LIVRE ACORDO
Arbitragem é considerada válida mesmo sem cláusula prévia no contrato de trabalho

Por maioria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válido o compromisso arbitral firmado entre a CACTVS Instituição de Pagamento S.A., de São Paulo, e um diretor de tecnologia da informação (TI). O entendimento foi de que o acordo tem validade jurídica, ainda que não houvesse cláusula compromissória de arbitragem no extinto contrato de trabalho.

Diretor questionou atuação do juízo arbitral

O diretor, contratado em fevereiro de 2021, entrou na Justiça do Trabalho em dezembro do mesmo ano, buscando a rescisão indireta do contrato (que permite ao empregado romper o contrato por falta grave do empregador) por retenção de salários e falta de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Segundo ele, a empresa submeteu o conflito a um procedimento na Câmara Nacional de Justiça Arbitral (CNJA), em que foi emitido um ‘‘Termo Arbitral’’ que dava quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, mediante o pagamento de verbas rescisórias.

Na ação, ele sustentou que não aceitou a negociação e que foi obrigado a participar de sessão ‘‘infrutífera’’, sob o pretexto de que iria receber verbas rescisórias e valores congelados em conta-salário. Por isso, pedia a nulidade da decisão arbitral.

A empresa, em sua defesa, disse que, em novembro de 2021, o diretor assinou um Termo de Compromisso para Mediação, Conciliação e Arbitragem e concordou expressamente com a solução do litígio perante a Justiça Arbitral.

De acordo com a CACTVUS, a escolha da mediação, arbitragem ou outro método extrajudicial de resolução de disputas deve ser feita de forma voluntária e consciente por ambas as partes (empresa e empregado). Caso isso não ocorra no momento da assinatura do contrato de trabalho (quando permitido por lei), a opção ainda pode ser feita após o término do contrato.

Reforma trabalhista passou a admitir arbitragem em contratos individuais

A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) faz uma distinção clara entre cláusula compromissória e compromisso arbitral. A primeira é uma previsão feita antes do conflito existir, ou seja, preventiva, enquanto a segunda é feita depois que o conflito já existe.

Antes, a arbitragem só podia ser usada para resolver conflitos coletivos no trabalho. Mas a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT o artigo 507-A, que permite a inserção de uma cláusula de arbitragem em contratos individuais, desde que alguns requisitos sejam cumpridos – entre eles, iniciativa ou concordância expressa do empregado.

O primeiro e o segundo grau afastaram a validade do termo de sentença arbitral, por entenderem que o compromisso arbitral não tem validade se não houver cláusula compromissória no contrato.

Opção pode ser feita depois do contrato

No julgamento do recurso de revista (RR) no TST, prevaleceu o voto do ministro Douglas Alencar, para quem não é preciso ter havido cláusula compromissória prévia em contrato para submeter o conflito trabalhista ao sistema de arbitragem. Segundo ele, o objetivo do artigo 507-A da CLT é proteger o trabalhador no momento da contratação, quando ele está mais vulnerável.

‘‘A preocupação é evitar que o empregado seja forçado a aceitar a arbitragem para conseguir o emprego’’, explicou. Contudo, nada impede que, após o fim do contrato, as partes ajustem, ‘‘por atos livres e conscientes de vontade’’, o compromisso arbitral.

Reconhecida a validade do termo de arbitragem, o processo na Justiça foi encerrado sem análise do mérito.

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros, relator. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Ag-AIRR-1001522-82.2021.5.02.0081

COSTURA DE CONSENSO
STF suspende ação sobre propaganda de medicamentos e alimentos potencialmente nocivos à saúde

Ministro Cristiano Zanin
Foto:: Andressa Anholete/STF

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por mais 60 dias a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7788, que questiona resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) responsáveis por regular a publicidade de medicamentos e de alimentos potencialmente nocivos à saúde.

A decisão tem como objetivo viabilizar a celebração de um acordo, por meio de autocomposição, entre a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), autora da ação, e a União.

Na ação, a Abert sustenta que as resoluções impõem restrições que somente poderiam ser estabelecidas por lei federal. Para colher subsídios à decisão a ser proferida pelo STF, o relator promoveu, em agosto de 2025, audiência pública que contou com a participação de 34 representantes de órgãos públicos, entidades da sociedade civil, além de especialistas e pesquisadores de áreas relacionadas ao tema.

