DEPORTAÇÕES EM MASSA
Por que o Institute for Justice (IJ) processa o Serviço de Imigração e Alfândega (ICE) dos EUA?

Leo Venegas, do Alabama/Reprodução IJ

Por Scott G. Bullock 

Leo Garcia Venegas é um cidadão americano que trabalha na construção civil no Condado de Baldwin, Alabama. Ele já foi detido diversas vezes durante operações de imigração em propriedades privadas.

Ao longo de nossa história, o IJ processou uma ampla gama de órgãos governamentais – desde câmaras municipais e conselhos de zoneamento locais até governos e agências estaduais, chegando a gigantes federais como a Receita Federal (IRS), a Agência de Repressão às Drogas (DEA) e a Administração de Segurança de Transporte (TSA). No ano passado, adicionamos um novo réu aos nossos processos: o Serviço de Imigração e Alfândega (ICE).

Às vezes me perguntam se o IJ está agora se envolvendo na questão controversa da política de imigração, e minha resposta é sempre não. Embora tenhamos defendido por muito tempo o direito dos imigrantes recém-chegados de buscar o sonho americano, não somos especialistas nas complexidades da lei de imigração – e muitas questões que envolvem a luta pela imigração não afetam os direitos constitucionais que estão no cerne da missão do IJ.

Então, por que estamos processando o ICE? Simplesmente porque a agência está violando flagrantemente a Constituição em áreas que são de extrema importância para o IJ. Dois casos mostram como essas violações ocorrem em áreas nas quais temos conhecimento estratégico.

Durante décadas, o IJ fez da defesa dos direitos da Quarta Emenda contra buscas e apreensões ilegais uma parte fundamental de nossa missão de direitos de propriedade, e expandimos ainda mais nosso trabalho nessa área em 2021 com o lançamento do nosso Projeto sobre a Quarta Emenda. Hoje, porém, agentes do ICE rotineiramente entram em propriedades privadas sem mandado ou justa causa para deter e, muitas vezes, prender indivíduos que estão trabalhando nesses locais.

Foi o que aconteceu com Leonardo Garcia Venegas, cliente do IJ e cidadão americano, duas vezes, quando agentes do ICE entraram em um canteiro de obras privado e claramente demarcado. Leo, como qualquer outra pessoa, tem o direito de ganhar a vida honestamente. Ele podia provar que era cidadão americano, exercendo suas funções em seu local de trabalho. Mesmo assim, os agentes invadiram a propriedade privada sem justificativa e o detiveram.

Por meio do nosso Projeto sobre Imunidade e Responsabilização, assumimos inúmeros casos, contestando batidas policiais em residências erradas e prisões por engano, tudo com o objetivo de responsabilizar o governo por erros totalmente injustificáveis. Esse mesmo princípio se aplica ao ICE.

Assim, nosso segundo caso envolve George Retes, outro cidadão americano – e veterano do Exército – que foi preso e mantido ilegalmente detido por três dias durante uma operação de imigração na fazenda onde trabalha.

Desde o início do encontro com o ICE, George se identificou como cidadão, veterano e funcionário – e tinha os documentos para comprovar. Ele calmamente pediu para passar pelas barricadas para chegar ao trabalho. Em vez disso, agentes do ICE quebraram a janela do seu carro, gritaram ordens contraditórias, o arrastaram para fora do veículo e o detiveram por dias sem lhe permitir uma audiência perante um juiz, uma ligação telefônica ou acesso a um advogado. Ele acabou sendo liberado – sem nenhuma acusação, pedido de desculpas ou explicação.

É possível que alguém se posicione de qualquer lado das políticas e prioridades da atual administração em relação à aplicação das nossas leis de imigração. Mas um princípio deve ser mantido acima de tudo: o governo não pode aplicar nenhuma lei, por mais importante que se considere, de forma que viole os direitos garantidos pela Constituição.

De fato, o objetivo principal da nossa Declaração de Direitos é garantir que os fins não justifiquem os meios quando se trata de ações governamentais. Por exemplo, praticamente todos concordam que o combate ao crime é uma função legítima do governo, mas mais da metade da Declaração de Direitos consiste em proteções aos direitos dos acusados ​​de crimes, para garantir que os indivíduos não sejam oprimidos pela lei, seja pelo xerife local ou por um agente federal.

Como prometi em edições anteriores, vamos abordar a atual administração – assim como abordamos outras administrações, independentemente de filiação política ou partidária – em áreas onde temos conhecimento institucional e que estão dentro da nossa área de atuação. Além disso, o IJ sempre busca apresentar alternativas únicas e fundamentadas às posições frequentemente irracionais das facções partidárias em guerra da atualidade.

