pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo (atual Banco Bradesco S.A.), a título de previdência privada, a um alto executivo tinham natureza salarial. Com isso, esses valores devem integrar o salário para cálculo de outras verbas deferidas em juízo.

Previdência era paga ‘‘por fora’’

Empregado do HSBC de 1976 a 2007, o bancário exerceu diversos cargos em Curitiba e, ao ser dispensado, era gestor dos gerentes regionais. Na ação reclamatória, ele alegou que, de 2004 a 2006, o banco pagava mensalmente valores que não faziam parte do salário.

Sob o título de Previdência Corporate, a remuneração era depositada num contrato de previdência privada e podia ser resgatada após 60 dias. Inicialmente, o valor mensal era de R$ 2,4 mil, depois passou a R$ 3,2 mil. Em 2006, a parcela foi suprimida.

O executivo pediu que esses valores fossem integrados ao salário e incidissem sobre outras verbas. Segundo ele, a parcela fazia parte do contrato de emprego, e o banco a depositava em planos de previdência privada, ‘‘a fim de mascarar sua natureza salarial’’.

Banco disse que dinheiro cobria gastos cotidianos

O banco, em sua defesa, argumentou que o plano de previdência, que vigoraria em um determinado prazo, era pago ao executivo em razão da natureza de sua atividade. Acrescentou que, a pedido do próprio empregado, os valores eram usados para cobrir seus gastos cotidianos, como despesas com veículo, e que não houve supressão da parcela, mas substituição por um empréstimo anual.

Provas documentais não podem ser revistas no TST

O juízo de primeiro indeferiu o pedido do bancário, por entender que valores depositados a título de previdência privada não constituem salário. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por sua vez, com base em documentos e depoimentos, concluiu que a quantia era calculada com base no salário e no desempenho e retribuía o trabalho prestado. Já a Segunda Turma do TST restabeleceu a sentença, levando o executivo a apresentar embargos à SDI-1.

O relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que a decisão do TRT havia se amparado nas provas documental e testemunhal, e a Turma, para afastar essa conclusão, se valeu de um trecho da petição inicial registrada no relatório do acórdão regional, desconsiderando, assim, todas as demais provas que lastrearam a decisão. Para Balazeiro, a Turma reexaminou a prova produzida nos autos, contrariando a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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E-RR-542300-38.2008.5.09.0009

SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA
Motorista de aplicativo deve ser enquadrado como trabalhador avulso digital, diz TRT-SP

Divulgação/99

O trabalho desenvolvido por meio de plataformas digitais apresenta similitude estrutural com o trabalho avulso, caracterizado pela prestação por demanda, intermediação organizacional e inserção do trabalhador em cadeia produtiva alheia, sem vínculo empregatício tradicional. Assim, é juridicamente adequado enquadrar um motorista de aplicativo como avulso, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

A tese, formada por maioria, é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) ao reconhecer o enquadramento de um motorista da 99 Tecnologia como trabalhador avulso, afastando o vínculo empregatício tradicional, mas garantindo o pagamento de verbas trabalhistas.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista de rito sumaríssimo na 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, alegando a existência de relação de emprego com a plataforma, mas teve o pedido indeferido pelo juízo de origem, que considerou que a forma de atuação afastaria os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao julgar o recurso, o colegiado concordou que não estão presentes todos os elementos para o reconhecimento do contrato de trabalho tradicional, como subordinação jurídica clássica, pessoalidade rígida e continuidade na prestação de serviços.

Desa. Ivani Bramante foi a relatora
Foto; Divulgação/ABDSS

No entanto, ele também não concordou com o enquadramento do motorista como autônomo pleno, em face da dependência econômica e estrutural, ausência de poder de negociação e sujeição às regras impostas unilateralmente pela plataforma.

Segundo a desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante, o modelo de trabalho avulso guarda ‘‘inequívoca similitude estrutural com o trabalho prestado em plataformas digitais, especialmente no caso dos motoristas que se conectam conforme disponibilidade, mas permanecem economicamente vinculados à lógica organizacional da plataforma’’.

Segundo a julgadora, a solução intermediária evita a negação absoluta de direitos e a distorção dogmática do contrato de emprego clássico; assegura proteção constitucional mínima; e compatibiliza a inovação tecnológica com a justiça social.

‘‘Trata-se de aplicação legítima da função evolutiva do direito do trabalho, cuja historicidade sempre demonstrou capacidade de adaptação às novas formas de exploração do trabalho humano.’’

Com a aceitação da tese, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias relativas aos anos de 2023 e 2024, multa do artigo 477 da CLT e depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, acrescidos da multa de 40%.

O processo pende de julgamento de embargos de declaração.

A Reclamação Trabalhista de Rito Sumaríssimo (ATSum), introduzida pela Lei nº 9.957/2000 e regulada pelos artigos 852-A a 852-I da CLT, é um procedimento mais célere, simples e informal, projetado para causas trabalhistas de menor valor. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATSum 1000094-35.2025.5.02.0466 (S. Bernardo do Campo-SP)

LITIGÂNCIA ABUSIVA
Procuração eletrônica sem ICP-Brasil é válida se não houver dúvida sobre sua autenticidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para ter validade no processo judicial, a procuração firmada eletronicamente não exige, como regra, assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Contudo, na decisão unânime, o colegiado ressalvou que, havendo dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, o juiz pode exigir a apresentação de procuração com certificação digital qualificada, a fim de garantir mais segurança quanto à autoria e à integridade do documento.