Em novembro de 2025, foi realizada audiência de conciliação com o objetivo de iniciar as tratativas para um acordo. Na ocasião, o ministro determinou a suspensão da tramitação do processo, a fim de que as partes buscassem uma solução consensual, com a possibilidade de instituição de um regime de autorregulação.

Uma nova audiência de conciliação estava prevista para o dia 9/2, mas a Abert solicitou a ampliação do prazo. Segundo a entidade, apesar da realização de reuniões entre as partes, não houve avanço significativo nas negociações.

A União, por sua vez, reconheceu a dificuldade de obtenção de consenso até o momento, mas afirmou estar engajada na análise de alternativas de autocomposição.

Diante dos esforços empreendidos e da disposição das partes em dar continuidade às tratativas, o ministro determinou a suspensão da tramitação do processo por mais 60 dias e designou nova audiência de conciliação para o dia 11/5, no STF, com apoio do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol). Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a íntegra da decisão
Leia o despacho de retificação

TRADE DRESS
Embalagem com mais diferenças do que semelhanças visuais não viola a propriedade industrial de concorrente

Flroacyd

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A identidade visual da embalagem do Floracyd, fabricado pela Healthy do Brasil Indústria Comércio e Distribuição Ltda., não viola a marca nem o trade dress (vestimenta comercial) da embalagem do Dermacyd, produzido pela Sanofi-Medley Farmacêutica Ltda., no segmento dos sabonetes íntimos femininos. É que ambas têm mais diferenças do que semelhanças num nicho quase padronizado esteticamente.

A conclusão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), após acolher apelação da Healthy, condenada no primeiro grau a: se abster de utilizar a embalagem do Floracyd, sob a ameaça de multa diária; pagar danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença; e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Fórum João Mendes Júnior), com base no laudo da perícia, convenceu-se de a parte ré imitou o trade dress da autora da ação. Ou seja, julgou procedente a ação indenizatória por vislumbrar o emprego de meio fraudulento para desvio de clientela – conduta tipificada no inciso III do artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial – LPI).

Dermacyd

‘‘Como ressaltado pelo Sr. Perito em suas conclusões, a semelhança entre a identidade visual das mercadorias é suficiente para causar confusão a um consumidor médio. Neste aspecto, importante ressaltar que o mero emprego de meio fraudulento que resulte em desvio de clientela configura, por si só, a concorrência desleal, sendo irrelevante a possibilidade ou não de alguns consumidores conseguirem distinguir as mercadorias conscientemente’’, justificou na sentença o juiz André Salomon Tudisco.

Códigos visuais próprios do segmento de sabonetes

O relator da apelação no TJSP, desembargador Grava Brazil, observou, de início, que não cabe ao perito concluir se há ou não ‘‘concorrência desleal’’, já que não lhe é dado o direito de apontar condutas antijurídicas. O perito pode, apenas, apontar os aspectos atinentes à matéria técnica que lhe é submetida, de maneira neutra e equidistante, à luz do que expressamente determina o artigo 473, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil (CPC). É da competência do julgador, orientado quanto aos aspectos de distintividade do produto, dentre outras informações exclusivamente técnicas, definir e enquadrar o comportamento da parte demandada em algo ilícito ou lícito.

No cerne da questão de direito, o relator entendeu que a sentença merecia reforma, já que a constatação de algumas semelhanças esbarra no maior número de diferenças entre os produtos – o que é suficiente para afastar a confusão na cabeça do público consumidor.

‘‘Ademais, onde se constatam as semelhanças dos produtos, afasta-se a contrafação, posto que é inegável que os referidos elementos se mostram diluídos, no nicho de mercado voltado para sabonetes íntimos, não podendo a apelada [Sanofi-Medley] se apropriar de forma exclusiva desses ‘códigos visuais’ próprios desse segmento’’, cravou no acórdão.

Segundo o relator, ambos os produtos se inserem num mercado que se vale de elementos visuais comuns – pétalas de flores, cores suaves e claras, em tons de branco, rosa, lilás-azulado e verde azulado, frascos com contornos arredondados –, o que diminui a distintividade do trade dress.