No contexto do ICE, em vez de tentar libertar pessoas de centros de detenção ou discutir a sensatez da atual política de deportação, o IJ está levando a julgamento casos de grande repercussão, alto impacto e fundamentados em princípios, em áreas nas quais temos litigado há anos, para garantir que os direitos constitucionais sejam protegidos durante o processo de aplicação da lei.

Não é surpresa que, dada a importância da política de imigração para o governo atual, nossos processos judiciais tenham grande impacto e já estejam sendo conduzidos com muita intensidade. Como em todos os casos de imigração, jamais recuaremos, mesmo sob forte pressão.

Se tivermos sucesso neste processo, não só travaremos os abusos atuais do ICE, como também estabeleceremos um precedente importante que reforça os direitos de todos os americanos e limita o poder das agências administrativas que tentam operar fora dos limites constitucionais.

Batidas policiais em canteiros de obras no Alabama

Ganhar a vida honestamente é fundamental para ser americano. O que é profundamente antiamericano é o governo usar agentes mascarados para assediar americanos trabalhadores em seus locais de trabalho. Leonardo Garcia Venegas sabe disso muito bem.

Leo é um cidadão americano, filho de pais mexicanos. Como muitos outros em sua comunidade no sul do Alabama, ele trabalha na construção civil. O condado de Baldwin, onde mora, cresceu rapidamente nos últimos anos. Para Leo, esse crescimento representa uma oportunidade empolgante: a chance de trabalhar duro para ajudar a suprir a demanda por novas moradias. Mas o governo federal enxerga uma oportunidade diferente nesse boom imobiliário: um alvo para sua campanha de ‘‘deportação em massa’’.

No início de 2025, agentes federais – frequentemente mascarados e sempre armados – começaram a invadir canteiros de obras privados no Alabama. As incursões seguem um padrão comum: os agentes entram em propriedades privadas – mesmo em áreas com placas de sinalização, cercas ou delimitadas – sem mandado judicial. Em seguida, prendem todos os trabalhadores que aparentam ser latinos – até mesmo cidadãos que não fizeram nada de errado. Tudo isso aconteceu com Leo, não uma, mas duas vezes.

Em maio de 2025, agentes mascarados ignoraram uma placa de ‘‘proibida a entrada’’ e invadiram uma propriedade onde Leo trabalhava, detendo todos que pareciam ser latinos (ignorando os demais). Leo disse que era cidadão americano. Mesmo assim, o abordaram e o algemaram. Mesmo depois de verem seu documento de identidade REAL ID – emitido pelo Alabama apenas para residentes legais –, eles o mantiveram algemado por uma hora.

Então, em junho, aconteceu de novo. Agentes entraram na casa onde Leo trabalhava, o cercaram e ordenaram que os seguisse. Novamente, Leo apresentou seu documento de identidade REAL ID. Novamente, os agentes se recusaram a aceitá-lo. Eles o levaram à força para fora do condomínio e o detiveram junto com outros trabalhadores que haviam prendido – liberando-o (e outros moradores legais) somente 20 minutos depois, após confirmarem sua cidadania.

Leo simplesmente comparecia ao trabalho. E por isso, foi agredido e detido. Chega! Essas batidas federais violam a Quarta Emenda e excedem os poderes legais dos agentes de imigração. Por isso, Leo se uniu ao Instituto para a Justiça para entrar com uma ação coletiva federal para pôr um fim a elas. Ele também busca indenização pelos danos sofridos. Se os americanos devem seguir a lei, nosso governo deve ser responsabilizado quando viola a Constituição.

IJ defende pessoas comuns e pequenas empresas

Institute for Justice (IJ) ou, em Português, Instituto para a Justiça, é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos. Com sede no Condado de Arlington, Virginia/EUA, o IJ representa pessoas comuns e pequenas empresas, gratuitamente, quando o governo, nas suas várias esferas, viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ.

Scott G. Bullock é o presidente e conselheiro-chefe do IJ

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FOLIA SUPERFATURADA
TRF-6 condena empresários e ex-prefeito por desvio de recursos públicos no carnaval

Reprodução TRF-6

A 1ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6, com sede em Belo Horizonte) condenou um ex-prefeito e dois empresários por desvio de verbas públicas destinadas ao carnaval de 2009 de Tumiritinga, município mineiro localizado no Vale do Rio Doce. O Tribunal, após recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF), alterou a sentença de 1º grau e aplicou penas que variam de quatro a seis anos de reclusão, além da determinação de reparação do dano em dinheiro.

Os condenados são o ex-prefeito de Tumiritinga, Luiz Denis Alves Temponi, e os empresários Michael Alex Moreira e Frederico Dias Falci. Eles foram considerados culpados pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (crimes de responsabilidade cometidos por políticos municipais), que trata da apropriação ou do desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou de terceiros.