O caso teve origem em ação proposta por uma mulher contra um banco, buscando a exibição de contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário. Ao verificar a repetição de demandas semelhantes, o juízo de primeiro grau da Comarca de Ilha Solteira (SP) apontou indícios de litigância predatória e determinou a emenda da petição inicial, além do comparecimento pessoal da autora para ratificar a procuração.

Diante do não cumprimento das determinações, o processo foi extinto sem resolução do mérito, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que a validade da assinatura eletrônica exigiria certificação digital emitida por autoridade credenciada.

Ao STJ, a autora da ação sustentou que a assinatura eletrônica em procuração é válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, desde que aceita pelas partes ou não impugnada. Também alegou não haver exigência legal de reconhecimento de firma e invocou a presunção de autenticidade dos documentos apresentados por advogado.

Natureza da procuração justifica controle mais rigoroso quanto à autenticidade

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que a Lei 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas, conforme o grau de segurança e verificação da autoria. Segundo ela, o objetivo do legislador foi atribuir diferentes níveis de força probatória, sem afastar a validade jurídica das demais modalidades.

A ministra ressaltou que a assinatura qualificada não é requisito absoluto de validade para documentos particulares, uma vez que a própria Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, admite outros meios de comprovação de autoria e integridade.

Por outro lado, ela ponderou que a procuração, embora seja instrumento particular, possui natureza especial por ser indispensável à constituição válida da relação processual – o que justifica um controle mais rigoroso pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido, Andrighi enfatizou que o artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a verificar a regularidade da representação e a determinar a correção de vícios, especialmente quando houver dúvidas sobre a idoneidade do documento apresentado.

Assim, diante dos indícios de litigância abusiva, a ministra considerou legítima a exigência judicial de apresentação de nova procuração com assinatura digital qualificada vinculada à ICP-Brasil, por se tratar do nível mais elevado de confiabilidade.

‘‘Tal providência harmoniza-se com a tese firmada no Tema 1.198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a adoção de medidas destinadas à verificação da autenticidade da postulação’’, concluiu ela ao negar provimento ao recurso da autora da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Ação sob segredo judicial

FIM DA PARCERIA
Centros aquáticos de São Paulo não podem mais usar marca registrada pela Mori Escola de Natação

Divulgação/Mori Escola de Natação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Centro Aquático Alphaville e o Centro Aquático de Aprendizagem, Treinamento e Pesquisa não podem mais ostentar nem divulgar as marcas ‘‘Mori’’ e ‘‘Centro de Natação Mori’’, sob pena de arcarem com multa diária de R$ 10 mil, a ser paga à Mori Escola de Natação. Por consequência, ambos terão de alterar toda a sua vestimenta comercial (trade dress), logomarca, registros e contratos, inclusive no meio digital – tudo para se desvincularem da marca registrada ‘‘Mori’’.

A decisão, ainda sem trânsito em julgado, é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), confirmando, na íntegra, sentença da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes). O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento de 11 de março de 2026.

Os julgadores das duas instâncias da Justiça Comum estadual também foram unânimes em negar à Mori Escola de Natação, autora da ação inibitória e indenizatória, o pedido de reparação por danos morais e materiais, em razão de uso não autorizado de marca registrada (contrafação). Motivo: o reconhecimento judicial de que o criador do ‘‘Método Mori’’ cedeu, tacitamente, a marca para as rés – e chegou a ser sócio destas por quase quatro décadas.

‘‘Por ser incontroversa a exploração do direito de uso de marca pelas requeridas/reconvintes em decorrência da parceria tanto comercial, mas principalmente societária em razão da constituição e exploração deste grupo societário econômico de fato, não há o que se falar em indenização ou compensação, pois o uso da marca era inerente as relações comutativas entre autora/reconvinda e requeridas/reconvintes, existindo relação de compensação perdas e ganhos em razão da exploração desta expertise. Tal como, mutatis mutandis, ocorre em contratos de franquia’’, resumiu, à perfeição, o juiz Daniel Rodrigues Thomazelli, que proferiu a sentença.

O julgador lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando tema similar, reconheceu não haver ato ilícito por parte de parceira comercial que por anos explorou a marca com consentimento da titular desta marca, mesmo sem contrato formal. Determinou, apenas, que os atos futuros, após a cessação desta parceria, fossem considerados como ilícito – exatamente o caso dos autos.

‘‘Longa convivência pacífica (quase 40 anos) e tolerância do uso da marca pelas rés, sem cobrança de royalties, que gerou legítima expectativa de gratuidade durante a vigência da parceria. Rompimento da relação que autoriza a ordem de cessação para o futuro, mas não legitima a cobrança retroativa de danos materiais ou morais, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Prejuízo não demonstrado’’, corrobora o acórdão lavrado pelo relator das apelações, desembargador Rui Cascaldi.

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1002688-11.2023.8.26.0260 (São Paulo)

 

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