‘‘Consumidores que, ao se depararem com esse tipo de produto assemelhado, conseguem diferenciá-los pelos detalhes, os quais se mostram, em maior número e de maneira não conflitante, nos produtos confrontados, a ilidir [eliminar] a possibilidade de confusão ou desvio de clientela. Os produtos das partes são diferentes e globalmente distintos’’, arrematou Grava Brazil, dando provimento à apelação.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1028013-51.2021.8.26.0100 (São Paulo)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

DOCUMENTO INAUTÊNTICO
Inserir informações falsas em currículo não é crime de falsidade ideológica

Divulgação/Disney

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o currículo Lattes e, por extensão, currículos impressos ou digitais, não se qualificam como documento para fins penais, pois não possuem autenticidade formal nem assinatura digital reconhecida pela certificadora ICP-Brasil.

Por isso, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em reforma de sentença, absolveu homem acusado de falsidade ideológica – artigo 299, caput, do Código Penal (CP) – pela inserção de informações inverídicas em seu curriculum vitae.

De acordo com os autos do processo, o réu, com o intuito de firmar contrato entre a empresa da qual era sócio e uma gestora de investimentos, inseriu no currículo informações falsas sobre sua formação acadêmica, conhecimentos na área financeira e certificado necessário para desempenhar cargo de direção.

Após o início do exercício das funções, a empresa contratante não conseguiu cadastrá-lo no órgão regulador, o que evidenciou a ausência do certificado. Além disso, a faculdade mencionada negou que o denunciado pelo Ministério Público de Sãoo Paulo (MPSP) tivesse concluído a graduação. A contratante alegou ter tido um prejuízo de mais de R$ 429 mil em razão do pagamento de salários ao acusado.

Em seu voto, a relatora do recurso de apelação criminal, desembargadora Ivana David, disse que não foi demonstrada a circunstância elementar do crime de falsidade ideológica. Para ela, a jurisprudência prevalece no sentido de que o currículo não consubstancia documento dotado de fé pública ou valor probatório autônomo, uma vez que seu conteúdo depende de verificação posterior, sendo, portanto, insuscetível de configurar o objeto material do crime de falsidade ideológica.

‘‘A doutrina esclarece que: […] nem todo papel escrito configura documento. Com efeito, não são considerados documentos: […] declaração sujeita a verificação. Também não é documento, pois, por si só, não comprova o fato’’, escreveu.

‘‘No caso concreto, foi admitido pelas testemunhas, participantes dos órgãos de decisão da sociedade empresária contratante, que não houve conferência de dados relatados no currículo, uma vez que presumida a competência e veracidade pelo fato de ele ter prestado serviços em outras corretoras de renome. Assim sendo, apenas foi analisado o currículo que, no entender da doutrina e jurisprudência, por pender de verificação posterior, não constitui documento’’, concluiu a desembargadora Ivana David.

Por fim, apontou que a doutrina e a jurisprudência do TJSP também assentam que declarações particulares sujeitas a confirmação, como currículos, cadastros e perfis profissionais, não têm natureza documental. Logo, não são aptas a configurar o crime de falsidade ideológica.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernando Simão e Klaus Marouelli Arroyo. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1537716-65.2022.8.26.0050 (São Paulo)

TRIBUNAL DAS CORPORAÇÕES
Como a riqueza dos investidores cresce com o judiciário politicamente equilibrado de Delaware

*Por Shankar Parameshwaran

O estado de Delaware, localizado no Atlântico Médio, possui atrações como praias, parques e museus; também é um polo de talentos para fintechs, ciências da vida e tecnologia da informação (TI). Mas esses não são os únicos motivos pelos quais empresas de todos os portes escolhem Delaware como sede, sendo este o sexto estado menos populoso dos Estados Unidos da América (EUA). Mais de dois terços das empresas da Fortune 500 e 60% das empresas de capital aberto dos EUA estão registradas em Delaware, assim como mais de 80% dos IPOs de 2024. Muitas empresas de capital de risco também exigem que as empresas em que investem estejam registradas em Delaware.

Especialistas apontam o equilíbrio político do Judiciário de Delaware e o consequente sistema jurídico previsível como as principais razões pela qual as empresas migram para o estado. Um teste dessas premissas é como as empresas e seus acionistas se beneficiam desse sistema jurídico. Um artigo recente intitulado ‘‘O Valor de Mercado do Equilíbrio Partidário’’, de Brian D. Feinstein, professor de Estudos Jurídicos e Ética Empresarial da Wharton School, a escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA;Daniel J. Hemel, professor de Direito da Universidade de Nova York, concentra-se no chamado ‘‘Efeito Delaware’’. Ou seja, como a constituição de uma empresa em Delaware afeta o retorno para os acionistas.