O caso julgado envolve recursos de convênio celebrado entre o Ministério do Turismo e o Município de Tumiritinga com o objetivo de estimular o turismo local por meio de eventos artísticos realizados durante o carnaval. Segundo a denúncia do MPF, os réus superfaturaram os cachês de bandas contratadas, desviando aproximadamente R$ 45 mil dos cofres públicos.

O relator da apelação criminal no Tribunal, desembargador federal Rubens Rollo D’Oliveira, destacou em seu voto que ‘‘o objetivo do projeto era o de fomentar o turismo na região e, indiretamente, incentivar a economia local pela distribuição da renda gerada pelo lazer, além de investir na cultura e remunerar artistas da região, e não o de enriquecer intermediários e rachadinhas’’.

Provas e condutas criminais dos réus

A prova do superfaturamento foi fundamentada no depoimento da representante legal de uma das bandas contratadas, que afirmou ter recebido 7 mil reais, valor muito inferior aos R$ 64 mil pagos pela Prefeitura para a empresa de um dos réus. A testemunha relatou que negociou diretamente com Michael Alex Moreira, identificado como o verdadeiro intermediário da operação.

O desembargador federal Rubens Rollo D’Oliveira lembra, ainda, que ‘‘é claro que Michael Alex é intermediário/empresário que trabalha pelo lucro. Mas, essa terceirização não pode chegar ao ponto de desviar a finalidade pública do Convênio’’, acrescentando que a empresa Frederico Dias Falci – ME atuava como ‘‘laranja’’ para acobertar o esquema.

O colegiado considerou especialmente grave a conduta do ex-prefeito Luiz Denis Alves Temponi, que autorizou o pagamento antecipado à empresa contratada, prática vedada pela Lei nº 4.320/1964 (normas sobre finanças públicas e controle orçamentário). Segundo o desembargador, o dolo, ou seja, a intenção criminosa do ex-prefeito era a de privilegiar terceiros.

As penas e reparações aplicadas

As penas foram individualizadas conforme o grau de participação de cada réu.

O ex-prefeito de Tumiritinga, Luiz Denis Alves Temponi, foi condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto, com pena acessória de inabilitação por cinco anos para exercício de cargo ou função pública. Os outros réus, Michael Alex Moreira e Frederico Dias Falci, foram condenados a seis anos e a quatro anos de reclusão, respectivamente, em regime semiaberto.

Todos os réus também foram condenados a pagar indenização de forma solidária. Isso significa que o valor de 45 mil reais será pago em conjunto por eles, com as devidas correções monetárias.

Desvios de verbas federais nas festas de carnaval

O desembargador ressaltou em sua decisão que a questão discutida se insere num contexto social recorrente: ‘‘desde que o Ministério do Turismo (União) passou a disponibilizar verbas de emendas parlamentares para eventos artísticos montou-se, por todo o País, um esquema de fraudes que drenou grande parte das verbas por superfaturamento, com envolvimento de servidores públicos, agentes políticos e empresários’’.

A decisão destacou, ainda, que tanto o controle administrativo exercido pelo Ministério do Turismo como o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) foi meramente formais, com raras investigações aprofundadas. ‘‘A falta de fiscalização é o grande problema no País’’, concluiu o desembargador federal. Texto e informações do analista judiciário José Américo Silva Montagnoli, do TRF-6.

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0000188-05.2018.4.01.3813 (Governador Valadares-MG)

LICENCIAMENTO DE SOFTWARE
Discussão sobre direitos autorais não altera prazo de prescrição para responsabilidade de origem contratual

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

O prazo prescricional de 10 anos, previsto no Código Civil (CC) para os casos de responsabilidade de origem contratual, não é modificado na hipótese de pretensão relacionada a direitos autorais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o prazo prescricional de três anos em um processo que trata de suposta violação de cláusula constante em contrato de software.

Na origem, a Zeus Rio Solution Ltda. ajuizou ação de indenização pela suposta violação de cláusula de contrato que proibia a utilização, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), de um software sem o devido licenciamento e a sua autorização.

As instâncias ordinárias consideraram que já estaria prescrita a possibilidade de ajuizamento da ação, devido ao decurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC). Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a prescrição trienal das pretensões envolvendo direitos autorais incluiria tanto a responsabilidade contratual quanto a extracontratual.

No recurso especial (REsp), a empresa de informática sustentou que, ao aplicar o prazo prescricional de três anos, o acórdão do TJDFT violou o artigo 205 do CC, contrariando a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo de dez anos às pretensões de responsabilidade contratual.