Um breve contexto histórico ajudará a entender a situação. Durante o último século, a constituição de Delaware assegurou um equilíbrio partidário no Judiciário, especificando que não mais do que uma simples maioria dos juízes dos tribunais estaduais pode pertencer ao mesmo partido político, conforme observado no artigo. Essa diversidade ideológica decorrente do equilíbrio partidário aprimora a qualidade das decisões, acrescentaram os autores.

Entretanto, em dezembro de 2017, no caso conhecido como Adams v. Carney, um tribunal distrital federal decidiu que o regime de equilíbrio partidário de Delaware violava a garantia de liberdade de associação da Primeira Emenda da Constituição norte-americana, ao discriminar candidatos a juiz com base na filiação partidária. O caso percorreu os tribunais federais até que a Suprema Corte, em dezembro de 2020, anulou a decisão do tribunal distrital em janeiro de 2023, restaurando o status de equilíbrio partidário.

Professor Brian D. Feinstein, da Wharton/ Reprodução X

Quando o dinheiro fala mais alto por Delaware

Em seu estudo, Feinstein e Hemel demonstraram que as empresas de Delaware apresentaram retornos anormais negativos na data da primeira decisão do tribunal distrital, em dezembro de 2017, quando este desfez o equilíbrio partidário; e retornos anormais positivos após a decisão da Suprema Corte que restaurou esse equilíbrio. Na data da decisão do tribunal distrital, o estudo estimou que os retornos anormais negativos do mercado para as empresas de Delaware (em comparação com as empresas constituídas em outros estados) eram de aproximadamente 0,3 a 0,6 pontos percentuais. Na data em que a Suprema Corte invalidou a decisão do tribunal distrital, as empresas de Delaware apresentaram retornos anormais positivos de aproximadamente 0,3 a 1,1 pontos percentuais (novamente, em comparação com as empresas constituídas em outros estados).

‘‘O fato de não se observarem esses movimentos em empresas do mesmo setor que não estejam constituídas em Delaware me parece notável’’, disse Feinstein. Por exemplo, as empresas de petróleo e gás constituídas em Delaware apresentam esse movimento em termos de retornos anormais, enquanto as empresas de petróleo e gás constituídas em outros lugares não, observou ele.

‘‘Uma variação de cerca de meio ponto percentual é significativa?’’, questionou Feinstein. ‘‘Não é algo que mude o mundo, mas em um ambiente de investimento, onde é muito difícil gerar alfa, isso me parece relevante’’, afirmou. Se considerarmos a capitalização de mercado das empresas públicas americanas – US$ 68 trilhões, segundo o último levantamento –, meio ou um ponto percentual disso ‘‘é bastante dinheiro’’, acrescentou.

Segundo o estudo, suas conclusões são as primeiras a apresentar evidências que corroboram a alegação de que os acionistas veem benefícios no equilíbrio político do Judiciário de Delaware. O estudo também apoia a teoria de que o cenário jurídico singular do estado aumenta o valor de mercado das empresas constituídas em Delaware.

A amostra do estudo abrangeu os preços das ações entre 2017 e 2023 de 2.865 empresas constituídas em Delaware e 1.424 empresas constituídas em outros locais nos EUA. A amostra abrange 120 dias úteis antes da sentença inicial do tribunal distrital e 50 dias úteis após a resolução do processo.

A importância do equilíbrio jurídico partidário

O estudo observou que dezenas de agências federais estão sujeitas a requisitos de equilíbrio partidário, incluindo a Comissão Federal de Comércio e a Comissão de Valores Mobiliários. ‘‘Mas [os requisitos de equilíbrio partidário] são menos prevalentes no nível estadual, onde o controle efetivo de um único partido sobre todos os poderes do governo é mais comum’’, acrescentou Feinstein.

Delaware é o único estado com um regime de equilíbrio partidário judicial incorporado em sua constituição. Nova Jersey segue uma ‘‘norma informal de equilíbrio partidário’’ em suas nomeações para a Suprema Corte desde 1947, e o Condado de Marion, em Indiana, teve um regime semelhante entre 1975 e 2015 – observou o estudo.