Prescrição decenal vale para responsabilidade de origem contratual

Ao citar precedentes do STJ, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a corte vem aplicando a prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC) às controvérsias envolvendo responsabilidade extracontratual, e a decenal (artigo 205 do CC) às pretensões relacionadas à responsabilidade contratual. Não há – explicou o relator – nenhuma razão para conferir tratamento diferenciado à responsabilidade contratual por violação de direito autoral, em comparação com as demais relações contratuais.

‘‘Na ausência de regra especial tratando da prescrição da pretensão relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o disposto no artigo 205 do Código Civil para as ações de reparação civil contratual que envolvam direito autoral’’, ressaltou Villas Bôas Cueva ao dar provimento ao REsp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1907034

EXECUÇÃO TRABALHISTA
TST confirma penhora de restituição de Imposto de Renda de sócias de empresa devedora

Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a penhora de valores recebidos por duas sócias da microempresa Borges e Nogueira Serviços Ltda. a título de restituição do Imposto de Renda (IR). O objetivo é pagar verbas trabalhistas devidas a uma atendente há mais de oito anos.

Empresa não quitou valores devidos

A trabalhadora ganhou uma ação em 2016 contra a empregadora, que prestava serviços ao Banco do Brasil. Mas, apesar das diversas tentativas de localização de bens, a dívida não foi paga, e ela pediu a penhora da devolução do IR das sócias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) acolheu parcialmente o pedido e autorizou a penhora de 10% dos ganhos das devedoras, a fim de preservar sua subsistência.

Em relação ao IR, o TRT destacou que a restituição pode ter diferentes origens (salários, aplicações financeiras, ganhos de capital e aluguéis, entre outros rendimentos). Por essa razão, apenas as restituições relativas a valores como salários e proventos seriam impenhoráveis. Caberia às devedoras comprovar a origem salarial dos valores, e, nesse caso, o bloqueio ficaria limitado a 10% do total dessa parcela.

Penhora foi mantida no TST

No recurso de revista (RR) aviado no TST, a trabalhadora pretendia que o desconto fosse ampliado para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o relator, ministro Augusto César, destacou que o teto legal para penhora de verbas salariais não é obrigatório. Com base em cada caso concreto, o julgador é que deve definir o percentual, a fim de conciliar o pagamento da dívida com a subsistência do devedor.

De acordo com o relator, a decisão do TRT não tem elementos suficientes sobre a situação financeira das sócias nem sobre o montante da dívida. Portanto, para aumentar o percentual, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0000041-51.2014.5.02.0371

SUCUMBÊNCIA
Honorários em execução extinta por prescrição devem considerar proveito econômico do devedor

Ministra Daniela Teixeira
Foto: Gustavo Lima/STJ

Nos casos em que a execução é extinta em razão do reconhecimento da prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, mesmo com a extinção da execução pela prescrição, há benefício econômico ao devedor, correspondente à desnecessidade de pagar o débito, o que impede a aplicação das regras subsidiárias para a fixação dos honorários de sucumbência.

‘‘Presente a existência de proveito econômico, mostra-se imperativa a sua adoção para arbitramento da verba sucumbencial, considerando-se os exatos termos da tese firmada no Tema 1.076 por este STJ’’, destacou a ministra Daniela Teixeira, cujo voto prevaleceu no julgamento.

STJ confirmou ordem de preferência para fixação dos honorários

Em execução ajuizada por um banco contra uma empresa, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.

O julgamento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob o entendimento de que não seria possível aferir o proveito econômico da demanda, uma vez que a sentença possui natureza meramente declaratória.

Em análise do recurso especial (REsp) da devedora, a ministra Daniela Teixeira destacou que a tese firmada no Tema 1.076 consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir os percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, excetuando-se apenas as hipóteses previstas no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.

Após a fixação do precedente qualificado, a ministra considerou que não há mais controvérsia quanto à ordem de preferência a ser observada na fixação da verba honorária. Primeiramente, havendo condenação, a ministra apontou que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Em segundo lugar, quando não houver condenação, os mesmos percentuais devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, se este não puder ser mensurado, sobre o valor atualizado da causa.

Por fim, a magistrada enfatizou que somente nas causas em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, será cabível a fixação por apreciação equitativa.

É possível aferir proveito econômico do devedor mesmo com acolhimento de exceção de pré-executividade

Daniela Teixeira lembrou que, em situações similares, os colegiados da Segunda Seção já decidiram que o proveito econômico na execução extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade e impõe a observância do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015.

‘‘Extinta mediante resolução de mérito a execução, em razão do acolhimento da prescrição, a parte executada possui, mesmo que intraprocessualmente, naquela demanda, proveito econômico correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado. A subsistência da obrigação natural não autoriza firmar conclusão diversa, na medida em que presente sua inexigibilidade, as razões para eventual pagamento voluntário serão caracterizadas como extrajurídicas’’, concluiu, dando provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2173635