Além do sistema partidário equilibrado de Delaware, especialistas afirmam que o Tribunal de Chancelaria do estado é um dos principais motivos de sua atratividade como sede corporativa. Os tribunais de chancelaria são tribunais sem júri, onde os juízes são escolhidos por sua especialização em assuntos relacionados ao Direito Corporativo. É importante ressaltar que juízes republicanos e democratas no Tribunal de Chancelaria de Delaware não têm tratado os casos de forma diferente com base em suas filiações partidárias, disse Feinstein. ‘‘É realmente um tribunal bipartidário.’’

Às vezes, empresas que se veem em apuros em um estado encontram refúgio em Delaware. Feinstein citou o caso da Walt Disney Co., com sede em Burbank, Califórnia, incorporada em Delaware e com operações significativas na Flórida. Em 2022, a Disney se opôs à lei ‘‘Don’t Say Gay’’, da Flórida, em apoio à comunidade LGBTQ+, mas enfrentou forte pressão no estado, especialmente do governador Ron DeSantis. No entanto, quando um acionista processou a Disney por sua posição, o Tribunal de Chancelaria de Delaware rejeitou o processo.

Um vasto conjunto de jurisprudência

A presença de um tribunal de equidade, entretanto, não é suficiente para ser um diferencial. Alguns outros estados, incluindo Mississippi, Tennessee e Wyoming, também possuem tribunais de equidade separados. Impostos e taxas corporativas baixos também não distinguem Delaware de estados como Nevada no mercado de incorporações.

Delaware se destaca entre os concorrentes por possuir uma grande vantagem que os outros não têm: ‘‘um vasto conjunto de precedentes’’ em Direito Societário, o que traz previsibilidade às empresas, afirmou o artigo. ‘‘Se você é o consultor jurídico de uma empresa e seu CEO precisa de aconselhamento sobre as implicações legais de uma determinada estratégia, é provável que encontre casos de Delaware pertinentes’’, disse Feinstein. ‘‘Isso porque há muitas empresas constituídas em Delaware há muitas gerações. O estado possui um incrível conjunto de jurisprudência. Os tomadores de decisão corporativos podem usar esse vasto conjunto de precedentes para determinar as consequências legais de uma ampla gama de ações corporativas em potencial.’‘

Aliás, Wyoming e Nevada obtiveram alguns ganhos pequenos, mas inteligentes, nos últimos anos. Feinstein observou que Wyoming ‘‘se saiu muito bem’’ ao se tornar mais favorável a empresas de criptomoedas e fintechs; e Nevada conquistou a simpatia de empresas controladas por seus fundadores.

A ameaça da saída

A atratividade de Delaware não é inquestionável, com especulações sobre uma possível saída do estado, como relatado pela agência de notícias Reuters. Em 2024, a fabricante de carros elétricos Tesla se mudou de Delaware para o Texas, e a empresa de mídia social do presidente Donald Trump, a Trump Media & Technology, e sua plataforma Truth Social, também se mudaram para a Flórida. O CEO da Tesla, Elon Musk, ficou insatisfeito depois que o tribunal comercial de Delaware negou a ele, no final de 2024, um pacote de indenização de US$ 56 bilhões, enquanto a empresa de Trump citou um ‘‘ambiente cada vez mais litigioso’’ no estado.

Em janeiro de 2025, o Wall Street Journal noticiou que a Meta, empresa controladora do Facebook, também estava considerando deixar Delaware e se instalar em outro estado. Isso desencadeou uma onda de ações para manter a empresa. Semanas depois, em março de 2025, Delaware promulgou uma lei, denominada Projeto de Lei do Senado 21, que visa fortalecer a atratividade do estado para corporações, mas que tem sido alvo de múltiplos processos judiciais.

Delaware tem muito a perder ao garantir seu status como um destino para incorporação de empresas. A receita do estado proveniente de taxas e impostos sobre franquias corporativas, de US$ 2,2 bilhões, representa um terço de seu orçamento, afirmou o governador Matt Meyer em março de 2025, ao defender a aprovação do projeto de lei SB 21.

Dito isso, Feinstein não viu muitos motivos para Delaware se preocupar. ‘‘Em um ano típico, menos de 10 empresas deixam Delaware para ir para outro lugar’’, disse ele. ‘‘Em contrapartida, o estado atrai dezenas de milhares de novas empresas a cada ano. A Tesla é um exemplo de grande repercussão, mas também um caso com circunstâncias atípicas. Este é um evento bastante raro.’’

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia. É uma instituição de referência global em Administração, Finanças e Marketing, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

*Shankar Parameshwaran é editor na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School